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Tribunal de Justiça suspende Lei que autoriza contratação temporária de agentes de trânsito em Palmas – Grupo RBJ d

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Data: 11/11/2024 14:56:18

Fonte: rbj.com.br


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) suspendeu na última semana, Lei que autoriza a prefeitura de Palmas, Sul do Estado, contratar agentes de trânsito de forma temporária, por meio de Processo Seletivo Simplificado. O assunto é tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), apresentada pela Procuradoria-Geral do Paraná.

A prefeitura de Palmas realizou concurso público no ano de 2016, prevendo a contratação de servidores efetivos para o cargo de agente de trânsito. Os aprovados começaram a ser convocados para assumir as vagas em meados de 2018, com o sistema de estacionamento pago, o EstaR, entrando em funcionamento no dia 17 de dezembro daquele ano.

No inicio de 2024, a prefeitura de Palmas instaurou uma série de procedimentos administrativos, para apurar a conduta dos profissionais no exercício das suas funções, o que resultou na demissão de cinco dos seis agentes de trânsito que atuavam no município.

No mês de março, a prefeitura encaminhou um projeto de lei para a Câmara de Vereadores, solicitando autorização para abrir um processo seletivo para a contratação temporária de servidores em diversos cargos, dentre eles, agentes de trânsito. Um Processo Seletivo foi realizado em setembro. Logo após a aprovação, a Lei passou a ser questionada, chegando até a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.

A Procuradoria sustenta que a parte da Lei que prevê a contratação de agentes de trânsito é inconstitucional, porque viola a competência exclusiva da União sobre a legislação de trânsito. Aponta também que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o agente de trânsito competente para lavrar auto de infração só pode ser servidor estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar, não sendo possível que a função de Agente de Trânsito seja desempenhada por servidores temporários. Salienta que a atividade de Agente de Trânsito é enquadrada como exercício do poder de polícia, “que requer um regime jurídico imune a ingerências externas, o que não é garantido pela contratação temporária”.

A Procuradoria do Estado pediu ao Tribunal de Justiça do Paraná que a parte da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária de agentes de trânsito fosse suspensa e que a Justiça declarasse essa parcela inconstitucional. A ação foi protocolada no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Antonio Renato Strapasson.

Questionada pelo TJPR, a prefeitura de Palmas informou ter havido a demissão de cinco agentes de trânsito municipais no ano de 2024, razão pela qual foi necessário o encaminhamento de projeto de lei que autorizasse a contratação temporária. Disse que no último concurso realizado pela Administração Municipal, em 2023, não foram ofertadas vagas para o cargo. Pontuou, ainda, ser indispensável o seguimento do processo seletivo simplificado para evitar prejuízo ao serviço público e aos munícipes.

Por sua vez, a Câmara de Vereadores, que aprovou a Lei que autoriza a contratação temporário, defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a função de agente de trânsito não pode ser desempenhada por agente temporário, razão pela qual a ação da Procuradoria do Estado deve ser deferida.

Conforme o desembargador, a Constituição Federal prevê que a Administração Pública pode contratar servidores “para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público”. Porém, salienta que a contratação temporária não pode ser utilizada como forma de burlar a necessidade de concurso público.

O magistrado aponta que a Lei Municipal autoriza que o agente temporário fiscalize o “trânsito municipal, inclusive promovendo autuações das infrações de trânsito”, comprovando a sua inconstitucionalidade, pois esta seria atribuição exclusiva de servidores civis estatutários ou celetista, ou, ainda, policiais militares.

O desembargador avalia ainda que a alegação da prefeitura de que foi surpreendida com uma série de demissões de agentes de trânsito é frágil, pois as demissões decorreram de processo administrativo disciplinar conduzido pela própria administração municipal. “Quer dizer, o ente público tinha total conhecimento de que poderiam ocorrer demissões e poderia ter organizado concurso público”, diz o magistrado.

Atendendo ao requerimento da Procuradoria Geral do Estado, o desembargador deferiu a suspensão da parcela da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária de agentes de trânsito e encaminhando para votação pelo Órgão Especial para referendar a decisão.