Empresa demite trabalhador surdo, Justiça reconhece discriminação e manda pagar R$ 30 mil por danos morais
Fonte: correio24horas.com.br | Data: 26/09/2026 07:33:21
Empregado trabalhava na empresa havia mais de 12 anos e teve o pedido de demissão anulado após não receber assistência adequada no momento do desligamento
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Perla Ribeiro
Publicado em 26 de setembro de 2026 às 07:29

Depois de mais de 12 anos trabalhando em uma fábrica e comércio de veículos e autopeças em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, um empregado surdo teve o pedido de demissão anulado pela Justiça do Trabalho. O trabalhador, que é surdo profundo, afirmou que nunca teve a intenção de deixar o emprego e que estava cansado, com dores e confuso quando foi encaminhado ao setor de recursos humanos no fim do expediente, em maio de 2023.
A empresa registrou o desligamento como pedido de demissão, mas não apresentou provas de que a decisão havia sido tomada de maneira livre e consciente. Na ocasião, o trabalhador também não contou com intérprete de Libras, familiar, representante sindical ou outra forma de assistência adequada para garantir uma comunicação plena.
Ato de improbidade – é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. por Shutterstock
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator na Décima Primeira Turma do TRT-MG, concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do empregado. Com isso, o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser considerado uma dispensa promovida pela empresa.
Trabalhador alegou que estava cansado e com dores
Admitido em outubro de 2010, o empregado permaneceu por mais de uma década na empresa. Segundo relatou no processo, nos últimos tempos passou a receber tarefas que considerava acima de sua capacidade e começou a enfrentar dores nos braços, ombros e costas. Em 2 de maio de 2023, ao final do expediente, ele procurou a liderança. Depois disso, foi encaminhado ao setor de recursos humanos, onde ocorreu o desligamento que posteriormente foi registrado como pedido de demissão.
O trabalhador afirmou que estava cansado, sentindo dores e confuso naquele momento e que não pretendia deixar o emprego. Também relatou que não recebeu qualquer assistência de intérprete de Libras ou de outra pessoa que pudesse auxiliá-lo na comunicação durante o processo de rescisão.
A ação foi inicialmente julgada pela 4ª Vara do Trabalho de Betim, que rejeitou os pedidos apresentados pelo empregado. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, buscando, entre outros pontos, a indenização por danos materiais e morais e o pagamento de valores relacionados ao período de estabilidade que alegava ter perdido.
Justiça anulou pedido de demissão
Ao julgar o recurso, o relator considerou que a empresa deveria ter garantido condições adequadas para que o trabalhador pudesse compreender e manifestar sua vontade no momento do encerramento do contrato. Como isso não ocorreu, não foi possível considerar comprovado que a decisão de pedir demissão havia sido tomada de forma livre e consciente.
Para o desembargador, a ausência de condições para uma comunicação plena foi determinante para a conclusão de que não havia prova suficiente da manifestação de vontade do empregado. Dessa forma, o pedido de demissão foi anulado e o desligamento passou a ser tratado como dispensa sem justa causa.
A decisão também reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Entre elas estão aviso-prévio de 90 dias, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477 da CLT.
O trabalhador também poderá sacar o saldo existente no FGTS, e a empresa deverá corrigir a data de encerramento do contrato na carteira de trabalho. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e remuneração em dobro referente ao período de afastamento até a publicação da decisão.
Decisão cita direitos das pessoas com deficiência
O relator fundamentou a decisão nos direitos fundamentais assegurados às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.
Entre os princípios considerados estão dignidade, igualdade, não discriminação, autonomia e acessibilidade. A decisão destaca que a deficiência não retira da pessoa a capacidade de tomar decisões, mas que o empregador deve oferecer os recursos necessários para que ela possa exercer seus direitos em condições de igualdade.
Esse cuidado ganha importância especialmente em situações como o encerramento do contrato de trabalho, que produz consequências relevantes para a vida profissional e financeira do empregado. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso de revista.
