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FIC NOÇÕES DE DIREITO PARA INVESTIGADOR E PERITO CRIMINAL – PENAL ESPECIAL [Salvo automaticamente] [Salvo automaticamente].pptx

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Data: 21/10/2024 14:30:08

Fonte: pt.slideshare.net

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To better understand how Americans are feeling and their attitudes towards mental health in general, ThinkNow conducted a nationally representative quantitative survey of 1,500 respondents and found some interesting differences among ethnic, age and gender groups.

Technology

For example, 52% agree that technology and social media have a negative impact on mental health, but when broken out by race, 61% of Whites felt technology had a negative effect, and only 48% of Hispanics thought it did.

While technology has helped us keep in touch with friends and family in faraway places, it appears to have degraded our ability to connect in person. Staying connected online is a double-edged sword since the same news feed that brings us pictures of the grandkids and fluffy kittens also feeds us news about the wars in Israel and Ukraine, the dysfunction in Washington, the latest mass shooting and the climate crisis.

Hispanics may have a built-in defense against the isolation technology breeds, owing to their large, multigenerational households, strong social support systems, and tendency to use social media to stay connected with relatives abroad.

Age and Gender

When asked how individuals rate their mental health, men rate it higher than women by 11 percentage points, and Baby Boomers rank it highest at 83%, saying it’s good or excellent vs. 57% of Gen Z saying the same.

Gen Z spends the most amount of time on social media, so the notion that social media negatively affects mental health appears to be correlated. Unfortunately, Gen Z is also the generation that’s least comfortable discussing mental health concerns with healthcare professionals. Only 40% of them state they’re comfortable discussing their issues with a professional compared to 60% of Millennials and 65% of Boomers.

Race Affects Attitudes

As seen in previous research conducted by ThinkNow, Asian Americans lag other groups when it comes to awareness of mental health issues. Twenty-four percent of Asian Americans believe that having a mental health issue is a sign of weakness compared to the 16% average for all groups. Asians are also considerably less likely to be aware of mental health services in their communities (42% vs. 55%) and most likely to seek out information on social media (51% vs. 35%).

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FIC NOÇÕES DE DIREITO PARA INVESTIGADOR E PERITO CRIMINAL – PENAL ESPECIAL [Salvo automaticamente] [Salvo automaticamente].pptx

  • 1. NOÇÕES DE DIREITO PARA INVESTIGADOR E
    PERITO CRIMINAL
    Prof. Anderson Vidal
  • 2. Aderência ao PPP Itaboraí
    COMO REALMENTE É!
  • 3. Aderência ao PPP Itaboraí
    COMO REALMENTE É!
  • 4. INTRODUÇÃO À PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
    INTRODUÇÃO À PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
    1. A DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL EM PARTES
    O Código Penal está dividido em parte geral e parte especial.
    Na parte geral encontram-se as regras de Direito Penal, aplicáveis a todos os crimes previstos na parte especial e
    também àqueles previstos na legislação extravagante, nos casos em que não haja disposição em sentido contrário.
    Na parte especial encontra-se todos os crimes em espécies (art. 121 a art. 359-H), a exemplo do homicídio, do furto,
    do estupro etc.
    O legislador utiliza duas balizas para a construção da parte especial, quais sejam:
    • Técnica de construção legislativa – os tipos penais possuem uma forma;
    • Exigência cientifica – a fim de sistematizar e facilitar o estudo da matéria
  • 5. APRESENTAÇÃO DA PARTE ESPECIAL
    A parte especial está dividida em onze títulos:
    • crimes contra a pessoa,
    • crimes contra o patrimônio,
    • crimes contra a propriedade imaterial,
    • crimes contra a organização do trabalho,
    • crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos,
    • crimes contra a dignidade sexual,
    • crimes contra a família, crimes contra a incolumidade pública,
    • crimes contra a paz pública,
    • crimes contra a fé pública e crimes contra a administração pública.
    Ressalta-se que os crimes estão classificados na parte especial do Código Penal conforme o bem jurídico tutelado
    pela lei penal. Obs.: Alguns crimes ofendem dois ou mais bens jurídicos (crimes pluriofensivos), sua localização será
    definida de acordo com o interesse predominante. Cita-se, como exemplo, o crime de latrocínio que ofende a vida e
    o patrimônio (interesse predominante).
  • 6. 1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
    Todo
    e qualquer crime deve ter um fundamento constitucional, é a denominada Teoria
    Constitucional do Direito Penal.
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
    se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
    vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    DIREITO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 7. 2. ESPÉCIES
    Há quatro
    espécies de crime contra a vida, quais sejam:
    1) Homicídio
    2) Participação em suicídio alheio ou automutilação (por meio de induzimento, instigação ou auxílio)
    3) Infanticídio
    4) Aborto
    3. COMPETÊNCIA
    São crimes de competência do Tribunal do Júri, salvo no caso de homicídio culposo.
    4. AÇÃO PENAL
    Todos os crimes contra a vida são de ação penal pública incondicionada.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 8. INTRODUÇÃO À PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
    QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA E AGRAVANTE: DIFERENÇAS
  • 9. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP)
    CONCEITO
    Homicídio é a eliminação da vida humana extrauterina, praticada por outra pessoa. Segundo Nelson Hungria, “é o
    tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia (montanha) dos crimes. O homicídio é o
    crime por excelência”.
    Importante destacar que:
    • Tratando-se de vida humana intrauterina haverá o crime de aborto;
    • Caso presente determinadas elementares, a eliminação da vida humana extrauterina, poderá ser um infanticídio;
    • O homicídio, necessariamente, precisa ser praticado por outra pessoa.
    • Animais podem ser utilizados como instrumentos para a prática do homicídio, desde que controlados por um ser
    humano.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 10. OBJETIVIDADE JURÍDICA
    STJ –
    Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas
    em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra
    necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de
    homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos
    para demonstrar a vida do ser nascente. STJ. 5ª Turma. HC 228998-MG,
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
    Segundo Rogério Greco, “(…) iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitaliciedade do
    nascente, ou seja, aquele que está nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já
    podemos pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio, ou, caso tenha sido
    praticado pela gestante, sob influência do estado puerperal, no crime de infanticídio.”
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 11. CRIMES CONTRA A VIDA (ESTRUTURA DO TIPO PENAL HOMICÍDIO)
  • 12. HOMICÍDIO SIMPLES
    Encontra-se previsto
    no art. 121, caput, do CP: É um tipo penal formado pelo núcleo (matar) e pela elementar objetiva (alguém).
    Trata-se de um crime de elevado potencial ofensivo, não admite aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 13. 5.4.1. Homicídio simples e lei dos crimes hediondos
    O homicídio simples, em regra, não é um crime hediondo.
    Será considerado hediondo quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só
    agente, nos termos do art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos.
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados
    no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
    consumados ou tentados:
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
    extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado
    (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº
    13.964, de 2019)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 14. O grupo de extermínio não precisa existir, basta que o homicídio seja realizado em uma atividade
    típica.
    Por exemplo, um único agente resolve matar dez moradores de rua, que estavam dormindo, a tiros.
    Perceba que agiu sozinho, mas sua atividade foi típica de um grupo de extermínio.
    Na prática, a atividade típica de grupo de extermínio faz com que exista alguma qualificadora.
    No exemplo acima, ao atirar nos moradores que estavam dormindo, incidirá a qualificadora que dificulta
    ou torna impossível a defesa das vítimas.
    Por fim, salienta-se que o Pacote Anticrime alterou a redação do art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos,
    incluindo o inciso VIII que qualificava o homicídio pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou
    restrito, foi vetado pelo Presidente da República, mas não houve sua supressão.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 15. 5.4.2. Núcleo do tipo
    O núcleo do tipo é matar, ou seja, eliminar a vida alheia. Trata-se de um crime de forma livre, pois a conduta de
    matar admite qualquer forma de execução.
    Normalmente, o agente mata a vítima por ação (tiro, facada, envenenamento, atropelamento). Contudo, é
    perfeitamente possível matar por omissão, nos casos de omissão penalmente relevante (art. 13, §2º, do CP).
    Além disso, o homicídio pode ser praticado de forma:
    a) Direta – o meio de execução é manuseado diretamente pelo agente. Por exemplo, o agente atira, esfaqueia,
    atropela, envenena;
    b) Indireta – o meio de execução é indiretamente manipulado pelo agente. Por exemplo, o ataque de um cão
    treinado.
    Salienta-se que, a depender do caso concreto, o meio de execução pode caracterizar uma qualificadora, a exemplo
    do emprego de veneno, de fogo, de asfixia etc.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 16. Indaga-se: a transmissão dolosa do vírus HIV pode ser considerada um meio de execução do crime de homicídio? O
    vírus HIV é transmitido por meio da relação sexual e através do contato com sangue contaminado.
    1ªC – A conduta do agente que, sabendo que está contaminado, transmite a doença de forma intencional (seja por meio
    da relação sexual ou por meio de sangue contaminado) não é considerada homicídio, podendo ser uma lesão corporal
    gravíssima ou perigo de contágio venéreo. Este é o entendimento do STF (Info 603) e do STJ.
    STJ: Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será
    apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave,
    conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II do Código Penal. STJ. 5ª Turma.
    2ªC: Cleber Masson discorda do posicionamento do STF, entendendo que caracteriza homicídio, mesmo que o tempo
    para a consumação (a morte) seja longo. Isso porque o vírus HIV é capaz de matar, sua transmissão dolosa será um
    homicídio tentado ou consumado, com dolo direto ou eventual.
    3ªC: Para Rogério Sanches, se a vontade do agente era a transmissão do HIV, haverá tentativa de homicídio (ou
    homicídio consumado, caso seja provocada morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco
    (usou preservativos), mas acaba transmitindo o vírus, deve responder por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 17. 5.4.3. Sujeito ativo
    Trata-se
    de crime comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, admite
    coautoria e participação. Indaga-se: e se o crime for praticado por xifópagos?
    Os xifópagos são irmãos que nasceram unidos. O penalista Euclides da Silveira (ex integrante do
    TJ/SP) criou a situação em que um crime seria praticado por irmãos xifópagos. Suscitou três hipóteses:
    1ª Hipótese – os dois irmãos, em comum acordo, desejam praticar o crime de homicídio, ambos
    praticam atos de execução (atiram na vítima). Neste caso, são coautores do crime de homicídio, haverá
    concurso de pessoas.
    2ª Hipótese – os dois irmãos, em comum acordo, desejam matar a vítima. Um atira e o outro presta
    auxílio moral. Aqui, o irmão que atirou será autor e o outro partícipe.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 18. 3ª Hipótese – um irmão decide matar a vítima, contrariando a vontade do outro. Neste caso:
    • Sendo possível a separação, o que atirou será condenado e cumprirá pena.
    O outro, será absolvido;
    • Não sendo possível separá-los, ambos serão absolvidos, tendo em vista que no conflito de
    interesses entre o interesse de punir do Estado e a liberdade do irmão inocente, esta
    prevalece.
    Obs.: Flávio Monteiro de Barros entende que o irmão criminoso deve ser condenado, mas só
    vai cumprir pena quando o irmão inocente praticar crime sujeito à pena de prisão.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 19. 5.4.4. Sujeito passivo
    Pode
    ser qualquer pessoa que tenha nascido com vida e que esteja com vida. Portanto, o homicídio é um crime
    bicomum, ou seja, comum quanto ao sujeito ativo e quanto ao sujeito passivo.
    Indaga-se: e se o crime for praticado contra xifópagos? Será considerado um duplo homicídio.
    • Se com uma única conduta matar os dois, haverá duplo homicídio em concurso formal imperfeito
    • Se houver duas condutas, será um duplo homicídio em concurso material
    A tipificação do homicídio era deslocada para a revogada Lei de Segurança Nacional, nos termos do art. 29,
    quando o crime fosse praticado por motivação política contra:
    • Presidente da República;
    • Presidente da Câmara de Deputados
    • Presidente do Senado
    • Presidente do STF
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 20. Art. 29 – Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
    Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
    Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da
    Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato
    definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
    Salienta-se que conduta de matar uma pessoa ou várias pessoas também pode configurar o crime de genocídio,
    caracterizado pela intenção de destruir em todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Por
    exemplo, em uma tribo formada por dois índios e trinta índias, mata os homens, no futuro haverá a sua extinção.
    O genocídio não é crime contra a vida, mas sim um crime contra a diversidade humana. Assim, mesmo na conduta
    dolosa de matar, a competência será do juiz singular (estadual ou federal) e não do Tribunal do Júri.
    Há um caso, no STF, em que o genocídio foi julgado pelo Tribunal do Júri Federal, pois os réus mataram um policial
    federal antes de executarem os índios. Assim, em razão da conexão (pelo homicídio do policial federal), o
    genocídio foi julgado pelo Júri.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 21. 5.4.5. Elemento subjetivo
    É
    o dolo direto ou eventual, também chamado de animus necandi ou animus occidendi, ou seja, intenção
    homicida.
    Não se exige nenhuma finalidade específica. Contudo, quando houver finalidade específica caracterizará
    uma qualificadora ou uma privilegiadora (causa de diminuição da pena), a depender do caso.
    Por exemplo, a filha que mata o pai para ficar com a herança (motivo torpe); o pai que mata o estuprador
    da filha (privilégio).
    Quando o homicídio for praticado em estado de embriaguez, por exemplo, na direção de um veículo
    automotor, a depender das peculiaridades do caso concreto, poderá ser dolo eventual ou culpa
    consciente.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 22. 5.4.6. Consumação
    Consuma-se com
    a morte encefálica, nos termos do art. 3º da Lei 9.434/1997.
    O homicídio é um crime que deixa vestígios materiais, portanto, sua prova deve ser feita por meio de
    exame necroscópico, que provará a morte e sua causa (asfixia, disparo de arma de fogo,
    envenenamento etc.).
    Destaca-se que o homicídio é um crime instantâneo, bem como um crime material (depende do
    resultado naturalístico).
    Entretanto, há quem defenda que se trata de um crime instantâneo de efeitos permanentes, tendo em
    vista que se consuma no momento da morte da vítima, mas seus efeitos subsistem no tempo,
    independentemente da vontade do agente (filhos que ficam órfãos, esposa que fica viúva etc.).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 23. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
    5.5.1. Previsão
    legal
    O homicídio privilegiado encontra-se previsto no §1º do art. 121 do CP. Vejamos:
    Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
    social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
    provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Perceba que há três hipóteses de privilégio, quais sejam:
    1) Motivo de relevante valor social
    2) Motivo de relevante valor moral
    3) Domínio de violenta emoção, logo em seguida a provocação da vítima.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 24. 5.5.2. Natureza jurídica
    Privilégio,
    no Direito Penal, é o contrário de uma qualificadora (aumento dos limites das penas mínimas
    e máximas), uma vez que diminui, em abstrato, as penas mínimas e máximas.
    Com isso, note que, em verdade, o §1º do art. 121 do CP não é um privilégio, pois não há a diminuição
    em abstrato dos patamares mínimos e máximos.
    Desta forma, o homicídio privilegiado nada mais é do que uma mera causa de diminuição de
    pena, que irá incidir na terceira fase de aplicação da pena.
    A nomenclatura “homicídio privilegiado” foi criada pela doutrina e encampada pela jurisprudência.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 25. 5.5.3. Diminuição da pena
    De acordo com o §1º do art. 121 do CP, o juiz PODE diminuir a pena de um sexto a um terço.
    Indaga-se: a expressão “pode” significa uma faculdade do juiz ou trata-se de um poder-dever?
    Caracterizado o privilegio o juiz deve diminuir a pena.
    Portanto, trata-se de uma obrigação, possuindo discricionariedade para escolher o quantum de diminuição.
    Isso ocorre porque o crime de homicídio é de competência do Tribunal do Júri, um dos quesitos perguntados aos
    jurados será sobre o reconhecimento de alguma causa de diminuição de pena alegada pela defesa (art. 483, §3º, V
    do CPP – ex: homicídio privilegiado).
    Assim, reconhecido o privilégio pelos jurados o juiz é obrigado a diminuir a pena, optando pelo quantum de
    diminuição.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 26. 5.5.4. Incomunicabilidade do privilégio
    O privilégio não se comunica no concurso de pessoas.
    Ou seja, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o privilégio de um dos agentes não se estende,
    automaticamente, a outro agente, tendo em vista que se trata de uma circunstância de natureza pessoal ou
    subjetiva (art. 30 do CP).
    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
    salvo quando elementares do crime.
    Por exemplo, o pai que contrata um matador de aluguel para matar, em tese, a pessoa que estuprou a sua filha. O
    relevante valor moral (hipótese de homicídio privilegiado) é apenas do pai, não se comunica ao atirador que,
    inclusive, responderá por homicídio qualificado (mediante paga).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 27. 5.5.5. Homicídio privilegiado e lei de crimes hediondos
    O homicídio privilegiado (art. 121, §1º do CP) não é crime hediondo por falta de previsão legal.
    5.5.6. Hipóteses de privilégio
    Há três hipóteses em que o homicídio será considerado privilegiado, devendo o juiz diminuir a pena quando
    caracterizadas.
    a) Motivo de relevante valor social
    Trata-se de interesse da coletividade.
    Cita-se, como exemplo, o homicídio de um suposto criminoso que está aterrorizando uma pacata cidade do interior.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 28. b) Motivo de relevante valor moral
    Trata-se de um interesse do agente individualmente considerado. Além disso, é um motivo aprovado pela
    moralidade média, tendo em vista que é considerado nobre ou altruísta.
    Por exemplo, matar o estuprador da filha e a eutanásia.
    Destaca-se que eutanásia, em sentido amplo, pressupõe um doente em estado terminal, sem previsão concreta de
    cura e um grave sofrimento. Diante disso, uma pessoa, geralmente próxima, antecipa a morte do doente, a fim de
    livrá-lo do sofrimento que considera ser desnecessário. No Brasil, a eutanásia caracteriza homicídio privilegiado,
    devido ao seu relevante valor moral.
    Obs.: a eutanásia pressupõe o consentimento da pessoa doente ou de um parente/cônjuge. Contudo, mesmo com
    o consentimento, não há exclusão do crime, uma vez que a vida humana é um bem jurídico indisponível.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 29. CRIMES CONTRA A VIDA
  • 30. c) Domínio de violenta emoção
    Para ser caracterizado o homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção é necessária a presença de três
    requisitos cumulativos. Vejamos:
    • Domínio de violenta emoção – trata-se de uma emoção violenta, capaz de alterar o estado de ânimo do agente,
    ou seja, apta a mudar o seu comportamento.
    Salienta-se que violenta paixão não caracteriza privilégio, uma vez que o Código Penal não traz tal previsão. Além
    disso, a paixão possui um caráter duradouro, incompatível com a reação imediata.
    • Injusta provocação da vítima – é aquela que o agente não está obrigado a suportar
    Destaca-se que injusta provocação pode ser criminosa, mas não se exige que efetivamente seja. Ademais, pode
    ser dirigida contra o agente ou contra uma pessoa ligada ao agente por laços de parentesco ou de amizade ou,
    ainda, contra um animal.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 31. Tratando-se de agressão injusta estará caracteriza legítima defesa.
    • Reação imediata – não há previsão expressa no CP sobre quanto tempo estaria caracterizada a
    reação imediata.
    Deve-se analisar o caso concreto, não se pode ter um hiato temporal dilatado entre a provocação
    injusta e a reação do agente, deve estar no mesmo contexto fático. Por isso, o agente que é provocado
    injustamente, mas vai em casa pegar uma arma e depois atira no provocador, não está acobertado
    pelo homicídio privilegiado.
    Indaga-se: é possível caracterizar reação imediata quando o agente matou a vítima dias ou
    meses após a provocação? Em regra, NÃO! Contudo, a reação imediata deve levar em conta não o
    momento da efetiva provocação, mas sim o momento em que o agente tomou conhecimento da
    provocação.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 32. Obs.: Há no art. 65, III, “c” do CP uma atenuante genérica parecida com o homicídio privilegiado pelo domínio
    de violenta emoção. Para melhor compreensão, observe o quadro elaborado pelo Prof. Cleber Masson:
    CRIMES CONTRA A VIDA
    Atenção! As bancas sempre costumam trocar, foi o que aconteceu na prova do MPE/CE (2020):
    (CESPE) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante
    valor social ou moral, ou sob influência DOMÍNIO de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
  • 33. HOMICÍDIO QUALIFICADO
    Homicídio qualificado
    §
    2° Se o homicídio é cometido:
    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II – por motivo fútil;
    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
    perigo comum;
    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
    ofendido;
    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e
    da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
    cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 34. A redação original do §2º do art. 121 do CP previa apenas cinco qualificadoras.
    Em 2015, foram incluídas mais duas qualificados: feminicídio e o homicídio contra integrantes das forças armadas.
    5.6.2. Homicídio qualificado e lei de crimes hediondos
    O homicídio qualificado, tentado ou consumado, é crime hediondo, qualquer que seja a qualificadora.
    Art. 121. Homicídio qualificado – § 2° Se o homicídio é cometido:
    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II – por motivo futil;
    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
    comum;
    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 35. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Vide Lei 14.717, de 2023)
    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
    Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
    em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
    § 2o
    -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da
    vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 36. 5.6.3. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (Inciso I)
    As qualificadoras do inciso I referem-se à motivação do agente. Portanto, possuem natureza pessoal ou
    subjetiva. Logo, não se comunicam no concurso de pessoas.
    Perceba que o legislador, claramente, utilizou uma interpretação analógica ou intra legem.
    Ou seja, a lei trouxe uma fórmula casuística (paga ou promessa de recompensa) e encerra com uma
    fórmula genérica (outro motivo torpe), uma vez que é impossível prever todos os motivos torpes.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 37. Salienta-se que, normalmente, o pagamento é convencionado em dinheiro, mas pode ser em bem ou vantagem de
    outra natureza (não precisa necessariamente ser de natureza econômica).
    Além disso, o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é um crime plurissubjetivo ou
    plurilateral ou de concurso necessário, tendo em vista que depende da presença de, pelo menos, duas pessoas:
    Mandante – paga ou promete a recompensa
    Executor – é a pessoa que mata. Também chamado de Sicário.
    A qualificadora será aplicada apenas para o executor, eis que é o agente que mata em razão da paga ou da
    promessa de recompensa. Trata-se de uma circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força
    do art. 30 do CP. Irá incidir para o mandante quando este tiver outro motivo torpe.
    Obs.: A 6ªTurma do STJ, no AgInt no Resp 1.681.816/GO, entendeu que no homicídio mercenário, a qualificadora
    da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 38. Motivo torpe é o motivo vil, abjeto, repugnante, demostrando a depravação moral do agente. Por exemplo, matar o
    pai para ficar com a herança; matar um colega de trabalho para ficar com a vaga.
    Indaga-se: a vingança é um motivo torpe? Depende da causa da vingança. Para ser considerada torpe é
    necessário analisar as suas causas. Por exemplo, o traficante que é expulso do moro e, posteriormente, por
    vingança, mata a pessoa que lhe expulsou (será torpe). Por outro lado, o pai que mata, por vingança, o estuprador
    da sua filha não age de forma torpe (será homicídio privilegiado – relevante
    valor moral).
    Indaga-se: o ciúme é um motivo torpe? De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o ciúme não é um motivo
    torpe. Tradicionalmente, entendia-se que o ciúme era um ato de amor, por isso não poderia ser considerado vil,
    abjeto e repugnante. Contudo, modernamente, o entendimento tem mudado, pois caracteriza um ato de
    dominação, mas não é necessariamente torpe. O STJ entende que é uma discussão inútil, pois compete aos
    jurados considerarem sua torpeza.
    Salienta-se que o motivo nunca poderá ser, simultaneamente, torpe e fútil, uma vez que são incompatíveis entre si.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 39. 5.6.4. Por motivo fútil (Inciso II)
    Trata-se do motivo pequeno, insignificante, desproporcional ao crime praticado, gerando perplexidade.
    Indaga-se: a ausência de motivo pode ser equiparada ao motivo fútil? Há duas correntes sobre o tema:
    • 1ª C – Sim, a ausência de motivo é equiparada ao motivo fútil. Posição a ser adotada, principalmente, em provas
    orais do Ministério Público (a depender do posicionamento da Banca Examinadora).
    • 2ª C – Não, a ausência de motivo não é considerada motivo fútil, tendo em vista que todo homicídio possui algum
    motivo, mesmo que seja desconhecido, mas não significa que seja fútil. Posição do STJ (HC 152.548).
    (2019) DPE/MG: De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio
    simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo
    simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos. Correto. Por exemplo, o cliente mata o dono do
    bar que serviu uma cerveja quente.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 40. 5.6.5. Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que
    possa resultar perigo comum (Inciso III)
    Perceba que, mais uma vez, o Código Penal utilizou a interpretação analógica. Veja como já foi cobrado:
    (2019) TJ/PR: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica
    meios e modos de execução desse crime. Correto!
    Aqui, trata-se de qualificadora de natureza objetiva, que diz respeito ao meio de execução do crime. Portanto, são
    comunicáveis, desde que sejam do conhecimento dos demais agentes.
    Há três gêneros no inciso III:
    a) Meio insidioso  Trata-se de meio fraudulento, ou seja, existe uma fraude para matar a vítima sem que ela
    perceba o que está acontecendo.
    Cita-se, como exemplo, o corte do freio do carro da vítima.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 41. b) Meio cruel
    É
    o meio que causa à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, quando o
    homicídio poderia ter sido praticado de maneira mais rápido e menos dolorosa.
    Por exemplo, vítima amarrada em uma cadeira que é torturada. Empalamento.
    Destaca-se que a reiteração de golpes, por si só, não caracteriza meio cruel. Deve-se analisar o caso
    concreto.
    Por fim, o meio cruel só será considerado uma qualificadora do homicídio quando for utilizado para
    matar a vítima. Assim, quando o meio cruel for utilizado após a morte da vítima não irá incidir a
    qualificadora (esquartejar a vítima para ocultar o corpo).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 42. c) Meio que resulte perigo comum
    Entende-se por perigo comum o risco à integridade física ou à vida de um número indeterminado de pessoas. O
    STJ reconheceu o perigo comum, qualificando o homicídio, no caso de um indivíduo que dirigia o veículo a
    165km/h, em uma avenida movimentada.
    Destaca-se que não se exige a efetiva provocação do perigo comum, bastando a possibilidade de resultar perigo
    comum. Ficando demostrado o perigo comum, o agente irá responder pelo homicídio qualificado e pelo crime de
    perigo comum, não havendo bis in idem, pois são crimes que tutelam bens jurídicos diversos.
    A seguir iremos analisar as qualificadores específicas do inciso III. São elas:
    a) Veneno
    Trata-se de substância de origem química (produzida em laboratório) ou biológica (extraída de um animal ou de
    uma planta) capaz de matar, quando introduzida ao organismo humano.
    O homicídio praticado com o emprego de veneno é chamado de venefício.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 43. Para determinar se a substância é veneno, deve-se analisar no caso concreto. Por exemplo, o açúcar é considerado
    um veneno para os diabéticos, mas não para uma pessoa sem diabetes.
    Além disso, o veneno funciona como:
    o Meio insidioso, quando empregado sem o conhecimento da vítima;
    o Meio cruel, quando introduzido a força em uma vítima amarrada;
    o Meio que resulte perigo comum, quando é colocado em uma caixa d’agua;
    Por fim, dependerá de prova pericial, chamada de exame toxicológico.
