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Inteligência artificial generativa no Poder Judiciário brasileiro: limites normativos e desafios à luz da Resolução nº 615/2025 do CNJ

Fonte: revistaft.com | Data: 10/08/2026 11:42:05

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RESUMO

Este trabalho analisa o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com ênfase nos limites normativos e nos desafios regulatórios estabelecidos pela Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Adota-se abordagem interdisciplinar, articulando direito constitucional, teoria da decisão judicial e governança algorítmica, a fim de examinar os fundamentos, princípios e mecanismos institucionais previstos no referido ato normativo. Nesse contexto, investigam-se a adoção de uma estrutura regulatória baseada em gestão de riscos, a exigência de supervisão humana e os parâmetros de transparência, auditabilidade e explicabilidade dos sistemas de inteligência artificial. O estudo problematiza as tensões inerentes à incorporação dessas tecnologias na atividade jurisdicional, especialmente no que se refere à indelegabilidade da função jurisdicional, à garantia do devido processo legal e à proteção dos direitos fundamentais. Também são analisados desafios como a opacidade dos sistemas algorítmicos, a reprodução de vieses discriminatórios, a dificuldade de responsabilização por falhas e o impacto potencial sobre a autonomia decisória dos magistrados. Conclui-se que a regulamentação brasileira adota um modelo centrado na supervisão humana e na proteção da dignidade da pessoa humana, mas ainda enfrenta desafios relevantes quanto à efetivação da transparência, ao controle de vieses e à consolidação de mecanismos de accountability.

Palavras-Chave: inteligência artificial generativa. Poder Judiciário. CNJ. Resolução nº 615/2025. Governança algorítmica.

ABSTRACT

This paper analyzes the use of generative artificial intelligence within the Brazilian Judiciary, focusing on the normative limits and regulatory challenges established by Resolution No. 615/2025 of the National Council of Justice (CNJ). It adopts an interdisciplinary approach that combines constitutional law, judicial decision theory, and algorithmic governance to examine the principles, foundations, and institutional mechanisms provided by the regulation. In this context, the study explores the adoption of a risk-based regulatory framework, the requirement of human oversight, and the standards of transparency, auditability, and explainability of artificial intelligence systems. The research addresses the tensions arising from the integration of these technologies into judicial activity, particularly regarding the non-delegation of judicial functions, the guarantee of due process, and the protection of fundamental rights. It also examines challenges such as the opacity of algorithmic systems, the reproduction of discriminatory biases, the difficulty of assigning legal responsibility, and the potential impact on judicial autonomy. The study concludes that the Brazilian regulatory model is centered on human supervision and the protection of human dignity; however, it still faces significant challenges related to transparency, bias mitigation, and the consolidation of effective accountability mechanisms.

Keywords: generative artificial intelligence; Judiciary; CNJ; Resolution No. 615/2025; algorithmic governance.

1 INTRODUÇÃO

A incorporação de tecnologias de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário configura um dos principais vetores da transformação digital do Estado contemporâneo, inserindo-se em um processo mais amplo de reconfiguração do exercício do poder público. No Brasil, esse movimento é impulsionado pela necessidade de aumentar a eficiência da prestação jurisdicional diante da elevada litigiosidade e da crescente complexidade das demandas sociais.

Nesse cenário, a emergência da inteligência artificial generativa – especialmente por meio de modelos de linguagem de larga escala – inaugura uma nova etapa de automação, caracterizada não apenas pela capacidade de processamento e análise de dados, mas, sobretudo, pela produção autônoma de conteúdo juridicamente relevante, incluindo textos argumentativos, minutas decisórias e pareceres. Trata-se, portanto, de uma tecnologia que deixa de atuar nas margens operacionais da atividade jurisdicional e passa a incidir diretamente em seu núcleo cognitivo e decisório.

A potencial utilização dessas ferramentas no âmbito judicial suscita profundas implicações teóricas e normativas, especialmente no que se refere à própria natureza da função jurisdicional. Isso porque a decisão judicial, enquanto atividade interpretativa e argumentativa, envolve a mobilização de elementos valorativos e principiológicos que não se reduzem a operações lógico-formais. Nessa perspectiva, a adoção de sistemas automatizados no processo decisório exige cautela, sob pena de comprometimento da legitimidade democrática da jurisdição, na medida em que pode deslocar, ainda que parcialmente, o eixo da decisão do julgamento humano para a inferência algorítmica.

Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 615/2025, estabelecendo diretrizes para o uso e a governança da inteligência artificial no Judiciário. O referido diploma normativo consolida um modelo regulatório pautado na gestão de riscos, na exigência de supervisão humana e na observância de princípios como transparência, explicabilidade, auditabilidade e responsabilização, buscando compatibilizar a inovação tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais.

A Resolução também reafirma a indelegabilidade da função jurisdicional, vedando a tomada de decisões automatizadas e preservando a centralidade do magistrado, em conformidade com a exigência de fundamentação das decisões como expressão do devido processo legal.

Apesar dos avanços, permanecem desafios relevantes, como a opacidade dos sistemas algorítmicos, a possibilidade de reprodução e amplificação de vieses discriminatórios presentes nos dados de treinamento, além das dificuldades de responsabilização em contextos decisórios mediados por sistemas inteligentes.

Nesse cenário, o presente trabalho analisa o uso da inteligência artificial generativa no Judiciário brasileiro, com foco nos limites normativos e desafios regulatórios da Resolução nº 615/2025. Parte-se da hipótese de que, embora a regulamentação represente avanço significativo, sua efetividade depende da superação de entraves relacionados à transparência algorítmica, ao controle de vieses e ao fortalecimento dos mecanismos de accountability.

Por fim, a metodologia empregada baseia-se em revisão bibliográfica e análise normativa, com abordagem qualitativa e caráter exploratório, buscando construir uma reflexão crítica acerca da matéria e identificar caminhos possíveis para o aperfeiçoamento institucional do uso da inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro.

2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA E A TRANSFORMAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

A incorporação da inteligência artificial generativa ao Poder Judiciário não se restringe a um aperfeiçoamento tecnológico orientado à eficiência, mas a uma reconfiguração epistemológica da própria função jurisdicional, ao modificar as condições de produção e justificação da decisão judicial. Tal transformação desloca o paradigma clássico da interpretação normativa – racionalidade discursiva – para uma racionalidade operacional baseada em inferência estatística e processamento probabilístico da linguagem.

Na medida em que possibilitam a geração automatizada de textos jurídicos – minutas decisórias, votos e pareceres –, esses sistemas passam a incidir sobre o núcleo essencial da jurisdição, qual seja, a atividade hermenêutica, argumentativa e valorativamente orientada do magistrado. Nesse contexto, a questão assume caráter estrutural: a compatibilização entre automação e decisão judicial envolve não apenas limites técnicos, mas sobretudo tensões normativas relacionadas à legitimidade democrática, à fundamentação das decisões e à preservação da autonomia hermenêutica do juiz.

A teoria do Direito oferece instrumentos centrais para compreender essa tensão. Na perspectiva interpretativa, Dworkin (2002) concebe o Direito como prática argumentativa orientada por princípios, na qual o julgador busca a “melhor resposta” por meio de justificação moral e jurídica, afastando uma visão meramente mecânica da decisão judicial.

Sob esse prisma, a inteligência artificial generativa revela uma limitação estrutural: ao operar por inferência estatística, não produz justificações normativas propriamente ditas, mas sim simulações de coerência discursiva, cuja legitimidade depende de validação externa. Há, portanto, um risco concreto de substituição da racionalidade interpretativa por uma racionalidade mimética, baseada na reprodução de padrões linguísticos, em detrimento de uma fundamentação jurídica autêntica.

Na mesma linha, Alexy (2008) sustenta que a aplicação dos direitos fundamentais exige operações de ponderação entre princípios, orientadas pela proporcionalidade, o que envolve juízos valorativos dependentes do contexto e da sensibilidade do intérprete¹. A tradução dessas operações em parâmetros algorítmicos implica, contudo, redução da complexidade normativa, convertendo decisões jurídicas em problemas de otimização técnica.

A crítica se intensifica em Streck (2017), que identifica no chamado decisionismo tecnológico uma forma de esvaziamento da hermenêutica jurídica. Para o autor, a adoção acrítica de sistemas automatizados reforça uma racionalidade instrumental incompatível com a dimensão principiológica do Direito, fazendo com que a inteligência artificial deixe de ser mera ferramenta e passe a condicionar o raciocínio judicial, por meio de uma “pré-compreensão algorítmica” que limita a autonomia decisória do magistrado.

Essa preocupação também se manifesta na teoria discursiva de Habermas (1997), para quem a legitimidade do Direito decorre de sua justificação em processos comunicativos orientados ao entendimento. Nesse contexto, sistemas de inteligência artificial generativa, ao operarem como “caixas-pretas”, introduzem opacidade que compromete a dimensão comunicativa da decisão e enfraquece a legitimidade democrática da jurisdição.

Em um prisma garantista, Ferrajoli (2011) sustenta que o exercício do poder jurisdicional deve estar rigidamente vinculado a limites normativos e procedimentais, de modo a evitar arbitrariedades. A introdução da inteligência artificial, se não adequadamente regulada, pode representar um novo tipo de risco ao garantismo, na medida em que desloca parte do processo decisório para esferas técnicas pouco transparentes.

No contexto brasileiro, a doutrina processual contemporânea reforça essa preocupação ao destacar que o processo civil é instrumento de realização de direitos fundamentais. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020) enfatizam que a decisão judicial deve ser construída a partir de uma fundamentação estruturada, que permita o controle pelas partes e pela sociedade. A utilização de IA generativa, se não acompanhada de supervisão humana rigorosa, pode comprometer esse padrão de fundamentação, produzindo decisões formalmente adequadas, mas substantivamente deficientes.

A análise desse cenário revela a tensão entre três formas de racionalidade: (i) a racionalidade técnica, orientada por eficiência, previsibilidade e otimização; (ii) a racionalidade jurídica, estruturada pela hermenêutica e pela argumentação; e (iii) a racionalidade constitucional, voltada à efetivação de direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

O risco central reside na progressiva substituição das racionalidades jurídicas e constitucional pela lógica técnica, o que pode conduzir à tecnocratização da decisão judicial e à consequente erosão de sua legitimidade democrática.

Não obstante, é importante reconhecer que a inteligência artificial generativa oferece ganhos relevantes em termos de eficiência, padronização e gestão da informação. O desafio, portanto, não reside na rejeição da tecnologia, mas na construção de um modelo de integração que preserve a autonomia da decisão judicial. É nesse ponto que a Resolução nº 615/2025 do CNJ assume papel central, ao estabelecer limites normativos baseados na supervisão humana e na proteção de direitos fundamentais.

Em síntese, a introdução da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário evidencia uma tensão estruturante entre inovação tecnológica e integridade jurídica. A resolução desse conflito exige não apenas regulação normativa, mas também uma reflexão profunda sobre os fundamentos epistemológicos da jurisdição, de modo a assegurar que a eficiência algorítmica não se sobreponha à justiça.

3 A RESOLUÇÃO Nº 615/2025 DO CNJ: fundamentos e arquitetura regulatória

A Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça consolida um modelo normativo sofisticado de governança algorítmica aplicada à jurisdição, inserindo o Brasil entre as experiências avançadas de regulação da inteligência artificial. O ato normativo articula fundamentos constitucionais, instrumentos procedimentais e mecanismos de controle, refletindo a transição para uma “jurisdição tecnicamente assistida”, porém constitucionalmente limitada.

Sob perspectiva teórica, a Resolução pode ser compreendida como expressão da constitucionalização da tecnologia, na qual a incorporação de sistemas algorítmicos pelo Estado se subordina a parâmetros derivados da Constituição. Nesse sentido, a atuação estatal contemporânea se insere em um paradigma de juridicidade ampliada, exigindo a compatibilização de inovações com os direitos fundamentais (BARROSO, 2020).

Assim, a Resolução nº 615/2025 transcende a regulação técnica e estabelece uma matriz normativa para o uso da inteligência artificial no Judiciário, fundada na centralidade da dignidade da pessoa humana e na preservação da integridade da função jurisdicional.

3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES

O diploma normativo incorpora valores constitucionais como limites materiais ao uso da inteligência artificial no Poder Judiciário, destacando-se a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a igualdade material, a publicidade e a transparência. Esses princípios orientam e condicionam a aplicação tecnológica, assegurando sua conformidade com as garantias fundamentais.

Tal incorporação evidencia a preocupação em evitar a submissão da função jurisdicional a lógicas meramente tecnicistas. O processo civil contemporâneo constitui espaço de concretização de direitos fundamentais, de modo que o uso de instrumentos tecnológicos deve permanecer subordinado aos valores constitucionais (MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, 2020)

Nesse sentido, a inteligência artificial generativa não deve ser concebida como substitutiva da atividade jurisdicional, mas como ferramenta subordinada à realização de fins constitucionais. A centralidade da dignidade da pessoa humana implica reconhecer que a decisão judicial envolve não apenas a resolução de conflitos, mas também a proteção da subjetividade dos jurisdicionados – dimensão que não pode ser integralmente capturada por sistemas automatizados.

Nessa linha, ressalta-se que o devido processo legal, em sua feição contemporânea, abrange não apenas garantias formais, mas também exigências materiais de justiça decisória, como transparência, racionalidade e controlabilidade. A utilização de inteligência artificial deve, portanto, ser compatível com tais parâmetros, sob pena de comprometer direitos fundamentais (MENDES, 2021).

De modo complementar, destaca-se que a atuação judicial deve se orientar por uma racionalidade prática constitucional, fundada na justificação das decisões à luz dos valores fundamentais. Assim, o uso de sistemas baseados em inferência estatística exige enquadramento normativo rigoroso, a fim de evitar a substituição de critérios jurídicos por padrões meramente probabilísticos (BARROSO, 2020).

