PMMA, resolução do CFM e a necessidade de uma resposta coletiva da classe médica | Por Pedro Henrique Duarte
Fonte: jornalgrandebahia.com.br | Data: 29/05/2026 22:44:27
A recente notícia de que o Conselho Federal de Medicina aprovou resolução proibindo o uso do polimetilmetacrilato, mais conhecido pela sigla PMMA, como substância de preenchimento em procedimentos estéticos reacendeu, em todo o país, uma discussão que há muito deixou de ser apenas médica. Trata-se, agora, de questão profissional, jurídica, econômica, disciplinar e, sobretudo, coletiva.
De início, registre-se que não se pretende, com estas breves considerações, negar a existência de complicações associadas ao uso inadequado do produto, tampouco desconsiderar a ocorrência de episódios graves, inclusive com ampla repercussão nacional. Seria pouco sério, e até irresponsável, afastar a preocupação legítima com a segurança dos pacientes. Também não se cogita defender atuação médica imprudente, aplicação sem indicação, procedimento realizado sem consentimento informado, uso de volumes incompatíveis, publicidade exagerada, promessas de resultado ou qualquer conduta que se distancie da boa prática médica.
O que não parece razoável, entretanto, é permitir que um debate complexo, técnico e jurídico seja reduzido a uma dicotomia simplista, como se de um lado estivessem apenas os defensores da saúde pública e, de outro, médicos irresponsáveis que insistiriam em utilizar determinado produto a qualquer custo. Essa forma de tratar o tema, além de injusta, impede a análise serena da realidade.
Em contramão a esta forma de tratar é certo que, exatamente nos momentos de maior comoção que se exige mais cautela.
A Resolução CFM nº 2.461/2026, cujo texto não se encontra ainda publicado, ao proibir o uso do PMMA como substância de preenchimento e ao estabelecer exceção específica para o tratamento da lipodistrofia em pacientes vivendo com HIV/AIDS no âmbito das políticas públicas do Sistema Único de Saúde, produz consequência imediata e gravíssima para os médicos que, até então, atuavam com o produto dentro de protocolos, registros, documentação clínica, consentimento informado e acompanhamento de seus pacientes.
A partir da vigência da norma, não se estará mais diante de mera recomendação, alerta, nota técnica ou orientação de prudência. Estar-se-á diante de comando emanado do órgão máximo da fiscalização profissional da ética médica, com aptidão para servir de fundamento a sindicâncias, processos ético-profissionais e sanções disciplinares perante os Conselhos Regionais de Medicina.
O médico que simplesmente ignorar a Resolução ficará exposto, individualmente, ao peso integral do sistema disciplinar. Poderá ser denunciado por paciente, familiar, concorrente, entidade médica, Ministério Público, autoridade pública ou pelo próprio Conselho Regional. Poderá ter de se explicar isoladamente em sindicância. Poderá responder a processo ético-profissional. Poderá sofrer advertência, censura, suspensão ou, em cenário mais severo, enfrentar consequências ainda mais graves no seu registro profissional.
Não se trata, portanto de mera hipótese acadêmica, mas sim, de risco concreto.
Por isso, a resposta adequada não pode ser improvisada, individualista ou meramente emocional. O médico que atua com PMMA não deve imaginar que conseguirá enfrentar, sozinho, uma resolução nacional do CFM apenas com a convicção pessoal de que sempre trabalhou corretamente. A convicção íntima, por mais honesta que seja, não suspende norma, não impede instauração de sindicância e não afasta, por si só, o poder disciplinar dos Conselhos Regionais.
Anote-se, por essência, que é exatamente nesses momentos em que a dispersão da classe é o maior adversário da própria classe.
Foi assim em inúmeros debates profissionais e institucionais. Primeiro surge a norma restritiva. Depois vêm as interpretações locais. Em seguida, multiplicam-se notificações, denúncias, pareceres, fiscalizações e procedimentos disciplinares. Quando os profissionais percebem, cada um está se defendendo em seu Estado, perante seu respectivo Conselho Regional, com teses diferentes, documentos diferentes, fundamentos diferentes e custos individuais cada vez maiores.
Registre-se, ainda, que esse caminho interessa a todos, menos aos médicos atingidos.
A questão, portanto, deve ser tratada de forma coordenada. Se a Resolução atinge, de modo uniforme, uma categoria de médicos que atua com determinado produto, a reação também deve ser uniforme. Não se está diante de problema isolado de um profissional, de uma clínica ou de um procedimento específico. Está-se diante de norma geral, com alcance nacional, que altera substancialmente a realidade de um grupo inteiro de médicos.
Isto posto, a consequência lógica é uma resposta coletiva.
Não há dúvida de que a atuação individual continuará sendo necessária em casos concretos, especialmente quando houver sindicância, processo ético ou questionamento específico. Contudo, a discussão de fundo – isto é, a validade, o alcance, a proporcionalidade e os efeitos da Resolução – precisa ser enfrentada em plano coletivo, com estratégia única, documentação robusta, pareceres técnicos, levantamento de casos, estudos, demonstração de boas práticas, análise econômica da atividade e, sobretudo, organização dos profissionais atingidos.
