STF decide que venda interestadual de combustíveis não exige estorno de ICMS
Fonte: portalimpactto.com.br | Data: 16/09/2026 13:37:47
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo não exige o cancelamento dos créditos de ICMS gerados em operações anteriores realizadas dentro do estado de origem. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.362.742, encerrado em 4 de setembro, e terá aplicação obrigatória em processos semelhantes por se tratar de matéria com repercussão geral, no Tema 1.258.
A discussão envolveu o chamado princípio do destino, segundo o qual a tributação do ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo deve ser direcionada ao estado onde ocorre o consumo. O caso analisado pelo STF teve origem em uma disputa envolvendo uma distribuidora de combustíveis de Minas Gerais e o Estado, após a empresa questionar a necessidade de estornar créditos obtidos em operações realizadas anteriormente dentro do território mineiro.
Na situação analisada, a distribuidora adquiria combustíveis de outra empresa localizada no mesmo estado. Essas operações internas eram tributadas pelo ICMS e geravam créditos para a compradora. Posteriormente, parte dos produtos era comercializada para consumidores localizados em outros estados, operação em que não há nova incidência do imposto na origem.
A empresa sustentava que a manutenção da cobrança do ICMS nas operações internas anteriores, acompanhada da exigência de estorno dos créditos, resultaria em aumento da carga tributária e violaria o princípio da não cumulatividade. Também argumentava que, no caso dos combustíveis derivados de petróleo, a tributação deveria beneficiar o estado de destino, onde ocorre o consumo.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Constituição Federal adotou o princípio da tributação no destino para esse tipo de produto. Segundo o ministro, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, determina que o ICMS incidente sobre combustíveis derivados de petróleo seja destinado ao estado em que ocorre o consumo.
Para Toffoli, exigir o estorno dos créditos gerados nas operações internas anteriores à venda para outro estado contrariaria essa lógica e poderia elevar a carga tributária sobre os combustíveis. O ministro também apontou que a medida poderia afetar a distribuição desses produtos pelo país e aumentar custos de itens como o querosene de aviação.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes, que apresentou divergência, além da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.
Na divergência, Moraes defendeu que a ausência de ICMS na operação interestadual não impede a tributação das operações internas anteriores. Para o ministro, a Constituição estabelece, como regra, a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando ocorre uma operação posterior sem incidência do imposto, sendo necessária previsão em lei complementar para permitir a manutenção desses créditos.
No caso concreto, a maioria do STF deu provimento ao recurso da distribuidora mineira e anulou o auto de infração questionado pela empresa. Com a repercussão geral, a tese estabelecida pelo Supremo deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em outras instâncias: o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição não determina a anulação do crédito de ICMS cobrado nas operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo.