Audiência de custódia não é formalidade
Fonte: migalhas.com.br | Data: 03/07/2026 14:59:07
A audiência de custódia não é um ato burocrático. Também não é uma etapa simbólica do processo penal. Ela representa um dos momentos mais relevantes de controle judicial da prisão em flagrante, porque é nesse instante que o Estado deve demonstrar, perante uma autoridade judicial, se aquela prisão é legal, se deve ser relaxada, se comporta liberdade provisória ou se, excepcionalmente, pode ser convertida em prisão preventiva.
O acórdão analisado, proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, no habeas corpus 0026642-81.2026.8.16.0000, enfrentou uma situação grave: dois pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de estelionato, passaram por audiência de custódia perante juízo plantonista, mas o magistrado limitou-se a declinar da competência territorial, sem homologar o flagrante, sem relaxar a prisão, sem conceder liberdade provisória e sem converter a prisão em preventiva. Em outras palavras, os pacientes permaneceram privados de liberdade sem um título judicial válido que sustentasse a manutenção do cárcere.
A ementa do julgado foi direta ao apontar o problema: houve “declínio de competência territorial sem análise da higidez do flagrante ou da necessidade de custódia cautelar”, com “violação ao art. 310 do CPP”, “prazo de 24 horas excedido” e “ausência de título judicial válido para a manutenção da segregação”. A conclusão do Tribunal foi o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão da ordem para relaxamento da prisão.
A decisão é importante porque reafirma uma premissa essencial do processo penal democrático: ninguém pode permanecer preso apenas por força de um ato administrativo policial. A prisão em flagrante inaugura uma situação de urgência, mas não autoriza a permanência indefinida da custódia sem controle judicial. A partir do momento em que a pessoa é presa, surge para o Poder Judiciário o dever imediato de examinar a legalidade do flagrante e decidir, fundamentadamente, qual será o destino da custódia.
O caso analisado pelo TJ/PR
Segundo o relatório do acórdão, os pacientes foram presos em flagrante em 5 de março de 2026, pela suposta prática do crime de estelionato. A audiência de custódia foi realizada em 7 de março de 2026. No entanto, o juízo plantonista declarou a incompetência territorial e determinou a remessa urgente dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sem deliberar sobre a legalidade do flagrante ou sobre a necessidade de prisão cautelar.
Esse detalhe é decisivo. O problema não estava apenas no fato de haver discussão sobre competência territorial. Discussões de competência podem ocorrer, especialmente quando a prisão é realizada em uma comarca e os fatos investigados teriam ocorrido em outra. O ponto crítico é que o declínio de competência não poderia ter deixado os custodiados em um vazio decisório. A pessoa presa não pode aguardar a definição administrativa ou processual do juízo competente enquanto permanece recolhida sem análise judicial da prisão.
O próprio acórdão registrou que o magistrado “absteve-se de homologar o flagrante ou apreciar a necessidade de prisão preventiva, mantendo os pacientes encarcerados sem manifestação judicial sobre a custódia”. Esse trecho sintetiza o núcleo da ilegalidade: a prisão continuou existindo, mas sem decisão judicial apta a sustentá-la.
A defesa impetrou habeas corpus sustentando constrangimento ilegal por omissão judicial, excesso de prazo e ausência de título válido. A liminar foi concedida em plantão de segundo grau em 8 de março de 2026. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade formal decorrente da ausência de decisão judicial sobre a custódia no prazo legal.
Ao final, a 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, ratificando a decisão liminar.
Prisão em flagrante não é título permanente de encarceramento
A prisão em flagrante é uma modalidade de captura imediata diante de uma situação prevista em lei. Contudo, ela não é, por si só, título judicial permanente para manter alguém preso. A autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante, mas a legalidade e a necessidade da manutenção da custódia precisam ser controladas pelo Poder Judiciário.
Essa distinção é fundamental. A prisão em flagrante nasce de um ato administrativo vinculado à atuação policial. Já a manutenção da pessoa no cárcere, depois da comunicação ao Judiciário, exige decisão judicial fundamentada. Sem essa decisão, a privação de liberdade perde sustentação jurídica.
O art. 310 do CPP estabelece o dever de atuação judicial após o recebimento do auto de prisão em flagrante, impondo ao juiz o exame da prisão no prazo legal e a adoção de uma das providências cabíveis: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
No acórdão analisado, o TJ/PR foi claro ao afirmar que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, possui o “dever inarredável” de se manifestar sobre a custódia no prazo máximo de 24 horas, ainda que conclua pela própria incompetência.
Essa afirmação é juridicamente relevante porque impede uma distorção prática: o declínio de competência não pode funcionar como uma forma de suspensão dos direitos fundamentais da pessoa presa. Se o juiz plantonista recebe o preso em audiência de custódia, ele deve controlar a legalidade da prisão. Caso entenda que outro juízo será competente para o processo, ainda assim precisa decidir sobre a situação imediata da liberdade.
O declínio de competência não autoriza vácuo jurisdicional
O ponto mais sofisticado do acórdão está na ideia de que a discussão sobre competência territorial não afasta o dever de análise da prisão. O Tribunal afirmou que o declínio de competência “não afasta o dever do magistrado de analisar, de imediato, a legalidade da prisão e a presença dos requisitos cautelares”, sob pena de submeter os custodiados a um “vácuo jurisdicional” e a excesso de prazo injustificado.
A expressão “vácuo jurisdicional” é muito forte e muito precisa. Ela descreve a situação em que a pessoa presa fica entre dois juízos: um que recebeu a custódia, mas não decidiu sobre ela, e outro que ainda não recebeu ou ainda não apreciou os autos. Enquanto isso, o corpo da pessoa permanece no cárcere. O processo se movimenta lentamente, mas a prisão produz efeitos imediatos.
Esse é exatamente o tipo de situação que o habeas corpus existe para corrigir. A liberdade de locomoção não pode depender da fluidez cartorária, da redistribuição dos autos ou da definição futura de competência. Quando alguém está preso, há urgência constitucional. O Estado deve decidir rapidamente se a prisão é legal e necessária. Se não decide, a prisão se torna ilegal.
A CF/88 é expressa ao estabelecer que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Essa garantia está no art. 5º, LXV, e funciona como uma cláusula de contenção do poder punitivo. A Constituição também assegura o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII.
Portanto, não basta que haja uma prisão formalmente lavrada. É indispensável que exista controle judicial válido, tempestivo e fundamentado.
O prazo de 24 horas e a função real da audiência de custódia
A audiência de custódia tem função constitucional, convencional e processual. Ela serve para que a pessoa presa seja apresentada à autoridade judicial, para que a legalidade da prisão seja verificada, para que eventuais maus-tratos sejam apurados e para que se decida se há necessidade de manutenção da custódia.
A resolução 213/15 do CNJ dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Em sua redação atualizada, a resolução determina que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada, em até 24 horas da prisão, à autoridade judicial competente para realização de audiência de custódia pública e oral, destinada ao controle da legalidade da prisão.
Esse prazo não é mero detalhe. O tempo, em matéria de prisão, tem densidade constitucional. Cada hora de custódia ilegal importa. Cada dia sem decisão judicial válida compromete a liberdade, a dignidade e a credibilidade do sistema de justiça.
No caso analisado, o acórdão destacou que os pacientes permaneceram presos desde 5 de março de 2026 sem que o flagrante fosse homologado ou convertido em título cautelar idôneo até a impetração do writ. Para o Tribunal, isso configurou ilegalidade por inobservância do rito procedimental e falta de prestação jurisdicional célere.
A audiência de custódia, portanto, não se satisfaz com a simples presença física ou virtual do custodiado perante um juiz. É necessário que o juiz decida. A apresentação sem deliberação sobre a legalidade da prisão esvazia a finalidade do ato. O controle judicial da prisão não é cenário; é substância.
Ausência de título judicial válido: O núcleo da ilegalidade
O acórdão afirma que, no caso concreto, “sequer houve a prolação de título judicial apto a amparar a privação da liberdade dos pacientes”. Essa frase é o centro dogmático da decisão.