A experiência jurídica demonstra que ações coletivas, quando bem estruturadas, possuem alcance e força muito superiores às demandas fragmentadas. Permitem uniformidade de tese, reduzem custos, fortalecem a representatividade, conferem maior peso institucional à discussão e evitam decisões contraditórias que, em vez de pacificar a matéria, aprofundam ainda mais a insegurança.
Não se está a dizer, com isso, que toda demanda coletiva será necessariamente vencedora. Seria leviandade prometer resultado judicial em matéria dessa complexidade. O que se afirma é mais simples e mais verdadeiro, partindo do pressuposto lógico de que a chance de enfrentamento sério da Resolução é incomparavelmente maior quando a classe médica interessada se organiza, reúne documentos, constitui uma estratégia comum e leva ao Judiciário uma discussão madura, técnica e juridicamente consistente.
Por outro lado, a pulverização, em temas dessa natureza, costuma gerar consequências conhecidas, que consistem em decisões isoladas, defesas frágeis, argumentos contraditórios, perda de força institucional e, ao final, consolidação prática da restrição, não necessariamente porque ela seja juridicamente inatacável, mas porque aqueles que poderiam contestá-la não se organizaram a tempo.
Aqui, abra-se uma necessária digressão: a classe médica, em muitas oportunidades, somente se mobiliza quando a sanção já bate à porta. Enquanto a norma está no plano abstrato, muitos imaginam que ela não os alcançará. Quando chega a primeira notificação do Conselho Regional, muda-se o tom. Quando chega a segunda, busca-se advogado. Quando se instaura o processo ético, procura-se jurisprudência. Quando a punição é aplicada, fala-se em injustiça.
O problema é que, nessa altura, muitas vezes o dano já está feito.
A Resolução CFM nº 2.461/2026 exige postura diversa. Exige prevenção. Exige união. Exige que os médicos que atuam com PMMA compreendam que o risco não está apenas na eventual responsabilização decorrente de um mau procedimento, mas na própria prática profissional, que passará a ser analisada sob a ótica de uma proibição nacional emanada do Conselho Federal.
Com a norma em vigor, ainda que o médico tenha experiência, prontuários organizados, termos de consentimento assinados, produtos de procedência regular, pacientes satisfeitos e histórico sem intercorrências graves, continuará sujeito à interpretação disciplinar do Conselho. E, nesse cenário, a discussão deixa de ser apenas técnica. Passa a ser também normativa.
Não basta, portanto, dizer que o procedimento foi bem executado. Será preciso enfrentar a própria Resolução.
De logo, deve ficar claro que nenhum médico prudente deve desafiar individualmente o CFM ou seu Conselho Regional. A postura recomendável não é de enfrentamento isolado, nem de exposição pública desnecessária, nem de continuidade despreocupada de procedimentos que agora poderão ser enquadrados como infração ética. Enquanto a norma estiver vigente, a cautela deve ser máxima.
A classe médica interessada deve buscar, com urgência, uma solução coletiva judicial. Isso pode ocorrer por meio de associação, grupo organizado de profissionais, entidade representativa ou outra forma juridicamente adequada de reunião de interesses homogêneos. O essencial é que a discussão seja levada ao Judiciário de modo estruturado, demonstrando os impactos concretos da Resolução sobre médicos que atuavam regularmente, sobre pacientes em acompanhamento, sobre tratamentos já iniciados, sobre a liberdade técnica do profissional e sobre a segurança jurídica de quem organizou sua atividade conforme parâmetros até então aceitos.
O uso médico responsável não pode ser confundido com aventura estética. O profissional habilitado não pode ser colocado no mesmo plano daquele que atua clandestinamente, incluindo nesse rol outras profissões afins à medicina. O produto regular não pode ser tratado como se fosse substância de origem duvidosa. O procedimento documentado não pode ser equiparado à aplicação improvisada. A medicina séria não pode pagar, sem resistência jurídica adequada, pelos excessos de quem desrespeita a própria medicina.
É evidente que há abusos. Há exageros. Há publicidade indevida. Há pacientes mal-informados. Há procedimentos realizados em condições inadequadas. Há profissionais que transformaram a estética em espetáculo. Tudo isso existe e deve ser combatido. Todavia, a existência de abusos não autoriza que se abandone a necessidade de examinar a situação de quem atua com responsabilidade.
A história demonstra que soluções amplas demais, quando criadas sob forte pressão social, muitas vezes atingem justamente aqueles que deveriam ser preservados. No caso em comento, os profissionais que trabalhavam dentro de parâmetros, que mantinham documentação adequada, que informavam seus pacientes e que se dedicavam a atuar com segurança.
Por isso, a organização coletiva não é apenas uma conveniência. É uma necessidade.
Os médicos que atuam com PMMA precisam compreender que o momento exige unidade. Não se trata de movimento corporativista vazio, nem de tentativa de negar riscos. Trata-se de defesa profissional legítima diante de uma norma que, em termos práticos, pode retirar de circulação uma atividade médica até então exercida por inúmeros profissionais, com reflexos econômicos, reputacionais e disciplinares extremamente relevantes.
Além disso, a atuação coletiva permite algo que a defesa individual raramente consegue, pois muda o centro do debate e, em vez de discutir casos isolados, muitas vezes contaminados por tragédias específicas e por manchetes de grande repercussão, a discussão coletiva permite demonstrar a realidade mais ampla, as diferenças técnicas, os impactos profissionais e a necessidade de tratamento proporcional da matéria.
Não se deve esperar a multiplicação de processos ético-profissionais para só então agir.
A providência judicial coletiva deve ser preventiva. Deve buscar a proteção da classe médica atingida antes que cada profissional seja chamado a se defender isoladamente. Deve discutir a Resolução em sua origem, seu alcance, seus efeitos imediatos e seus limites. Deve, também, resguardar situações em curso, pacientes já submetidos a tratamento, acompanhamentos necessários e médicos que organizaram sua atuação com base em cenário anterior.
É bem verdade que a via judicial exige prudência. A peça deve ser tecnicamente cuidadosa. A narrativa não pode soar como defesa irrestrita do PMMA. Não se pode negar o óbvio, nem minimizar tragédias, nem tratar a preocupação social como histeria coletiva. O tom deve ser firme, mas responsável. O Judiciário precisa perceber que não se busca licença para irresponsabilidade, mas sim proteção contra uma restrição que pode produzir efeitos desproporcionais sobre profissionais que atuavam de boa-fé e dentro de parâmetros técnicos.
Médicos habilitados, que trabalham com documentação rigorosa, indicação individualizada e responsabilidade profissional, devem se afastar de práticas espetaculosas, de publicidade agressiva, de promessas de resultado, de aplicações volumosas sem critério e de qualquer conduta que enfraqueça a própria tese coletiva. A força do movimento dependerá, também, da qualidade dos profissionais que o integram.
De igual modo, será necessário compreender que a solução coletiva não dispensa condutas individuais de proteção. Enquanto a discussão judicial não for resolvida, recomenda-se aos médicos atingidos que revisem suas agendas, suspendam ou reavaliem procedimentos alcançados pela Resolução, reforcem prontuários, atualizem termos de consentimento, orientem pacientes em acompanhamento e documentem toda e qualquer conduta adotada.
Em processos ético-profissionais, muitas vezes o problema não está apenas no ato médico em si, mas na incapacidade de demonstrar, documentalmente, a regularidade da conduta. O que não está no prontuário, em regra, torna-se difícil de provar. O que não foi explicado por escrito ao paciente, poderá ser tratado como se jamais tivesse sido esclarecido. O que não foi registrado, poderá ser interpretado contra o profissional.
Nesse ambiente, a união da classe deve vir acompanhada de disciplina interna.
A Resolução CFM nº 2.461/2026 não pode ser tratada como mero fato político ou notícia passageira. Ela tem aptidão para produzir efeitos concretos na vida profissional de médicos de todo o país. Pode alterar condutas, inviabilizar atividades, gerar denúncias, instaurar processos e impor punições. Aguardar passivamente, na esperança de que o tema esfrie, é apostar contra a própria segurança profissional.
A atual situação, exige serenidade para reconhecer os riscos, os abusos e a necessidade de proteção dos pacientes.
Ação para impedir que todos os médicos sejam indistintamente lançados na vala comum da irresponsabilidade.
Serenidade para compreender que a Resolução, enquanto vigente, deve ser observada com extrema cautela.
Ação para discutir seus efeitos antes que eles se convertam em punições concretas.
A classe médica que atua com PMMA encontra-se diante de uma encruzilhada. Ou se organiza de forma coletiva, técnica e juridicamente responsável, ou assistirá, de modo fragmentado, à consolidação de uma restrição que poderá atingir a todos, inclusive aqueles que sempre atuaram com prudência.
Não há espaço para vaidades individuais, disputas laterais ou soluções improvisadas. O tema é maior do que qualquer clínica, qualquer profissional ou qualquer interesse isolado. A resposta deve ser proporcional ao alcance da norma.
Saliente-se, que a norma passará a viger em território nacional. Por isso, a reação também deve ser nacional, coletiva e judicialmente estruturada.
Aqueles que se mantiverem inertes talvez descubram tarde demais que, em matéria disciplinar, o silêncio raramente protege. Em muitas ocasiões, apenas antecipa a punição.
A união dos médicos que atuam com PMMA, portanto, não é apenas desejável. É indispensável.
*Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte é advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 22.729. É pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e mestrando em Direito pelo IDP/SP. Integra o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB Nacional) e o Instituto Brasileiro de Estudos do Cooperativismo (IBECOOP). Atua também como escritor e palestrante.
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