Justiça defere recuperação judicial do Grupo Saritur e garante proteção às operações de empresas de transporte
Fonte: diariodotransporte.com.br | Data: 31/07/2026 22:44:24
Publicado em: 31 de julho de 2026

Decisão da Justiça de Minas Gerais suspende execuções, preserva recebíveis e frota do conglomerado, que reúne dezenas de empresas de transporte de passageiros
ADAMO BAZANI
A Justiça de Minas Gerais deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Saritur, um dos maiores conglomerados de transporte de passageiros do Brasil. A decisão reconhece a existência de um grupo econômico integrado e permite que dezenas de empresas ligadas ao conglomerado conduzam o processo de forma unificada, com um único plano de recuperação judicial e um quadro consolidado de credores.
A decisão foi assinada pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em 28 de julho de 2026
Não se trata de uma decretação de falência. O Judiciário apenas autorizou o processamento da recuperação judicial, mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005 para possibilitar a reorganização financeira de empresas que demonstram viabilidade econômica.
Na decisão, a magistrada afirma que as empresas preencheram os requisitos legais para ingressar em recuperação judicial, comprovando o exercício regular de suas atividades, a inexistência de impedimentos legais e a perspectiva de reorganização econômico-financeira.
O pedido reúne dezenas de empresas do Grupo Saritur, entre elas a Empresa de Auto Ônibus Santa Rita, Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário, Santana Turismo, Viação Jardins, Viação Cidade Fabriciano, São Cristóvão Transportes, Companhia Atual de Transportes, Viasul Transportes Coletivos, Transnorte, Praia Auto Ônibus, Companhia Coordenadas de Transportes e outras sociedades operacionais, patrimoniais e holdings do conglomerado.
Na petição apresentada ao Judiciário, as empresas afirmam que a crise financeira decorre principalmente da forte queda na demanda durante a pandemia de Covid-19, seguida por uma recuperação considerada insuficiente para recompor o equilíbrio econômico. O grupo também aponta o aumento dos custos com combustíveis, pneus, peças, manutenção e demais insumos como fatores que agravaram o endividamento.
As empresas destacam ainda que continuam responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais de transporte coletivo em diversos municípios e estados brasileiros, empregando milhares de trabalhadores e atendendo grande parcela da população usuária do transporte público.
Um dos principais aspectos da decisão foi o reconhecimento da consolidação substancial do grupo econômico. Para a magistrada, ficou demonstrada a existência de administração centralizada, controle comum, garantias cruzadas, integração patrimonial e forte interdependência operacional entre as empresas, o que justifica a condução conjunta do processo de recuperação judicial. Com isso, será apresentado um único plano de recuperação e formado um quadro geral consolidado de credores.
A decisão também preserva o fluxo financeiro das empresas. A juíza entendeu que os recebíveis provenientes da operação do transporte coletivo são indispensáveis para o pagamento de salários, aquisição de combustíveis, manutenção da frota e demais despesas necessárias ao funcionamento das empresas. Assim, determinou que, durante o período inicial da recuperação, os credores não promovam bloqueios, retenções ou apropriações desses recursos, garantindo a continuidade das operações enquanto o processo é conduzido. Também foi determinada a restituição de valores eventualmente apropriados desde a concessão da tutela cautelar antecedente.
Outro ponto de destaque é a proteção conferida à frota de ônibus e aos demais bens considerados essenciais para a prestação do serviço público. A decisão impede, durante o período de proteção legal, a retirada, apreensão ou constrição desses ativos sem autorização do Juízo da recuperação judicial, preservando a continuidade dos contratos de transporte coletivo.
Como ocorre normalmente em processos dessa natureza, a magistrada determinou a suspensão das ações e execuções contra as empresas pelo prazo legal de 180 dias, ressalvadas as exceções previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, como determinadas execuções fiscais e ações trabalhistas destinadas apenas à apuração do crédito.
Para acompanhar o processo, foi nomeado como administrador judicial o escritório Brizola Japur Soluções Empresariais Ltda., tendo como responsável a advogada Luiza Molz Maria. A remuneração foi fixada em 1% do passivo sujeito à recuperação judicial.
A partir de agora, o Grupo Saritur terá 60 dias para apresentar seu plano de recuperação judicial. Depois da apresentação do documento, os credores poderão analisar as propostas, formular objeções e participar da assembleia geral de credores, caso ela seja convocada. Se o plano não for apresentado ou não obtiver aprovação na forma prevista pela legislação, o processo poderá ser convertido em falência.
O caso representa uma das maiores recuperações judiciais já ajuizadas no setor brasileiro de transporte coletivo de passageiros, reunindo dezenas de empresas em um único procedimento. Ao deferir o processamento da recuperação, a Justiça ressaltou a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos, a manutenção dos empregos e a função social das empresas enquanto é buscada uma solução para a crise financeira enfrentada pelo grupo.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes