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Operador que manuseava equipamentos de até 200 kg perde parte da capacidade de trabalho por problema na coluna e Justiça manda empresa pagar pensão

Fonte: correio24horas.com.br | Data: 18/09/2026 12:33:35

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TST entendeu que percentual reduzido de incapacidade e possibilidade de exercer outra função não afastam direito à indenização por dano material

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro

  • Perla Ribeiro

Publicado em 18 de setembro de 2026 às 11:51

Operador que manuseava equipamentos de até 200 kg perde parte da capacidade de trabalho por problema na coluna e Justiça manda empresa pagar pensão
Operador que manuseava equipamentos de até 200 kg perde parte da capacidade de trabalho por problema na coluna e Justiça manda empresa pagar pensão Crédito: Imagem gerada pela IA

Um operador de máquinas que teve a capacidade de trabalho parcialmente reduzida por problemas na coluna deverá receber indenização por dano material na forma de pensão mensal da Engefuro Comércio e Serviços Ltda. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou irrelevante o fato de a perda da capacidade ter sido de apenas 12,5% e de o trabalhador poder exercer outras funções.

O profissional trabalhava com máquinas elétricas de perfuração utilizadas em obras, realizando perfurações em estruturas de concreto, como vigas e lajes. Os equipamentos tinham pesos que variavam de 2 kg a 200 kg e, segundo o trabalhador, ele raramente contava com a ajuda de outro funcionário para manuseá-los.

Dor na lombar e na coluna por Shutterstock

Problemas na coluna e afastamento pelo INSS

O operador afirmou que começou a sentir fortes dores nas costas em razão das atividades realizadas e relatou ter sofrido uma queda durante o trabalho em 2015, o que teria agravado os problemas na coluna. Segundo ele, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O trabalhador ficou afastado pelo INSS entre 2015 e 2018. Quando retornou, passou a exercer atividades internas na sede da empresa, incluindo o controle de entrada e saída de máquinas, organização de equipamentos e pintura da identificação da empresa nos aparelhos.

A perícia judicial constatou hérnia de disco e apontou que a lesão tinha componente degenerativo, mas que o trabalho havia contribuído para o problema em grau moderado. O laudo concluiu que o trabalhador estava apto para atividades adaptadas ou compatíveis com sua condição clínica e identificou perda de 12,5% da capacidade laboral.

Justiça havia retirado a indenização

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação de concausa entre as atividades desempenhadas e as doenças apresentadas pelo trabalhador. Com isso, fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando a remuneração, o grau de incapacidade e a participação do trabalho no surgimento ou agravamento do problema.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém, retirou a indenização da condenação. Embora tenha reconhecido a perda parcial da capacidade, o tribunal considerou que o percentual de 12,5% seria baixo para justificar o pagamento de pensão. Também levou em conta a existência de concausalidade e o fato de o trabalhador conseguir exercer outra função. O caso chegou ao TST por meio de recurso do empregado.

TST reconhece direito à pensão

O relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a jurisprudência do TST estabelece que, quando existe redução total ou parcial da capacidade para o trabalho e estão presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, é devida a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. Para o ministro, o percentual de perda da capacidade não pode ser usado, por si só, para afastar o direito à indenização. A existência de uma doença degenerativa também não elimina a responsabilidade da empresa quando o trabalho contribuiu para o problema.

O relator citou ainda entendimento firmado pelo Pleno do TST no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Segundo esse entendimento, quando há concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, o cálculo da pensão pode ser reduzido em até 50% depois de estabelecido o percentual de incapacidade.

Outro ponto destacado foi que o parâmetro para a indenização por dano material é a profissão exercida pelo trabalhador antes da incapacidade total ou parcial. Dessa forma, o fato de ele conseguir desempenhar outra atividade não elimina automaticamente o direito à reparação. Por decisão unânime, a Primeira Turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido o dano material e determinou o retorno do processo ao TRT-2 para que o tribunal prossiga na análise do recurso do trabalhador sobre a indenização.