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Recebi uma notificação do CRM: Quais são meus direitos?

Fonte: migalhas.com.br | Data: 16/09/2026 11:29:55

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A ADIn 7.864 julgada pelo STF reacende uma discussão que todo médico deveria conhecer antes de responder a uma sindicância ou processo ético-profissional: a fiscalização da Medicina é legítima, mas o poder de quem fiscaliza também possui limites jurídicos.

Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina talvez seja um dos momentos de maior desconforto na vida profissional de um médico. Não importa se aquele profissional possui cinco, quinze ou trinta anos de carreira, se nunca respondeu a qualquer procedimento disciplinar ou se possui absoluta convicção acerca da correção técnica da conduta que adotou. Quando a comunicação chega, a reação costuma ser quase automática: procura-se identificar o paciente, reconstruir o atendimento, recordar as circunstâncias clínicas, verificar o prontuário, os exames disponíveis, as orientações fornecidas, as pessoas que participaram da assistência e, principalmente, compreender o que deverá ser explicado ao Conselho. A pergunta que imediatamente ocupa a mente do médico costuma ser uma só: “como vou me justificar?”.

Essa reação é compreensível, mas juridicamente revela um problema que merece ser enfrentado. A defesa de um médico não deveria começar necessariamente pela tentativa de justificar sua conduta. Antes de discutir o mérito assistencial, existe uma etapa anterior e muitas vezes negligenciada: compreender precisamente a natureza do procedimento, os fatos que estão sendo apurados, os elementos que deram origem à investigação, a competência de quem atua, as regras processuais aplicáveis e os limites jurídicos do próprio poder fiscalizatório. Em outras palavras, antes de perguntar apenas se o médico agiu corretamente, a defesa também precisa perguntar se aquele que pretende fiscalizá-lo ou responsabilizá-lo está agindo dentro das regras que legitimam essa fiscalização.

Essa não é uma formulação construída para antagonizar médicos e Conselhos de Medicina. Os Conselhos possuem competência legal para fiscalizar o exercício profissional, apreciar questões éticas e exercer poder disciplinar. A lei 3.268/57 estabelece expressamente que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica, e atribui aos CRMs, entre outras funções, fiscalizar o exercício da Medicina, conhecer e decidir assuntos atinentes à ética profissional e aplicar as penalidades cabíveis. A mesma lei, entretanto, também determina que os Conselhos zelem pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos.

Portanto, o ponto de partida precisa ser intelectualmente honesto: o CRM tem poder para fiscalizar médicos. O que não decorre dessa premissa é a conclusão de que esse poder seja ilimitado, imune ao controle ou dispensado de observar competência, legalidade, devido processo, contraditório e ampla defesa. É exatamente nessa distinção que a recente discussão enfrentada pelo STF na ADIn 7.864 assume importância que ultrapassa o objeto específico daquele processo.

O médico é fiscalizado. Mas quem fiscaliza os limites do fiscalizador?

A pergunta pode soar provocativa, mas é essencialmente jurídica. Todo poder conferido por lei nasce acompanhado de uma delimitação. Uma autarquia não pode simplesmente ampliar a extensão de sua competência com fundamento na relevância da finalidade que pretende proteger. A proteção da ética médica é legítima, a segurança do paciente é legítima, a fiscalização profissional é legítima e o interesse público em uma Medicina tecnicamente adequada é indiscutível; nenhuma dessas finalidades, contudo, transforma os meios empregados para alcançá-las em automaticamente legítimos. O Direito Administrativo parte justamente da premissa de que a Administração não possui liberdade absoluta para criar seus próprios poderes, devendo atuar dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Essa discussão ganhou contornos particularmente concretos com a edição da resolução CFM 2.434/25, que disciplinou responsabilidades técnicas e éticas relacionadas aos coordenadores dos cursos de Medicina e aos campos de estágio curricular, além de prever mecanismos de fiscalização dessas atividades. A norma foi questionada perante o STF na ADIn 7.864/DF, de relatoria do ministro Flávio Dino, sob a alegação, entre outros pontos, de que determinadas disposições teriam ultrapassado a esfera de competência do Conselho profissional e interferido em matéria própria da estrutura educacional.