3.2 MODELO DE GOVERNANÇA BASEADO EM RISCO

A Resolução nº 615/2025 adota modelo regulatório baseado na lógica do risk-based approach – em linha com as diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e com o AI Act da União Europeia –, segundo o qual aplicações de inteligência artificial são disciplinadas conforme seu potencial impacto sobre direitos fundamentais. Nesse contexto, a norma prevê maior rigor para sistemas de alto risco, exigindo avaliações de impacto algorítmico, auditorias periódicas, mecanismos de rastreabilidade e monitoramento institucional contínuo. O modelo baseado em risco constitui uma tentativa de equilibrar inovação e controle, permitindo o desenvolvimento tecnológico sem abdicar da proteção de direitos.

Tal estrutura evidencia uma mudança paradigmática, na qual a regulação deixa de ser estática e passa a assumir caráter dinâmico e adaptativo, acompanhando o ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial.

No plano brasileiro, Gilmar Mendes (2021) ressalta que a atuação estatal em ambientes tecnológicos deve observar princípios de proporcionalidade e prevenção, assegurando que riscos potenciais sejam identificados e mitigados de forma antecipada. A Resolução nº 615/2025, ao adotar esse modelo, aproxima-se de uma concepção de governança preventiva, voltada à gestão de riscos antes que se convertam em violações efetivas.

Ademais, a institucionalização de mecanismos de governança – como comitês, auditorias e registros obrigatórios – revela uma preocupação com a accountability sistêmica, isto é, com a capacidade de atribuir responsabilidade e garantir controle sobre decisões assistidas por tecnologia.

4 TRANSPARÊNCIA ALGORÍTMICA E O PROBLEMA DA FUNDAMENTAÇÃO AUTOMATIZADA

A incorporação da inteligência artificial generativa no processo decisório judicial impõe o enfrentamento de um dos problemas mais sensíveis da contemporaneidade jurídica: a compatibilização entre opacidade algorítmica e exigência constitucional de fundamentação das decisões. Trata-se de um ponto em que se encontram, de forma particularmente intensa, as exigências do Estado Democrático de Direito e os limites técnicos dos sistemas de inteligência artificial.

A noção de transparência algorítmica assume, nesse contexto, um papel estruturante. Não se trata apenas de um requisito técnico associado à compreensão do funcionamento dos sistemas, mas de uma verdadeira condição de legitimidade constitucional da decisão judicial assistida por tecnologia. A ausência de transparência compromete não apenas o controle jurisdicional, mas também a própria racionalidade do processo decisório.

4.1 EXPLICABILIDADE E CONSTITUCIONALISMO

A exigência de explicabilidade – isto é, a capacidade de compreender como e por que determinado resultado foi produzido por um sistema de inteligência artificial – deve ser compreendida como um desdobramento direto do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sob a perspectiva teórica, Barroso (2020) sustenta que a motivação judicial desempenha função central na legitimação do exercício da jurisdição, ao possibilitar o controle racional da decisão pelas partes e pela sociedade. Não basta, portanto, a mera formalização da decisão: seus fundamentos devem ser inteligíveis, verificáveis e passíveis de contestação.

No contexto da inteligência artificial, essa exigência torna-se mais complexa. Sistemas baseados em deep learning operam por meio de estruturas não lineares e de difícil rastreabilidade, caracterizando o fenômeno da opacidade algorítmica, descrito por Pasquale (2015) como “black box society”, o que compromete a reconstrução do processo decisório e a efetividade do controle externo.

Sob a ótica da teoria discursiva, Habermas (1997) afirma que a legitimidade das decisões jurídicas depende de sua inserção em processos comunicativos orientados pelo entendimento racional. A opacidade algorítmica, ao dificultar a compreensão da fundamentação, rompe esse ideal comunicativo e tende a converter a decisão em produto técnico de baixa auditabilidade.

No plano da doutrina nacional, Streck (2017) adverte que fundamentação não se confunde com mera aparência de justificação, criticando decisões baseadas em fórmulas padronizadas. Nesse cenário, a inteligência artificial generativa pode intensificar o problema, ao produzir textos linguísticamente coerentes, mas eventualmente dissociados da análise concreta do caso, configurando uma verdadeira “fundamentação simulada”.

4.2 A CRISE DA FUNDAMENTAÇÃO NA ERA ALGORÍTMICA

A utilização de inteligência artificial generativa evidencia uma potencial crise da fundamentação judicial, na medida em que esses sistemas são capazes de produzir textos retoricamente coerentes e persuasivos, sem que isso corresponda, necessariamente, a uma análise jurídica consistente.

Como consequência, a fundamentação automatizada tende a apresentar distorções estruturais, manifestadas em decisões genéricas, baseadas na reprodução de padrões argumentativos padronizados; reprodutivas, ao replicarem entendimentos dominantes sem exame crítico; descontextualizadas, pela insuficiente consideração das particularidades do caso concreto; e opacas, em razão da dificuldade de reconstrução do raciocínio decisório subjacente.

Esse cenário desafia diretamente a concepção tradicional de fundamentação como atividade reflexiva e deliberativa. Como observa Mendes (2021), a legitimidade da decisão judicial não decorre apenas de seu resultado, mas do percurso argumentativo que a sustenta. A substituição desse percurso por inferências automatizadas compromete a própria estrutura do devido processo legal.

Nesse sentido, a Resolução nº 615/2025 do CNJ, ao exigir transparência, auditabilidade e supervisão humana, busca precisamente evitar a substituição do juízo jurídico por outputs algorítmicos. A exigência de explicabilidade deve ser compreendida, portanto, não como um requisito acessório, mas como uma garantia constitucional essencial.

5 VIESES ALGORÍTMICOS E DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL

A utilização de sistemas de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário suscita uma das mais relevantes preocupações do direito contemporâneo: a possibilidade de reprodução e amplificação de vieses discriminatórios estruturalmente incorporados aos dados e aos modelos algorítmicos. Tal problemática ultrapassa a esfera meramente técnica, inserindo-se no núcleo axiológico do constitucionalismo, especialmente no que diz respeito à igualdade e à dignidade da pessoa humana.

A promessa de neutralidade da inteligência artificial – frequentemente invocada como vantagem comparativa em relação ao julgamento humano – revela-se, na verdade, uma ficção metodológica. Isso porque sistemas algorítmicos não operam em um vácuo normativo, mas são construídos a partir de bases de dados que refletem padrões históricos de comportamento, muitas vezes marcados por desigualdades sociais e discriminações estruturais. Nesse sentido, a IA não apenas replica, mas pode intensificar assimetrias já existentes na sociedade.

5.1 A CRÍTICA CONTEMPORÂNEA

A literatura internacional destaca os riscos do uso de inteligência artificial em contextos decisórios sensíveis, especialmente quanto à reprodução e amplificação de vieses presentes nos dados de treinamento. Bostrom (2014) observa que tais sistemas dependem da qualidade e representatividade desses dados, o que pode comprometer a neutralidade dos resultados.

No campo jurídico, esse problema assume relevância crítica, pois a utilização de IA em atividades como análise de provas, sugestão de decisões ou classificação processual pode gerar discriminações indiretas, fenômeno descrito como algorithmic bias. A opacidade dos sistemas, enfatizada por Pasquale (2015), dificulta a identificação desses vieses, conferindo aparência de neutralidade técnica a decisões potencialmente injustas.

Sob a perspectiva constitucional, Barroso (2020) sustenta que o princípio da igualdade deve ser compreendido em sua dimensão material, impondo ao Estado o dever de prevenir a reprodução de desigualdades estruturais. Nesse sentido, a utilização de sistemas que reforcem padrões discriminatórios configura violação indireta desse princípio.

A crítica é aprofundada por Streck (2017), ao advertir que a suposta neutralidade tecnológica pode ocultar decisões injustas, transferindo ao algoritmo responsabilidades que deveriam permanecer no âmbito da crítica jurídica. De modo complementar, Mendes (2021) ressalta que o Estado brasileiro assume compromisso constitucional com a redução das desigualdades, o que impõe limites materiais à adoção de tecnologias que possam acentuá-las.

Assim, a incorporação da inteligência artificial no Judiciário deve ser orientada não apenas por critérios de eficiência, mas por parâmetros de justiça distributiva e proteção efetiva dos direitos fundamentais.

5.2 DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA E DEVER DE PREVENÇÃO ESTATAL

A análise da doutrina permite afirmar que a utilização de inteligência artificial no Judiciário deve observar um verdadeiro dever de prevenção de discriminação algorítmica. Esse dever decorre diretamente dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, funcionando como limite material à adoção de tecnologias.

Nesse contexto, a Resolução nº 615/2025 do CNJ, ao prever mecanismos de avaliação de risco e auditoria de sistemas algorítmicos, insere-se em uma lógica de governança preventiva, voltada à identificação e mitigação de vieses antes que se convertam em violações concretas de direitos.

Tal abordagem dialoga com a concepção de Ferrajoli (2011), segundo a qual o garantismo exige não apenas a repressão de violações, mas também a criação de mecanismos institucionais destinados a evitar sua ocorrência. A regulação da inteligência artificial, portanto, deve ser compreendida como instrumento de proteção antecipada dos direitos fundamentais.

6 RESPONSABILIDADE E ACCOUNTABILITY NO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

A incorporação da inteligência artificial no Poder Judiciário projeta um dos desafios centrais do direito contemporâneo: a redefinição dos regimes de responsabilidade jurídica e de accountability institucional em decisões assistidas por sistemas algorítmicos. Trata-se de problemática que transcende os modelos tradicionais de responsabilidade civil e administrativa, exigindo parâmetros teóricos aptos a lidar com a causalidade difusa característica desses sistemas.

Nesse contexto, a inteligência artificial rompe a relação clássica entre ação humana e imputação jurídica. Ao interpor uma camada tecnológica entre o agente estatal e o resultado decisório, a decisão passa a ser influenciada por múltiplos atores – humanos e não humanos –, dificultando a identificação de responsabilidades individualizadas.

Diante dessa complexidade, consolida-se na doutrina a necessidade de um modelo de accountability algorítmica, orientado à rastreabilidade das decisões e à adequada atribuição de responsabilidade, em conformidade com a arquitetura sociotécnica dos sistemas empregados.

6.1 ESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE: MÚLTIPLOS CENTROS DE IMPUTAÇÃO

A doutrina contemporânea identifica, ao menos, três níveis de imputação de responsabilidade no uso da inteligência artificial no Judiciário:

6.1.1 O Magistrado

O magistrado permanece como titular da função jurisdicional e responsável final pela decisão, mesmo quando auxiliado por sistemas de inteligência artificial, permanecendo vinculado ao dever de fundamentação e à proteção dos direitos fundamentais. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020) afirmam que a jurisdição é função indelegável do Estado, não passível de transferência a sistemas automatizados.

A utilização de IA, portanto, não afasta a responsabilidade do julgador, mas redefine as condições de produção da decisão. Ainda assim, essa centralidade formal do juiz não elimina os riscos decorrentes da dependência tecnológica. Como alerta Streck (2017), há o perigo de progressiva subordinação do magistrado a outputs algorítmicos, com redução de sua autonomia crítica e comprometimento da dimensão hermenêutica da decisão

6.1.2 A instituição (tribunal ou poder judiciário)

O segundo nível de responsabilidade recai sobre a própria instituição, responsável pela implementação, gestão e supervisão dos sistemas de inteligência artificial. Trata-se de uma dimensão organizacional da responsabilidade, vinculada ao dever de garantir que os sistemas utilizados estejam em conformidade com parâmetros constitucionais e legais.

Nesse ponto, a doutrina de Gilmar Mendes (2021) reforça que a atuação administrativa do Estado deve observar os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, sendo passível de responsabilização sempre que sua atuação causar danos a terceiros. A adoção de sistemas algorítmicos, portanto, insere-se no âmbito da responsabilidade estatal por risco administrativo.

De modo convergente, Barroso (2020) sustenta que a atuação estatal mediada por tecnologia não afasta, mas amplia a necessidade de controle, exigindo maior rigor na definição de responsabilidades institucionais.

6.1.3 O fornecedor tecnológico

O terceiro polo de imputação refere-se aos desenvolvedores e fornecedores dos sistemas de inteligência artificial, responsáveis pela estrutura técnica dos algoritmos, incluindo arquitetura, bases de dados e funcionamento operacional. Como observa Pasquale (2015), a opacidade dos sistemas algorítmicos dificulta a identificação de falhas, gerando assimetria informacional entre desenvolvedores e usuários.

Esse cenário torna imprescindível a previsão de mecanismos contratuais e regulatórios que permitam a atribuição de responsabilidade por defeitos técnicos ou vieses incorporados aos sistemas. Nesse contexto, consolida-se a necessidade de um modelo de responsabilidade compartilhada, no qual diferentes agentes respondem de forma proporcional à sua participação na cadeia decisória.

6.2 ACCOUNTABILITY ALGORÍTMICA E DEVER DE RASTREABILIDADE

Diante da complexidade dos sistemas de inteligência artificial, os modelos tradicionais de responsabilidade mostram-se insuficientes, exigindo a incorporação do conceito de accountability algorítmica. Esse paradigma envolve a criação de mecanismos institucionais voltados à transparência dos sistemas, à rastreabilidade das decisões, à auditoria independente e à garantia de revisão humana.

Na perspectiva teórica, Ferrajoli (2011) sustenta que o garantismo jurídico impõe a submissão de todo poder a mecanismos de controle, sendo a responsabilidade elemento central dessa estrutura. Aplicado à inteligência artificial, isso implica a necessidade de reconstruir a cadeia decisória, de modo a identificar falhas e atribuir responsabilidades de forma adequada.

A Resolução nº 615/2025 do CNJ insere-se nesse modelo ao exigir avaliações de impacto algorítmico, mecanismos de auditoria e o registro das operações realizadas pelos sistemas. Tais diretrizes evidenciam a transição de um modelo tradicional de responsabilização ex post para uma lógica de governança preventiva, orientada à mitigação de riscos antes da ocorrência de danos.

6.3 A CRISE DA IMPUTAÇÃO E OS DESAFIOS FUTUROS

A utilização de inteligência artificial no Judiciário evidencia uma crise da teoria clássica da imputação, na qual a responsabilidade jurídica se distribui entre múltiplos agentes e passa a ser mediada por sistemas tecnológicos. Como observa Bostrom (2014), sistemas complexos de IA operam com graus relevantes de autonomia, dificultando a atribuição direta de causalidade e tensionando categorias tradicionais como culpa, dolo e nexo causal.

Diante desse cenário, a doutrina contemporânea aponta para a necessidade de modelos híbridos de responsabilização, que articulem a responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade técnica dos desenvolvedores e o dever de vigilância do magistrado.

A consolidação desse modelo mostra-se essencial para evitar a formação de um espaço de irresponsabilidade difusa, no qual danos produzidos por sistemas algorítmicos não encontrem adequada imputação e reparação.

7 ANÁLISE COMPARADA: BRASIL E UNIÃO EUROPEIA (AI ACT)

A análise comparada entre a Resolução nº 615/2025 do CNJ e o Artificial Intelligence Act (AI Act) da União Europeia revela a inserção do Brasil em um movimento global de regulação da inteligência artificial, especialmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais frente à expansão de sistemas algorítmicos. Ainda que inseridos em contextos institucionais distintos, ambos os modelos normativos convergem em torno de uma lógica comum: subordinar o desenvolvimento tecnológico à racionalidade jurídica e constitucional.

O AI Act europeu, aprovado no âmbito da União Europeia como instrumento legislativo vinculante, constitui atualmente o mais abrangente marco normativo global sobre inteligência artificial, estabelecendo uma arquitetura regulatória baseada na classificação de riscos, na imposição de deveres de transparência e na responsabilização de agentes econômicos e institucionais. Esse modelo exerce forte influência sobre regulações nacionais, incluindo a brasileira, que internaliza parte de seus pressupostos teóricos.

7.1 CONVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS

A primeira dimensão de convergência reside na adoção de um modelo regulatório baseado em risco (risk-based approach), fundado na ideia de que diferentes aplicações de inteligência artificial produzem impactos distintos sobre direitos fundamentais. No AI Act europeu, sistemas utilizados em contextos decisórios sensíveis – inclusive na esfera judicial – são classificados como de alto risco, sujeitando-se a exigências rigorosas, como avaliação de impacto, supervisão humana, documentação técnica e mecanismos de transparência e explicabilidade.

De forma convergente, a Resolução nº 615/2025 do CNJ adota lógica semelhante ao estruturar seu regime regulatório a partir de níveis de risco, impondo maior rigor às aplicações capazes de influenciar decisões judiciais. Essa aproximação evidencia a harmonização do modelo brasileiro com padrões regulatórios internacionais, especialmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais e ao controle da atuação algorítmica. Também evidencia a adoção de uma lógica regulatória orientada pela prevenção de danos, em consonância com o que Sunstein (2020) denomina de “regulação baseada em riscos sociais relevantes”, na qual o foco se desloca da reação ao dano para sua antecipação.

Outro ponto de convergência relevante refere-se à exigência de supervisão humana (human oversight). Tanto o AI Act quanto a Resolução nº 615/2025 reconhecem que decisões que afetam direitos fundamentais não podem ser plenamente automatizadas. A presença humana atua como elemento de legitimação, ao assegurar interpretação contextual, controle crítico dos resultados e responsabilização jurídica.

Essa diretriz aproxima-se da ideia de “reserva de humanidade”, segundo a qual determinadas decisões não podem ser integralmente delegadas a sistemas automatizados, sob pena de comprometimento das garantias fundamentais (FERRAJOLI, 2011).

Além disso, ambos os modelos enfatizam a centralidade da transparência e da explicabilidade algorítmica, exigindo que os sistemas sejam compreensíveis e auditáveis. Tal exigência conecta-se diretamente ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio democrático de controle do exercício do poder, reforçando a necessidade de inteligibilidade e justificabilidade das decisões assistidas por inteligência artificial.

Sob essa ótica, Habermas (1997) sustenta que a legitimidade de decisões normativas depende de sua possibilidade de justificação em processos discursivos. A exigência de transparência algorítmica pode ser compreendida, nesse sentido, como condição de possibilidade para a inserção da tecnologia no espaço do discurso jurídico.

7.2 DIVERGÊNCIAS ESTRUTURAIS E INTENSIDADE REGULATÓRIA

Apesar das convergências, persistem diferenças relevantes entre o modelo brasileiro e o europeu, revelando estratégias regulatórias distintas. A principal reside na intensidade coercitiva e no alcance sistêmico: enquanto o AI Act estabelece regime robusto, com forte capacidade sancionatória, a Resolução nº 615/2025 adota abordagem institucional voltada à governança interna do Judiciário.

Sob perspectiva teórica, essa distinção reflete tradições jurídicas diversas. Mendes (2021) observa que o modelo europeu privilegia instrumentos normativos mais rígidos e mecanismos de enforcement intensificados, ao passo que o sistema brasileiro tende a soluções administrativas e setoriais. De modo convergente, Barroso (2020) destaca a centralidade da dimensão principiológica no constitucionalismo brasileiro, o que explica a ênfase em diretrizes, em detrimento de sanções mais severas.

Outra diferença relevante diz respeito ao alcance regulatório. O AI Act possui caráter transversal, disciplinando a inteligência artificial em múltiplos setores, enquanto a Resolução nº 615/2025 limita-se ao âmbito do Poder Judiciário. Disso decorre que o modelo europeu apresenta impacto sistêmico mais amplo, ao passo que o brasileiro se distingue pela especialização institucional.

7.3 CONSTITUCIONALISMO ALGORÍTMICO E HARMONIZAÇÃO REGULATÓRIA

A aproximação entre os dois modelos evidencia a emergência de um novo paradigma regulatório, que pode ser denominado constitucionalismo algorítmico. Esse paradigma caracteriza-se pela tentativa de submeter o desenvolvimento e o uso de tecnologias digitais aos princípios estruturantes do Estado de Direito.

Nesse contexto, a inteligência artificial deixa de ser tratada apenas como objeto técnico e passa a ser compreendida como fenômeno jurídico, sujeito a limites normativos e integrado ao sistema de proteção de direitos fundamentais.

Ferrajoli (2011) destaca que o garantismo jurídico exige a submissão de todo poder — inclusive o tecnológico — a mecanismos de controle e limitação. O AI Act e a Resolução nº 615/2025 representam, nesse sentido, expressões institucionais desse movimento.

Do ponto de vista crítico, contudo, permanece o desafio de assegurar a efetividade dessas normas. Como observa Pasquale (2015), a regulação da inteligência artificial enfrenta o risco de se tornar meramente simbólica, caso não seja acompanhada de mecanismos reais de fiscalização e transparência.

Nesse sentido, a principal diferença entre os modelos — a intensidade coercitiva — pode ter implicações práticas relevantes. O modelo europeu, ao prever sanções econômicas expressivas, tende a gerar maior incentivo ao cumprimento das normas. Já o modelo brasileiro dependerá, em grande medida, da atuação institucional do CNJ e da internalização das diretrizes pelos tribunais.

7.4 SÍNTESE CRÍTICA COMPARATIVA

A análise comparada evidencia que ambos os modelos compartilham fundamentos normativos centrados na proteção de direitos fundamentais, com convergência na valorização da transparência, da supervisão humana e do controle de riscos. Contudo, distinguem-se quanto à estratégia regulatória: enquanto o modelo brasileiro assume caráter institucional e principiológico, o europeu se estrutura como regime legislativo mais denso e sancionatório.

Em última análise, essa comparação demonstra que o Brasil se encontra alinhado às tendências internacionais de regulação da inteligência artificial, ainda que enfrente desafios relevantes relacionados à densidade normativa e à efetividade dos mecanismos de implementação e fiscalização.

8 A RESERVA DE HUMANIDADE NA DECISÃO JUDICIAL

A noção de “reserva de humanidade” emerge, na contemporaneidade, como um dos conceitos mais relevantes para a delimitação dos limites normativos e epistemológicos do uso da inteligência artificial no âmbito do Direito. Trata-se de um princípio implícito que se projeta a partir da conjugação entre a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a própria essência da função jurisdicional, configurando um verdadeiro limite material à automatização decisória.

No contexto da incorporação de sistemas de inteligência artificial generativa no Poder Judiciário, a ideia de reserva de humanidade opera como um “freio normativo” diante das pretensões de substituição do raciocínio jurídico humano por processos algorítmicos. Não se trata, portanto, de rejeição da tecnologia, mas da afirmação de que certos aspectos da decisão judicial são insuscetíveis de delegação, por envolverem dimensões valorativas, interpretativas e éticas incompatíveis com a lógica computacional.

8.1 FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA RESERVA DE HUMANIDADE

A doutrina contemporânea brasileira tem desenvolvido a noção de centralidade humana da decisão judicial como resposta aos desafios impostos pela inteligência artificial. Nesse sentido, Gabriel, Porto e Araújo (2025) sustentam que a decisão jurisdicional deve permanecer essencialmente humana, atribuindo-se à IA um papel estritamente instrumental. Tal perspectiva parte do reconhecimento de que o núcleo da jurisdição não se esgota na produção de resultados decisórios, mas reside na construção de juízos normativos dotados de legitimidade jurídica, fundamentados em razões públicas e orientados por valores constitucionais.

Essa concepção dialoga diretamente com a teoria interpretativista de Dworkin (2002), para quem o Direito constitui uma prática argumentativa fundada na integridade, na qual o juiz atua como intérprete comprometido com a coerência e a melhor justificação do sistema jurídico. Nesse modelo, a decisão judicial não se reduz a um produto técnico ou a um output operacional, mas configura um processo complexo de justificação normativa, cuja validade depende da articulação entre princípios, precedentes e argumentos moralmente orientados. A substituição desse processo por inferências probabilísticas – típicas dos sistemas de inteligência artificial – implicaria a ruptura com a própria ideia de Direito como prática justificatória.

Na mesma direção, Alexy (2008) enfatiza que a aplicação do Direito, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais, envolve operações estruturais de ponderação entre princípios, regidas pelo critério da proporcionalidade. Tais operações exigem juízos valorativos situados, sensíveis ao contexto fático e às particularidades do caso concreto. A tentativa de traduzir esse processo em parâmetros algorítmicos implica, inevitavelmente, uma redução da complexidade normativa a modelos quantitativos, promovendo uma simplificação que compromete a qualidade da decisão jurídica e empobrece sua racionalidade.

Sob uma perspectiva filosófica mais ampla, Habermas (1997) reforça que a legitimidade das decisões jurídicas depende de sua inserção em processos discursivos orientados pelo entendimento racional. A decisão judicial deve ser construída de modo a permitir sua aceitação por participantes racionais do discurso jurídico, o que pressupõe transparência, inteligibilidade e possibilidade de contestação. Nesse contexto, a opacidade estrutural dos sistemas algorítmicos revela-se profundamente incompatível com essa exigência, na medida em que dificulta – ou mesmo inviabiliza – a reconstrução dos fundamentos decisórios, convertendo a decisão em um produto tecnicamente produzido, mas discursivamente deficitário.

Assim, a incorporação da inteligência artificial ao processo decisório judicial coloca em evidência uma tensão estrutural entre racionalidade tecnológica e racionalidade jurídica, exigindo a reafirmação da centralidade da fundamentação, da argumentação e da responsabilidade humana como elementos constitutivos da legitimidade da jurisdição.

8.2 O NÚCLEO ESSENCIAL DA JURISDIÇÃO

A noção de reserva de humanidade conecta-se diretamente ao conceito de núcleo essencial da jurisdição, entendido como o conjunto de funções e características que não podem ser afastadas sem comprometer a identidade da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020) sustentam que a jurisdição não se confunde com a aplicação mecânica de normas, mas constitui um processo complexo de construção argumentativa orientado à concretização de direitos fundamentais. A decisão judicial envolve, simultaneamente, interpretação normativa situada, ponderação entre princípios e valores, análise contextual das circunstâncias fáticas e elaboração de uma fundamentação racionalmente justificável. Esses elementos configuram o que se pode denominar de dimensão humana da jurisdição, caracterizada pela articulação entre razão prática, sensibilidade contextual e responsabilidade institucional — dimensão que não se deixa integralmente capturar por sistemas automatizados.

Essa concepção é reforçada por Barroso (2020), ao destacar que, no constitucionalismo contemporâneo, o juiz exerce função de mediação entre norma e realidade, sendo chamado a traduzir comandos abstratos em soluções concretas orientadas por valores constitucionais. Tal atividade exige não apenas capacidade técnica, mas também sensibilidade ética, discernimento prático e compromisso com a efetivação dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a inteligência artificial, ao operar por meio de padrões estatísticos e inferências probabilísticas, revela limitações estruturais para desempenhar esse papel mediador. Sua atuação está circunscrita à identificação de regularidades linguísticas e padrões de correlação, não sendo capaz de reproduzir a dimensão valorativa e deliberativa que caracteriza o julgamento humano. Por essa razão, a incorporação dessas tecnologias ao processo decisório reforça, paradoxalmente, a necessidade de preservação do protagonismo humano, como condição de possibilidade da legitimidade e da integridade da jurisdição.

Gilmar Mendes (2021), por sua vez, observa que a legitimidade das decisões judiciais decorre não apenas de sua correção formal, mas de sua aceitabilidade racional no contexto democrático. A substituição da deliberação humana por processos automatizados pode comprometer essa aceitabilidade, gerando um déficit de legitimidade.

8.3 A RESERVA DE HUMANIDADE COMO LIMITE NORMATIVO

A partir dessa base teórica, a chamada reserva de humanidade pode ser compreendida como um verdadeiro princípio limitador da automação jurisdicional, operando como critério normativo de contenção da expansão da racionalidade algorítmica no âmbito da decisão judicial. Não se trata apenas de uma diretriz prudencial, mas de um parâmetro estruturante da própria legitimidade da jurisdição, que impõe limites materiais à substituição do julgamento humano por processos automatizados.

Suas implicações são múltiplas e interdependentes: por um lado, estabelece a vedação à autonomia decisória plena de sistemas de inteligência artificial, reafirmando que a deliberação jurídica não pode ser integralmente delegada a mecanismos algorítmicos; por outro, impõe a exigência de supervisão humana efetiva, entendida não como mera formalidade, mas como exercício crítico e reflexivo sobre os resultados produzidos pela tecnologia. Ademais, preserva a centralidade da responsabilidade do magistrado, que permanece como sujeito da decisão e destinatário dos deveres de fundamentação e conformidade constitucional. Por fim, assegura que a fundamentação judicial seja construída como processo argumentativo autêntico, e não reduzida à reprodução automatizada de padrões discursivos.

Sob essa perspectiva, a Resolução nº 615/2025 do CNJ pode ser interpretada como concretização normativa desse princípio, ao estabelecer que a inteligência artificial deve atuar exclusivamente como instrumento auxiliar e complementar à atividade jurisdicional. Ao vedar a automação decisória plena e exigir supervisão humana, o ato normativo reafirma que a decisão judicial permanece, em sua essência, um ato humano — ainda que tecnicamente assistido.

Dessa forma, longe de suprimir a centralidade do julgador, a incorporação da inteligência artificial evidencia a necessidade de sua reafirmação, na medida em que a legitimidade da jurisdição continua a depender da presença de uma racionalidade reflexiva, responsável e orientada por valores constitucionais, que não pode ser integralmente reproduzida por sistemas automatizados.

8.4 SÍNTESE CRÍTICA

A análise do conceito de reserva de humanidade permite afirmar que a decisão judicial possui um núcleo irredutivelmente humano, insuscetível de integral reprodução por sistemas automatizados. Esse núcleo se manifesta na dimensão interpretativa, valorativa e argumentativa da jurisdição, na qual o julgador atua como agente responsável pela construção de juízos normativos legitimados por razões públicas.

Nesse contexto, a inteligência artificial pode desempenhar função relevante de apoio à atividade jurisdicional, mas não é capaz de substituir a racionalidade prática que estrutura o processo decisório jurídico. A legitimidade da jurisdição permanece condicionada à preservação de uma racionalidade interpretativo-discursiva, fundada na possibilidade de justificação, contestação e controle das decisões, elementos incompatíveis com a opacidade e a lógica probabilística dos sistemas algorítmicos.

Por conseguinte, a regulação da inteligência artificial no Direito não pode se limitar a critérios de eficiência ou desempenho técnico, devendo ser orientada por princípios constitucionais que assegurem a integridade da função jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais.

Em última análise, a reserva de humanidade configura-se como um dos pilares estruturantes do novo paradigma de governança algorítmica no campo jurídico, funcionando como limite normativo à automação decisória e como garantia de que a incorporação da inteligência artificial não comprometa a legitimidade democrática da jurisdição nem a centralidade da pessoa humana no ordenamento jurídico.

9 PARADOXOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA JURISDIÇÃO

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite identificar que a incorporação da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário não apenas introduz desafios operacionais, mas revela tensões estruturais profundas entre tecnologia e Direito. Essas tensões podem ser compreendidas a partir de três paradoxos fundamentais, que evidenciam os limites da racionalidade algorítmica quando aplicada à atividade jurisdicional.

Tais paradoxos não devem ser entendidos como meras contradições contingentes, mas como expressões estruturais da incompatibilidade parcial entre racionalidade técnica e racionalidade jurídica, exigindo soluções normativas e institucionais que preservem a integridade do sistema de justiça.

9.1 PARADOXO DA EFICIÊNCIA

O primeiro paradoxo refere-se à tensão entre eficiência e qualidade decisória. A inteligência artificial generativa amplia a celeridade da atuação judicial, mas pode comprometer a profundidade da fundamentação e da análise jurídica. Como observa Barroso (2020), a legitimidade da decisão depende não apenas da rapidez, mas da qualidade justificativa.

Nesse sentido, a priorização da eficiência pode reduzir o tempo de reflexão e fragilizar o devido processo legal, contrariando a compreensão do processo como espaço de realização de direitos fundamentais, conforme destacado por Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020). Trata-se, portanto, de uma tensão entre produtividade e legitimidade, intensificada pelo uso de tecnologias automatizadas.

9.2 PARADOXO DA NEUTRALIDADE

O segundo paradoxo refere-se à suposta neutralidade da inteligência artificial. Embora frequentemente apresentada como instrumento objetivo, a IA está condicionada aos dados de treinamento, reproduzindo padrões históricos que podem conter vieses implícitos, conforme observa Bostrom (2014). Nesse sentido, não elimina a discriminação, mas pode ampliá-la sob aparência de legitimidade técnica.

Pasquale (2015) aprofunda essa crítica ao destacar que a opacidade dos sistemas algorítmicos dificulta a identificação desses vieses, gerando uma “ilusão de objetividade”. No contexto judicial, isso é especialmente problemático, pois decisões potencialmente discriminatórias podem ser justificadas como resultado de processamento técnico, dificultando o controle crítico.

Sob perspectiva constitucional, esse cenário colide com o princípio da igualdade material. Mendes (2021) ressalta que o Estado possui dever ativo de combater desigualdades estruturais, de modo que a utilização de sistemas que as reproduzam configura violação indireta desse princípio.

De forma complementar, Streck (2017) adverte que a neutralidade tecnológica pode operar como ideologia, ocultando decisões injustas sob uma aparência de racionalidade técnica. Assim, a inteligência artificial pode produzir formas sofisticadas de injustiça, justamente por dificultar a percepção crítica de seus vieses.

9.3 PARADOXO DA AUTOMAÇÃO

O terceiro paradoxo refere-se à relação entre automação e controle. Contrariamente à intuição de que a automação reduziria a intervenção humana, verifica-se que, no contexto da inteligência artificial aplicada ao Direito, o aumento da complexidade tecnológica intensifica a necessidade de supervisão qualificada. Isso ocorre porque sistemas baseados em aprendizado profundo apresentam comportamentos não plenamente previsíveis, o que, como destaca Pasquale (2015), exige reforço dos mecanismos de controle e auditabilidade.

