A resolução CFM 2.455/26 e a patologização indevida da condição intersexo
Fonte: migalhas.com.br | Data: 14/05/2026 07:48:41
A acuidade técnica é elemento preponderante para o desenvolvimento de tudo o que envolva a sexualidade, principalmente quando nos deparamos com o atual estado da arte em que a legislação pátria praticamente ignora toda sorte de existência que não se insira no conceito entendido como sendo o padrão.
Toda a gama de espectros da sexualidade que não se coadunem com o homem, o masculino, o heterossexual ou o cisgênero merecem a atenção do Estado brasileiro, de maneira que essa leniência legislativa1 acaba nos relegando a uma preocupante situação na qual regramentos estabelecidos por entidades de classe acabam assumindo um status que não lhes cabe, sendo considerados como se gozassem de eficácia erga omnes2.
Nesse vácuo normativo, se constata a atuação do CFM – Conselho Federal de Medicina que, dentro de suas prerrogativas de estatuir regramentos de natureza deontológica para a classe médica, acaba praticando certos desvios, imiscuindo-se em searas alheias às suas atribuições3, o que torna a situação preocupante.
No presente momento, tais considerações são novamente trazidas face à nova resolução publicada pelo CFM – Conselho Federal de Medicina direcionada às pessoas intersexo. Em 04 de maio de 2026 foi publicada a resolução CFM 2.455/26, que “dispõe sobre as normas técnicas necessárias para avaliação, tratamento e seguimento de pacientes com distúrbios do desenvolvimento sexual”, revogando a resolução CFM 1.664/03, cuja ementa determinava que lhe cabia dispor “sobre as normas técnicas necessárias para o tratamento de pacientes portadoras de anomalias de diferenciação sexual”.
De pronto já podemos vislumbrar o primeiro ponto questionável na normativa elaborada pelo CFM – Conselho Federal de Medicina. Em sua ementa traz uma alteração em relação ao que constava da resolução anterior, asseverando que ela se destina ao tratamento de “pacientes com distúrbios do desenvolvimento sexual”, e não mais a “pacientes portadoras de anomalias de diferenciação sexual”. Como era de se esperar, o viés adotado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina é dotado de um carater patologizante, o qual tem o poder de fomentar ainda mais o estigma4 experienciado pelas pessoas intersexo.
A condição intersexo, nos meios médicos, é indicada, de forma genérica, pela sigla ADS, referindo-se a “anomalias de diferenciação sexual”, ou DDS, que pode ser entendida como “distúrbios do desenvolvimento sexual”, mas também é usada para “diferença do desenvolvimento sexual”. Ao valer-se de expressões como anomalias ou distúrbios há a imposição de uma premissa de que a situação vivenciada por toda pessoa intersexo é uma doença, a qual precisaria de um tratamento em busca de uma cura. Porém, não é esse o caso.
O emprego de “diferença” no lugar de anomalia ou distúrbio traria uma clara demonstração de que se trata de uma condição que não está inserida nos parâmetros tradicionais do sexo, sem que isso apresente em si, necessariamente, todo o estigma que caminha ao lado da patologização. Essa construção de um conceito de normalidade quanto a elementos da sexualidade é o responsável por difundir essa visão de que as pessoas intersexo precisam ser “consertadas” para que se enquadrem no padrão5. O que, de fato, não é necessário, nem mesmo, muitas vezes, possível.
De toda forma, ainda que para alguns possa aparentar se tratar apenas de uma questão de fundo terminológico, que não afetaria em nada o fato experienciado pelas pessoas intersexo, é evidente que atribuir a uma condição sexual contornos de uma anomalia ou distúrbio tem consequências deletérias a quem encontra-se inserida em tal situação.
A partir dessa análise introdutória e conceitual, passo a apreciar o conteúdo dos dispositivos, sobre os quais tecerei breves considerações sobre os pontos que considero, neste momento, ante a uma análise superficial, mais problemáticos da resolução CFM 2.455/26. Ainda há muito a amadurecer quanto à análise da resolução, contudo é premente que sejam trazidas essas ponderações iniciais, exatamente para pautar pontos que precisam ser seriamente discutidos por toda a comunidade médica que se vincula a essa normativa, bem como para que as pessoas intersexo, seus familiares e aliados possam atuar com algum suporte técnico-jurídico.
O art. 1º da resolução CFM 2.455/26 define, de maneira bastante superficial e ampla, “DDS – distúrbios do desenvolvimento sexual” como sendo “as condições clínicas em que ocorre divergência entre o sexo cromossômico, gonadal ou fenotípico”, complementando, no parágrafo único, com a afirmação de que tal expressão será usada no lugar de outras, como “intersexo, hermafroditismo, disgenesia gonadal, sexo reverso, mulheres XY, homens XX, ADS – anomalias do desenvolvimento sexual, entre outros”.
Nota-se o intento de se conferir uma nomenclatura única, para a área médica, para aquelas condições nas quais a pessoa venha a apresentar uma característica que não se insira perfeitamente no modelo binário clássico de homem/macho e mulher/fêmea. O que se pode questionar é, como mencionado, a razão pela qual a escolha foi por uma expressão de cunho patologizante, como distúrbio. Se intersexo, expressão consolidada, não agradava ao CFM – Conselho Federal de Medicina, poderia ter optado por “diferença”, mantendo a mesma sigla DDS, sem a imposição de toda a carga de estigma.
Importante se consignar que a expressão intersexo é a que se encontra prevista na CID-11 – Classificação Internacional de Doenças para referir-se ao sexo biológico que não se encaixa no “masculino” ou “feminino”, não correndo o risco de ser considerada atécnica por quem quer que seja dentro da área médica. Quando usa o termo DDS a CID-11 – Classificação Internacional de Doenças o vincula ao código LD2A, destinado a “Distúrbios malformativos do desenvolvimento sexual”, e que tem DDS – distúrbios da diferenciação sexual como termo correspondente. A descrição afirma que trata-se de “qualquer condição causada por falha dos órgãos genitais em se desenvolver corretamente durante o período pré-natal”. Nesse código é possível se verificar que estão excluídos de tal condição o “Pseudo-hermafroditismo: feminino, com distúrbio adrenocortical”, por exemplo.
Há uma série de outras condições abrangidas pela concepção do que seja intersexo que não se inserem no contexto de DDS – distúrbios da diferenciação sexual segundo a própria CID-11 – Classificação Internacional de Doenças, podendo-se indicar, como consta do próprio código LD2A, destinado a “Distúrbios malformativos do desenvolvimento sexual”, o caso de Quimera 46, XX, 46, XY (código LD56), Transtornos do desenvolvimento sexual 46, XX induzidos por andrógenos de origem materna (código 5A71.1) e Hiperplasia adrenal congênita (código 5A71.01).
Até mesmo um jurista como eu, sem formação médica, é capaz de constatar a inadequação de usar uma expressão que, segundo a CID-11 – Classificação Internacional de Doenças atualmente vigente não goza da abrangência que o CFM – Conselho Federal de Medicina pretende conferir.
Portanto, diversamente do que o posicionamento adotado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina possa induzir, nem toda pessoa intersexo pode ser enquadrada, segundo critérios técnicos internacionais, como portadora de uma anomalia do desenvolvimento ou um distúrbio do desenvolvimento (que é uma espécie daquela, nos termos da Classificação Internacional de Doenças), já que uma série de condições nomeadas como “DDS’s” encontram-se indicadas em outras condições, como no código 5A71.1, destinado a transtornos do desenvolvimento sexual 46, XX induzidos por andrógenos de origem materna, pertencente ao grupo de “doenças endócrinas, nutricionais ou metabólicas”. Tais informações são consolidadas internacionalmente, mas o CFM – Conselho Federal de Medicina preferiu ignorar, sem indicar os motivos para sua escolha.
A atecnia do CFM – Conselho Federal de Medicina em afirmar que toda situação que marca uma existência intersexo, independentemente de qual é a exata condição de diversidade sexual apresentada, há de ser intitulada com nome de uma doença (distúrbios da diferenciação sexual), desconsiderando que existem 150 variações6 entre a concepção clássica do homem/macho e da mulher/fêmea, se faz temerária. Me parece ordinário concluir que usar uma nomenclatura única, que não tem o caráter genérico esperado, é um enorme problema, que pode gerar desdobramentos exatamente para a compreensão da situação de cada pessoa, bem como para a criação de um plano de atuação médica qualificado.
Porém, no âmbito legal e jurídico, é primordial que não se permita que tal escolha do CFM – Conselho Federal de Medicina extrapole seus limites e venha a causar outros danos na vida das pessoas intersexo. Assim, ainda que tenha escolhido valer-se da expressão “distúrbios do desenvolvimento sexual” é imperativo que se afirme de maneira bastante forte que isso não tem o poder de refutar que o nome técnico que se dá ao sexo de quem não se insere, por qualquer razão, nos parâmetros tradicionais do homem/macho ou da mulher/fêmea, é intersexo.
A ausência de respaldo legislativo não pode permitir que se depreenda que o parágrafo único do art. 1º da resolução CFM 2.455/26, ao afirmar que a expressão “distúrbios do desenvolvimento sexual” passa a ser usada, “de forma técnica e unificada”, no lugar de intersexo, leve ao equivoco de tomá-las como sinônimas ou de que essa deixou de existir em razão daquela. Os regramentos do CFM – Conselho Federal de Medicina vinculam exclusivamente a classe médica, não tendo incidência sobre quem não pertence a tal classe.
Especificamente no caso da resolução CFM 2.455/26, o CFM – Conselho Federal de Medicina está versando apenas com relação às “normas técnicas necessárias para avaliação, tratamento e seguimento de pacientes com distúrbios do desenvolvimento sexual”. Que seja, portanto, lida exclusivamente dentro desses limites, naquilo que se entender que seu conteúdo é coerente.
Se algo pode ser extraído de sólido do que foi descrito pelo CFM – Conselho Federal de Medicina, com base no parágrafo único do art. 1º da resolução CFM 2.455/26, é que ele está concentrando toda e qualquer sorte de condição clínica “em que ocorre divergência entre o sexo cromossômico, gonadal ou fenotípico” sob a nomenclatura de “distúrbios do desenvolvimento sexual”.
Imperioso que se deixe claro que a condução do CFM – Conselho Federal de Medicina, no que concerne às pessoas intersexo, se faz bastante preocupante, especialmente ao negar a utilização da expressão intersexo como um termo guarda-chuva, praticando com isso mais uma forma de apagamento da intersexolidade7 da pessoa intersexo.
Há de se grifar, para que não reste dúvidas, que nem toda pessoa intersexo apresenta, segundo parâmetros médicos internacionalmente postos, um “distúrbio do desenvolvimento sexual”, bem como que tal expressão se presta a indicar uma doença, e jamais um sexo biológico, o qual segue sendo acolhido pelo termo intersexo.
Manifestações dessa natureza, ainda mais quando emanada pelo CFM – Conselho Federal de Medicina, em uma situação de manifesto vácuo jurídico de proteção a quem é intersexo, é um demonstrativo de que se faz imprescindível que a discussão sobre o que é sexo e o que há de estar consignado no registro civil de nascimento, que é a base da certidão de nascimento e dos demais documentos de identificação da pessoa, é urgente.
Importante se afirmar que essa dificuldade de reconhecimento da condição intersexo como um dos sexos biológicos é algo grave em território brasileiro, o que impõe que a DNV – Declaração de Nascido Vivo seja ajustada a fim de que se possa indicar, no campo destinado ao sexo, que a pessoa é intersexo. De se notar que atualmente a DNV – Declaração de Nascido Vivo traz em seu modelo a possibilidade de se assinalar, a quem é intersexo, a opção de sexo ignorado (I – ignorado), o que também pode ser indicado na certidão de nascimento, como prevê art. 516 e seguintes do provimento 149/23 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ao mesmo tempo, a resolução 348/20, também do CNJ, que trata da execução penal e do sistema prisional, menciona expressamente a figura do intersexo, com sua ementa indicando que tal resolução “estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente”.
A série de impropriedades da resolução CFM 2.455/26 segue a expressar-se no art. 2º, que afirma que os “pacientes com DDS devem ter assegurada uma conduta de investigação precoce com vistas a uma definição adequada de sexo e tratamento em tempo hábil”.
Para não restar dúvidas, faço um esclarecimento do que está ali descrito, mesmo que isso possa se mostrar repetitivo e despiciendo. Essa proposição traz a garantia ao direito a uma investigação “precoce” quanto ao seu DDS, para fins de uma definição do sexo e de tratamento, vinculado a um tempo hábil.
