Motorista que sofreu queimaduras em ataque criminoso receberá indenização de R$ 30 mil no ES
Fonte: emdiaes.com.br | Data: 18/09/2026 17:01:00
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, confirmou a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de 30 mil reais por danos morais a um motorista. O profissional sofreu queimaduras de segundo grau durante um ataque criminoso ao veículo que dirigia em junho de 2024, na Grande Vitória.
A decisão considerou o episódio um acidente de trabalho, fundamentada no entendimento de que a violência urbana representa um risco inerente ao serviço prestado.
O ataque ocorreu quando um criminoso ateou fogo no coletivo. O trabalhador relatou no processo que priorizou a ajuda aos passageiros, auxiliando-os a sair pelas janelas do veículo para escapar rapidamente do incêndio.
Logo após o resgate, o motorista retornou ao interior do ônibus na tentativa de conter as chamas utilizando um extintor. Durante essa ação, ele sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita.
Devido à gravidade dos ferimentos, o profissional necessitou de atendimento médico especializado imediato. O período de recuperação médica exigiu o afastamento total de suas atividades laborais por mais de 30 dias.
Alegações da empresa de transporte
Durante o trâmite processual, a companhia negou a responsabilidade pelo ocorrido. A defesa argumentou que o incêndio foi provocado por um terceiro e que o fato não possuía relação com os riscos inerentes à atividade de transporte.
A empresa também sustentou que houve culpa exclusiva do motorista no episódio. A alegação foi baseada no fato de o funcionário ter permanecido no veículo para tentar apagar o fogo, contrariando a orientação prévia da companhia de abandonar o ônibus em caso de incêndios criminosos.
O empregador destacou que não orientou nem recomendou qualquer atitude que colocasse o trabalhador em risco e ressaltou que todos os passageiros saíram ilesos do ataque. Informou ainda que o condutor chegou a ser advertido formalmente pela conduta considerada perigosa, motivo pelo qual solicitou à Justiça a exclusão ou a redução do valor da indenização.
Decisões judiciais e risco da atividade
A primeira decisão favorável ao motorista foi proferida pela juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória. A magistrada classificou o caso como acidente de trabalho por equiparação e reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia de transporte.
A juíza entendeu que o deslocamento de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado, o que obriga a empresa a responder pelos danos independentemente de culpa. Segundo a sentença judicial, “A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e laboral exacerbada, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva.”
Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, relatora do processo na Terceira Turma, manteve a condenação em sua totalidade. A magistrada reforçou que a ação de um criminoso externo não isenta a companhia de suas obrigações trabalhistas para com o funcionário.
A relatora destacou na decisão colegiada que “a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento.”
Direitos garantidos ao trabalhador
O colegiado também rejeitou integralmente a tese de culpa exclusiva da vítima apresentada pela defesa. Os desembargadores consideraram que a atitude do motorista de ajudar as pessoas e tentar conter as chamas estava diretamente ligada às suas responsabilidades pelo veículo e pelos passageiros transportados.
Um laudo pericial anexado aos autos atestou que não houve conduta insegura por parte do profissional. Além disso, a Justiça constatou que a empresa de transporte não comprovou ter oferecido qualquer treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações extremas de ataques criminosos.
Com o parecer final, além da indenização financeira de 30 mil reais, ficou mantida a determinação para a emissão obrigatória da Comunicação de Acidente de Trabalho e o reconhecimento da estabilidade acidentária do funcionário.
O tribunal concluiu que a ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para o trabalho não anula o dano moral. Para a corte, o dever de indenizar é justificado pelo tratamento médico prolongado e pelo intenso sofrimento físico e psicológico enfrentado pelo trabalhador.
Sobre os danos sofridos no episódio que motivou a ação, a relatora finalizou a análise afirmando que “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”.