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Artigo: Juízes robôs?

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Data: 27/06/2025 07:15:07

Fonte: oglobo.globo.com

Em 2023, o juiz Juan Manuel Padilla tornou-se uma celebridade mundial ao proferir sentença em que dispensou um menino com autismo do pagamento de taxas cobradas por uma seguradora de saúde para liberar seu acesso a tratamentos médicos na cidade de Cartagena, na Colômbia. O motivo da repercussão global não era o precedente em si, mas o fato de que o juiz colombiano havia declaradamente se valido do ChatGPT para decidir o conflito, citando em sua decisão respostas dadas pela ferramenta de inteligência artificial às suas perguntas. Em dada passagem da sentença, constou, por exemplo, que o juiz havia perguntado ao ChatGPT se “menor autista está isento de pagar cotas moderadoras em suas terapias?” e o ChatGPT havia respondido: “Sim, isso mesmo. De acordo com a regulamentação na Colômbia, os menores com diagnóstico de autismo estão isentos de pagar cotas moderadoras em suas terapias”.

A seguradora de saúde recorreu da decisão, alegando que o uso de IA violava as garantias do juiz natural e do devido processo legal. A Corte Constitucional da Colômbia foi chamada, então, a verificar se havia alguma irregularidade naquele caso e, em 2024, emitiu uma decisão emblemática, na qual afirmou que, como havia outros fundamentos mencionados na decisão do juiz colombiano, o uso do ChatGPT não havia configurado “usurpação da função jurisdicional”, que recai “exclusivamente sobre os juízes humanos”. A Corte destacou, ainda, que o uso de ferramentas de IA na atividade jurisdicional deve ser aceito em tarefas auxiliares, como, por exemplo, na “gestão administrativa e documental” e na “correção e síntese de textos”, mas não pode, em hipótese alguma, substituir “a fundamentação lógica e humana que compete a cada juiz realizar para fins de interpretar os fatos, valorar as provas, motivar e adotar a decisão, pois isso implicaria violação da garantia do juiz natural e do devido processo probatório”. [1]

A decisão da Corte Constitucional da Colômbia se tornou um paradigma mundial nesta matéria e já inspirou a regulação setorial do tema em diversos países, inclusive no Brasil, onde o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu, em março deste ano, a Resolução nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de recursos de IA no Poder Judiciário. Entre outros aspectos, a referida resolução determinou que os tribunais implementem mecanismos de auditoria e monitoramento contínuos, com vistas a garantir que as soluções de IA permaneçam em conformidade com os direitos fundamentais, além de proceder a ajustes sempre que forem identificadas incompatibilidades (art. 5º, §2º).

O que todos querem saber, contudo, é se a IA e, em especial, os modelos de linguagem como ChatGPT podem ser utilizados para redigir sentenças e outras decisões judiciais? Em outras palavras, pode um processo acabar, em última análise, sendo decidido por um juiz-robô?

Em primeiro lugar, é preciso notar que já podem ser acessados em diversos países mecanismos automatizados de solução de conflitos como o modria, uma plataforma de Online Dispute Resolution que realiza um diagnóstico da disputa e sugere soluções por meio da negociação, mediação ou arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já conta com ferramenta semelhante: o +Acordo, plataforma digital que se vale de IA para oferecer propostas de acordo ao usuário com base nas informações fornecidas pelas partes e em precedentes do próprio tribunal. [2]

Na maior parte do mundo, entretanto, o uso destes mecanismos baseados em IA para a solução de conflitos continua sendo facultativo. Em outras palavras, qualquer pessoa tem direito a recorrer a um juiz humano para decidir sua causa. Este é tido, entre nós, como um direito fundamental de “acesso à Justiça”. Daí porque se mostra tão importante saber, com exatidão e transparência, como o Poder Judiciário está utilizando a IA.

O STF, por exemplo, já se vale da IA para analisar textos de Recursos Extraordinários recebidos de todo o país, de modo a auxiliar a Corte no agrupamento de processos por similaridade textual, com o intuito de identificar novos temas de repercussão geral. [3] Mais recentemente, a IA passou a ser utilizada por nossa Suprema Corte na redação de ementas, com o emprego de técnicas de embeddings que aprimoram e padronizam a transcrição literal do resumo que inaugura os julgados. [4] Tem-se aí já uma interferência da IA no próprio texto da decisão, embora pontual e sem conteúdo substancialmente decisório.

Alguns tribunais e juízes têm ido além e utilizado ferramentas de IA para redigir relatórios dos processos, que integram a parte inicial das sentenças e acórdãos. A percepção geral é de que, no tocante aos relatórios, a chance de erro das ferramentas de IA não é menor, mas a eventual falha produz efeitos menos graves, já que se trata de uma mera síntese do que ocorreu ao longo do processo. O que dizer, contudo, da fundamentação e da conclusão (dispositivo) da sentença? Podem ser produzidos por IA?

No Brasil e no mundo, têm sido publicadas notícias sobre juízes que se valeram de modelos de linguagem, especialmente o ChatGPT, para redigir sentenças inteiras. O que torna esses casos conhecidos é o fato de que as decisões acabam citando doutrina inexistente ou “julgados inventados”, fruto das famosas alucinações. [5]

Trata-se, naturalmente, de falhas da IA, mas as alucinações não são a regra, e sim a exceção. Muito provavelmente, os modelos de linguagem vão evoluir para que este tipo de defeito deixe de existir ou se torne cada vez menos comum. E isso levará a um uso cada vez mais frequente da IA na preparação de minutas de sentenças e outras decisões judiciais, não apenas no tocante ao seu relatório, mas também à sua fundamentação e ao seu dispositivo, especialmente em conflitos repetitivos. É o que já está acontecendo por meio de ferramentas desenvolvidas por alguns tribunais do país. [6] A rigor, em que pese a necessidade de atenção e transparência para evitar alucinações e vieses decisórios sem base normativa, a preparação de minutas por meio da aplicação de padrões não chega a ser nada muito diverso do que já vinha sendo feito por meio das assessorias humanas dos magistrados, com o velho “recorte e cole”.

A realidade aqui se impõe. O Brasil conta com 84 milhões de processos em tramitação. [7] Essa quantidade avassaladora de demandas incentiva o uso de tecnologia em todas as tarefas que possam auxiliar o juiz a proferir sua decisão. O importante é criar instrumentos que assegurem que o julgamento da disputa, ou seja, a articulação entre os fatos e o direito seja fruto de um raciocínio exclusivamente humano. Julgar conflitos não é apenas repetir precedentes. A atividade jurisdicional se situa entre aquelas que merecem integrar uma “reserva humana”, a salvo da mecanização. [8] A tarefa de julgar exige sensibilidade e atenção ao papel do Direito, que também evolui e se transforma. Não se ancora meramente em dados coletáveis do passado, mas mira também para o futuro. Não qualquer futuro, mas um futuro desejado por todos os seres humanos – e algo assim tão relevante não pode ser deixado nas mãos de juízes-robôs.

*Anderson Schreiber é professor titular de Direito Civil da UERJ e professor da Fundação Getúlio Vargas.

NOTAS
[1] A íntegra da decisão está disponível em: www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2024/t-323-24.
[2] Disponível em: tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto” target=”_blank”>www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto.
[3] Para mais detalhes, ver o relatório “Inteligência Artificial e Justiça”, disponível no site do próprio STF.
[4] Idem.
[5] Ver, por exemplo, as reportagens “Juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT em sentença será investigado” (Migalhas, 13.11.2023) e “Erros cometidos pela IA geram alerta e contestações a seu uso na Justiça” (O Globo, 25.7.2024).
[6] Ver, por exemplo, a notícia publicada pelo TRT da 4ª Região intitulada “Galileu: Conheça a Inteligência Artificial desenvolvida pelo TRT-RS que despertou a atenção do STF” (15.10.2024).
[7] Conforme dados do Relatório Justiça em Números 2024, divulgado pelo CNJ.
[8] Para mais detalhes sobre o conceito de reserva humana, seja consentido remeter a Anderson Schreiber, Direito à Reserva Humana: um limite para a IA (Jota, 4.2.2025).