    Meio insidioso é o que revela estratagema, ou seja, é o dissimulado em sua capacidade danosa. Exige-se seja empregado sub-repticiamente, isto é,
    sem ser notado pela vítima. O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando
    inoculada no organismo humano. Meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado,
    revelando a insensibilidade do agente. O dispositivo legal apresenta dois exemplos: fogo e tortura. Como a lei autoriza a interpretação analógica, pode
    ser ainda citada a asfixia. O emprego de veneno, se introduzido à força no organismo da vítima, caracteriza meio cruel. Meio de que possa resultar
    perigo comum é aquele que, além de proporcionar sofrimento intenso e exagerado à vítima, pode também colocar em risco um número indeterminado
    de pessoas. A lei aponta como exemplos o explosivo e o fogo, esse último quando oferece perigo a diversas pessoas.”
    (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 44. b) Fogo
    Produto da
    combustão das substâncias inflamáveis, daí resultando luz e calor.
    Pode caracterizar:
    o Meio cruel – matar pessoa queimada.
    o Meio que pode resultar perigo comum – colocar fogo em um edifício.
    Veja como já foi cobrado:
    (2018) TRF2: O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum
    conforme as circunstâncias. Correto!
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 45. c) Explosivo
    É o
    produto com capacidade para destruir objetos em geral, mediante detonação ou estrondo.
    Igualmente, pode caracterizar:
    o Meio cruel
    o Meio que pode resultar perigo comum.
    Salienta-se que o emprego de explosivo e de fogo, geralmente, será acompanhado de um dano ao patrimônio
    alheio.
    O crime de dano está previsto no art. 163, parágrafo único, II do CP, trata-se de um crime com subsidiariedade
    expressa, ou seja, o agente só irá responder pelo dano qualificado quando não houver um crime mais grave
    previsto.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 46. d) Asfixia: mecânica ou tóxica
    Trata-se da supressão da função
    respiratória. Pode ter origem
    mecânica ou tóxica.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 47. Salienta-se que a asfixia poderá ser caracterizada como:
    o Meio insidioso
    o Meio cruel
    o Meio do qual possa resultar perigo comum
    e) Tortura.
    Definida no art. 1º da Lei 9.455/97.
    Consiste no constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de forma a causar-lhe um intenso
    sofrimento físico ou mental.
    É um meio cruel, funcionando como modo de execução do crime.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 48. Indaga-se: qual a diferença entre homicídio qualificado pela tortura e a tortura qualificada pela morte (art.
    1º, §3º da Lei 9.455/1997)? Vejamos o quadro comparativo:
    .
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 49. 5.6.6. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
    impossível a defesa do ofendido (Inciso IV)
    Trata-se de qualificadoras ligadas aos modos de execução do homicídio, ou seja, a forma que o agente
    utiliza para matar.
    Assim como as qualificadoras do inciso III, salvo a traição (que possui natureza subjetiva), possuem
    natureza objetiva. Portanto, comunicam-se aos demais agentes.
    Destaca-se que, aqui, novamente o legislador fez uso da interpretação analógica ao usar a fórmula
    genérica “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
    Obs.: Em concursos para o Ministério Público, não se deve utilizar a expressão “torne impossível”,
    mas sim apenas o “dificulte”, em razão do Conselho de Sentença.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 50. a) Traição: física ou moral
    A traição é caracterizada por uma confiança prévia da vítima no agente, o que dificulta sua defesa. Por isso, possui
    natureza subjetiva.
    Homicídio qualificado pela traição é chamado de homicídio proditorium. Além disso, trata-se de um crime próprio ou
    especial, uma vez que a vítima depositava uma confiança (preexistente ao crime) no agente que se aproveitou disso
    para praticar o homicídio.
    A traição poderá ser física (atirar pelas costas, esfaquear a vítima que está dormindo) ou moral (conversa enganosa)
    b) Emboscada
    Também chamada de agguato (Itália), guet-apens (França) ou de homicidium ex-insidiis.
    Trata-se de uma “tocaia”, podendo ocorrer na zona urbana ou rural. Aqui, o agente fica escondido aguardando a
    vítima para que possa atacar sem que ela perceba o ataque.
    Importante consignar que a emboscada sempre pressupõe premeditação.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 51. c) Dissimulação
    Trata-se da
    atuação disfarçada, hipócrita, que esconde a verdadeira intenção do agente. Há, portanto, uma falsa
    confiança.
    A dissimulação poderá ser:
    • Material – uso de instrumento para enganar a vítima. Por exemplo, o atirador usa uma farda de policial militar.
    • Moral – é a conversa enganosa.
    Obs.: a dissimulação não se confunde com traição. Na dissimulação a relação é falsa, já na traição a relação de
    confiança realmente existe.
    d) Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
    Por exemplo, matar uma pessoa que está dormindo.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 52. 5.6.7. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V)
    Trata-se de homicídio qualificado pela conexão, ou seja, dois ou mais crimes estão de algum modo ligados entre si.
    A conexão poderá ser:
    a) Conexão teleológica
    Indaga-se: e se o agente desistir de praticar o outro crime. Por exemplo, mata o marido para estuprar a
    esposa e depois desiste do estupro. Haverá incidência da qualificadora?
    Sim, a desistência voluntária ocorreu em relação ao crime de estupro apenas. Portanto, ainda será um homicídio
    qualificado pela conexão teleológica. Vale o tempo do crime (Teoria da Atividade), ou seja, considera-se o momento
    da ação ou da omissão, no momento do homicídio o dolo era o de estuprar a esposa.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 53. Obs.: Mesmo que o segundo crime não se consume ou se trate de um crime impossível, haverá a incidência da
    qualificadora, pois basta que a finalidade do homicídio tenha sido a garantia da execução (a censurabilidade da
    conduta daquele que age com esse fim é maior). Ocorrendo o segundo ocorrerá concurso material de crimes.
    Salienta-se que o latrocínio é um homicídio qualificado pela conexão com roubo. Contudo, o legislador utilizou o
    Princípio da Especialidade, tratando-o de forma diferenciada.
    b) Conexão consequencial
    O homicídio é praticado para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime. Aqui, o agente, por
    exemplo, comete o crime de estupro e depois pratica o homicídio para que ela não o denuncie.
    • Impunidade: Homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um estupro.
    • Vantagem: Homicídio de coautor de furto para ficar com a totalidade da ‘res furtiva’.
    • Ocultação: Homicídio de perito que ia apurar a apropriação indébita do agente.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 54. Obs.: Quando o homicídio é realizado para garantir a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma
    contravenção, não se configura essa qualificadora (seria analogia in malam partem). Entretanto, conforme o caso,
    poderá incidir a qualificadora da torpeza.
    Veja como já foi cobrado:
    (2019) TJ/PR: responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação,
    impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. Errado!
    c) Conexão ocasional
    O homicídio é praticado em razão da facilidade da ocasião proporcionada por outro crime.
    Por exemplo, o agente ingressa na residência e começa a subtrair bens, percebe que a residência é de um desafeto
    seu e decide cometer o homicídio.
    Salienta-se que a conexão ocasional produz efeitos no Processo Penal (para fins de competência), mas qualifica o
    homicídio por falta de previsão legal.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 55. 5.6.8. Feminicídio (Inciso VI)
    a) Previsão legal e considerações
    O feminicídio foi criado pela Lei 13.104/15, que qualificou o crime de homicídio praticado conta a mulher por razões
    de sexo feminino e, ainda, incluiu o feminicídio ao rol dos crimes hediondos.
    Entende-se por feminicídio o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo
    feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher,
    como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
    Salienta-se que antes da Lei n. 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser
    praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de
    forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter
    ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art.
    121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é
    que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 56. A Lei Maria da Penha prevê apenas um crime em seu texto, incluído em 2018 pela Lei 13.641/2018, trata-se do crime
    de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A).
    Isso ocorre porque seu objetivo não foi criminalizar condutas, mas sim prever regras processuais instituídas para
    proteger a mulher vítima de violência doméstica.
    Obs.: Não há se falar em inconstitucionalidade da qualificadora do feminicídio. Na Visão do STF, a Lei Maria da
    Penha e, agora, a Lei do Feminicídio, são instrumentos que promovem a igualdade em seu sentido material. Isso
    porque, sob o aspecto físico, a mulher é mais vulnerável que o homem, além de, no contexto histórico, ter sido vítima
    de submissões, discriminações e sofrimentos por questões relacionadas ao gênero. Trata-se, dessa forma, de uma
    ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher. Ademais, a criminalização especial e mais gravosa do
    feminicídio é uma tendência mundial, adotada em diversos países do mundo.
    Por fim, salienta-se que feminicídio (homicídio contra mulher por razões de condição do sexo feminino) não se
    confunde com femicídio (homicídio contra mulher)
    .
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 57. b) Razões de sexo feminino;
    No projeto de lei, a locução prevista para o tipo era: se o homicídio é praticado “contra a mulher por razões de
    gênero”. Ocorre que, durante os debates, a bancada de parlamentares evangélicos pressionou para que a
    “gênero” da proposta inicial fosse substituída por “sexo feminino”, com objetivo de afastar a possibilidade de que
    transexuais fossem abarcados pela lei. A bancada feminina acabou aceitando a mudança para viabilizar a aprovação
    do projeto.
    Indaga-se: a qualificadora do feminicídio pode ser aplicada à vítima transexual?
    Inicialmente, destaca-se que transexual é o indivíduo que possui características físicas sexuais distintas das
    características psíquicas. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a transexualidade foi considerada um
    “transtorno” (doença psíquica) por 28 anos. Atualmente, esse termo mudou para “incongruência”.
