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Corregedor do TSE só apura infração disciplinar de juiz em função eleitoral

Fonte: conjur.com.br | Data: 28/04/2026 18:19

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Corregedor do TSE só apura infração disciplinar de juiz em função eleitoral

28 de abril de 2026, 17h49

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não tem competência para apurar infração disciplinar de juiz estadual se os atos não ocorreram durante período em que ele exercia a jurisdição eleitoral, ainda que tenham relação com manifestações político-partidárias em período de eleições.

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TSE decidiu que manifestação político-partidária de juiz estadual não basta para atrair sua competência correicional

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que devolveu para o Conselho Nacional de Justiça uma reclamação disciplinar contra a juíza Maria Lúcia Vieira, titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato (CE).

O processo foi ajuizado pelo partido União Brasil por alegada atuação político-partidária e violação dos deveres éticos da magistratura durante as eleições de 2024, quando a magistrada teria divulgado manifestações em favor de determinados candidatos.

Segundo o partido, a juíza estava vinculada à 27ª Zona Eleitoral do Ceará, com possibilidade de ser designada para substituir o titular durante o período de férias.

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral, o ministro Antonio Carlos Ferreira apurou a situação e concluiu que a magistrada não está atualmente investida nas funções eleitorais e não atuava na Justiça Eleitoral quando os fatos ocorreram.

Com isso, ele entendeu que a competência para apurar os supostos desvios é do Tribunal de Justiça do Ceará ou do CNJ.

“Com efeito, a atuação da Corregedoria Eleitoral não pode ser fixada somente pela natureza eleitoral da manifestação, porque isso implicaria ampliar indevidamente as suas atribuições correcionais para alcançar juízes pertencentes a outros ramos do Poder Judiciário”, afirmou o ministro.

“Para reconhecer a competência da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, é preciso que o magistrado esteja investido na função eleitoral, titular ou substituto em efetivo exercício, e que os fatos guardem relação com essa atividade.”

Clique aqui para ler o acórdão
RA 0601255-61.2025.6.00.0000