No julgamento de mérito realizado em sessão virtual entre 14 e 21 de agosto de 2026, o Supremo julgou a ação parcialmente procedente. O Tribunal preservou a atuação dos Conselhos no espaço relacionado à dimensão ética e técnica do exercício supervisionado da Medicina, mas afastou dispositivos que permitiam determinadas interferências diretas nas atividades acadêmicas e conferiu interpretação constitucionalmente delimitada a outros pontos da resolução. Segundo o próprio STF, foram invalidadas regras que possibilitavam aos Conselhos interferir em aspectos da atividade acadêmica cuja disciplina pertence à esfera educacional, entre elas determinadas previsões relacionadas à interdição de atividades, estágios e autonomia das instituições de ensino.

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, destacou após o julgamento que o núcleo central da resolução foi preservado e que o Supremo reconheceu a possibilidade de fiscalização ética e técnica das atividades práticas desenvolvidas no internato médico. As duas afirmações não são incompatíveis: a decisão não suprimiu a competência dos Conselhos; ao contrário, reconheceu essa competência exatamente ao mesmo tempo em que estabeleceu suas fronteiras.

É justamente essa conjugação que torna o julgamento relevante para uma reflexão mais ampla sobre defesa médica. O Supremo não precisou escolher entre um Conselho absolutamente livre para agir e um Conselho impossibilitado de fiscalizar. Reconheceu a existência da competência legítima e, simultaneamente, afirmou que ela deve permanecer dentro do espaço juridicamente atribuído à instituição. A mensagem não poderia ser mais compatível com a estrutura constitucional do exercício do poder: fiscalização existe; poder ilimitado, não.

A ADIn 7.864 não é um salvo-conduto contra sindicâncias do CRM

É preciso, contudo, estabelecer uma ressalva técnica indispensável. A ADIn 7.864 não declarou genericamente ilegais as notificações expedidas pelos Conselhos Regionais de Medicina, não retirou dos CRMs sua competência para instaurar sindicâncias ou processos ético-profissionais e tampouco criou um fundamento automático para anular todo procedimento disciplinar existente no país. Seu objeto estava relacionado à resolução CFM 2.434/25 e à delimitação entre a fiscalização ético-profissional do exercício médico supervisionado e competências pertencentes à esfera educacional. Transformar esse precedente em uma espécie de salvo-conduto universal contra qualquer atuação dos Conselhos seria distorcer a decisão e produzir uma conclusão juridicamente insustentável.

A relevância do julgamento está em outro lugar. A ADIn demonstra, de maneira concreta, que a simples existência de uma competência fiscalizatória não encerra o debate sobre a legalidade de cada ato praticado em seu exercício. Em uma defesa individual, portanto, a pergunta juridicamente adequada não é simplesmente se o CRM possui competência para fiscalizar médicos – porque evidentemente possui -, mas se aquele ato específico, praticado naquele procedimento específico, encontra fundamento jurídico, foi adotado pela autoridade competente, respeitou o rito aplicável e permaneceu dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento.

Essa mudança aparentemente pequena altera substancialmente a perspectiva defensiva. O médico deixa de ser tratado como alguém que recebe uma acusação já juridicamente pronta e cuja única função seria justificar seu comportamento. A própria estrutura da imputação passa a ser examinada criticamente. O fato é delimitado, a prova é confrontada, a competência é verificada, o procedimento é estudado e o enquadramento normativo precisa ser submetido ao mesmo rigor técnico que se pretende exigir da conduta médica.

Recebi uma notificação do CRM: O que devo fazer primeiro?

