Portaria AGEMS Nº 330 DE 09/03/2026
Fonte: legisweb.com.br | Data: 10/03/2026 14:19:47
Altera dispositivos da Portaria n° 281, de 13 de novembro de 2024, que dispõe sobre o mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço do gás natural e transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “f”, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, assinado em 29 de julho de 1998, em especial, as Cláusulas Quarta e Décima Quarta;
CONSIDERANDO que esta Portaria se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás, do transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a possível entrada de novos supridores no mercado local, promovendo a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que usuários e CONCESSIONÁRIA possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás;
CONSIDERANDO que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela CONCESSIONÁRIA, constam na Portaria AGEMS nº 102, de 27 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica CREG N° 001/2026/DGE/AGEMS, bem como a Análise de Resultado Regulatório (ARR);
CONSIDERANDO o que consta no processo AGEMS nº 51.001.132-2026 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 014, de 4 de março de 2026;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2°, incisos IX, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ….
IX – Encargos Adicionais de Transporte (EAT): custos, fixos e variáveis, incorridos pela CONCESSIONÁRIA, em razão da contratação de transporte do gás, não incluídos no faturamento regular do gás e que não se configurem penalidades; no caso das redes locais, observar-se-á Portaria específica;
…
XII – Parcela de Recuperação (PR): Valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao Saldo da Conta Gráfica (SCG), por ocasião do repasse, dividido pelos Volumes Projeta os (VP) para os 12 meses subsequentes, no caso dos segmentos residencial, comercial e cogeração, e 6 (seis) meses para o segmento industrial e demais segmentos. Este valor será acrescido às tarifas para fins de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA ou aos USUÁRIOS, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a Parcela de Recuperação é considerada componente, em destaque, do preço do gás e do transporte.
XIII – Penalidades: valor (R$) cobrado a título de penalidade pelo supridor ou transportador à CONCESSIONÁRIA, como também, pela CONCESSIONÁRIA aos usuários, ao supridor ou ao transportador, por desequilíbrio entre as Quantidades Diárias Contratadas (QDC) ou Quantidades Diárias Programadas (QDP), e as Quantidades Diárias Retiradas (QDR), conforme as causas de penalidades por falhas de programação.
XIV – Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU): refere-se à remuneração devida ao supridor pela disponibilização de volumes de gás superiores às quantidades contratadas, conforme cláusulas contratuais;
XV – Preço do Gás (PG): Refere-se à soma da Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), e custos de encargos de suprimento(s) e logística, no Ponto de Entrega entre o SUPRIDOR, TRANSPORTADOR e a CONCESSIONÁRIA, conforme cláusulas contratuais;
…
XVII – Repasses ordinários: repasses do saldo da conta gráfica e atualização do Preço de Venda (PV) do gás na tarifa ocorridos ordinariamente nos meses de novembro de cada ano nos segmentos residencial, comercial e cogeração e, nos meses de maio e novembro para o segmento industrial e demais segmentos ou conforme cronograma de aprovação e publicação da Revisão Tarifária Ordinária pela AGEMS;
…
XXIII – Volume Faturado: Volume (m³) de gás faturado ao mercado cativo, separados por SEGMENTO DE USUÁRIOS, conforme relatórios mensais de vendas da CONCESSIONÁRIA;
XXIV – Volume Projetado: Volume (m³) de gás prospectivo, a ser aplicado à Parcela de Recuperação (PR), conforme estabelecido nesta Portaria;
XXV – Quantidade Diária Contratada (QDC): a quantidade de gás máxima, objeto dos compromissos de fornecimento e recebimento estabelecidos nos Contratos com os Usuários, com os Supridores e de Transporte;
XXVI – Quantidade Diária Programada (QDP): a quantidade de gás programada para um determinado dia entre a Concessionária, seus Usuários, Supridores e Transportador, estabelecidos nos respectivos Contratos;
XXVII – Supridor: todo produtor, importador ou outro agente autorizado pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP) a comercializar a molécula de gás;
XXVIII – Transportador: empresa autorizada ou concessionária apta a atuar na atividade de transporte de gás por meio de dutos.” (NR)
Art. 2° O artigo 4°, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os documentos de cobrança de gás e de transporte emitidos pelos supridores e transportadores, efetivamente pagos pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser apurados mensalmente separados por SEGMENTO DE USUÁRIOS, e contabilizados na Conta Gráfica, excluídos os valores relativos a contratos cujos volumes, assegurados por regras contratuais, sejam repassados simultaneamente aos USUÁRIOS.” (NR)
Art. 3° O artigo 7°, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para o cálculo da parcela de recuperação mensal, o montante apurado na Conta Gráfica será dividido pelo volume projetado do segmento residencial, comercial e cogeração para os 12 (doze) meses subsequentes e, para o segmento industrial e demais segmentos para os 6 (seis) meses subsequentes. ”
(NR)
Art. 4° O artigo 8°, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Observadas as diferenciações decorrentes das periodicidades de aplicação de cada segmento, o Preço de Venda do gás, em valor unitário R$/m³ (reais por metro cúbico), conforme definido nesta Portaria, repassado nas tarifas deve ser igual, em sua aplicação, a todos os USUÁRIOS, exceto aos USUÁRIOS cujo repasse do custo do gás é definido contratualmente e os Usuários do Mercado Livre.” (NR)
Art. 5° O artigo 9°, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação é considerada como componente do preço de venda do gás repassado nas tarifas, ainda que destacada deste, e será repassada igualitariamente para todos os USUÁRIOS, observadas as diferenciações decorrentes das periodicidades de aplicação de cada segmento, à exceção dos USUÁRIOS cujo repasse do custo do gás é definido contratualmente e aos USUÁRIOS do Mercado Livre.” (NR)
Art. 6° O artigo 11, §1º e §2º da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 …
§1º Para os segmentos residencial, comercial e cogeração:
…
§2º Para o segmento industrial e demais USUÁRIOS:
I – A apuração do saldo da conta gráfica será realizada semestralmente, nos meses de abril e outubro, ou conforme cronograma aprovado;
II – Os repasses extraordinários serão autorizados pela AGEMS em no máximo 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.” (NR)
Art. 7° O artigo 12, incisos I e III da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …
I – A apuração do saldo da conta gráfica será realizada anualmente e/ou semestralmente, a depender do segmento, conforme previsão desta Portaria;
…
III – Para cálculo da parcela de recuperação serão utilizados os volumes projetados, conforme previsão desta Portaria;
…” (NR)
Art. 8° O artigo 14, §1º, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 …
§ 1º Em hipótese de a CONCESSIONÁRIA dispor de mais de um contrato de suprimento e transporte, com um ou mais supridores/transportadores diferentes caberá à CONCESSIONÁRIA:
…” (NR)
Art. 9° O artigo 16, incisos X, XII e XV da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 …
X – Parcela de recuperação (PR): saldo acumulado, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado, conforme previsão desta Portaria;
…
XII – Saldo acumulado da conta gráfica do mês anterior;
…
XV – Volume projetado para os 12 (doze) meses subsequentes, para os segmentos residencial, comercial e cogeração, e para os 6 (seis) meses subsequentes para o segmento industrial e demais segmentos;
…” (NR)
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 9 de março de 2026.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente