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Desembargador afasta resolução do CFM e autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans

Fonte: conjur.com.br | Data: 18/06/2026 10:28:24

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A interpretação da Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) — que versa sobre atendimento médico a pessoas com incongruência ou disforia de gênero — não pode resultar em uma proibição absoluta quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco concreto à saúde do paciente.

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Desembargador do TRF-4 pontuou que interrupção do tratamento poderia causar abalo psicológico à adolescente

Com esse entendimento, o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu tutela de urgência para autorizar uma adolescente trans a realizar o bloqueio hormonal da puberdade, interpretando, no caso concreto, a aplicação da Resolução 2.427/2025 do CFM.

Segundo a decisão, a adolescente é acompanhada desde 2021 pelo Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, referência nacional no atendimento de pessoas trans. O tratamento é conduzido por equipe multidisciplinar e integra um projeto de pesquisa coordenado por especialistas em endocrinologia pediátrica.

O magistrado destacou que o bloqueio hormonal não foi iniciado anteriormente apenas porque a paciente ainda não apresentava sinais de puberdade. Quando entrou no estágio puberal adequado (Tanner II), a nova resolução do CFM já estava em vigor, impedindo o início da terapia. Para o desembargador, o caso exige uma interpretação da norma compatível com a Constituição e com o direito fundamental à saúde.

O relator também observou que a própria exposição de motivos da Resolução 2.427/2025 reconhece que a terapia hormonal de afirmação de gênero está associada à melhora da qualidade de vida, à redução de sintomas depressivos e de ansiedade e que os riscos físicos podem ser monitorados e controlados. Além disso, o texto admite que as evidências científicas sobre o uso de bloqueadores da puberdade ainda não permitem concluir, de forma definitiva, pela existência de benefícios ou prejuízos.

Outro ponto destacado foi que a adolescente participa de um protocolo de pesquisa que inclui acompanhamento médico semestral, exames laboratoriais e monitoramento da densidade óssea, reduzindo eventuais riscos do tratamento. O relator ressaltou ainda que a literatura médica aponta para a reversibilidade do bloqueio puberal após a interrupção do procedimento.

Ao fundamentar, o desembargador também levou em consideração os impactos psicológicos decorrentes da interrupção do tratamento. A decisão menciona que a adolescente enfrenta intenso sofrimento diante das mudanças corporais provocadas pela puberdade e que o desenvolvimento de características sexuais masculinas poderia expô-la a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico. O magistrado afirmou que esses riscos não podem ser considerados inferiores aos possíveis riscos físicos do procedimento.

Ao final, o TRF-4 autorizou que, caso a paciente e a equipe multiprofissional do PROTIG/HCPA entendam ser indicado, o bloqueio hormonal seja realizado independentemente da idade, afastando especificamente, para esse caso, a restrição prevista na Resolução 2.427/2025 do CFM. A decisão tem caráter provisório e o mérito do processo ainda será julgado pela Corte. O processo tramita em segredo de justiça, sendo mantidos sob sigilo o nome dos autores e o número do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão
Processo sob segredo de justiça