No processo penal, a liberdade é regra. A prisão antes da condenação definitiva depende de fundamento legal e decisão judicial válida, salvo o momento inicial do flagrante, que deve ser imediatamente submetido ao controle judicial. Se o juiz não homologa o flagrante, não relaxa a prisão, não concede liberdade provisória e não converte a custódia em preventiva, não há título jurisdicional de manutenção do encarceramento.
A consequência é o relaxamento da prisão.
É importante distinguir relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória. O relaxamento ocorre quando a prisão é ilegal. A revogação se relaciona à prisão cautelar que, embora inicialmente decretada, deixou de preencher seus requisitos ou se mostra desnecessária. A liberdade provisória é concedida quando a prisão em flagrante é formalmente legal, mas não há necessidade de manutenção da custódia preventiva.
No caso examinado, o TJ/PR tratou a situação como relaxamento porque a ilegalidade estava na ausência de decisão judicial válida e tempestiva sobre a custódia. A prisão permanecia lastreada apenas no flagrante, sem conversão em título cautelar judicial.
Essa distinção tem grande relevância prática. Quando a prisão é ilegal, a resposta constitucional adequada é o relaxamento imediato. Não se trata de benevolência judicial, nem de favor processual. Trata-se de cumprimento da Constituição.
O papel do habeas corpus contra a omissão judicial
O habeas corpus não serve apenas para impugnar decisões expressas. Ele também é cabível contra omissões que produzam constrangimento ilegal à liberdade. No acórdão analisado, a defesa não se insurgiu apenas contra uma decisão prisional mal fundamentada; insurgiu-se contra a ausência de decisão válida.
Essa hipótese é especialmente grave. Quando há uma decisão que converte o flagrante em preventiva, a defesa pode atacar seus fundamentos. Pode demonstrar ausência de contemporaneidade, falta de periculum libertatis, inadequação da medida extrema, suficiência das cautelares diversas, fragilidade dos indícios ou falta de individualização. Mas quando não há decisão, o problema é ainda mais primário: o Estado mantém a pessoa presa sem dizer juridicamente por quê.
O acórdão reconheceu a adequação do habeas corpus com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição e no art. 647 do CPP. A liberdade de locomoção, quando atingida por ilegalidade ou abuso de poder, encontra no habeas corpus seu instrumento mais imediato de proteção.
A atuação defensiva, nesses casos, deve ser rápida e tecnicamente precisa. É necessário demonstrar a data da prisão, a data da audiência de custódia, o teor da decisão proferida, a ausência de homologação, a ausência de conversão em preventiva, a inexistência de liberdade provisória e o excesso do prazo legal. A tese não deve ser construída apenas em abstrato, mas a partir da cronologia documental.
Em matéria de prisão ilegal, a cronologia é prova.
A manifestação favorável do Ministério Público
Um aspecto relevante do acórdão é que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e concessão definitiva da ordem, ratificando o entendimento de que a prisão estava eivada de ilegalidade formal diante da ausência de decisão judicial no prazo legal.
Essa informação merece destaque porque demonstra que a legalidade da prisão não é uma preocupação exclusiva da defesa. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, também deve reconhecer ilegalidades quando o procedimento viola garantias fundamentais. Em um processo penal constitucional, acusação e defesa exercem funções distintas, mas a legalidade deve vincular todos os atores do sistema de justiça.
Quando a própria Procuradoria reconhece a ausência de título válido para manutenção da prisão, reforça-se a gravidade da omissão originária. O processo penal não pode operar sob a lógica de que a prisão se mantém “por inércia” até que alguém decida em sentido contrário. A lógica constitucional é inversa: a prisão precisa de fundamento jurídico válido para continuar existindo.
A decisão do TJ/PR e sua importância para a defesa criminal
A 4ª Câmara Criminal do TJ/PR concluiu pela concessão da ordem, tornando definitiva a soltura dos pacientes, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente sobre eventual necessidade de medidas cautelares, caso sobreviessem fatos novos.
Esse cuidado final é importante. O relaxamento da prisão por ilegalidade formal não impede que, futuramente, diante de fatos novos e decisão fundamentada, o juízo competente analise medidas cautelares. O que não se admite é a manutenção da prisão sem título judicial válido.
Essa é uma lição essencial: o relaxamento da prisão não significa julgamento antecipado de inocência. Também não significa impedimento absoluto de atuação estatal posterior. Significa apenas que, naquele momento, a prisão era ilegal e, por isso, deveria cessar.
Para a defesa criminal, o acórdão oferece um roteiro técnico poderoso. Em situações semelhantes, é indispensável verificar se a audiência de custódia ocorreu no prazo legal, se houve decisão efetiva sobre a prisão, se o flagrante foi homologado, se a prisão foi relaxada, se houve liberdade provisória ou se a custódia foi convertida em preventiva com fundamentação concreta. A ausência dessa decisão abre espaço para habeas corpus por constrangimento ilegal.
A audiência de custódia como barreira contra prisões automáticas
A audiência de custódia existe para impedir que a prisão em flagrante se transforme automaticamente em encarceramento cautelar. Ela é uma barreira institucional contra a naturalização da prisão.
Sem audiência de custódia efetiva, o flagrante tende a produzir um efeito arrastado: a pessoa é presa, o auto é lavrado, os autos circulam, a competência é discutida e a liberdade fica em segundo plano. O acórdão do TJ/PR rompe com essa lógica ao afirmar que o juiz que recebe o flagrante deve decidir sobre a custódia, mesmo que reconheça a incompetência territorial.
Essa orientação é adequada porque coloca a liberdade no centro do procedimento. Competência, distribuição e remessa dos autos são questões relevantes, mas nenhuma delas pode justificar a ausência de controle judicial da prisão. O processo penal existe para ordenar o exercício do poder punitivo, não para permitir que a burocracia substitua a jurisdição.
O juiz plantonista, especialmente em matéria de custódia, exerce uma função de contenção imediata. Sua atuação não pode limitar-se a encaminhar os autos. Se há pessoa presa, há dever de decidir.
Prisão ilegal deve ser relaxada imediatamente
A Constituição usa uma linguagem imperativa: a prisão ilegal será imediatamente relaxada. Não se trata de faculdade. Não se trata de juízo de conveniência. Identificada a ilegalidade, a autoridade judicial deve fazer cessar a coação.
No acórdão examinado, a ilegalidade foi dupla: excesso de prazo e ausência de prestação jurisdicional efetiva. Os pacientes permaneceram presos sem análise judicial válida da legalidade do flagrante e sem decisão que convertesse a prisão em preventiva. O encarceramento, portanto, estava lastreado exclusivamente em medida administrativa da Polícia Judiciária, o que o Tribunal reconheceu como manifesto constrangimento ilegal.
Essa conclusão tem grande força institucional. Ela reafirma que a Polícia Judiciária pode prender em flagrante nos casos legais, mas não pode, sozinha, manter alguém preso após o momento inicial sem controle jurisdicional. O Poder Judiciário não é carimbador da prisão; é seu controlador constitucional.
A lição estratégica para familiares e investigados
Quando alguém é preso em flagrante, a família geralmente se concentra em uma pergunta: “quando ele será solto?”. A pergunta é compreensível, mas a defesa técnica precisa formular outras perguntas imediatamente: houve audiência de custódia? Em que prazo? Qual juiz realizou? A prisão foi homologada? Houve conversão em preventiva? A decisão está fundamentada? Foi concedida liberdade provisória? Houve imposição de cautelares? O juiz apenas remeteu os autos? Existe título judicial válido neste momento?
Essas perguntas podem definir a estratégia. Se há ausência de decisão, o habeas corpus pode ser manejado com foco em constrangimento ilegal por falta de título judicial. Se há decisão genérica de preventiva, a tese pode ser ausência de fundamentação concreta. Se há demora excessiva, pode-se discutir excesso de prazo. Se há medidas cautelares suficientes, pode-se pleitear substituição da prisão.