Quanto a tal investigação, o que seria, exatamente, uma “conduta de investigação precoce”? Se não for um DDS com sinais “aparentes”, esta investigação seria realizada em que momento? Ou se investiga todo recém-nascido a fim de verificar se existe ou não algum DDS? Em termos práticos, como isso será implementado? Quão precoce ela deve ser? Qual o limite temporal para que ela seja realizada?
Note-se que o art. 3º da resolução CFM 2.455/26 sustenta que tal investigação “deve dispor de recursos que assegurem a realização de exames complementares essenciais, compreendendo, de acordo com a indicação médica, dosagens hormonais, exames genéticos, métodos de imagem e avaliação anatomopatológica, conforme as especificações contidas no Anexo I desta resolução”. Com quais recursos isso ocorrerá? Se não houver toda essa gama de serviços, não se faz a investigação? Ou é feita parcialmente? Qual a eficácia de tal investigação se não se der com toda essa amplitude?
No que concerne à segunda parte do texto, vinculada a uma “definição adequada do sexo”, a expressão ordinária e consolidada para quem apresenta um DDS não é intersexo, como consignado na CID-11 – Classificação Internacional de Doenças? Se tem um sexo, chamado de intersexo, qual a definição necessária? Estaria o CFM – Conselho Federal de Medicina propondo uma retroação à superada compreensão do sexo binário?
Em seu terceiro recorte, vinculado ao tratamento em tempo hábil, está o CFM – Conselho Federal de Medicina asseverando que toda pessoa intersexo precisa de um tratamento? Não existem situações nas quais o que é objeto de tratamento são as consequências enfrentadas pela sua condição, e não o “DDS” em si? Estaria a sugerir que toda pessoa intersexo precisaria de uma cura a ser atingida por esse tratamento precoce?
Mas a “cereja do bolo” da resolução CFM 2.455/26 surge no § 2º do art. 4º. No caput e no § 1º a normativa versa sobre a avaliação clínica, que há de ser “conduzidas por equipe médica multidisciplinar mínima”, com profissionais de ao menos 6 modalidades médicas (ideal, mas exequível?), além de outros de áreas diversas da saúde (psicologia, serviço social e enfermagem), a ser realizada em ambiente com estrutura adequada (art. 5º). Até que no § 2º surge que “no momento da definição do sexo de criação, os representantes legais e o paciente devem estar informados para que possam participar da decisão sobre o tratamento proposto”.
Novamente a impropriedade técnica se faz presente e traz preocupação. O que seria a “definição do sexo de criação”? Em que momento isso ocorreria? A quem competiria tal definição?
Aparentemente ao utilizar a expressão “sexo de criação” o CFM – Conselho Federal de Medicina está referindo-se ao que é nomeado, tecnicamente, de gênero8. E é assustador perceber que se está a sugerir que o gênero estaria atrelado, indissociavelmente, do sexo biológico. Enquanto o sexo reside no âmbito biológico, o gênero assenta-se na esfera psicológica, tanto que se trabalha com a figura da identidade de gênero, reconhecendo-se como cisgênero quem se identifica com o gênero esperado em razão do sexo que lhe foi atribuído quando do nascimento9, e transgênero, quando não houver essa identificação10.
Asseverar que existe um momento para a definição de um “sexo de criação” dá azo a uma perspectiva de que o gênero seria uma escolha, que poderia ser até mesmo uma opção eleita por alguém diferente da própria pessoa. Evidente que se o intuído do CFM – Conselho Federal de Medicina estava em ofertar aos pais uma orientação acerca de qual é o sexo daquela criança para que laborem com a perspectiva de criá-la, nos primeiros momentos de vida, segundo parâmetros atrelados ao sexo que lhe foi assinalado quando do nascimento, a ideia se mostra adequada, mas o texto merecia um cuidado maior para evitar distorções.
Por fim, a resolução CFM 2.455/26 se debruça, no art. 6º, sobre os procedimentos cirúrgicos de caráter irreversível. Quanto a tais intervenções afirma que “quando não configurarem urgência médica, somente poderão ser indicados após análise fundamentada da equipe médica, com participação informada dos representantes legais e de assentimento do paciente menor esclarecido”, determinando, no parágrafo único, que “fica vedado ao médico realizar intervenção cirúrgica com o objetivo de definir o fenótipo em discordância com o sexo cromossômico (cariótipo) do paciente, excetuando-se os casos diagnosticados como síndrome de insensibilidade aos andrógenos (doença de Morris) e síndrome de De La Chapelle”.
