Suicídio assistido é dilema no Brasil entre a seara moral e religiosa
Fonte: conjur.com.br | Data: 30/04/2026 07:12:38
O debate sobre o fim da vida e o direito a uma morte digna insere-se no âmago das discussões mais complexas do Direito Constitucional e Civil contemporâneo. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) como um dos fundamentos da República, irradiando seus efeitos por todo o sistema normativo [1]. A dignidade humana não se limita à garantia da mera sobrevivência biológica, mas abrange a qualidade de vida e o respeito às escolhas existenciais do indivíduo.

Nesse contexto, a autonomia privada desponta como um corolário indissociável da dignidade humana. Conforme leciona a doutrina constitucionalista, notadamente na perspectiva de Luís Roberto Barroso, a autonomia privada garante ao indivíduo o espaço de autorregulação de sua vida íntima e de suas escolhas morais, permitindo-lhe ser o autor de sua própria biografia [2]. Quando transposta para o cenário da terminalidade da vida, a autonomia privada fundamenta o direito do paciente de recusar tratamentos que considere desproporcionais ou que apenas prolonguem seu sofrimento sem perspectiva de cura.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso III, estabelece categoricamente que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” [3]. A imposição de tratamentos médicos fúteis a pacientes terminais, que apenas prolongam a agonia e a dor (fenômeno conhecido como distanásia), pode ser interpretada como uma violação a essa garantia constitucional. A vedação a tratamentos desumanos impõe ao Estado e aos profissionais de saúde o dever de respeitar a vontade do paciente em não ser submetido a um prolongamento artificial e doloroso de sua existência, abrindo espaço para a discussão sobre a ortotanásia e, em um debate mais amplo, sobre o suicídio assistido.
Distinções conceituais: suicídio assistido, eutanásia, ortotanásia e distanásia
Para uma análise jurídica rigorosa, é imperioso estabelecer as distinções conceituais entre as diferentes práticas relacionadas ao fim da vida, frequentemente confundidas no debate público[4].
| Conceito | Definição | Conduta | Situação Legal no Brasil |
| Eutanásia | Ação intencional de um terceiro (geralmente médico) para antecipar a morte de um paciente incurável, visando aliviar seu sofrimento. | Ativa (terceiro executa o ato fatal). | Crime (Homicídio – art. 121, CP). |
| Suicídio Assistido | O próprio paciente realiza o ato final que causa sua morte, mas com o auxílio material ou orientação de um terceiro (ex: prescrição de fármaco letal). | O paciente executa; o terceiro auxilia. | Crime (Auxílio ao suicídio – art. 122, CP). |
| Ortotanásia | Suspensão ou não iniciação de tratamentos desproporcionais que apenas prolongariam artificialmente a vida de paciente terminal, permitindo a morte natural. | Omissiva/Passiva (cuidados paliativos são mantidos). | Permitida (Resolução CFM nº 1.805/2006). |
| Distanásia | Prolongamento artificial e abusivo do processo de morte, com tratamentos fúteis que causam sofrimento desnecessário ao paciente terminal. | Ativa (obstinação terapêutica). | Rechaçada pela bioética e CFM. |
A ortotanásia encontra respaldo ético e normativo no Brasil por meio da Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, garantindo-lhe cuidados paliativos [5] . Por outro lado, a distanásia, ou obstinação terapêutica, é amplamente criticada por ferir a dignidade humana ao impor sofrimento inútil.
A linha divisória entre a eutanásia e o suicídio assistido reside em quem pratica o ato final: na eutanásia, o médico administra a substância letal; no suicídio assistido, o médico fornece os meios, mas é o paciente quem, de forma autônoma, os autoadministra.
Tipificação penal no Brasil: crime do artigo 122 do Código Penal — induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à vida é tratada como um bem jurídico indisponível na esfera penal. O suicídio em si não é tipificado como crime, uma vez que o direito penal não pune a autolesão. Contudo, a participação de terceiros nesse ato é severamente reprimida.
O suicídio assistido configura crime no Brasil, tipificado no artigo 122 do Código Penal, que criminaliza a conduta de “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça” [6]. A Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019, alterou significativamente este dispositivo, incluindo a automutilação e recrudescendo as penas, especialmente quando o crime é praticado por meios virtuais [7].
A pena base para o induzimento, instigação ou auxílio é de reclusão, de seis meses a dois anos. Contudo, se o suicídio se consuma, a pena é de reclusão de dois a seis anos. O legislador penal brasileiro não faz distinção, no tipo penal objetivo, entre o auxílio prestado por motivos torpes e o auxílio prestado por compaixão a um doente terminal (suicídio medicamente assistido). Embora a motivação de relevante valor moral (compaixão) possa atuar como atenuante genérica ou causa de diminuição de pena no caso de homicídio (eutanásia), a conduta de auxiliar o suicídio permanece integralmente ilícita.
Essa tipificação inflexível reflete uma visão paternalista do Estado, que se sobrepõe à autonomia da vontade do indivíduo, mesmo quando este se encontra em situação de sofrimento extremo e irreversível, evidenciando um descompasso entre a rigidez penal e os debates bioéticos contemporâneos.
Direito Comparado [8]: legalização em outras jurisdições
Enquanto o Brasil mantém uma postura proibitiva, o direito comparado revela uma tendência crescente de flexibilização e regulamentação da morte assistida, fundamentada no respeito à autonomia do paciente.