    A identidade de gênero é o gênero como a pessoa se enxerga (como homem ou mulher). Assim, em simples
    palavras, o transexual tem uma identidade de gênero (sexo psicológico) diferente do sexo físico, o que lhe causa
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 58. 1ªC (conservadora) – NÃO. A pessoa transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa
    do sexo masculino, mesmo após a cirurgia. Teria direito, no entanto, de alterar seu nome e documentos,
    considerando que sua identidade sexual é feminina.
    O legislador tinha a opção de equiparar a transexual à vítima do sexo feminino. Porém, usando da sua legitimidade
    como representante eleito, não quis fazer tal equiparação (mulher com mulher trans). Assim sendo, não pode o
    intérprete valer-se de analogia para punir o agente.
    2ªC (moderna) – SIM. A pessoa transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é
    equiparada à mulher para todos os fins de direito. Não há que se negar incidência da qualificadora. Salienta-se que
    na ADI 4275, com base no respeito à dignidade da pessoa humana, o STF entendeu que transexuais podem alterar o
    nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia e sem necessidade de autorização judicial.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 59. C
    O
    CRIMES CONTRA A
    VIDA
  • 60. c) Razões de sexo feminino
    O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o
    significado dessa expressão.
    Art. 121, § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
    I – violência doméstica e (OU) familiar;
    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
    • Violência doméstica e familiar (inciso I)
    Haverá feminicídio quando o homicídio for praticado contra a mulher em situação de violência doméstica OU familiar.
    Ao afirmar isso, o legislador ampliou bastante o conceito de feminicídio, já que, pela redação literal do inciso I não
    seria necessário discutir os motivos que levaram o autor a cometer o crime (será?). Pela interpretação literal, não
    seria indispensável que o delito tivesse relação direta com razões de gênero. Tendo sido praticado homicídio
    (consumado ou tentado) contra pessoa do sexo feminino envolvendo violência doméstica, haveria feminicídio.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 61. Ocorre que a interpretação literal e isolada do inciso I não parece a melhor. É preciso contextualizar o tema e buscar
    a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de “violência doméstica e familiar” encontrada no art. 5º da
    Lei Maria da Penha), que assim a conceitua:
    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e (OU) familiar contra a mulher qualquer ação ou
    omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
    patrimonial:
    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
    vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
    aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
    independentemente de coabitação.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 62. Desse modo, conclui-se que, mesmo no caso do feminicídio baseado no inciso I do § 2º-A do art. 121, será
    indispensável que o crime envolva motivação baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”).
    Por exemplo, marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele; companheiro que
    mata sua companheira porque quando ele chegou em casa o jantar não estava pronto.
    Por outro lado, ainda que a violência aconteça no ambiente doméstico ou familiar e mesmo que tenha a mulher como
    vítima, não haverá feminicídio se não existir, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero (“razões de
    condição de sexo feminino”).
    Por exemplo, dois irmãos (Ana e João), que vivem na mesma casa, disputam a herança do pai falecido; determinado
    dia, Joãos invade o quarto de Ana e a mata para ficar com a totalidade dos bens para si; esse crime foi praticado
    com violência doméstica, já que envolveu duas pessoas que tinha relação íntima de afeto, mas não será feminicídio
    porque não foi um homicídio baseado no gênero (não houve violência de gênero, menosprezo à condição de
    mulher), tendo a motivação do delito sido meramente patrimonial. Aqui, haverá femicídio.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 63. • Menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II)
    Para ser enquadrado neste inciso, é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi
    motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, há uma inferiorização.
    Por exemplo, funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a
    promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.
    d) Natureza da qualificadora
    O STJ entende que se trata de uma qualificadora objetiva. O entendimento do STJ não caracteriza bis in idem o
    reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe (subjetiva) e de feminicídio (objetiva) no crime de homicídio
    praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
    2020) MPE/CE: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à
    condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Correto!
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 64. 2019) MPE/MG: A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal,
    reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade,
    num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento
    do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva !
    (2019) DPE/MG: De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo
    torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo
    torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
    (2018) PC/SE: o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in
    idem.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 65. e) Sujeito ativo
    O
    feminicídio pode ser praticado por qualquer pessoa (trata-se de crime comum). Destaca-se que o sujeito ativo do
    feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
    f) Sujeito passivo
    Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
    Perceba que:
    • Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de
    sexo feminino.
    • Homem que mata seu companheiro homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo
    feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.
    Obs.: o Transexual que nasceu mulher e se considera homem, segundo a doutrina, poderá ser vítima de feminicídio.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 66. g) Causas de aumento de pena
    O §7º do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015 e pela Lei 13.771/2018, prevê causas de aumento para o
    feminicídio.
    Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:]
    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças
    degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei
    nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 67. Assim, haverá o aumento da pena de 1/3 até metade quando o crime for praticado:
    I) Durante a gestação ou três meses após o parto. O agente deve ter ciência da gravidez da vítima, sob pena de
    responsabilidade penal objetiva.
    Além disso, o agente irá responder por feminicídio e por aborto sem consentimento da gestante, em concurso formal
    imperfeito/impróprio. Haverá uma conduta com dois resultados (morte da mulher e aborto) dolosos.
    Aquele que mata uma mulher gravida possui, pelo menos, dolo eventual de produzir o aborto.
    II) Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas
    que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental – deve ser de conhecimento do agente.
    III) Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima – fundamenta-se no prejuízo
    psicológico e abalo emocional causado ao ascendente ou descendente que presencia o feminicídio
    IV) Em descumprimento das medidas protetivas previstas no art. 22, I, II e III da Lei Maria da Penha.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 68. Caso descumpra e ainda pratique feminicídio, haverá a absorção do crime do art. 24-A da Lei 13.641/2018, pelo
    feminicídio, porém incidirá a causa de aumento do art. 121, §7º, IV do CP.
    Lei Maria da Penha
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
    aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
    entre outras:
    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei
    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
    e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 69. T
    C
    O
  • 70. Veja como já foi cobrado:
    (2019) DPE/DF: A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao
    agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no
    delito de feminicídio. Certo.
    (2019) TJ/AC: a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima
    implica no aumento da pena de um sexto TERÇO a um terço. Errado!
    (2018) DPE/PE: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a
    gestação ou nos seis TRÊS meses posteriores ao parto. Errado
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 71. h) Competência
    Se o
    feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para
    processar este crime será da vara do Tribunal do Júri ou do Juizado Especial de Violência Doméstica (“Vara Maria da Penha”)?
    Dependerá da Lei estadual de Organização Judiciária.
    Situação 1: existem alguns Estados que, em sua Lei de Organização Judiciária preveem que, em caso de crimes dolosos contra a
    vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de Violência Doméstica será competente para instruir o feito até a fase
    de pronúncia. A partir daí, o processo será redistribuído para a Vara do Tribunal do Júri.
    Segundo já decidiu o STF, essa previsão é válida. Assim, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do
    procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no
    contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente
    dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado
    em 27/5/2014. Info 748).
    Situação 2: se a lei de organização judiciária não prever expressamente essa competência da Vara de Violência Doméstica para a
    1ª fase do procedimento do Júri, aplica-se a regra geral e todo o processo tramitará na Vara do Tribunal do Júri.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 72. 5.6.9. Homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública (Inciso VII)
    Segundo parcela da doutrina, trata-se de um homicídio funcional.
    O legislador qualificou apenas o homicídio cometido “contra autoridades ou agentes previstos nos arts. 142 e 144 da
    CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
    decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
    condição”.
    Trata-se de um homicídio doloso, portanto, a competência de do Tribunal do Júri.
    Obs.: é uma norma penal em branco de fundo constitucional, tendo em vista que deve ser complementada pelos
    arts. 142 e 144 da CF, que indica alguns agentes de segurança pública.
    Se Xandão pratica homicídio contra Picachu pelo fato dele ser sogro do agente de polícia que o prendeu, ele responde
    por essa qualificadora?
    Aguarde
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 73. a) Fundamentos da qualificadora
    É um crime que atenta contra o próprio Estado Democrático de Direito, causando temor acentuado na coletividade
    em geral. Além disso, normalmente, é praticado por membros de organizações criminosas.
    b) Vítimas do crime (art. 142 e 144 da CRFB)
    o Autoridades ou agentes do art. 142 da CF/88
    O art. 142 da CF/88 trata sobre as Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica
    CF- Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
    nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
    suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,
    por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 74. o Autoridades ou agentes do art. 144 da CF/88
    O art. 144, por sua vez, elenca os órgãos que exercem atividades de segurança pública. O caput desse
    dispositivo tem a seguinte redação:
    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
    da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I – polícia federal;
    II – polícia rodoviária federal;
    III – polícia ferroviária federal;
    IV – polícias civis;
    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 75. o Situação dos guardas municipais
    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso,
    indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado
    qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os
    guardas municipais?
    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas
    municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que
    o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. As guardas municipais
    estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:
    Art. 144 (…) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
    à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 76. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de
    guardas municipais. Vale o brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a
    lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir
    Não é interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição.
    O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para
    cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita
    obediência à vontade do legislador.
    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.
    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública
    e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas.
    Os guardas municipais, por força do § 8º do art. 144 da CF, também estão incumbidos de atividades de segurança
    pública. A Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) prevê atuação em prol da segurança pública das
    cidades (arts. 3º e 4º).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 77. o Agentes de segurança viária
    O mesmo raciocínio acima pode ser aplicado para os agentes de segurança viária, disciplinados no § 10 do art.
