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O direito de regresso e a blindagem do patrimônio pessoal do médico

Fonte: migalhas.com.br | Data: 08/05/2026 11:50:38

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1. Introdução: O perigo que ninguém conta na faculdade

Você passou anos estudando medicina. Concluiu a graduação, enfrentou o internato, quem sabe a residência. Construiu sua carreira com dedicação e comprometimento com o bem-estar dos seus pacientes. Mas há um risco jurídico que nenhuma faculdade ensina e que pode, do dia para a noite, comprometer não apenas sua reputação profissional, mas também o seu patrimônio pessoal: A ação de regresso.

Imagine este cenário: Um paciente sofre um dano durante um procedimento realizado em um hospital onde você trabalha como plantonista ou credenciado. O hospital é condenado a pagar uma indenização milionária. Até aqui, pode parecer um problema da instituição. O que muitos médicos não sabem é que, após pagar ao paciente, o hospital pode – e frequentemente o faz – ingressar com uma ação judicial diretamente contra você para reaver o valor pago. Esse mecanismo chama-se direito de regresso, e sua compreensão é hoje uma necessidade jurídica urgente para qualquer profissional de saúde.

Este artigo analisa os fundamentos legais do direito de regresso, os cenários de maior risco para o médico, as estratégias jurídicas disponíveis para a proteção do patrimônio pessoal e por que a atuação preventiva de um advogado especializado em Direito Médico pode ser a diferença entre a segurança e o colapso financeiro.

2. O que é o direito de regresso e qual é o seu fundamento legal

O direito de regresso é o mecanismo pelo qual aquele que pagou uma indenização a terceiro busca recuperar esse valor de quem efetivamente causou o dano. No campo da responsabilidade civil médico-hospitalar, esse instituto está ancorado em duas normas centrais do ordenamento jurídico brasileiro.

A primeira é o art. 934 do CC/02 (lei 10.406/02), que expressamente assegura ao responsável pelo pagamento da indenização o direito de cobrar do causador direto do dano os valores desembolsados: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluto ou relativamente incapaz.”

A segunda é o art. 932, III, do mesmo Código, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir. É precisamente nesse dispositivo que hospitais e operadoras de planos de saúde fundamentam suas ações de regresso contra médicos: Primeiro respondem objetivamente perante o paciente – independentemente de culpa -, e depois buscam ressarcimento do profissional, a quem atribuem a culpa direta pelo evento.

No âmbito do CDC (lei 8.078/1990), a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde também é objeto de regulação específica. O art. 14 do CDC determina que os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, ressalvando, no § 4.º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – entre os quais se incluem os médicos – será apurada mediante verificação de culpa. Essa distinção é fundamental: Para o médico, a responsabilidade é subjetiva; para o hospital, é objetiva. Ocorre que, após a condenação da instituição, o profissional que causou o dano pode ser acionado regressivamente, e nessa ação o hospital precisará provar a culpa médica.

3. Os cenários de maior risco: Quando a ação de regresso acontece

Nem todo incidente clínico que gera condenação de um hospital resulta em ação de regresso contra o médico. Na prática, alguns cenários concentram a grande maioria desses casos e merecem atenção redobrada por parte dos profissionais.

O primeiro e mais frequente é o do médico plantonista ou credenciado em hospital privado. Nessa relação, o vínculo contratual entre o profissional e a instituição é, em muitos casos, de prestação de serviços autônoma, o que não afasta a responsabilidade regressiva. Ao contrário: Contratos de prestação de serviços mal redigidos – ou inexistentes – podem ampliar a exposição do médico, pois eliminam cláusulas de proteção e definição clara de responsabilidades.

O segundo cenário envolve operadoras de planos de saúde. Após condenações judiciais por negativa de cobertura que resultaram em dano ao paciente, algumas operadoras têm direcionado ações regressivas contra médicos que emitiram laudos considerados insuficientes ou que se omitiram em situações que poderiam ter evitado o dano. Embora esse movimento seja mais recente e ainda objeto de debate jurisprudencial, já há precedentes que merecem atenção.

O terceiro cenário, menos discutido mas igualmente relevante, é o da ação de regresso pelo Estado. No âmbito do SUS, a teoria da dupla garantia – consolidada pelo STF no RE 327.904 (relator ministro Carlos Britto, j. 15/8/06) – estabelece que o cidadão lesado deve acionar o Estado (União, Estados ou municípios), que responde objetivamente, ficando reservada ao ente público a ação regressiva contra o agente causador do dano, comprovada a culpa ou dolo. Médicos que atuam em hospitais públicos, portanto, também estão sujeitos a esse mecanismo, sem que isso apareça com frequência nas discussões das categorias profissionais.

4. A prova da culpa na ação de regresso: Como o médico é julgado

Um aspecto técnico de extrema relevância é a questão probatória na ação de regresso. Como a responsabilidade do médico é subjetiva, cabe à parte autora – hospital, operadora ou Estado – demonstrar a culpa do profissional, nas suas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, conforme exige o art. 951 do CC, combinado com o art. 186 do mesmo diploma.

Na prática, o principal instrumento de prova é o prontuário médico. A lei 13.787/18 e a resolução CFM 1.821/07 estabelecem regras rígidas para a elaboração, guarda e digitalização dos prontuários. Um prontuário incompleto, com rasuras, preenchido de forma genérica ou com ausência de registros de evoluções, consentimentos informados e prescrições, pode ser o principal elemento utilizado contra o médico em uma ação de regresso.

Nesse contexto, a perícia judicial assume papel central. O laudo pericial – produzido por médico com conhecimento técnico na especialidade envolvida e muitas vezes com formação complementar em Direito Médico – será o principal subsídio para o magistrado decidir pela existência ou não de culpa. A qualidade da defesa técnica apresentada ao perito, a elaboração de quesitos pertinentes e o acompanhamento criterioso da perícia fazem toda a diferença no resultado final.

5. Estratégias jurídicas para a proteção do patrimônio pessoal do médico

A proteção jurídica do médico frente ao risco de ações regressivas não se constrói apenas no momento em que a ação é proposta. Ela é, antes de tudo, um trabalho preventivo e estrutural, que começa muito antes de qualquer incidente.

A primeira e mais eficaz estratégia é a contratualização cuidadosa. Todo médico que presta serviços a hospitais, clínicas ou operadoras deve ter um contrato escrito, claro e analisado por advogado especializado, que defina com precisão o escopo da sua atuação, a distribuição de responsabilidades e, quando possível, cláusulas de não regresso ou de mútua assistência jurídica em casos de demandas de pacientes. Contratos verbais ou genéricos são armadilhas jurídicas.

A segunda estratégia é a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos – as chamadas PJs médicas. Embora esse instrumento não elimine completamente o risco de ações regressivas, ele cria uma camada de separação patrimonial relevante. Contudo, é imprescindível que a PJ seja constituída e operada de forma regular, com contabilidade adequada e observância dos limites impostos pelo art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Uma PJ constituída apenas para aparência, sem substância operacional, pode ser desconsiderada pelo juiz, expondo novamente o patrimônio pessoal do médico.

A terceira estratégia é a contratação de seguro de RCP – responsabilidade civil profissional. O mercado segurador oferece produtos específicos para médicos e especialidades de alto risco, que cobrem tanto ações promovidas diretamente por pacientes quanto ações de regresso de hospitais e operadoras. A análise criteriosa das cláusulas de cobertura, exclusões e franquias é indispensável – e deve ser feita com o auxílio de um profissional jurídico que compreenda tanto o Direito Securitário quanto o Direito Médico.

A quarta estratégia, frequentemente negligenciada, é o aprimoramento contínuo da documentação clínica. Prontuários completos, termos de consentimento informado individualizados, registros de evolução detalhados e comunicação clara com o paciente e seus familiares são, ao mesmo tempo, dever ético – conforme o Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/18) – e escudo jurídico em qualquer ação futura. A resolução CFM 1.638/02, que define prontuário médico e responsabilidade de seu manuseio, e a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, reforçam esse dever.

A quinta estratégia diz respeito à proteção do bem de família. O imóvel residencial do médico – e de sua família – pode ser protegido pela lei 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família legal. Contudo, a aplicação desse benefício depende de requisitos específicos e pode ser afastada em determinadas hipóteses previstas no art. 3.º da mesma lei. Conhecer esses limites é essencial para um planejamento patrimonial efetivo.