Em termos gerais o que está sendo descrito como “procedimentos cirúrgicos de caráter irreversível” são, essencialmente, as intervenções na genital daquela criança a fim de conferir uma adequação estética ao que se tem como o padrão do homem/macho ou da mulher/fêmea. E, se o objetivo é apenas esse, não há razão para que essa intervenção seja realizada, de sorte que, com base nos preceitos mais elementares atrelados aos direitos de uma criança, haveriam de ser vedados de forma geral, e autorizados apenas excepcionalmente, caso existam evidências irrefutáveis de risco de vida.
Com isso, a redação do art. 6º ficaria mais ajustada se a vedação geral, indicada no parágrafo único, estivesse no caput, como a regra que conduz o dispositivo.
A maneira como se encontra descrita a hipótese no caput do art. 6º da resolução CFM 2.455/26 ainda coloca em discussão qual será a efetiva participação dessa criança e de seus representantes nessa decisão, pois seguem correndo o risco de que sua autonomia seja subjugada sob o argumento de autoridade do médico. Se não se trata de uma situação em que a vida da criança esteja em risco, especialmente quando pautada em um critério estético, a proibição haveria de ser o critério base.
Com isso, após transitar sobre os elementos da resolução CFM 2.455/26, trazendo todos os argumentos e questionamentos pertinentes, é de se suscitar mais uma dúvida, extremamente importante: as pessoas intersexo, bem como seus familiares, foram convidadas a participar da construção dessa resolução? Ponderou-se sobre o impacto dessas disposições? Considerou-se a efetividade da implementação de suas diretrizes?
Mas o que, em verdade, me pergunto é: quais critérios pautaram a escolha de uma expressão patologizante quando outras, menos discriminatórias e estigmatizantes ,poderiam ser utilizadas? A quem interessa essa opção? Por que se busca o apagamento da expressão intersexo?
Seria muito interessante que o CFM – Conselho Federal de Medicina tivesse trazido uma resposta a todos os questionamentos apresentados no presente texto, em uma exposição de motivos à resolução CFM 2.455/26. Mas, como não o fez, caberia que trouxesse a público, principalmente a toda a comunidade intersexo, esclarecimentos sobre todas essas dúvidas que emergem da resolução CFM 2.455/26.
Se todas essas dúvidas pairam, impõe-se que sejam sanadas pelo CFM – Conselho Federal de Medicina, para que os profissionais não incorram em erros dos quais possam vir a ser responsabilizados, e para que pessoas intersexo e seu familiares tenham ciência de como se dará o protocolo fixado para a atenção da condição que por elas apresentada.
Uma resolução, elaborada por uma entidade como o CFM – Conselho Federal de Medicina, há de ser esclarecedora, gerando entendimento e tranquilidade de compreensão a quem a ela está vinculado, e não imprimir uma gama tão ampla de questionamentos.
Assim, pautado em todo o conhecimento que adquiri pesquisando o tema em quase duas décadas, trago aqui muito mais dúvidas e inquietações do que conclusões. E aguardo os esclarecimentos de quem os deve oferecer.
Até lá, ficam os temores de como essa resolução do CFM – Conselho Federal de Medicina pode impactar negativamente na vida de um grupo tão vulnerabilizado como o das pessoas intersexo.
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1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa, RT 962 p. 37 – 52, 2015, p. 48.
2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Acesso à reprodução humana assistida por homoafetivos e transgêneros. Direitos Reprodutivos e Planejamento Familiar. Indaiatuba: Editora Foco, 2023, p. 220.
3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. MACEDO, Andreia Assis. Reprodução humana assistida post mortem e direitos sucessórios. Revista Conversas Civilísticas. Salvador, v.2, n.2, 2022, p. 4.
4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 45.
5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 43.
6 SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; ALBUQUERQUE, Céu Ramos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. 150 variações intersexo. Paraná: CRV, 2024.
7 CUNHA, Leandro Reinaldo da; SANTOS, Thais Emilia de Campos dos; FREITAS, Dionne do Carmo Araújo. Intersexolidade e intersexualidade das pessoas intersexo: confusão e invisibilidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 4, n. 2, p. 147–165, 2023.
8 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. V
9 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 16
10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 7.