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Flexibilidade em foco: o novo eixo estruturante da expansão e operação do SIN

Fonte: megawhat.uol.com.br | Data: 13/03/2026 14:26:30

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Por: Henrique Reis e Livia Correia *

 A matriz elétrica brasileira vem passando nos últimos anos por uma profunda e acelerada transformação (o que não é novidade, é fato), em virtude principalmente da crescente participação de fontes renováveis com alta variabilidade de produção e baixa controlabilidade, em especial de fonte eólica e solar fotovoltaica, e da redução percentual da participação da fonte hidrelétrica e da capacidade de regularização dos reservatórios.  

Nesse sentido mostram, por exemplo, os dados de geração verificada no Sistema Interligado Nacional (SIN) entre 2000 e 2024:  

    Fonte: Plano da Operação Energética – PEN 2025 (ONS)¹

Essa transformação tem imposto desafios à operação do sistema e intensificado o debate sobre a necessidade de ampliar a flexibilidade operativa requerida do SIN, seja com novos mecanismos de contratação e de remuneração adequada dos atributos que atendam às reais necessidades sistêmicas, seja com ferramentas que possibilitem a redução da inflexibilidade, atualmente no patamar de 75% da carga global do SIN (PEN 2025).  

Ganha força nesse cenário o debate sobre a racionalização da contratação e remuneração dos atributos requeridos pelo sistema e dos sinais de preço para os usuários. Desde o Plano Decenal de Expansão de Energia de julho de 2017 (PDE 2026)², o planejamento setorial vem identificando déficits de potência para atendimento à demanda máxima instantânea.  

Esse novo paradigma motivou aprimoramentos normativos para a definição dos critérios gerais de garantia de suprimento (Resolução CNPE nº 29/2019 e Portaria MME nº 059/2020) e para a contratação e rateio dos respectivos custos da reserva de capacidade na forma de potência (Lei nº 14.120/2021 e Decreto nº 10.707/2021).  

Na evolução das diretrizes dos Leilões já estruturados, observa-se que tem sido desenhada a contratação do produto “potência com flexibilidade operativa”, sem a separação clara dos atributos e da remuneração. 

Em estudo de novembro de 2023³, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), desenvolveu importante debate sobre a diferenciação dos conceitos associados à adequabilidade do atendimento às necessidades de energia, capacidade e flexibilidade.  

Na oportunidade, a EPE indicou folga do recurso de flexibilidade (basicamente entregue por hidrelétricas e termelétricas, sem remuneração específica) e recomendou o monitoramento desse requisito em escalas nacional e regional. Por fim, a EPE recomendou avaliar se a flexibilidade deve configurar um produto contratável no longo prazo. 

Desde então, novos aprimoramentos normativos vieram no sentido de oferecer mais segurança jurídica à possibilidade de contratação do requisito de flexibilidade do SIN, sendo a principal delas a inserção dos atributos de potência e de flexibilidade no art. 3º da Lei nº 10.848/2004 (antes da Lei, a referência se limitava à contratação potência, no Decreto nº 10.707/2021), que trata da contratação de reserva de capacidade: 

Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência – grifamos.    

A minuta do PDE 2035⁴‬ , disponibilizada pelo Ministério de Minas e Energia (MME) para recebimento de contribuições até 14.03.2026, no âmbito da Consulta Pública nº 214/2026, apresenta que, nos próximos anos, a definição de explícita de um critério de suprimento de flexibilidade se fará cada vez mais necessária, seja para possibilitar uma expansão mais flexível do sistema seja para garantir uma alocação mais eficiente dos recursos existentes. 

A flexibilidade é caracterizada como a existência de recursos capazes de atender às variações de carga entre dois instantes de tempo (3). De acordo com os estudos da EPE, as hidrelétricas devem ser a principal fonte desse tributo, com uma disponibilidade estimada em torno de 15 GW de variação por hora, além do potencial, ainda que menor, associado à modernização e ampliação de usinas existentes e à entrada de novos empreendimentos. 

Por seu turno, os empreendimentos termelétricos devem adotar um papel de provedores de potência e flexibilidade do sistema, ao tempo em que deve ocorrer uma transição relevante com a redução da parcela de usinas inflexíveis e o aumento da parcela de usinas flexíveis com maior capacidade de rampa. 

Figura 1- Rampas Horárias e Acumuladas de 4 horas previstas para o horizonte, para as UHE (esquerda) e UTE (direita). Fonte: Elaboração EPE 

Assim, a preocupação com uma expansão mais flexível está presente no planejamento setorial e no arcabouço normativo setorial, com a edição da Lei nº 15.269/2025, que introduziu no marco regulatório do setor, além da possibilidade de mecanismos de contratação de flexibilidade, custeados via encargos: o marco legal do armazenamento, tecnologia dotada, por sua natureza, do atributo flexibilidade; e  diretrizes para o tratamento para os serviços ancilares e para outros mecanismos competitivos para incentivar a geração e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do SIN. 