    144 da CF/88:
    Art. 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e
    da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
    I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
    atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
    urbana eficiente; e
    II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
    respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados
    em Carreira, na forma da lei.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 78. o Agentes de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Polícia Legislativa):
    Não incide a qualificadora. A Polícia Legislativa é tratada nos arts. 51 e 52 da CF, não estão previstos nos arts. 142
    e 144 da CF, portanto, não há possibilidade da incidência, sob pena de analogia in malam partem.
    o Servidores aposentados
    Não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP os servidores aposentados dos órgãos de segurança
    pública, considerando que, para haver essa inclusão, o legislador teria que ter sido expresso já que, em regra, com
    a aposentadoria o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.
    o Integrantes do sistema prisional
    Se aplica. São os que atuam na fase administrativa da execução da pena privativa de liberdade e da medida de
    segurança de internação, a exemplo dos diretores dos estabelecimentos prisionais, dos carcereiros, dos agentes
    penitenciários etc
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 79. o Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública
    Se aplica. Criada em 2014, composta pelos melhores Policiais Militares de cada Estado, que recebem treinamento
    da Polícia Federal, ficando à disposição do Ministério da Justiça.
    o Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública
    Também será qualificado o homicídio praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau
    das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública.
    Quando se fala em cônjuge ou companheiro, isso inclui, tanto relacionamentos heteroafetivos como homoafetivos.
    Assim, matar um companheiro homoafetivo do policial, em retaliação por sua atuação funcional, é homicídio
    qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 80. A expressão “parentes consanguíneos” abrange: ascendentes , descendentes e colaterais até o 3º grau (irmãos,
    tios e sobrinhos).
    O filho adotivo está abrangido na proteção conferida por este inciso VII? Se um filho adotivo do policial é morto
    como retaliação por sua atuação funcional haverá homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, VII, do CP? O
    tema certamente suscitará polêmica na doutrina e jurisprudência, mas penso que não.
    O legislador, ao prever o inciso VII cometeu um grave equívoco ao restringir a proteção do dispositivo às vítimas que
    sejam parentes consanguíneas da autoridade ou agente de segurança pública, falhando, principalmente, por deixar
    de fora o parentesco civil.
    Tivesse o legislador utilizado apenas a expressão “parente”, sem qualquer outra designação, poderíamos incluir
    todas as modalidades de parentesco. não podemos aplicar a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do
    Código Penal, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in
    malam partem.” GRECO (p. 338, 2018) Ocorre que ele, abraçando a classificação acima explicada, escolheu
    proteger apenas os parentes consanguíneos. (pra mim é inconstitucional essa expressão, mas para concurso,
    vale a letra fria da lei enquanto não houver pronunciamento do STJ e/ou STF).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 81. É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver
    tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6º do art. 227:
    Art. 227, § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
    terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
    discriminatórias relativas à filiação.
    Desse modo, a restrição imposta pelo inciso VII é manifestamente inconstitucional.
    No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação,
    maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam
    partem, o que é inadmissível no Direito Penal.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 82. Veja como já foi cobrado:
    (2019) DPE/MG: A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só
    abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente
    de segurança. Correto!
    NÃO estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em
    decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras, enteados etc.
    Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado
    do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe
    (art. 121, § 2º, I, do CP).
    Obs.: Não abrange Promotores de Justiça, Procuradores, Juízes com competência criminal.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 83. c) Relação com a função
    Não basta que o crime tenha sido cometido contra as pessoas acima listadas. É indispensável que o homicídio
    esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública.
    Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:
    1ª Hipótese: o indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função.
    Por exemplo, PM que, ao fazer a ronda no bairro, é executado por um bandido.
    2ª Hipótese: o indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função.
    Por exemplo, o Delegado de Polícia é morto pelo bandido como vingança por ter prendido a quadrilha que ele
    chefiava.
    3ª Hipótese: o familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de
    integrante de um órgão de segurança pública.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 84. Por exemplo, o filho de Delegado de Polícia Federal é morto por organização criminosa como retaliação por ter
    conduzido operação policial que apreendeu enorme quantidade de droga.
    De outro lado, não haverá a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP se o crime foi praticado contra um
    agente de segurança pública (ou contra seus familiares), mas este homicídio não tiver qualquer relação com sua
    função.
    Imagine, por exemplo, que um policial civil, em seu período de folga, está em uma boate e paquera determinada
    moça que não viu estar acompanhada.
    O namorado da garota, com ciúmes, saca uma arma e dispara tiro contra o policial. Não haverá a qualificadora do
    inciso VII, mas o crime, a depender do conjunto probatório, poderá ser qualificado com base no motivo fútil.
    Em suma, a qualificadora não protege a pessoa do militar, do policial, do delegado etc., mas sim tutela a
    FUNÇÃO desempenhada por esses indivíduos. Esse é o bem jurídico protegido.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 85. d) Elemento subjetivo
    É
    indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o
    crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu
    familiar em decorrência dessa atividade.
    Imagine, por exemplo, que João, membro de uma organização criminosa, está “jurado de morte” pela
    organização criminosa rival e, por isso, anda sempre armado e atento.
    Determinado dia, ao perceber que estava sendo seguido, João, pensando se tratar dos membros da organização
    rival, mata os dois policiais.
    Não incidirá a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP porque ele não tinha dolo de matar
    especificamente os policiais no exercício de suas funções. A depender do conjunto probatório, João poderá, em
    tese, responder por homicídio qualificado com base no motivo torpe (inciso I), desde que não fique caracterizada a
    legítima defesa putativa.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 86. e) Natureza da qualificadora
    A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele
    mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de
    segurança pública).
    Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais
    coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação.
    Imagine, por exemplo, que João, por vingança, deseja matar o Delegado que lhe investigou e, para tanto, contrata o
    pistoleiro profissional Pedro, que não se importa com os motivos do mandante, já que seu intuito é apenas lucrar
    com a execução; João responderá por homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII e Pedro por homicídio qualificado
    mediante paga (art. 121, § 2º, I); a qualificadora do inciso VII não se estende ao executor, por força do art. 30 do CP:
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
    quando elementares do crime.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 87. 5.6.10. Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito
    A Lei 13.964/2014 incluiu ao art. 121 do CP mais uma qualificadora caracterizada pelo emprego de arma de fogo de
    uso restrito ou proibido na prática do crime de homicídio, que havia sido vetada pelo Presidente da República.
    Art. 121, §2º Se o homicídio é cometido:
    (…)
    VIII – com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
    O Congresso Nacional rejeitou a justificava do veto. Portanto, teremos um homicídio qualificado quando praticado
    com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, que é considerado um crime hediondo.
    Importante consignar que os conceitos de arma de fogo de uso restrito e de arma de fogo de uso proibido estão no
    Anexo I, do Decreto 10.030/2019.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 88. 5.6.11. Homicídio e parentesco
    O parentesco, por si só, não é apto a qualificar o crime de homicídio. Contudo, está previsto como
    circunstância agravante (art. 61, II, “e” do CP) que será aplicada tanto ao homicídio quanto aos
    demais crimes em geral.
    Código Penal
    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    (…)
    II – ter o agente cometido o crime
    (…)
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 89. 5.6.12. Premeditação
    A premeditação,
    por si só, não é capaz de qualificar o homicídio. Apenas na análise do caso concreto será possível
    afirmar se a premeditação demostra uma postura mais fria, cruel do agente ou se é fruto da sua resistência à prática
    do crime.
    5.6.13. Homicídio qualificado e dolo eventual
    É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ a possibilidade de dolo eventual no caso das qualificadores do motivo
    fútil (art. 121, §2º, I) e do motivo torpe (art. 121, §2º, II).
    “O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não
    exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo
    do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.13/06/2017.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 90. 5,7. HOMICÍDIO HÍBRIDO
    5.7.1.
    Conceito
    Trata-se de um homicídio, ao mesmo tempo, privilegiado (Sub.) (art. 121, §1º) e qualificado (Obj.) (art.
    121, §2º).
    5.7.2. Cabimento
    Para ocorrência de um homicídio híbrido a qualificadora deverá ser de natureza objetiva. Portanto,
    quando a qualificadora for de natureza subjetiva não há que se falar em homicídio privilegiado e
    qualificado.
    2019 (DPE/MG): É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha
    natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 91. Importante consignar que as
    circunstâncias subjetivas
    estão relacionadas ao
    motivo ou ao estado anímico
    do agente.
    Por outro lado, as
    circunstâncias objetivas
    referem-se ao meio ou ao
    modo de execução do crime.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 92. 5.7.3. Lei dos Crimes Hediondos
    Considerando que o homicídio híbrido tem qualificadora, ele será hediondo? Há duas posições. Vejamos:
    1ªC (minoritária) – É crime hediondo. Sustenta que o fato de incidir uma mera causa de diminuição de pena
    (privilegiadora) não altera a qualidade do delito, ou seja, o crime praticado continua sendo homicídio qualificado
    apenas terá sua pena diminuída. Portanto, é hediondo.
    2ª C (PREVALECE, inclusive no STF e no STJ) – NÃO é hediondo. Por meio de analogia in bonam partem com o
    art. 67 do CP, entendem que havendo concomitância de circunstâncias atenuantes e agravantes prevalecem as de
    caráter subjetivo, pois dizem respeito aos motivos determinantes do crime. Assim, como na figura híbrida do
    homicídio qualificado-privilegiado as privilegiadoras são subjetivas em face das qualificadoras necessariamente
    objetivas, afasta-se a hediondez.
