TST nega pedido da Caixa contra greve e homologa acordo que barra desconto de dias parados
Fonte: jurinews.com.br | Data: 29/09/2026 19:57:02
Decisão estabelece reajuste pelo INPC mais 0,6% de ganho real e mantém regras do plano de saúde
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente, nesta terça-feira (29), o pedido da Caixa Econômica Federal para declarar abusiva a greve dos funcionários do banco. A decisão, proferida de forma unânime pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), reconheceu a legalidade e a legitimidade da paralisação. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que os requisitos da Lei 7.783 de 1989 foram cumpridos e que não houve descumprimento massivo do contingente mínimo de 60% de empregados por agência.
O colegiado homologou um compromisso firmado em plenário entre as partes para substituir o desconto salarial dos 14 dias parados pela compensação de jornada em até 180 dias, com diretrizes a serem definidas pela Caixa e pelas entidades sindicais. Além disso, foram revogadas as multas aplicadas durante o movimento. A sessão foi presidida pelo ministro Vieira de Melo Filho, que determinou o retorno imediato ao trabalho.
A sentença normativa terá vigência de dois anos, de 1º de setembro deste ano a 31 de agosto de 2028, com efeitos financeiros retroativos à primeira data. O prazo alinha a data-base da Caixa à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sistema financeiro, repactuada no último dia 9 com validade até 2028. O relator alertou que, ao fim desse período, a Justiça do Trabalho não repetirá automaticamente as cláusulas da sentença caso não haja novo acordo, visto que a norma passa a decorrer de decisão judicial.
Quanto aos reajustes, o tribunal definiu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 0,6% de ganho real para os períodos de 2026/2027 e 2027/2028. O índice incide sobre salários, pisos e benefícios, como auxílio-refeição, auxílio-alimentação, cesta-alimentação, 13ª cesta, auxílio-creche, auxílio-babá e indenização por assalto. A contribuição assistencial foi deferida nos moldes do ACT da Contec, garantindo o direito de oposição para empregados filiados e não filiados.
SAÚDE CAIXA
Sobre o Saúde Caixa, a SDC manteve a estrutura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024-2026, mantendo a contribuição do titular em 3,5% da remuneração, com teto de 7%. A Caixa pleiteava elevar a mensalidade para 3,7% e criar novas coparticipações, alegando um deficit atuarial de R$ 580 milhões em 2025, com projeção de R$ 740 milhões em 2026. O tribunal rejeitou os pedidos do banco e recomendou a manutenção de comissões de estudo sobre a sustentabilidade do plano, sugerindo uma mesa técnica paritária para acompanhar o equilíbrio financeiro.
A greve, iniciada em 10 de setembro, atingiu cerca de 3.000 agências após a rejeição da terceira proposta de ACT apresentada pela Caixa. O banco ajuizou o dissídio coletivo na última quinta-feira (24), após mais de 30 rodadas de negociação sem acordo no Ministério Público do Trabalho (MPT) e na Vice-Presidência do TST. Durante o processo, o relator havia mantido, em liminar, o contingente de 60% de empregados e negado o pedido para proibir manifestações sindicais.
Durante as sustentações orais, o advogado da Caixa, Pedro Jorge Santana Pereira, defendeu a necessidade dos reajustes no plano de saúde para atender ao capital regulatório exigido pelo Banco Central e pelas regras de Basileia. Em contrapartida, os advogados Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, pela Contec, e José Eymard Loguercio, pela Contraf-CUT, citaram o lucro de R$ 120,6 bilhões da Caixa entre 2018 e o primeiro semestre de 2026 como prova da capacidade financeira do banco.
Com base no artigo 868 da CLT, o TST estendeu a sentença aos empregados representados pelos sindicatos do Maranhão, do Rio Grande do Norte e de Bauru e Região. Para a liberação de dirigentes sindicais nessas bases, aplicou-se a Súmula 369, item 2º, do TST, limitando a sete titulares e sete suplentes. As custas foram fixadas em R$ 1.000, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.000.
Processo: TST-DCG-1000975-72.2026.5.00.0000.