Baixar Notícia
WhatsApp
Email

Viúva e quatro filhos receberão R$ 500 mil de indenização após morte de trabalhador em MT

Fonte: cenariomt.com.br | Data: 09/10/2026 10:22:52

🔗 Ler matéria original

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso elevou para R$ 500 mil a indenização por danos morais à viúva e aos quatro filhos menores de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma tora de madeira durante o serviço. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) também manteve o pagamento de pensão mensal à família.

O acidente ocorreu em agosto de 2023, durante uma operação de retirada de madeira na Fazenda Aruanã, em Nova Canaã do Norte, no norte de Mato Grosso. Na ocasião, o trabalhador estava no segundo mês de contrato com uma empresa sediada em Cláudia e atuava como rabicheiro, auxiliando na amarração das toras para a retirada da madeira.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TRT-MT, que aumentou a indenização inicialmente fixada em R$ 200 mil pela 3ª Vara do Trabalho de Sinop. O novo valor corresponde a R$ 100 mil para cada um dos cinco familiares.

Justiça reconhece responsabilidade pelo acidente de trabalho

Na primeira decisão, a 3ª Vara do Trabalho de Sinop reconheceu a responsabilidade objetiva pelo acidente, considerando que a atividade exercida pelo trabalhador envolvia riscos superiores aos enfrentados pela maioria dos profissionais.

A Análise Preliminar de Risco (APR) da própria atividade apontava a possibilidade de esmagamento de membros, lesões graves e outros perigos relacionados à operação.

A condenação alcançou tanto a empresa empregadora, contratada para realizar a exploração e a baldeação das toras, quanto a madeireira responsável pela contratação dos serviços.

Inicialmente, a Justiça fixou em R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais, a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos. Insatisfeita com o montante, a família recorreu ao tribunal e pediu a elevação da compensação para R$ 1,2 milhão.

TRT-MT eleva indenização para R$ 500 mil

Ao analisar o recurso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do caso, considerou que a morte do trabalhador provocou danos morais reflexos, também chamados de danos em ricochete. Esse tipo de dano ocorre quando a perda de uma pessoa causa sofrimento a familiares ou a outras pessoas com vínculos afetivos com a vítima.

A magistrada destacou que a fixação da indenização deve considerar as circunstâncias do caso, a gravidade da perda e a necessidade de compensar o sofrimento dos familiares, sem gerar enriquecimento indevido nem comprometer financeiramente os responsáveis.

Conforme a relatora, o TRT-MT tem adotado como referência média o valor de R$ 100 mil por beneficiário em casos de morte decorrente de acidente de trabalho, buscando garantir maior uniformidade nas decisões.

Diante da perda inesperada do marido e pai de quatro filhos menores, a desembargadora considerou insuficiente a indenização estabelecida em primeira instância e propôs o aumento para R$ 500 mil.

A 1ª Turma acompanhou o voto da relatora e determinou a majoração do valor, considerando a extensão do abalo psicológico e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

Família terá direito a pensão mensal

Além da indenização por danos morais, o tribunal manteve o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário que o trabalhador recebia.

Os familiares também solicitaram que a pensão fosse paga em parcela única, mas o pedido foi negado. Segundo os desembargadores, essa modalidade de pagamento contraria o entendimento consolidado no próprio TRT-MT e a orientação vinculante definida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com isso, o benefício deverá ser pago mensalmente. Para os filhos, o pagamento será mantido até que completem 25 anos de idade.

Seguro de vida não poderá ser descontado da indenização por danos morais

Outro ponto analisado pelo tribunal foi o pedido de abatimento de eventuais valores recebidos pela família por meio de seguro de vida.

A 1ª Turma rejeitou a solicitação, considerando que o contrato do seguro foi parcialmente custeado pelo próprio trabalhador.

Segundo o entendimento expresso no julgamento, a dedução de valores de seguro de vida pode ser admitida na indenização por danos materiais quando o benefício é integralmente custeado pelo empregador. Como essa condição não foi verificada no caso, o abatimento foi negado.

A decisão transitou em julgado em junho de 2026, o que significa que não cabe mais recurso ordinário contra o julgamento.

Google Notícias

Siga o CenárioMT

Receba em primeira mão nossas notícias, tendências e exclusivas.