Crimes Eleitorais e Inteligência Artificial – TJPR
Fonte: tjpr.jus.br | Data: 18/09/2026 03:01:00
Por desembargador Robson Cury
18/09/2026
Atualizado hoje
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão de 1º de setembro de 2026, os critérios para caracterizar um conteúdo como deepfake nas eleições de 2026. Também definiu, por maioria de votos, que a proibição do uso de deepfake nas eleições exige que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral.
O TSE estabeleceu que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Entre os operadores do Direito, ganha destaque o Direito Digital, que compreende temas como inteligência artificial e cibersegurança. Trata-se de um ramo do Direito em constante evolução. No âmbito do TSE, a matéria está regulada na Resolução TSE nº 23.610/2019.
Portanto, ao estabelecer que a vedação ao uso de deepfake se restringe aos casos em que o conteúdo é caracterizado como propaganda eleitoral, o TSE privilegia a liberdade de expressão no debate eleitoral. Por outro lado, essa interpretação pode, de certo modo, atenuar a mens legis, ou seja, o espírito da própria resolução.
O Ministério Público Federal, por meio da sua Secretaria de Comunicação Social, orienta: “Não confunda: a Resolução do TSE nº 23.610/2019 não proíbe o uso de inteligência artificial nas campanhas. A IA pode ser usada, por exemplo, para criar artes e revisar textos, desde que haja a devida indicação de uso”.
A liberdade de voto depende do acesso do eleitor à realidade dos fatos e à verdade. Quando essas informações são manipuladas para prejudicar ou beneficiar candidaturas, a capacidade de escolher livremente fica comprometida.
Entre outras regras, é proibida a publicação e a republicação de conteúdos produzidos ou alterados por IA no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito.
Na obra “Crimes Eleitorais Comentados, Processo Penal Eleitoral, Registro de Candidatura, Prestação de Contas e Inteligência Artificial”, coordenada pela desembargadora substituta do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Denise Hammerschmidt, o capítulo “Crimes Eleitorais e o Uso da Inteligência Artificial” aborda os contornos da inteligência artificial, seus benefícios e riscos, e a discussão sobre os limites éticos do seu uso.
No capítulo seguinte, é analisada a regulamentação da IA na propaganda eleitoral. O texto discute a Resolução TSE nº 23.732/2024 e as normas anteriores do Tribunal Superior Eleitoral.
O último capítulo analisa o artigo 9º-E da mencionada resolução. O dispositivo trata, especialmente, da eventual responsabilização criminal do provedor de aplicação pela permissão do compartilhamento de propagandas que possam ser configuradas como crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A obra rememora que a origem da IA se confunde com o próprio surgimento dos computadores, em 1956. Desde então, a tecnologia foi incrementada por sucessivos avanços.
Os programas informatizados são alimentados por comandos humanos, o que comumente se denomina algoritmos. Nas palavras do doutor em Engenharia de Computação, Jaime Schiman, algoritmo é “uma sequência finita de ações que resolve um certo problema”.
Ao final, o capítulo discorre sobre os tipos penais descritos no Título XII do Código Penal e as exigências legais para a sua configuração.
Também ressalta que, além da redação dos artigos 359-L a 359-R, que exigem a prática das condutas ali descritas, é necessária a presença do dolo – e, em alguns casos, do dolo específico -, além do nexo causal.
Quando a discussão envolve o provedor de aplicação, é imprescindível demonstrar seu conhecimento acerca do conteúdo ilícito disponibilizado e sua intenção de manter a publicação para limitar ou anular os poderes do Estado. Isso torna mais difícil a responsabilização criminal.
A omissão, portanto, deve ser penalmente relevante e resultar em uma das condutas previstas no Título XII. Deve haver a intenção de tentar abolir o Estado Democrático de Direito, configurar golpe de Estado, interromper o processo eleitoral, ou exercer violência política ou sabotagem.
O conhecimento e a vontade do indivíduo (dolo direto) devem estar demonstrados. Também pode haver dolo eventual, quando o agente conhece o risco da produção do resultado e, ainda assim, o assume.
Caso contrário, somente se admitirá a responsabilização civil e administrativa, por mais reprovável que seja sua omissão.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sob a dinâmica gestão do presidente desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza (biênio 2025/2026), tem decidido questões dessa natureza. Entre elas destacam-se:
Acórdão nº 69.524, de 2/09/2026, relatora juíza Sandra Bauermann.
Direito Eleitoral. Recurso eleitoral (1 e 2). Eleições 2026. Propaganda eleitoral antecipada. Uso de inteligência artificial. Apropriação de obra de terceiro. Pedido explícito de voto. Dever de rotulagem. Sátira política. Sentença de parcial procedência. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A expressão ‘vai eleger’ em contexto de pré-campanha, embora promova pré-candidatura e gere expectativa de sucesso, não configura pedido explícito de voto. Este exige comando direto e retilíneo ao eleitor, excluindo insinuações ou manifestações implícitas.
2. O art. 23-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 não se aplica a atos de pré-campanha para configurar ilícito autônomo de ‘apropriação parasitária’. A tutela inibitória fica restrita ao uso não autorizado de obra artística em efetiva propaganda eleitoral.
3. A utilização de trecho de vídeo adversário em pré-campanha, com finalidade humorística ou crítica, caracteriza sátira ou paródia política, protegida pela liberdade de expressão, sem potencial lesivo de engano.
4. A multa por ausência de rotulagem de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial (art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019) é aplicável a conteúdo político-eleitoral veiculado na pré-campanha, independentemente da caracterização de propaganda eleitoral antecipada material. Isso ocorre por configurar uso de ‘forma ou instrumento proscrito’ (art. 3º-A c/c art. 3º-C da mesma resolução).
5. A trilha sonora sintética que integra o conteúdo multimídia não se equipara a ‘vinheta’ para fins de exceção ao dever de rotulagem de IA.
6. A identificação do uso de inteligência artificial deve integrar o próprio conteúdo da mídia (imagem ou vídeo), de modo explícito, destacado e acessível. Não é suficiente inserir o aviso apenas na legenda da publicação em plataforma digital.
Acórdão nº 69.544 de 4/09/2026, relatora juíza Adriana de Lourdes Simette.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a representação, por maioria de votos, exclusivamente quanto à segunda postagem impugnada.
Foi reconhecida a utilização de deepfake, em violação ao art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Determinou-se a remoção da publicação dos endereços eletrônicos indicados e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 9º-H da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Foram mantidos os demais fundamentos da sentença, bem como as decisões relativas às demais publicações e ao recorrido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização de deepfake, para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da proibição depende da caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
2. A simples identificação de que o vídeo contém imagens produzidas por inteligência artificial (rotulagem) não afasta a vedação material ao emprego de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura.
3. A veiculação de conteúdo político-eleitoral fora do período de campanha se sujeita às regras de utilização de tecnologias digitais, incluindo a produção de deepfake.
4. Expressões retóricas e valorativas sobre proximidade ou alinhamento político, baseadas em premissas factuais identificáveis, não configuram fato sabidamente inverídico apenas pela ausência de coligação formal.
No mesmo sentido:
Acórdão nº 69.457 de 26/08/2026, juíza Adriana de Lourdes Simette;
Acórdão nº 69.534 de 2/09/2026, juíza Adriana de Lourdes Simette;
Acórdão nº 69.453 de 26/08/2026, juíza Adriana de Lourdes Simette.
Portanto, o breve resumo dos julgamentos evidencia a importância da inteligência artificial para o Direito Eleitoral.