Baixar Notícia
WhatsApp
Email

TAGUATINGA PREVI: STJ nega recurso e mantém ação contra de Taguatinga após denúncia do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) por omissão de contribuição previdenciária

Fonte: jtinoticias.com.br | Data: 23/09/2026 11:52:50

🔗 Ler matéria original

Decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida andamento de processo penal por descumprimento do artigo 168-A em continuidade delitiva e nega pedido de perícia oficial

BRASÍLIA – DF 22/09/2026: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo interposto pela defesa do prefeito reeleito de Taguatinga (TO), Paulo Roberto Ribeiro, mantendo o prosseguimento da ação penal originária no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). A apuração decorre de denúncia do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPETO), que imputa ao gestor municipal a prática do crime previsto no artigo 168-A (omissão de recolhimento de contribuição previdenciária), combinado com o artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal Brasileiro. A decisão monocrática foi assinada pelo relator, ministro Carlos Pires Brandão, em 17 de setembro de 2026.

CONTEXTO E HISTÓRICO

A acusação formulada pelo MPETO teve origem nas investigações conduzidas pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4559/2023. De acordo com os levantamentos ministeriais, a administração municipal realizou o desconto regular das contribuições previdenciárias diretamente na folha de pagamento dos servidores públicos locais, contudo, omitiu o repasse obrigatório dessas quantias ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Taguatinga (TAGUATINGA-PREVI) em múltiplos períodos.

Durante a instrução do processo originário perante a Corte estadual (Ação Penal Originária n. 0000955-18.2024.8.27.2700/TO), a defesa do prefeito pleiteou a realização de uma perícia contábil oficial, sob o argumento de que a apuração exigia exame de corpo de delito técnico para aferir a origem e composição do débito, a delimitação temporal e eventuais adesões a parcelamentos fiscais.

O pedido foi indeferido no TJTO, levando o acusado a recorrer ao STJ alegando cerceamento de defesa e contrariedade à legislação federal.

DETALHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS (OS “FIOS DA MEADA”)

Ao avaliar o recurso, o STJ acolheu os fundamentos da decisão do TJTO e a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), apontando que a materialidade do ato investigado se encontra devidamente instruída por documentos administrativos e financeiros oficiais.

Os principais pontos observados no processo incluem:

Suficiência documental: As informações prestadas pela Prefeitura e pelo TAGUATINGA-PREVI, em resposta às requisições oficiais, permitiram a identificação objetiva das datas e dos montantes correspondentes aos repasses omitidos, tornando redundante a produção de perícia oficial custeada pelo erário.

Aferição do elemento subjetivo: O julgador destacou que a apuração de dolo (intenção consciente do ato) decorre da valoração jurídica global do conjunto probatório documental e testemunhal, não cabendo à perícia contábil determinar intenções comportamentais do agente.

Contraditório assegurado: Foi assinalado que a legislação faculta à defesa o acompanhamento por assistente técnico e a confecção de laudo particular, garantindo a ampla defesa sem a necessidade de paralisação do rito por perícia oficial.

Óbice de admissibilidade: O STJ fixou que a pretensão da defesa exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório constante nos autos, conduta vedada no âmbito do Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. Adicionalmente, teses como a alegada novação da dívida por parcelamento não foram pré questionadas na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

O OUTRO LADO

Em suas razões recursais e petições anexas aos autos, a defesa do prefeito Paulo Roberto Ribeiro sustentou que a perícia contábil oficial era imprescindível para a demonstração da real situação financeira do município, avaliação de créditos tributários e delimitação de débitos atrelados a gestões passadas. Argumentou ainda que a adesão a parcelamentos configuraria novação de obrigações, afastando a tipicidade penal da conduta.