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GOL é condenada a indenizar passageiros que ficaram quatro horas dentro de avião sem decolar

Fonte: jurinews.com.br | Data: 28/08/2026 12:41:23

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Empresa aérea deverá pagar indenização por danos morais após reter clientes por quatro horas sem assistência adequada.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação da GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que permaneceram cerca de quatro horas dentro de uma aeronave sem conseguir decolar. A decisão considerou que a falha técnica do avião faz parte dos riscos inerentes à atividade da companhia aérea e que a falta de assistência adequada agravou a situação enfrentada pelos consumidores.

A empresa havia recorrido da sentença de primeira instância, na tentativa de afastar a responsabilidade pelo episódio e reduzir os valores determinados pela Justiça. A companhia argumentou que a aeronave precisou passar por uma manutenção emergencial por motivos de segurança operacional, o que, segundo a defesa, justificaria o atraso e afastaria o dever de indenizar.

O caso envolveu passageiros que embarcaram em um voo com destino a São Paulo, mas permaneceram dentro do avião durante aproximadamente quatro horas, sem que a aeronave decolasse. Segundo os relatos apresentados no processo, durante o período de espera não houve assistência material adequada por parte da companhia aérea.

Um dos passageiros afirmou ainda que possui deficiência auditiva e estava em tratamento médico após uma cirurgia. De acordo com o processo, essas condições contribuíram para aumentar o desconforto provocado pela longa permanência dentro da aeronave parada. Na primeira decisão judicial, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a um dos passageiros e R$ 4 mil à outra passageira. A GOL questionou os valores e também alegou que não havia comprovação individualizada dos danos experimentados pela segunda autora.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. Para os julgadores, o problema técnico apresentado pela aeronave não poderia ser tratado como uma situação capaz de afastar automaticamente a responsabilidade da transportadora. O colegiado classificou o problema como fortuito interno, expressão utilizada para definir acontecimentos relacionados aos próprios riscos da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Nesse entendimento, mesmo que a falha não seja provocada diretamente pela companhia, ela integra os riscos que devem ser assumidos pelo fornecedor do serviço.

Os magistrados também diferenciaram o episódio de um atraso comum ocorrido enquanto os passageiros aguardam na sala de embarque. No caso analisado, os consumidores já estavam dentro da aeronave e permaneceram por um período prolongado em um avião que não conseguia decolar. Segundo o colegiado, a situação foi capaz de provocar “desconforto, angústia e insegurança superiores aos ordinariamente suportados pelo consumidor”. A avaliação levou em consideração não apenas o tempo de espera, mas também as circunstâncias em que os passageiros permaneceram retidos e a ausência de assistência adequada.

A Turma Recursal também decidiu manter os valores estabelecidos na primeira instância. Na avaliação dos julgadores, as quantias de R$ 6 mil e R$ 4 mil respeitam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com a gravidade da situação. Com a manutenção da condenação, a GOL Linhas Aéreas S.A. deverá pagar integralmente os valores determinados na primeira instância. A empresa também terá de arcar com honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715646-81.2026.8.07.0016