    Ademais, há clara incompatibilidade entre a hediondez e o crime cometido por motivos ‘nobres’.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 93. CP Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
    aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
    entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
    crime, da personalidade do agente e da reincidência.
    Veja como já foi cobrado:
    (2019) DPE/MG: O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do
    STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é
    mera causa de diminuição da pena.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 94. 5.8. CAUSAS DE AUMENTO NO HOMICÍDIO DOLOSO
    5.8.1. Crime praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos
    Encontra-se prevista na segunda parte do §4º do art. 121 do CP. Fundamenta-se na fragilidade da vítima.
    Observe a redação do dispositivo:
    Art. 121, §4º – (…) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
    contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
    Como se trata de uma causa de aumento, incidirá na terceira fase de aplicação da pena, sendo submetida a
    votação pelos jurados. Além disso, recaí sobre todas as formas de homicídio doloso, seja simples, privilegiado ou
    qualificado.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 95. Veja como já foi cobrado:
    (2018) MPE/MS: O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui
    circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda terceira fase
    de aplicação da pena.
    É imprescindível que o agente conheça a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
    Caso desconheça a idade, haverá de erro de tipo que desconstitui a majorante.
    Salienta-se que a idade deve ser verificada no momento da prática do crime, ou seja, no momento da
    conduta (art. 4º do CP), trata-se da aplicação da Teoria da Atividade.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 96. 5.8.2. Crime praticado por milícia privada e grupo de extermínio
    A previsão encontra-se no art. 121, §6º do CP. Vejamos:
    Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
    praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança,
    ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
    Cuida-se de causa especial de aumento de pena, incidente na terceira e última fase da dosimetria da pena, aplicado
    exclusivamente ao homicídio doloso, simples ou qualificado.
    Embora não exista disposição expressa nesse sentido, é evidente que o homicídio praticado por milícia privada será
    considerado hediondo. Com efeito, não há como se imaginar uma execução desta natureza sem a presença de
    alguma qualificadora, notadamente o motivo torpe ou o recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 97. Por milícia privada entende-se o agrupamento armado e estruturado de civis – inclusive com a participação de
    militares fora de suas funções – com a pretensa de restaurar a segurança de locais controlados pela criminalidade,
    diante da inércia do Poder Público.
    Por grupo de extermínio entende-se a reunião de pessoas, matadores, justiceiros (civis ou não) que atuam na
    ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas
    supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas.
    Em relação ao número de pessoas que devem integrar a milícia privada ou o grupo de extermínio, duas correntes:
    1ªC: o número de agentes deve coincidir com o número da associação criminosa, qual seja: três ou mais pessoas.
    2ªC: defende que deve ser o mesmo número que caracteriza a organização criminosa, ou seja, no mínimo quatro
    pessoas.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 98. 5.9. HOMICÍDIO CULPOSO
    5.9.1.
    Previsão legal e considerações
    O homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º do CP. Pena – detenção, de um a três anos
    Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, portanto, admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da
    Lei. 9.099/95).
    Salienta-se que é um tipo penal aberto, tendo em vista que a culpa é um elemento normativo, ou seja, sua
    compreensão reclama um juízo de valor por parte do operador do direito. Em outras palavras, o tipo penal não
    contém uma descrição minuciosa da conduta criminosa.
    5.9.2. Conceito
    Ocorre o homicídio culposo quando o agente, com manifesta negligência, imprudência ou imperícia, deixa de
    empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando o resultado morte, previsto (culpa consciente) ou
    previsível (culpa inconsciente), jamais querido ou aceito.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 99. Segundo Rogério Sanches, entende-se por:
    A culpa concorrente da vítima não exime o agente de responsabilidade. O direito penal não admite compensação de culpas.
    Porém, a culpa concorrente da vítima pode atenuar a condenação do agente (art. 59 do C)
    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
    agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
    vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: ..
    Já quando estamos diante de culpa exclusiva da vítima (ou autocolocação da vítima em perigo), não há que se falar em
    responsabilização penal, porquanto há quebra do nexo causal..
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 100. 5.9.3. Homicídio culposo na direção de veículo automotor
    O Código de Trânsito, em seu art. 302, prevê pena de detenção de dois a quatro anos, para o crime de homicídio
    praticado na direção de veículo automotor. Observe:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
    permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Obs.: O CTB é aplicado sempre que o agente estiver na direção do veículo (dando direção ao veículo).
    Apesar de crimes com mesmo desvalor de resultado (morte culposa), percebe-se que as penas são distintas. Por
    conta disso, há quem defenda (doutrina minoritária) a inconstitucionalidade do art. 302 do CTB, por violação à
    proporcionalidade e ao princípio da isonomia. Tal entendimento, no entanto, não prevalece, pois, ao analisar-se o
    desvalor da conduta, percebe-se que o risco da conduta no trânsito, por ser maior, autoriza uma pena mais severa.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 101. Para fixar, observe o quadro abaixo:
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 102. 5.9.4. Causas de aumento da pena
    A primeira parte do art. 121, §4º do CP traz as causas de aumento para o crime de homicídio culposo, que irão
    incidir na terceira fase da dosimetria da pena.
    Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), ofício (1),
    ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (2), não procura diminuir as
    consequências do seu ato (3), ou foge para evitar prisão em flagrante (4).
    Obs.: O art. 121, §4º do CP não se aplica ao homicídio culposo na direção de veículo automotor.
    1) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
    Na imperícia, também chamada de culpa profissional, o agente não possui instrumentos práticos e teóricos para o
    desempenho de suas funções, embora devidamente autorizado a desempenhá-la. Por exemplo, João formado em
    medicina, especializou-se em cardiologia. Apesar de estar devidamente autorizado pelo CRM, João não sabe fazer
    cirurgias cardíacas.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 103. Por lado, na inobservância de regra técnica de profissão, o agente ignora regra básica do exercício da proFisão,
    embora tenha conhecimento teórico e prático. Por exemplo, o cirurgião cardíaco não higieniza as mãos.
    Indaga-se: é possível a aplicação da causa de aumento quando o homicídio culposo for praticado com
    imperícia? Há bis in idem?
    De acordo com o STF (HC 95.078) SIM, pois nada impede que o agente responda por homicídio culposo por
    imperícia e que incida a causa de aumento da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Não
    haverá bis in idem, desde que existam duas causas diversas, uma caracterizando a imperícia e a outra a causa de
    aumento da pena. Por exemplo, o cardiologista irá fazer um cirurgia e opta por uma técnica diferente (imperícia) e
    não higieniza as mãos (causa de aumento). Por outro lado, o STJ (Info 520 – HC 63.929) possui entendimento de
    que não caracteriza bis in idem, afirmando que o legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de
    pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à conduta do profissional
    que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente,
    produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua profissão.
    Por fim, aplica-se apenas ao profissional, que deve ser cauteloso no desempenho de suas funções.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 104. 2) Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
    A exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal prevê que se aplica, principalmente, aos crimes
    culposos de trânsito. Contudo, atualmente, a omissão de socorro nos crimes de trânsito está disciplinada no CTB.
    A referida majorante está fundamentada na solidariedade humana, aplica-se apenas ao responsável pelo crime
    culposo que não prestou o imediato socorro à vítima.
    Imagine, por exemplo, que Camila, andando de bicicleta, atropela e mata culposamente João e não presta imediato
    socorro à vítima. Fernanda presencia o crime e vai embora, sem nada fazer.
    Indaga-se: por qual crime Camila irá responder? E Fernanda? Camila responderá por homicídio culposo
    majorado, nos termos do art. 121, §§3º e 4º do CP. Já Fernanda irá responder por omissão de socorro, nos termos
    do art. 135 do CP.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 105. De acordo com o entendimento jurisprudencial (STJ – HC 269.038) a morte instantânea da vítima não
    afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja
    evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
    Obs.: não incide o aumento da pena quando o sujeito deixou de prestar socorro porque não tinha
    condições de fazê-lo, seja por questões físicas (exemplo: também foi gravemente ferido pela conduta
    que matou a vítima), seja porque o comportamento exigido em lei a ele representava risco pessoal
    (exemplo: ameaça de linchamento)
    3) Se o agente não procura diminuir as consequências de seus atos
    Está diretamente relacionada à causa de aumento pela omissão de socorro. Por exemplo, o agente
    deixa de prestar socorro à vítima, por absoluta impossibilidade, mas poderia ter ligado para a
    ambulância e não o fez.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 106. 4) Se o agente foge para evitar prisão em flagrante
    De acordo com Cleber Masson, trata-se de majorante de duvidosa constitucionalidade, tendo em vista que essa
    causa de aumento obriga a produzir prova contra si mesmo e sucumbir ao seu instinto natural de liberdade.
    Destaca-se que não há que se falar em agravante quando o agente foge do local como forma de autodefesa, como
    no caso de correr o risco de ser linchado por populares (nesse caso, há espécie de estado de necessidade).
    Veja como já foi cobrado:
    (2018) DPE/PE: A pena pela prática do homicídio doloso será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar
    imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar linchamento.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 107. 5.9.5. Perdão judicial
    O
    art. 121, §5º do CP prevê que, no caso de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena
    quando as consequências de o crime atingirem o seu autor e forem tão graves a ponto de tornarem a
    sanção penal desnecessária, é o chamado perdão judicial.
    Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
    aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente
    de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    Veja como já foi cobrado:
    (2018) DPE/PE: Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena
    caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
    torne desnecessária.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 108. Obs.: Não é necessária qualquer relação entre o agente e vítima. Por exemplo, homicídio culposo em
    que o agente fica tetraplégico. É errado aquele falso dogma de que a vítima fatal deve ser o filho do
    agente ou coisa que o valha.
    O perdão judicial é aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, uma vez que o fato é típico e ilícito,
    mas se extingui a pena, ante a sua desnecessidade. Importante consignar que na bagatela própria o
    fato é atípico, em razão da insignificância da lesão ou do perigo de lesão.
    Possui natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade.
    Ademais, presentes os requisitos legais o juiz DEVE perdoar. Hoje, prevalece o entendimento segundo
    o qual o perdão judicial é um direito público subjetivo de liberdade do agente e não uma faculdade do
    magistrado.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 109. Destaca-se que o perdão judicial não se confunde com o perdão do ofendido. Observe o quadro abaixo:
    Veja como já foi cobrado:
    (2019) DPE/MG: O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença
    condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 110. Importante consignar, ainda, que o ônus da prova dos requisitos à concessão do perdão cabe ao agente, ou seja,
    na falta de êxito na atividade probatória quem sofre as consequências pela ausência de provas é o agente. Vale
    dizer, aqui não se aplica o in dubio pro reo, exatamente pelo fato de o ônus da prova ser da defesa.
    O perdão judicial não se presta a marco interruptivo prescricional, tampouco gera qualquer efeito penal ou
    extrapenal, típicos das sentenças condenatórias.
    STJ Súmula: 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da
    extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Entretanto, como se trata de sentença que reconhece culpa, exige o devido processo legal. Entendendo ser
    sentença declaratória extintiva da punibilidade, ainda que haja perdão, o sujeito tem o direito de se defender.
    Obs.: Em pese posição contrária, a doutrina amplamente majoritária entende que o perdão judicial só poderá ser
    concedido após o devido processo legal, não poderá ser concedido no inquérito policial, como fundamento para o
    arquivamento.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 111. 6. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO – PREVISÃO LEGAL E
    CONSIDERAÇÕES
    Trata-se de crime doloso contra a vida (automutilação não), portanto, será de competência do Tribunal do Júri
    (automutilação não). Encontra-se disciplinado no art. 122 do Código Penal, teve sua redação alterada pela Lei
    13.968/2019 a fim de incluir a participação em automutilação.
    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
    prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de
    2019)
    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
    grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 112. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou
    transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido
    contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
    discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o
    agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 113. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não
    tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
    resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº
    13.968, de 2019)
    Segundo lecionada Rogério Sanches, “errou o legislador. Misturou, no mesmo tipo penal, comportamentos
    manifestamente distintos. Cumulou na mesma redação típica crime doloso contra a vida e crime de natureza
    diversa. Não que o delito de participação em automutilação não merecesse punição própria. Apenas deveria estar
    tipificado em outro artigo, como, por exemplo, art. 129-A topograficamente mais coerente.
    As penas cominadas aos dois comportamentos também merecem críticas. As condutas relativas ao suicídio e à
    automutilação têm exatamente as mesmas consequências penais, algo absolutamente desproporcional em virtude
    das diferenças essenciais entre as condutas punidas: enquanto as primeiras buscam a eliminação da vida, as
    outras se limitam à lesão corporal.”
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 114. 6.2.1. Suicídio
    Consiste na
    eliminação voluntária e direta da própria vida, é necessário que a pessoa tenha intenção positiva de
    acabar com a sua vida. Também chamado de autocídio ou de autoquiria.
    Não se pune, no Brasil, a conduta da pessoa que tira a sua própria vida ou tenta tirar, mas não consegue por
    circunstâncias alheias a sua vontade. A conduta incriminadora, prevista na primeira parte do art. 122 do CP, é a do
    terceiro que participa instigando, induzindo ou auxiliando a pessoa a eliminar a própria vida.
    Perceba, portanto, que apenas a vida alheia é protegida criminalmente.
    A participação em suicídio é crime de menor potencial ofensivo, admitindo a transação penal (desde que não
    incidam as causas de aumento) e suspensão condicional do processo (apenas no caso do caput e do §1º).
    Por fim, Rogério Sanches salienta que admitida a transação penal no caput, fica inviabilizado o acordo de não
    persecução penal, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 115. 6.2.2. Automutilação
    A automutilação
    consiste na conduta de ofender a própria integridade corporal, mas sem a vontade de cometer
    suicídio, a exemplo de cortes nas pernas, nos braços. Assim como no suicídio, a automutilação, por si só, não é
    considerada crime.
    Pune-se a conduta daquele que auxilia, instiga ou induz ao suicídio e à automutilação.
    Rogério Sanches aponta que “o fundamento para a tipificação de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação
    reside no número cada vez maior de casos ocorridos especialmente por meio da internet e entre jovens,
    estimulados a participar de jogos que envolvem lesões a seu próprio corpo e que não raro os levam à morte.
    Igualmente, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, admite a transação penal (desde que não incidam as
    causas de aumento) e a suspensão condicional do processo (apenas no caso do caput e do §1º). Contudo, como
    não é crime doloso contra a vida, será julgado, na forma simples, pelo JECrim.
    Salienta-se que haverá crime preterdoloso quando da automutilação resultar morte, mas não será da competência
    do júri, uma vez que a morte decorreu de uma conduta culposa.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 116. SUJEITOS DO CRIME (induzimento / instigação / suicídio / automutilação)
    6.3.1. Sujeito ativo
    Trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio. Admite tanto
    coautoria quanto participação.
    6.3.2. Sujeito passivo
    Qualquer pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada, ou seja, qualquer pessoa capaz de resistir à
    conduta do sujeito ativo. Se o agente induz um incapaz, a incapacidade passará a ser um instrumento de que se
    vale o agente para realizar um homicídio ou lesão corporal, logo, haverá o crime tipificado pelo art. 121 ou do art.
    126, na forma de autor mediato. É o que se pode extrair dos §§ 6º e 7º do art. 122 do CP:
    Destaca-se que a vítima deve ser determinada, isso significa que sendo a vítima pessoa incerta e indeterminada,
    não estará configurado o crime. Por exemplo, autor de livro que incita seus leitores a se suicidarem ou se
    automutilarem não é sujeito ativo do crime em análise. O fato é atípico pela indeterminação da vítima.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 117. 6.4 CONDUTA
    É crime
    plurinuclear, ou seja, há mais de uma forma de praticar o crime. Observe:
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 118. Com o advento da Lei 13.968/2019, não se exige nenhum resultado lesivo, basta a prática de uma das
    condutas descritas sobre determinada pessoa. Trata-se agora, de um crime formal.
    Os §§1º e 2º do art. 122 qualificam o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio ou à automutilação, quando
    resultam lesão corporal grave (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida;
    debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto) ou gravíssima (Incapacidade
    permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    deformidade permanente; aborto) e morte.
    Indaga-se: As modalidades induzir e instigar pressupõem obrigatoriamente uma conduta comissiva.
    Entretanto, quanto à modalidade auxiliar, seria possível sua punição da modalidade omissiva, vale dizer,
    existe auxílio ao suicídio por omissão?
    1ª C – Não, pois a expressão ‘prestar auxílio’ indica uma ação, jamais omissão (Frederico Marques).
    2ª C (PREVALECE) – É perfeitamente possível, desde que o omitente tenha o dever jurídico de agir (omissão
    penalmente relevante). Exemplo: Pai não impede suicídio do filho (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Greco).
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 119. Salienta-se que o auxílio deve ser sempre acessório, não podendo intervir diretamente no atos executórios, sob
    pena de transformar-se em homicídio (suicídio) ou lesão corporal (automutilação).
    O suicídio é um fato atípico, porém configura uma agressão injusta. Tanto é assim que a coação exercida sobre o
    suicida, com o fim de impedi-lo de se auto exterminar, configura hipótese de legítima defesa de terceiro, nos
    termos do art. 146, §3º, II do CP. Rogério entende que deve ser aplicado também para automutilação.
    6.5 TIPO SUBJETIVO (VOLUNTARIEDADE)
    Somente é punido a título de dolo direto ou eventual, expressado pela consciente vontade de induzir, instigar ou
    auxiliar alguém a se suicidar ou a se automutilar.
    Não há forma culposa para a instigação, o induzimento e o auxílio ao suicídio ou à automutilação.
    A punição não está condicionada à lesão corporal ou a morte. O caput se contenta com o induzimento, a
    instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação, que poderão ser qualificados pela lesão grave ou gravíssima
    (§1º) e pela morte (§2º). Caso ocorra lesão leve, estará caracterizado o crime, devendo o juiz considerar para a
    fixação da pena base.
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 120. Com o intuito de
    facilitar a
    compreensão
    do tema,
    observe o
    quadro ao lado
    CRIMES CONTRA A VIDA
  • 121. 5.6.10. Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito
    A Lei 13.964/2014 incluiu ao art. 121 do CP mais uma qualificadora caracterizada pelo
    emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido na prática do crime de homicídio, que havia
    sido vetada pelo Presidente da República.
    CRIMES CONTRA A VIDA