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Diretor-geral da Aneel revê posição sobre autoprodução de usinas sem outorga – MegaWhat

Fonte: megawhat.uol.com.br | Data: 07/08/2026 10:45:48

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Em decisão monocrática, o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Sandoval Feitosa, suspendeu duas das regras para autoprodução de energia aprovadas pelo colegiado no fim de junho, há pouco mais de um mês, em uma deliberação que teve voto favorável dele próprio.

O Despacho nº 2.819/2026, publicado nesta sexta-feira, 7 de agosto, no Diário Oficial da União, suspende a exigência de outorga para o cadastro de ativos de geração como autoprodutores e o prazo máximo de três anos para a permanência nesse regime de usinas sem outorga já modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

A medida é cautelar e atende parcialmente a um pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas (Abrapch). Os dois pontos ficam suspensos até que a diretoria colegiada julgue definitivamente o recurso.

Na deliberação de 30 de junho, Sandoval havia acompanhado a divergência aberta pelo diretor Willamy Frota para limitar a três anos a transição das usinas sem outorga já enquadradas como autoprodutoras. A proposta prevaleceu sobre a posição da relatora Agnes da Costa e do diretor Gentil Nogueira, que defendiam um prazo potencialmente mais longo.

Na mesma decisão, a diretoria havia determinado que, desde 25 de novembro de 2025, a CCEE aceitasse para fins de autoprodução, tanto em sentido estrito quanto por equiparação, apenas ativos de geração com outorga.

Agora, ao analisar o recurso da Abrapch, o diretor-geral enxergou indícios de que justamente essas duas determinações podem ser ilegais. Na análise preliminar, ele apontou que a Lei 15.269/2025 não necessariamente retirou das usinas de capacidade reduzida, dispensadas legalmente de outorga, a possibilidade de atuar no regime de autoprodução em sentido estrito.

Regra aprovada em junho

A discussão começou com as mudanças promovidas pela Lei 15.269/2025, que incluiu o artigo 16-B na Lei 9.074/1995. O dispositivo passou a definir como autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.

A partir dessa redação, as áreas técnicas da Aneel e a Procuradoria Federal junto à agência haviam concluído que empreendimentos de capacidade reduzida que possuem apenas registro, e não outorga, como as CGHs, não poderiam mais ser modelados na CCEE como autoprodutores.

Em nota técnica, as áreas afirmaram que, desde a publicação da lei de conversão da Medida Provisória (MP) 1.304, a CCEE não deveria aceitar novos pedidos de modelagem como autoprodutor lastreados em usinas sem outorga. Para as usinas que já estavam modeladas nessa condição antes da nova lei, foi proposta uma transição de três anos.

Segundo informações da CCEE citadas no processo, havia 295 ativos de geração sem outorga modelados como autoprodução em sentido estrito. Esses empreendimentos somavam aproximadamente 520,8 MW de capacidade instalada.

A diretoria aprovou então o Despacho 2.414/2026, determinando que a CCEE cadastrasse para fins de autoprodução apenas ativos de geração outorgados e estabelecendo um prazo máximo de três anos, contado da publicação da Lei 15.269/2025, para manter as modelagens já existentes de autoprodutores lastreadas em usinas sem outorga.

Sandoval apoiou prazo de três anos

O prazo para as usinas já enquadradas foi o principal ponto de divergência entre os diretores.

A relatora Agnes da Costa defendeu um período máximo de transição correspondente ao maior prazo entre três anos e o tempo remanescente de uma referência de 35 anos, descontado o período decorrido desde a entrada em operação da usina até novembro de 2025, e o voto foi acompanhado pelo diretor Gentil Nogueira.

O diretor Willamy Frota pediu vista e, ao trazer seu voto, abriu divergência para limitar a transição a três anos. Ele argumentou que um período potencialmente próximo de 35 anos extrapolaria a função de uma regra transitória e poderia preservar por praticamente toda a vida útil dos empreendimentos um regime que, naquela interpretação, havia sido encerrado pela nova lei.

O diretor também argumentou que três anos seriam suficientes para que os autoprodutores sem outorga adotassem as medidas necessárias para migrar ao tratamento de produtores independentes, evitando uma concentração de ajustes capaz de provocar distorções no mercado.

A divergência prevaleceu. O diretor-geral Sandoval Feitosa e o diretor Fernando Mosna acompanharam Willamy, formando a maioria que estabeleceu o limite de três anos.

Na prática, a decisão de junho significava que, ao final do período transitório, as usinas sem outorga deixariam de ser tratadas como autoprodutoras e passariam a receber o tratamento regulatório e comercial de produtores independentes, preservando a possibilidade de produzir e comercializar energia, mas sem os efeitos específicos associados à autoprodução.

Nova interpretação

No pedido de efeito suspensivo, no entanto, Sandoval Feitosa adotou uma leitura diferente da que embasou a decisão de junho.

O diretor-geral observou que, embora a Lei 15.269/2025 tenha passado a mencionar expressamente a existência de outorga na definição de autoprodutor, ela não revogou o artigo 8º da Lei 9.074/1995, que dispensa de concessão, permissão ou autorização determinados empreendimentos de capacidade reduzida.

No caso das centrais geradoras hidrelétricas, por exemplo, a legislação dispensa de autorização os aproveitamentos com potência de até 5 MW, que devem apenas ser comunicados e registrados na Aneel. A regulamentação da agência também assegura às centrais geradoras de capacidade reduzida registradas a possibilidade de comercializar energia e o livre acesso às instalações de distribuição e transmissão.

Sandoval apontou ainda que a própria Lei 9.074/1995 utiliza a referência a “outorga” na definição de produtor independente. Segundo ele, se a menção à outorga fosse suficiente, por si só, para excluir empreendimentos de capacidade reduzida da autoprodução, o mesmo raciocínio poderia levar à conclusão de que essas usinas também não poderiam atuar como produtores independentes e comercializar energia.

O diretor destacou que essa não foi a interpretação adotada pela Aneel ao longo das últimas décadas. Segundo a decisão, a agência historicamente considerou que a regra específica que dispensa os empreendimentos de capacidade reduzida de outorga permite sua exploração nos regimes de geração previstos na legislação.

Efeito suspensivo

Para conceder a cautelar, Sandoval considerou presentes os três requisitos necessários para a suspensão: plausibilidade do direito alegado, risco de dano de difícil reparação e possibilidade de reversão da medida.

Segundo o diretor, empreendedores que mobilizaram recursos para implantar usinas de capacidade reduzida com a expectativa de utilizá-las tanto na produção independente quanto na autoprodução passaram, após a decisão de junho, a ficar impedidos de aderir à CCEE e utilizar o regime de autoprodução com consumo remoto.

Os outros dispositivos aprovados pela Aneel no fim de junho não foram suspensos.

Continua valendo a exigência de que, para a equiparação à autoprodução, o consumidor possua demanda contratada agregada mínima de 30 MW, formada exclusivamente por unidades consumidoras com demanda individual igual ou superior a 3 MW.

Também permanece a determinação para que a CCEE avalie, caso a caso, as relações de grupo econômico, controladores diretos e indiretos e empresas coligadas. Nos casos de empresas titulares de outorga com ações sem direito a voto e vantagens econômicas superiores às ações com direito a voto, a câmara deve verificar o atendimento à participação mínima de 30% prevista na legislação.