A nova lei também alterou a obrigação de contratação de geração termelétrica inflexível introduzida pela Lei nº 14.182/202, para contratação de fontes renováveis, especialmente hidrelétricas, o que, de acordo com a minuta do PDE 2035, pode resultar em uma expansão com menor custo total ao sistema, com o aumento da expansão de fontes renováveis capazes de suprir requisito de energia ao longo de todo horizonte decenal.  

Nesse cenário, usinas termelétricas flexíveis e sistemas de armazenamento seriam responsáveis por suprir o aumento de potência e agregar flexibilidade em decorrência do aumento da participação de fontes renováveis variáveis. 

Os novos Leilões de Reserva de Capacidade (LRCAP), previstos pelo MME para os próximos dias, têm se mostrado aderentes a essa alteração de paradigma do setor, visto que a portaria de diretrizes dos certames possui vedação expressa à habilitação e à contratação de empreendimentos inflexíveis e parâmetros de flexibilidade operativa mais restritivos, quando comparados a leilões anteriores.  

O governo pretende ainda, no mesmo sentido, promover leilão de reserva de capacidade via sistemas de armazenamento de baterias, tendo como um dos objetivos, além do atendimento à necessidade potência requerida pelo SIN, ampliar a flexibilidade e mitigar situações de excedentes de energia sistêmicos, bem como contribuir para o gerenciamento de restrições nas etapas da programação diária da operação e na operação em tempo real do SIN. 

Como solução de curto prazo, o governo vem estudando medidas para garantir melhor alocação dos recursos já existentes no sistema de forma a ampliar a flexibilidade operativa, especialmente nos períodos de excedente de energia, decorrentes, principalmente, da expansão de fontes renováveis eólicas e solares. 

No âmbito do MME, foi publicada a Portaria Normativa nº 115/2025, que permitiu que usinas termelétricas reduzissem a entrega de geração inflexível associadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR) em cenário de excedentes energéticos no SIN, mediante redução da Receita Fixa do contrato. A medida é temporária e não estruturante, com a possibilidade de redução limitada ao horizonte máximo de dois meses e vigência da portaria apenas até 31 de dezembro de 2026. 

Com o mesmo objetivo, a ANEEL vem discutindo, desde 2019, no âmbito da Consulta Pública nº 45/2019, para rever os critérios operativos para redução e limitação de geração. Entre os principais pontos de discussão na consulta pública, estão o tratamento que deve ser dado à Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) e a necessidade de se respeitar os compromissos contratuais relacionados à inflexibilidade termelétrica contratada em leilão regulado, considerando ser parte integrante da estrutura econômico-financeira viabilizada pelos agentes. 

Recentemente, a ANEEL também formulou consulta ao ONS sobre riscos, custos e benefícios de uma redução estrutural e conjuntural da inflexibilidade térmica vinculada a contratos, bem como os parâmetros operativos de unit commitment que vêm sendo declarados pelos agentes, os quais também afetam a flexibilidade operativa dessas usinas.  

É possível observar que os estudos recentes da EPE reforçam a flexibilidade operativa como uma das principais bases do setor nos próximos anos. A necessidade de melhor desenvolvimento conceitual desse atributo, em conjunto com o avanço de fontes renováveis de alta variabilidade, pode colocar as hidrelétricas, térmicas flexíveis e sistemas de armazenamento como principais agentes da estratégia de expansão e confiabilidade do SIN.  

No entanto, as discussões em curso sobre inflexibilidade térmica, critérios operativos e compromissos contratuais evidenciam o desafio de equilibrar segurança jurídica, respeito a contratos, eficiência econômica e necessidades reais de operação.  

* Henrique Reis e Livia Correia são respectivamente sócio e advogada da área de Energia e Recursos Naturais do Demarest Advogados e ambos atuam com foco em energia elétrica.  

Cada vez mais ligada na Comunidade, a MegaWhat abriu um espaço para que especialistas publiquem artigos de opinião relacionados ao setor de energia. Os textos passarão pela análise do time editorial da plataforma, que definirá sobre a possibilidade e data da publicação. 

As opiniões publicadas não refletem necessariamente a opinião da MegaWhat


Referências:

  1. ONS. Plano da Operação Energética – PEN 2025. Disponível em: https://www.ons.org.br/AcervoDigitalDocumentosEPublicacoes/PEN%202025%20-%20VF.pdf  
  1. EPE. PDE 2026. Disponível em: https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-40/PDE2026.pdf.  
  1. EPE. Nota Técnica EPEDEERE076/2023R0. Metodologia de Estimativa de Requisitos e Recursos de Flexibilidade no SIN. Disponível em: https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-775/NT-EPE-DEE-076-2023_Flexibilidade.pdf 
  1. MME. Consulta Pública nº 214/2026. PDE 2035. Disponível em: https://consultas-publicas.mme.gov.br/03c7578a-3759-49c2-ac76-035289221646