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TJ-PR reconhece violação contratual para afastar prescrição

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Data: 24/10/2024 10:41:30

Fonte: conjur.com.br

PRAZOS DISTINTOS


O juízo 7ª Câmara Cível do tjpr.jus.br/” target=”_blank” rel=”noopener”>Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a procedência de uma ação monitória de devolução de valores adiantados em 2022 por uma empresa garantidora a um condomínio. 


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TJ-PR mantém decisão que ordenou a devolução de valores adiantados por empresa a condomínio


Anteriormente, a empresa já havia ajuizado duas ações de cobrança pelo condomínio, por intermédio da empresa, diretamente em face dos condôminos devedores, sendo ambas extintas por iniciativa do condomínio.


A primeira ação de cobrança foi extinta pelo fato de o condomínio não apresentar procuração atualizada e ata de assembleia de eleição do síndico para regularização. 


Já a segunda foi extinta após o condomínio, dessa vez de forma extrajudicial, decidir conceder declaração de quitação aos condôminos devedores das taxas que estavam sendo cobradas, contrariando uma cláusula contratual de negócio firmado com a empresa garantidora. A partir dessa violação houve ajuizamento de ação contra o condomínio. 



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Em embargos monitórios, o condomínio alegou que havia ocorrência de prescrição, uma vez que as taxas condominiais que estavam sendo cobradas se referiam aos anos de 2003 a 2006, sendo que a ação monitória proposta pela empresa foi ajuizada em 2022. 



Ao analisar os casos, o relator da matéria, desembargador Victor Martim Batschke, apontou que o juízo de origem não afastou a alegação de prescrição. Ao analisar este argumento, o julgador negou que a suposta prescrição impedia o julgamento da ação. 


“O prazo do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil não é aplicável ao caso, porque a pretensão não se trata de cobrança de taxa condominial propriamente dita ou matéria puramente condominial, mas diz respeito a descumprimento contratual sujeita ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos”, registrou. 


Ele explicou que a pretensão da empresa é justificada pelo descumprimento do “Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio” e do “Termo de Acordo e Encerramento Parcial do Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio”. Dessa forma, diz o magistrado,  aplica-se o prazo geral de prescrição, previsto na norma citada. 


Diante disso, o relator entendeu que as ações de cobrança foram extintas por culpa do condomínio. Além disso, a empresa garantidora não possuía mais legitimidade para atuar em nome do edifício para cobrar as taxas dos moradores, em razão da rescisão contratual de cobrança garantida. Sendo assim, coube apenas à empresa cobrar do próprio condomínio os valores que lhe tinham sido prometidos.


O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.


Clique TJPR_direito_condominial_X_direito_contratual-1-1.pdf” target=”_blank” rel=”noopener”>aqui para ler a decisão
Processo 0002767-21.2022.8.16.0001