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Rumos da Reforma Tributária | 38. A base teórica da DeRE

Fonte: cgmlaw.com.br | Data: 27/04/2026 19:48:28

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27 de abril de 2026

Uma das novidades da Reforma Tributária sobre o Consumo foi a inclusão de atividades que, até então, não estavam no foco dos tributos indiretos, com exceção, em alguns casos, do Imposto sobre Serviços (ISS). Diante de suas particularidades, que não se enquadram na sistemática de tributação não cumulativa sobre o valor agregado do IBS e da CBS, elas receberam tratamentos especiais nos chamados regimes específicos.

Para ajustar a nova tributação sobre essas atividades, ficou evidente a necessidade de criar um documento fiscal eletrônico novo e específico que comportasse as informações econômicas a elas relacionadas, denominado Declaração de Regimes Específicos – DeRE.

O cronograma de implementação da DeRE ainda será definido por ato administrativo conjunto do CGIBS e da RFB e, para 2026, está previsto um período educativo de adaptação, sem penalidades. De todo o modo, recentemente foram publicados um Manual do Usuário da DeRE e um “Perguntas Frequentes” sobre esse novo documento fiscal, o que nos leva a abordar alguns dos pontos ali destacados.

Inicialmente, o Manual deixa claro que tratará exclusivamente da DeRE aplicável a Serviços Financeiros (incluindo serviços remunerados por tarifas e comissões, sujeitos às normas gerais de incidência), Planos de Assistência à Saúde (incluindo assistência funerária e assistência à saúde de animais domésticos) e Concursos de Prognósticos, inclusive em hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência tributária. É de se esperar que, em breve, as demais atividades sujeitas ao regime específico também terão suas DeRE próprias, adaptadas às respectivas realidades.

Os contribuintes dos citados regimes específicos ficam desobrigados da emissão de nota fiscal em relação ao IBS/CBS, salvo no fornecimento de bens ou serviços não previstos em tais regimes específicos (por exemplo, venda de ativo imobilizado ou de mercadorias, como medicamentos, prestação de serviços hospitalares ou de tecnologia, receitas de aluguel etc.) ou no caso de exigência da legislação do ICMS ou do ISS, durante a vigência desses impostos.

O Manual também lista alguns contribuintes dispensados da emissão da DeRE, como os prestadores de serviços de assessoria de investimento e/ou consultoria de valores mobiliários, de serviços de intermediação de consórcios, de seguros ou resseguros, de previdência complementar, de capitalização e de planos de assistência à saúde, de correspondentes bancários e de optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedor Individual e pessoas físicas não contribuintes do IBS e da CBS.

Para padronizar a estrutura contábil, a DeRE utilizará os planos de contas referenciais dos respectivos órgãos reguladores (BC, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entre outros que venham a instituir planos de contas referenciais). Se o contribuinte não estiver sujeito a nenhum órgão de controle governamental, deverá ser utilizado, como referência, o plano de contas do SPED Contábil.

A aferição da base de cálculo dos tributos dependerá da correta classificação contábil-fiscal adotada pelo contribuinte em suas contas internas, de acordo com o código de tributação aplicável às suas atividades (codTrib). Com base nessa classificação, o sistema aplicará as regras tributárias pertinentes aos saldos contábeis do balancete mensal para apurar o valor do débito consolidado.

Na DeRE, serão consolidadas as receitas operacionais e despesas dedutíveis via mapeamento contábil, combinando eventos eventuais (mediante o preenchimento das tabelas “Informações do Contribuinte” e “Plano Geral de Contas Comentado – PGCC”, que conectam a contabilidade interna do contribuinte e o código de tributação aplicável), eventos mensais (baseados no balancete para apurar o débito agregado) e eventos transacionais (garantindo a não cumulatividade, a tributação no destino, programas de incentivo à cidadania fiscal e eventual cashback).

Também deverão ser escrituradas as Notas Fiscais das aquisições de bens ou serviços, nos casos em que esses valores sejam dedutíveis da base de cálculo dos novos tributos, situação inerente aos citados regimes específicos, que trabalham fortemente com hipóteses de dedução para apuração do IBS e da CBS, em vez da tomada de créditos aplicável aos contribuintes sujeitos ao regime regular dos novos tributos.

Contudo, na teoria, a prática pode ser outra. Vale aguardar como essa DeRE, ainda teórica, será assimilada na prática pelos contribuintes obrigados à sua emissão, à medida que sua implementação se torne definitiva.


Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser considerado para obter aconselhamento jurídico sobre qualquer dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do Time Consultivo Tributário. CGM Advogados. Todos os direitos reservados.

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