Talvez o maior erro seja responder movido pela ansiedade. Uma notificação do CRM não deve ser ignorada, evidentemente, mas tampouco deveria provocar uma resposta impulsiva. A própria palavra “notificação” pode designar comunicações ocorridas em diferentes contextos e fases, razão pela qual o primeiro cuidado é identificar exatamente o que está sendo comunicado e em qual procedimento aquilo ocorre. O atual Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela resolução CFM 2.306/22 e posteriormente modificado pela resolução CFM 2.424/25, disciplina tanto as sindicâncias quanto os processos ético-profissionais perante o CFM e os CRMs, estabelecendo regras específicas de competência e procedimento.

É precisamente por isso que a primeira providência não deveria ser sentar diante do computador e começar a redigir uma explicação sobre o atendimento. O primeiro movimento deveria ser compreender o cenário processual. É necessário saber a natureza da comunicação recebida, identificar os prazos eventualmente em curso, verificar o conteúdo disponível, compreender os fatos submetidos à apuração, preservar adequadamente os documentos relacionados ao caso e analisar qual é o significado jurídico da manifestação que está sendo solicitada naquele momento. Uma resposta defensiva não deve ser elaborada apenas a partir daquilo que o médico recorda sobre a assistência; ela precisa ser construída também a partir da compreensão do procedimento em que essa assistência passou a ser examinada.

Aqui existe uma diferença fundamental entre contar o que aconteceu e defender-se juridicamente do que está sendo imputado. O primeiro exercício é essencialmente narrativo. O segundo exige compreensão da prova, do procedimento, da norma, dos riscos e das consequências de cada afirmação produzida nos autos. Uma defesa técnica naturalmente precisará conhecer profundamente o atendimento, o prontuário, as hipóteses diagnósticas, os recursos existentes naquele momento, as informações disponíveis ao médico, a evolução do paciente e a justificativa clínica das decisões adotadas. Mas esses elementos devem ser organizados dentro de uma estrutura processual, e não apresentados de maneira intuitiva apenas porque o profissional deseja demonstrar rapidamente que não praticou qualquer irregularidade.

“Se eu não fiz nada errado, basta explicar o que aconteceu?”

Essa frase talvez represente uma das armadilhas mais recorrentes em qualquer procedimento sancionador. A convicção de que se agiu corretamente é evidentemente relevante, mas não substitui estratégia de defesa. Uma conduta tecnicamente defensável pode ser apresentada de maneira processualmente inadequada. Um médico pode explicar excessivamente um ponto que não integra a acusação, utilizar uma expressão que permita interpretação distinta daquela pretendida, produzir uma aparente incompatibilidade com o prontuário, fornecer uma narrativa sem conhecer todos os elementos já existentes nos autos ou responder a uma questão sob a lógica exclusivamente assistencial quando a discussão desenvolvida no procedimento possui também uma dimensão ética e jurídica.

Não se trata de ensinar o profissional a esconder informações, manipular registros ou criar versões convenientes dos acontecimentos. Qualquer estratégia baseada nisso seria ética e juridicamente inaceitável. Trata-se exatamente do contrário: assegurar que os fatos sejam apresentados de maneira tecnicamente correta, contextualizada e coerente com o conjunto documental, sem que ansiedade, desconhecimento processual ou vontade de “resolver logo” transformem uma conduta defensável em uma manifestação problemática.

O médico passou anos aprendendo Medicina. Ele foi treinado para interpretar exames, formular hipóteses diagnósticas, avaliar riscos, decidir sob pressão e agir diante de situações clínicas complexas. Não há razão para pressupor que, além disso, ele devesse dominar espontaneamente o funcionamento de uma sindicância, as consequências processuais de determinada manifestação ou a estratégia de enfrentamento de uma imputação ético-profissional. Reconhecer essa diferença não diminui a inteligência ou a autonomia do médico. Apenas reconhece que Medicina e defesa jurídica são especialidades diferentes.

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