O que os processos trabalhistas revelam sobre o mercado de trabalho brasileiro
Fonte: justicaemfoco.com.br | Data: 23/09/2026 08:02:17
Eduardo Gomes Gaelzer*
Os números da Justiça do Trabalho oferecem um retrato importante, embora nem sempre percebido, das relações entre empregados e empregadores no Brasil. Levantamento publicado por Luiza Calegari no Valor Econômico, em 21 de setembro, mostra que férias, FGTS e outras verbas básicas estão entre os pedidos mais frequentes nas reclamações trabalhistas ajuizadas em 2024 e 2025. Mais do que uma estatística processual, esses dados ajudam a compreender algumas das dificuldades que ainda marcam o mercado de trabalho brasileiro.
Segundo dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho, foram ajuizados 4.090.375 novos processos na Justiça do Trabalho em 2024. Entre os assuntos mais recorrentes estavam horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multa de 40% do FGTS e indenização por dano moral. O volume impressiona, mas o conteúdo dos pedidos talvez seja ainda mais revelador: boa parte das demandas envolve direitos elementares decorrentes da própria relação de emprego.
Aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e depósitos do FGTS não são benefícios extraordinários ou desconhecidos pelos empregadores. São obrigações que integram há décadas o núcleo básico da legislação trabalhista. Quando chegam aos tribunais, portanto, os conflitos podem revelar não apenas divergências jurídicas, mas também situações concretas de inadimplemento.
É preciso, contudo, evitar uma interpretação simplista desses números. As reclamações trabalhistas não decorrem de uma única causa. Há diferentes realidades por trás das estatísticas.
Uma delas é justamente o não pagamento de parcelas básicas da relação de emprego. Em determinados casos, dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas podem contribuir para o descumprimento de obrigações trabalhistas. Isso não elimina o direito do empregado, mas ajuda a explicar por que verbas elementares continuam aparecendo com tanta frequência no Judiciário.
Outra realidade está relacionada às novas formas de contratação. A chamada pejotização trouxe para o centro do debate trabalhista situações em que profissionais constituem pessoas jurídicas e passam a prestar serviços mediante contratos de natureza civil. Em determinadas circunstâncias, posteriormente, o trabalhador busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a contratação formal não correspondeu à realidade da prestação de serviços.
Esse é um dos pontos mais sensíveis da atual discussão sobre o futuro das relações de trabalho. A liberdade de contratação entre empresas e profissionais não pode ser confundida com a utilização de estruturas civis para ocultar uma relação efetivamente subordinada. Ao mesmo tempo, a existência de uma contratação por pessoa jurídica não deveria, por si só, ser suficiente para presumir fraude. A distinção entre uma relação empresarial legítima e uma relação de emprego dissimulada depende da realidade concreta de cada caso.
Há ainda uma terceira frente que merece atenção: a terceirização de serviços pela Administração Pública. A contratação de empresas que posteriormente deixam de cumprir suas obrigações pode produzir uma consequência particularmente perversa. Embora o trabalhador tenha prestado regularmente seus serviços, os salários e demais direitos podem deixar de ser pagos em razão do inadimplemento da empresa contratada. Nesses casos, a discussão sobre responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas chega ao Judiciário e também contribui para o volume de demandas.
A jurimetria permite enxergar essas tendências com maior precisão. Mas os números precisam ser lidos com cautela. Uma quantidade elevada de processos não significa, isoladamente, que a legislação trabalhista seja excessivamente demandada ou que empregados estejam recorrendo ao Judiciário de forma indevida. Da mesma maneira, não permite concluir que todos os empregadores estejam descumprindo obrigações. Estatísticas processuais mostram conflitos que chegaram à Justiça, e não necessariamente a totalidade das relações de trabalho existentes no País.
O cenário tende a permanecer relevante enquanto não houver maior segurança jurídica sobre algumas das novas modalidades de contratação. Entre os temas de maior impacto está o Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que envolve a discussão sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, além da distribuição do ônus da prova em alegações de fraude na contratação civil.
A definição desse tema poderá produzir efeitos importantes sobre milhares de relações contratuais e processos em tramitação. O desafio será encontrar uma interpretação que preserve, simultaneamente, a liberdade de organização das atividades econômicas e a proteção contra a utilização fraudulenta de contratos civis para afastar direitos trabalhistas.
Os números da Justiça do Trabalho, portanto, não devem ser vistos apenas como uma contagem de processos. Eles funcionam como uma espécie de termômetro das relações de trabalho. Quando férias, FGTS, horas extras e verbas rescisórias permanecem entre os pedidos mais frequentes, há uma mensagem evidente sobre a necessidade de cumprimento das obrigações mais básicas. Quando crescem as controvérsias envolvendo pejotização, trabalho autônomo e terceirização, surge outra mensagem: o mundo do trabalho mudou e o Direito precisa oferecer respostas capazes de acompanhar essa transformação.
Mais do que discutir se há processos demais ou de menos, é necessário compreender o que está por trás deles. Segurança jurídica para quem contrata, proteção efetiva para quem trabalha e critérios claros para distinguir relações civis legítimas de vínculos empregatícios são elementos indispensáveis para reduzir conflitos e conferir maior previsibilidade ao mercado de trabalho.
A Justiça do Trabalho continuará sendo chamada a resolver esses conflitos. O que precisa avançar é a capacidade do sistema jurídico de oferecer, antes que eles cheguem aos tribunais, regras suficientemente claras para que empregados e empregadores saibam quais são seus direitos, seus deveres e os limites de suas escolhas contratuais.
*Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, professor e pesquisador do Getrab/USP. Mestrando em Direito pela UNISINOS. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS; Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS e pela UBA (Argentina). Pós-graduado em Direito do Trabalho pela UNIMI (Itália).