Consulta pública discute tratamento de créditos expirados da MMGD
Fonte: megawhat.uol.com.br | Data: 28/04/2026 17:44:01
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu pela abertura de uma consulta pública para discutir o tratamento regulatório e contábil dos créditos de micro e minigeração distribuída (MMGD) em benefício da modicidade tarifária, com período para recebimento de contribuições entre 30 de abril e 15 de junho de 2026.
A MegaWhat apurou que há interesse do Ministério de Minas e Energia (MME) em acelerar a discussão para ajudar a reduzir as tarifas ainda em 2026, depois que os planos de uma Medida Provisória (MP) para viabilizar um empréstimo e adiar reajustes tarifários foram suspensos.
A abertura da CP foi aprovada no circuito deliberativo da Aneel desta terça-feira, 28 de abril.
O voto da diretora Agnes da Costa, relatora do processo, relacionou a urgência da regulamentação à pressão sobre as tarifas de energia elétrica.
“Considerando diversos fatores exógenos, muitos decorrentes da implantação de políticas públicas que alocam custos sobre os consumidores de energia elétrica (e não sobre os contribuintes), e que têm pressionado as tarifas dos consumidores de energia elétrica nos últimos anos, defendo também a urgência na definição da forma de repasse desses créditos expirados em prol da modicidade tarifária”, afirmou a diretora no voto.
O tratamento proposto foi elaborado pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) e pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado (SFF), em nota técnica conjunta publicada em março.
Créditos expiram em 60 meses
A Lei 14.300/2022, que instituiu o marco legal da MMGD, estabelece que os créditos de energia elétrica expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados. Depois desse prazo, devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação.
Esses créditos são formados quando o excedente de energia gerada é injetado na rede. Segundo o voto, eles caracterizam passivos da distribuidora perante o consumidor-gerador e também perante a concessão, em benefício do conjunto de consumidores, quando não são usados no prazo.
Mudança de 2025 alterou cálculo da energia requerida
A Resolução Normativa nº 1.114/2025, aprovada pela Aneel em março do ano passado, mudou o cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição, incorporando os efeitos da energia oriunda da MMGD.
A energia requerida é o volume considerado nos processos tarifários para atender o mercado da distribuidora, incluindo perdas regulatórias e outros ajustes. Antes da mudança, a energia injetada pela MMGD não era descontada desse cálculo.
Com isso, segundo o voto, a distribuidora recebia cobertura tarifária pela compra de energia mesmo havendo injeção de MMGD que reduzia a necessidade física de contratação. A cobertura era calculada com base no preço médio de compra de energia, o Pmix.
A partir dos processos tarifários de 2025, a energia injetada passou a ser considerada no cálculo da energia requerida. Segundo o voto, a reversão dos créditos vencidos à modicidade tarifária passou a ocorrer de forma simultânea ao cômputo da energia requerida, que considera a injeção e o consumo de energia proveniente da MMGD.
Créditos antigos terão tratamento específico
A proposta em consulta trata principalmente dos créditos formados antes da aplicação da regra de março de 2025. Esses créditos foram gerados em um período no qual a energia injetada pela MMGD ainda não era considerada para reduzir a cobertura tarifária da distribuidora.
As áreas técnicas da agência identificaram duas situações para os créditos acumulados antes da vigência da nova metodologia: os créditos já expirados ou com vencimento em até 60 meses; e os créditos ainda passíveis de compensação dentro do prazo legal.
Para os créditos já expirados, a proposta considera que não há mais direito de compensação pelo prossumidor. Nesse caso, o passivo originalmente registrado em favor do consumidor individual deve ser transferido para o consumidor amplo, com posterior reversão à modicidade tarifária por meio de componente financeiro.
Para os créditos ainda válidos no momento da mudança regulatória, a proposta busca compatibilizar a regra anterior com a nova dinâmica. Se o crédito for compensado pelo prossumidor, a energia entregue a esse consumidor será considerada no mercado medido e no cálculo da energia requerida futura. Para neutralizar o fato de que essa mesma energia já teve cobertura tarifária no passado, o valor correspondente deverá ser registrado como componente financeiro negativo no processo tarifário.
Caso o crédito não seja usado pelo prossumidor e expire após o prazo de 60 meses, o montante também será revertido à modicidade tarifária por meio de componente financeiro negativo.