Sob a perspectiva da teoria do Direito, Dworkin (2002) ressalta que a decisão judicial envolve responsabilidade interpretativa, insuscetível de delegação a processos automatizados. A automação, portanto, não elimina o juízo humano, mas o reposiciona em nível mais sofisticado, exigindo do magistrado compreensão dos limites do sistema, avaliação crítica dos resultados e assunção da responsabilidade decisória.

Ferrajoli (2011) reforça esse diagnóstico ao sustentar que a ampliação do poder – inclusive tecnológico – impõe intensificação das garantias e dos mecanismos de controle. Nesse sentido, a inteligência artificial não substitui o juiz, mas redefine seu papel, que passa a combinar funções de supervisão, validação e curadoria do processo decisório algorítmico.

9.4 ANÁLISE DOS PARADOXOS E IMPLICAÇÕES NORMATIVAS

A análise dos três paradoxos permite extrair conclusões que vão além de constatações empíricas, revelando tensões estruturais inerentes à incorporação da inteligência artificial no âmbito jurisdicional. Em primeiro lugar, evidencia-se que a eficiência tecnológica não pode ser autonomizada em relação à qualidade jurídica da decisão, sob pena de subversão da própria finalidade do processo, enquanto espaço de realização racional de direitos fundamentais.

Em segundo lugar, a chamada neutralidade algorítmica revela-se como construção aparente, que demanda vigilância crítica permanente, uma vez que sistemas de inteligência artificial tendem a reproduzir – e potencialmente amplificar – assimetrias e padrões historicamente sedimentados. Nesse cenário, a confiança acrítica na tecnologia pode conduzir à legitimação de decisões injustas sob o manto de uma racionalidade apenas formal.

Em terceiro lugar, o avanço da automação não conduz à redução do controle humano, mas à sua intensificação qualitativa. Quanto mais sofisticados os sistemas, maior a exigência de supervisão, interpretação e responsabilização por parte do julgador e das instituições envolvidas, o que redefine o próprio papel do juiz no processo decisório.

Tais paradoxos, em conjunto, demonstram que a inteligência artificial não pode ser integrada ao sistema jurídico de maneira tecnocrática ou instrumentalmente neutra. Ao contrário, sua incorporação deve ser permanentemente mediada por princípios constitucionais e submetida a mecanismos rigorosos de governança e controle institucional.

Em última análise, a superação desses paradoxos não reside na rejeição da inovação tecnológica, mas na construção de um modelo de integração capaz de preservar a centralidade da racionalidade jurídica, da fundamentação argumentativa e da dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de um desafio que transcende a dimensão técnica, configurando uma questão profundamente normativa e, em última instância, civilizatória.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A incorporação da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário brasileiro configura um fenômeno paradigmático que transcende a dimensão instrumental da inovação tecnológica, projetando-se como elemento de reconfiguração dos próprios fundamentos epistemológicos e normativos da jurisdição. Longe de representar mero incremento de eficiência administrativa, essa transformação incide diretamente sobre o núcleo identitário do Direito, exigindo não apenas ajustes regulatórios, mas uma reinterpretação mais profunda das categorias jurídicas à luz do constitucionalismo contemporâneo.

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidencia que a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça representa um esforço normativo relevante na tentativa de domesticação jurídica da inteligência artificial. Ao estruturar um modelo baseado na gestão de riscos, na exigência de supervisão humana e na centralidade dos direitos fundamentais, o normativo traduz uma preocupação consistente em compatibilizar inovação tecnológica com as exigências estruturais do Estado Democrático de Direito. Todavia, a investigação crítica revela que a existência de parâmetros normativos, embora necessária, não é suficiente para assegurar, por si só, a legitimidade da integração entre inteligência artificial e função jurisdicional.

Nesse contexto, a identificação de limitações estruturais assume papel central. A opacidade dos sistemas algorítmicos compromete a inteligibilidade das decisões e tensiona o dever constitucional de fundamentação, na medida em que dificulta a reconstrução do percurso argumentativo que sustenta o resultado decisório. Paralelamente, a persistência de vieses algorítmicos evidencia que a suposta neutralidade da tecnologia é, em realidade, uma construção contingente, frequentemente marcada pela reprodução de padrões históricos de desigualdade. A essas dificuldades soma-se a complexidade crescente dos regimes de responsabilidade e accountability, uma vez que a mediação tecnológica fragmenta a cadeia decisória e desafia os modelos tradicionais de imputação jurídica.

Diante desse quadro, sustenta-se que o elemento decisivo para a legitimação do uso da inteligência artificial no Judiciário não reside na sofisticação tecnológica dos sistemas empregados, mas na definição de limites normativos aptos a preservar a centralidade da racionalidade jurídica. É precisamente nesse ponto que a noção de reserva de humanidade adquire relevância teórica e prática, podendo ser compreendida como princípio estruturante da jurisdição contemporânea. Tal princípio opera como limite material à automação decisória, assegurando que a decisão judicial permaneça ancorada na interpretação, na argumentação e na responsabilidade ética, dimensões que não se deixam integralmente capturar por lógicas algorítmicas.

Nessa perspectiva, a inteligência artificial deve ser concebida como instrumento cognitivo auxiliar, destinado a ampliar as capacidades humanas, e não como entidade substitutiva do julgamento. A relação que se estabelece entre tecnologia e jurisdição é, portanto, de complementaridade funcional, e não de deslocamento do sujeito decisor. Ao invés de esvaziar o papel do magistrado, a incorporação de sistemas algorítmicos tende a redefini-lo, exigindo maior capacidade crítica, domínio técnico e responsabilidade institucional.

Essa reflexão permite vislumbrar a emergência de um paradigma mais amplo, que pode ser descrito como constitucionalismo algorítmico, no qual o desenvolvimento e a utilização de tecnologias passam a ser condicionados por parâmetros derivados diretamente da Constituição. Nesse modelo, a inteligência artificial deixa de ser compreendida como instrumento neutro e passa a ser objeto de regulação orientada por valores, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à proteção dos direitos fundamentais.

Entretanto, a consolidação desse paradigma não depende apenas da formulação normativa, mas de sua efetiva realização institucional. Isso pressupõe o fortalecimento de mecanismos de transparência, auditabilidade, capacitação técnica e controle jurisdicional, capazes de transformar diretrizes abstratas em práticas concretas de governança. Em última instância, o desafio contemporâneo não consiste em decidir sobre a adoção da inteligência artificial no Judiciário, mas em definir as condições sob as quais essa adoção se tornará compatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Conclui-se, assim, que a integração entre inteligência artificial e decisão judicial deve ser compreendida como processo de reconfiguração normativa orientado por limites constitucionais. A justiça não pode ser reduzida a um problema de eficiência computacional, pois permanece fundada em uma racionalidade prática que envolve interpretação, argumentação e responsabilidade ética. Nesse sentido, a compatibilidade entre tecnologia e jurisdição dependerá, em última análise, da capacidade de assegurar que a inteligência artificial permaneça subordinada ao Direito, preservando-se a centralidade da pessoa humana como fundamento último da ordem jurídica.

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  1. Aluna do 9º período diurno da Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA

  2. Orientador. tiago@fadiva.edu.br