Justiça Federal proíbe enfermeira de fazer laserterapia, mas mantém outros procedimentos estéticos no RS
Fonte: litoralmania.com.br | Data: 18/09/2026 11:52:07
Justiça Federal proíbe enfermeira de fazer laserterapia, mas mantém outros procedimentos estéticos no RS
Uma decisão da 10ª Vara Federal de Porto Alegre colocou novos limites para a atuação de uma enfermeira na área de estética no Rio Grande do Sul. Em liminar concedida em 11 de setembro, a Justiça determinou que a profissional suspenda imediatamente a divulgação e a realização de procedimentos de laserterapia.
Ao mesmo tempo, a decisão permitiu, neste momento do processo, que a enfermeira continue oferecendo aplicação de toxina botulínica, ozonioterapia e otomodelação, também chamada de harmonização de orelha. A decisão foi divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 17 de setembro.
O caso surgiu de uma ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers). O conselho questionou a atuação da profissional e sustentou que determinados procedimentos invasivos e tratamentos de doenças seriam de competência privativa da medicina.
O que a Justiça proibiu
A liminar determinou a suspensão da divulgação, aplicação e realização de laserterapia pela enfermeira.
A questão da laserterapia tem um histórico judicial específico. O Cofen reconheceu, em 2025, a possibilidade de uso de laser de baixa intensidade por enfermeiros capacitados em determinadas situações relacionadas à saúde da mulher. Porém, uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte suspendeu a aplicação dessa autorização no âmbito da resolução que regulamentava a estética na enfermagem.
Por isso, a magistrada considerou que, no caso analisado, não havia segurança jurídica suficiente para permitir a continuidade da laserterapia.
Por que a toxina botulínica foi tratada de forma diferente?
Em relação à aplicação intramuscular de toxina botulínica, a decisão levou em consideração pareceres do Conselho Federal de Enfermagem que reconhecem a possibilidade de realização do procedimento por enfermeiros habilitados.
O Cofen mantém entendimento técnico de que o enfermeiro especialista em estética pode realizar a aplicação intramuscular de toxina botulínica dentro das condições estabelecidas para o exercício profissional.
Isso não significa, porém, que qualquer enfermeiro esteja automaticamente autorizado a realizar o procedimento. A atuação depende da habilitação profissional, formação específica e observância das normas técnicas, éticas e sanitárias aplicáveis.
O que aconteceu com a harmonização de orelha
A chamada harmonização de orelha, ou otomodelação, também permaneceu permitida para a profissional no âmbito da liminar.
A decisão citou o Parecer nº 31/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem do Cofen, que analisou especificamente a realização de otomodelação por enfermeiros especialistas em estética.
Segundo o parecer, a técnica pode envolver remodelação da cartilagem auricular com métodos não invasivos ou minimamente invasivos, incluindo o uso de fios absorvíveis de PDO. O documento conclui que enfermeiros especialistas podem realizar o procedimento desde que cumpridos requisitos como especialização em enfermagem estética, capacitação, ambiente adequado, consentimento informado e ausência de procedimento cirúrgico.
A própria decisão federal destacou que otomodelação não se confunde com otoplastia. A primeira foi tratada no processo como procedimento não cirúrgico ou minimamente invasivo; a segunda é uma intervenção cirúrgica.
Ozonioterapia também foi mantida
A juíza também não determinou a suspensão da ozonioterapia.
Nesse ponto, existe uma lei federal específica. A Lei nº 14.648/2023 autorizou a realização da ozonioterapia no Brasil como procedimento de caráter complementar por profissional de saúde de nível superior inscrito no respectivo conselho profissional. A legislação também exige equipamento de produção de ozônio medicinal regularizado pela Anvisa e informação ao paciente sobre o caráter complementar do procedimento.
Como, na análise da liminar, não foram identificadas evidências de que esses requisitos estivessem sendo descumpridos pela profissional, a magistrada não viu fundamento para interromper a atividade.
A disputa envolve os limites entre medicina e enfermagem
O pano de fundo do processo é uma discussão maior sobre quais procedimentos podem ser realizados por profissionais de saúde que não são médicos.
A Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, estabelece atividades privativas dos médicos. Entre elas está a indicação e execução de procedimentos invasivos de natureza diagnóstica, terapêutica ou estética. A própria lei, entretanto, estabelece exceções e determina que sejam preservadas as competências próprias de outras profissões da área da saúde.
É justamente a interpretação desses limites que está no centro de disputas judiciais envolvendo procedimentos estéticos realizados por enfermeiros.
O que o Cofen diz sobre a enfermagem estética
O Conselho Federal de Enfermagem possui normas específicas para a atuação do enfermeiro na área de estética. O Cofen também publicou pareceres posteriores detalhando sua interpretação sobre procedimentos como toxina botulínica e fios de PDO.
Em parecer de 2022, por exemplo, o conselho afirmou que enfermeiros devidamente habilitados em estética poderiam realizar, dentro das condições previstas, procedimentos como aplicação intramuscular de toxina botulínica e aplicação de fios absorvíveis de PDO para remodelação de orelha.
O Cofen também publicou em 2026 parecer específico reafirmando que procedimentos estéticos injetáveis podem ser realizados por enfermeiro esteta habilitado, observadas as exigências de formação e protocolos assistenciais.
Mas a decisão ainda não encerra a disputa
Um ponto importante para o leitor é que a decisão é uma liminar. Portanto, ela não representa o julgamento definitivo da ação civil pública.
O mérito do processo ainda será analisado e a decisão está sujeita a recurso. Por isso, o caso não deve ser interpretado como uma proibição geral da atuação de enfermeiros em todos os procedimentos estéticos nem como uma autorização irrestrita para a realização das práticas mencionadas.
O que a decisão estabelece, especificamente neste processo, é a suspensão da laserterapia praticada pela enfermeira e a manutenção, naquele momento, das atividades de toxina botulínica, ozonioterapia e otomodelação, observadas as condições legais e profissionais aplicáveis.
Entenda o que ficou decidido
- Laserterapia: a enfermeira foi proibida, por liminar, de divulgar e realizar o procedimento.
- Toxina botulínica: a decisão não determinou a suspensão para a profissional analisada.
- Otomodelação: a atividade também foi mantida no caso, com base, entre outros elementos, em pareceres do Cofen.
- Ozonioterapia: a juíza não determinou a suspensão porque a legislação federal prevê sua realização como procedimento complementar sob determinadas condições.
- Processo: trata-se de uma decisão liminar e o mérito da ação ainda será julgado.
Por que essa decisão pode ter repercussão
O caso interessa não apenas à profissional envolvida, mas ao debate sobre a enfermagem estética no Brasil.
De um lado, entidades médicas questionam a realização de determinados procedimentos e defendem limites relacionados à segurança dos pacientes e às competências profissionais. De outro, o sistema Cofen/Coren sustenta a possibilidade de atuação de enfermeiros especialistas em procedimentos que considera compatíveis com sua formação e com a legislação.
A decisão da Justiça Federal do RS não encerra essa discussão. Ela representa uma decisão provisória em um caso concreto e mostra como diferentes procedimentos podem receber tratamentos jurídicos distintos conforme suas características, regulamentação e histórico judicial.