Spacca

A Holanda foi pioneira ao legalizar a eutanásia e o suicídio assistido em 2001. A legislação holandesa exige o cumprimento de rigorosos critérios de cuidado: o pedido do paciente deve ser voluntário e bem ponderado, o sofrimento deve ser insuportável e sem perspectiva de melhora, e deve haver a consulta a pelo menos um outro médico independente. A Bélgica seguiu o mesmo caminho em 2002, com legislação semelhante.
A Suíça possui uma abordagem peculiar: o suicídio assistido é permitido desde a década de 1940, desde que quem presta o auxílio não tenha motivos egoístas. O país não exige que o paciente seja residente ou cidadão suíço, o que gerou o fenômeno do “turismo do suicídio”, atraindo pessoas de todo o mundo, incluindo brasileiros, que buscam instituições como a Dignitas para encerrar suas vidas com dignidade.
Na América do Sul, o Uruguai tem se destacado no debate. Em outubro de 2025, o Senado uruguaio aprovou um projeto de lei que legaliza a eutanásia e o suicídio assistido sob certas condições, tornando-se uma vanguarda na região latino-americana, que tradicionalmente possui forte influência religiosa e conservadora [9].
Nos Estados Unidos, a prática não é regulamentada em nível federal, mas estados como o Oregon (pioneiro com o Death with Dignity Act de 1997), Washington e Califórnia permitem o suicídio assistido para pacientes terminais com expectativa de vida inferior a seis meses.
Abordagem religiosa [10] e o fim da vida
A resistência à legalização do suicídio assistido no Brasil e no mundo está profundamente enraizada em convicções religiosas. As três grandes religiões monoteístas abraâmicas — cristianismo, judaísmo e islamismo — compartilham uma visão de sacralidade da vida, considerando-a um dom divino sobre o qual o ser humano não possui domínio absoluto.
A Igreja Católica possui uma doutrina consolidada e firme contra a eutanásia e o suicídio assistido. A “Declaração sobre a Eutanásia” de 1980, reafirmada por documentos recentes do Vaticano como a carta Samaritanus Bonus (2020), classifica essas práticas como crimes contra a vida e violações da lei divina. Para o catolicismo, o sofrimento pode ter um sentido salvífico, e a resposta adequada à dor terminal não é a antecipação da morte, mas o acompanhamento compassivo por meio de cuidados paliativos.
O judaísmo e o islamismo comungam de princípios semelhantes. No islã, a vida é sagrada e o suicídio é considerado um pecado grave, pois apenas Alá tem o poder de dar e tirar a vida. No judaísmo, a preservação da vida (Pikuach Nefesh) é um mandamento supremo, o que torna inaceitável qualquer ação que abrevie ativamente a existência, embora haja debates rabínicos sobre a suspensão de tratamentos que apenas prolongam a agonia (assemelhando-se à ortotanásia) [11].
Em 2019, representantes do Vaticano, do rabinato judaico e de lideranças islâmicas assinaram uma declaração conjunta histórica condenando expressamente a eutanásia e o suicídio assistido, exortando os profissionais de saúde a não participarem dessas práticas e defendendo o direito à objeção de consciência. Entre os protestantes e evangélicos, embora haja maior pluralidade de interpretações, a corrente majoritária também se opõe à morte assistida, defendendo a soberania divina sobre o tempo da morte.
Conclusão
O suicídio assistido representa um dos dilemas mais profundos e multifacetados do direito contemporâneo. A discussão transcende a mera técnica jurídica, adentrando searas éticas, morais, filosóficas e religiosas. No Brasil, o embate entre a proteção incondicional da vida, refletida na tipificação penal do artigo 122 do Código Penal, e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada evidencia uma tensão ainda não resolvida.
Enquanto países como Holanda, Suíça e, mais recentemente, o Uruguai, avançam na regulamentação da morte assistida, priorizando a autodeterminação do indivíduo em face de sofrimentos intoleráveis, o Brasil permanece atrelado a uma legislação proibitiva. A aceitação da ortotanásia pelo Conselho Federal de Medicina foi um passo importante para mitigar a crueldade da distanásia, mas não atende àqueles que, de forma lúcida e autônoma, desejam abreviar um sofrimento irreversível por meio do suicídio assistido.
Trata-se de um tema carente de legislação profunda e específica. A criminalização genérica não apaga a realidade do sofrimento terminal, nem impede que brasileiros com recursos financeiros busquem a morte assistida no exterior. É imperativo que a sociedade brasileira e o Parlamento amadureçam esse debate, despindo-se de dogmas e enfrentando a complexidade da finitude humana. A busca por um consenso mínimo deve equilibrar a proteção à vida contra abusos e a garantia de que a dignidade humana seja respeitada até o último suspiro, reconhecendo que, em certas circunstâncias trágicas, a verdadeira compaixão pode residir no respeito à escolha de partir.
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
[2] BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n. 40, abr./jun. 2011.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inciso III.
[4] CONJUR. Diferenças entre eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia: um olhar jurídico e ético. 13 dez. 2024.
[5] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.805, de 9 de novembro de 2006.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 122.
[7] BRASIL. Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
[8] BBC NEWS BRASIL. Antonio Cícero: quais países permitem suicídio assistido. 24 out. 2024.
[9] MIGALHAS. Enquanto Uruguai legaliza eutanásia, Brasil se afasta do debate. 21 out. 2025.
[10] VATICANO. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Declaração sobre a Eutanásia. 5 maio 1980.
[11] CANÇÃO NOVA. Católicos, judeus e muçulmanos se unem em declaração contra eutanásia. 28 out. 2019.