Baixar Notícia
WhatsApp
Email

Jaqueline Suryan, Marcella Hill e Mariana Jardim

Fonte: legismap.com.br | Data: 29/09/2026 19:30:54

🔗 Ler matéria original

Após a Consulta Pública nº 14/2025, a Resolução CNSP nº 494/2026 (a “Resolução”) foi publicada em 21 de julho de 2026 e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2027.

O texto final preserva, em grande medida, a estrutura e os objetivos refletidos na consulta pública. No entanto, algumas alterações relevantes foram introduzidas na versão final, conforme sintetizado abaixo.

Principais Alterações

1. Ampliação do Prazo para Formalização do Contrato

Uma alteração bem-vinda foi a ampliação do prazo para formalização dos contratos de resseguro, que passou de 60 dias (conforme proposto na minuta da consulta pública) para 90 dias a contar do início da cobertura.

2. Reforço do Posicionamento Regulatório sobre Cláusulas de Claims Control e Claims Cooperation

A Resolução reforça a posição da SUSEP de que a responsabilidade pela regulação e liquidação de sinistros deve permanecer exclusivamente com a cedente (seguradora ou resseguradora, no caso de resseguro e retrocessão, respectivamente) e não pacifica as discussões do mercado sobre a possibilidade (ou não) da adoção de cláusulas de controle de sinistros (claims control) e cooperação em sinistros (claims cooperation). Embora a norma não proíba expressamente todas as formas de cooperação em sinistros, a redação revista fornece uma base substancialmente mais rígida para o escrutínio regulatório sobre dispositivos tradicionais de controle de sinistros, anuência prévia para acordos (consent-to-settle) e similares.

Acredita-se que esse ponto continuará a ser um dos tópicos mais debatidos do novo arcabouço. Seguradoras e resseguradoras devem, portanto, revisar os textos de seus contratos automáticos (treaty) e facultativos para avaliar a compatibilidade com os novos requisitos.

Ademais, a Resolução prevê expressamente que:

  • A cedente mantém a responsabilidade única e exclusiva perante os segurados e beneficiários;
  • A tomada de decisão referente ao cumprimento do contrato de seguro subjacente não pode ser transferida ao ressegurador; e
  • Estão proibidas disposições contratuais ou práticas que condicionem, restrinjam ou de qualquer forma interfiram nas responsabilidades da cedente, inclusive no que tange à regulação e liquidação de sinistros.

Em tese, tais responsabilidades já são contempladas pela Lei Complementar nº 126/2007, mas a nova regulamentação as traz como uma obrigação expressa e rígida para as cedentes.

3. Manutenção do Mecanismo de Consulta de Capacidade

Embora o conceito de “consulta de capacidade” não apareça mais como um termo definido, a exigência subjacente foi mantida. A Resolução continua permitindo colocações com resseguradores não autorizados no Brasil apenas quando houver indisponibilidade de capacidade junto aos resseguradores locais e admitidos autorizados. Essa indisponibilidade deverá ser comprovada por meio de um processo de consulta que ainda será objeto de regulamentação específica pela SUSEP.

4. Maior Foco na Governança da Transferência de Riscos

A Resolução atribui peso significativo aos arranjos de governança relativos à transferência de riscos. Seguradoras, resseguradores locais, cooperativas de seguros e demais entidades reguladas serão obrigadas a manter uma política formal de transferência de riscos contemplando, entre outros aspectos:

  • Seleção e monitoramento de contrapartes;
  • Gestão do risco de concentração;
  • Transações entre partes relacionadas (intra-group);
  • Riscos em espiral (spiral risks);
  • Exposição ao risco de crédito e liquidez; e
  • Alinhamento entre a cobertura de seguro subjacente e a respectiva proteção de resseguro.

Essas disposições refletem um foco de governança e supervisão muito mais amplo do que o adotado no arcabouço regulatório atual.

5. Nova Exigência para Contratos de Resseguro Facultativo

A norma introduz a exigência específica de que os contratos de resseguro facultativo disciplinem a forma com a qual os resseguradores serão notificados quando a cedente se envolver em litígios judiciais que visem à revisão, interpretação ou execução do contrato de seguro subjacente. Embora tal dispositivo estivesse tradicionalmente sujeito a regramento por lei federal, trata-se de um requisito regulatório inédito e prescritivo, devendo ser considerado na atualização das minutas padrão de resseguro facultativo.

6. Jurisdição e Arbitragem

A Resolução reitera a exigência legal de que os contratos de resseguro que cubram riscos localizados no Brasil sejam regidos exclusivamente pela lei brasileira. Além disso, reproduz o preceito legal de que os processos judiciais entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias que possam afetar diretamente o cumprimento dos contratos de seguro brasileiros devem ser conduzidos no Brasil. Contudo, a nova regulação estendeu esse mesmo conceito aos procedimentos arbitrais, ampliando o alcance legal e impondo uma nova restrição à resolução de conflitos em resseguro e retrocessão.

Isso representa um recuo lamentável em relação às regulamentações anteriores, que contavam com uma ressalva expressa para convenções de arbitragem, e pode suscitar debates relevantes quanto à compatibilidade de certas cláusulas de arbitragem internacional tradicionalmente utilizadas no mercado de resseguros.

Outras Questões Relevantes

Além dos pontos acima, a nova Resolução trouxe outras disposições relevantes, incluindo:

  • O reconhecimento da formação do contrato de resseguro por aceitação tácita (deemed acceptance) diante do silêncio do ressegurador;
  • Disposições sobre o adiantamento de ressarcimentos de resseguro (reinsurance recoveries in advance);
  • A obrigatoriedade de estabelecer procedimentos claros para a cobrança de ressarcimentos diretamente nos contratos de resseguro;
  • O modelo baseado em justificativas (justification-based approach) aplicável a determinados níveis de cessão em resseguro e retrocessão; e
  • Alterações relativas a operações de cosseguro e seguros contratados no exterior.

A implementação do novo marco regulatório de resseguros depende da edição de normas complementares pela SUSEP que deverá abordar: (i) o envio e a aceitação de propostas de resseguro; (ii) a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais; (iii) a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade de resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos a resseguradores não autorizados a operar no País; (iv) a contratação de seguro no exterior; e (v) o cálculo dos percentuais de cessão em resseguro e retrocessão. Acompanharemos a publicação da consulta pública e seus desdobramentos, inclusive eventuais impactos desses procedimentos sobre as práticas atualmente adotadas pelo mercado.

Em reunião do Conselho Diretor de 18 de setembro de 2026, foi indicado que uma proposta de norma para consulta pública foi submetida ao Conselho, o que deve trazer novidades em breve ao mercado.

(29.09.2026)