6. O que dizem os Tribunais: Jurisprudência aplicável

A jurisprudência brasileira sobre ações de regresso contra médicos ainda está em processo de consolidação, mas alguns precedentes relevantes já traçam o caminho que os tribunais tendem a seguir.

O STJ, no julgamento do REsp 1.696.656/RJ (relatora ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/18), reafirmou a responsabilidade subjetiva do médico e a objetiva do hospital, distinguindo com clareza os dois regimes de responsabilização. O tribunal destacou que, para a ação de regresso prosperar, o hospital deve demonstrar a culpa individual do profissional – não bastando a condenação anterior da instituição.

Já o TJ/SP, em reiteradas decisões, tem admitido ações de regresso de hospitais contra médicos plantonistas, especialmente nos casos em que há indícios de imperícia ou abandono de paciente documentados no prontuário – o que reforça a importância da documentação clínica como linha de defesa.

No âmbito do STF, o já citado RE 327.904 sedimentou a teoria da dupla garantia para o setor público, protegendo o cidadão e viabilizando a ação regressiva estatal contra o agente causador do dano, desde que demonstrada culpa ou dolo.

7. Impacto prático: Por que este tema é urgente agora

O número de ações judiciais envolvendo responsabilidade médica no Brasil cresceu de forma expressiva na última década. Segundo dados do Conselho Federal de Medicina, o país registra, anualmente, dezenas de milhares de processos relacionados ao exercício da medicina. Com o aumento das condenações de hospitais e operadoras, a tendência de busca pelo regresso contra os profissionais acompanha essa curva ascendente.

Além disso, a pandemia de Covid-19 – e a edição da lei 13.989/20, que disciplinou o uso da telemedicina – abriu uma nova fronteira de risco jurídico para os médicos: a prática à distância, com seus próprios desafios de documentação, consentimento e prova da diligência empregada. O ambiente pós-pandemia consolidou a telemedicina como modalidade permanente de atendimento, regulamentada pela Resolução CFM 2.314/22, mas trouxe consigo incertezas jurídicas que ainda serão objeto de litígios nos próximos anos.

O médico que hoje não possui estrutura jurídica preventiva – contratos revisados, PJ organizada, seguro de RCP adequado, documentação clínica rigorosa e assessoria especializada – está navegando em território de risco sem bússola.

8. Conclusão: Proteger o patrimônio é também proteger a carreira

O direito de regresso não é uma ameaça abstrata. É um mecanismo jurídico real, com fundamento legal sólido e aplicação crescente nos tribunais brasileiros. Hospitais, operadoras de saúde e o próprio Estado dispõem de instrumentos legítimos para buscar o ressarcimento de indenizações pagas diretamente do médico que, segundo comprovado nos autos, agiu com culpa.

A boa notícia é que existem estratégias jurídicas eficazes para minimizar esse risco – e elas funcionam melhor quanto antes forem implementadas. Contratos bem redigidos, estrutura societária adequada, seguro de responsabilidade civil, documentação clínica impecável e planejamento patrimonial são as ferramentas disponíveis para que o médico exerça sua profissão com a tranquilidade que ela exige.

A má notícia é que essas estratégias dependem de conhecimento técnico especializado, que está na intersecção entre o Direito Civil, o Direito Médico, o Direito Sanitário e a Ética Profissional. Não é um trabalho para advogados generalistas, nem algo que o médico possa estruturar sozinho com base em orientações informais.

Se você é médico, especialista, gestor de clínica ou hospital e reconheceu neste artigo um risco ao qual está exposto – ou se já está enfrentando uma ação de regresso ou uma demanda de paciente -, não espere o problema se agravar para buscar ajuda. Nosso escritório atua exclusivamente na proteção jurídica de médicos, profissionais de saúde, hospitais e clínicas, com expertise em responsabilidade civil médica, perícia judicial e planejamento jurídico preventivo. A consulta inicial pode ser o investimento mais importante que você fará pela sua carreira e pelo seu patrimônio.

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