A defesa criminal urgente não deve atuar no escuro. Ela precisa da íntegra dos autos, da ata da audiência de custódia, da decisão proferida, do auto de prisão em flagrante e da comprovação cronológica dos atos. Em casos de privação de liberdade, cada documento tem valor estratégico.
Conclusão: sem decisão judicial, a prisão não pode continuar
O acórdão do TJ/PR é relevante porque reafirma uma garantia básica, mas frequentemente tensionada na prática forense: ninguém pode permanecer preso sem decisão judicial válida.
A audiência de custódia não pode ser esvaziada por uma decisão que apenas declina competência. O juiz plantonista, diante de pessoa presa, deve analisar a legalidade do flagrante e a necessidade da custódia. Se entender que o juízo competente é outro, ainda assim não pode deixar a prisão sem controle. A liberdade não pode ficar suspensa entre a incompetência de um juízo e a futura apreciação de outro.
A decisão também mostra que o prazo de 24 horas não é um detalhe formal. Ele é uma garantia contra o encarceramento sem jurisdição. Quando o Estado prende, deve justificar rapidamente a legalidade e a necessidade da prisão. Se não o faz, a resposta constitucional é o relaxamento.
O habeas corpus, nesse contexto, permanece como instrumento essencial da defesa criminal. Ele não protege apenas contra decisões abusivas, mas também contra omissões judiciais que mantêm pessoas presas sem fundamento válido.
A principal lição do acórdão pode ser resumida em uma frase: a prisão em flagrante exige controle judicial imediato; sem esse controle, o cárcere se torna ilegal.
Conteúdo exclusivamente informativo. A análise de qualquer caso concreto exige exame individualizado dos autos por advogado habilitado.
FAQ
1. O que é audiência de custódia?
É o ato em que a pessoa presa é apresentada à autoridade judicial para controle da legalidade da prisão, verificação de eventuais abusos e decisão sobre relaxamento, liberdade provisória ou conversão em preventiva.
2. Qual é o prazo para audiência de custódia?
A resolução 213/15 do CNJ prevê a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas da prisão em flagrante, para realização de audiência de custódia voltada ao controle da legalidade da prisão.
3. O juiz pode apenas declinar competência sem decidir sobre a prisão?
Segundo o acórdão analisado, não. O declínio de competência territorial não afasta o dever de analisar imediatamente a legalidade da prisão e a necessidade de custódia cautelar.
4. O que acontece se não houver decisão judicial sobre o flagrante?
A manutenção da prisão pode se tornar ilegal, pois a pessoa permanece presa sem título judicial válido.
5. Prisão em flagrante mantém alguém preso indefinidamente?
Não. O flagrante deve ser submetido rapidamente ao controle judicial. O juiz deve relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva, se presentes os requisitos legais.
6. O que é relaxamento da prisão?
É a cessação imediata da prisão ilegal, conforme determina o art. 5º, LXV, da CF/88.
7. O habeas corpus cabe contra omissão judicial?
Sim. Quando a omissão mantém alguém preso ilegalmente, o habeas corpus é instrumento adequado para cessar o constrangimento.
8. Declínio de competência pode justificar demora na análise da prisão?
Não. A discussão sobre competência não pode colocar o preso em um vácuo jurisdicional.
9. Relaxamento da prisão significa absolvição?
Não. Significa que aquela prisão era ilegal. O processo ou investigação pode continuar, observadas as garantias legais.
10. O que a defesa deve verificar após uma prisão em flagrante?
Deve verificar a data da prisão, a realização da audiência de custódia, o teor da decisão, eventual homologação do flagrante, conversão em preventiva, concessão de liberdade provisória ou ausência de título judicial válido.
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Acórdão analisado: TJ/PR, Habeas Corpus nº 0026642-81.2026.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgamento em sessão virtual de 6 a 10 de abril de 2026.
Constituição Federal, art. 5º, LXV e LXVIII.
Código de Processo Penal, art. 310.
Resolução CNJ 213/15.