Escolha para o consumidor, rigor no mercado: autonomia real ou socialização de prejuízos?
Fonte: eixos.com.br | Data: 15/10/2026 07:22:29
A publicação do decreto nº 13.097/2026 marca o início de uma transição histórica para o setor elétrico brasileiro. A partir de 25 de novembro de 2027, consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher seu fornecedor de energia.
Em 25 de novembro de 2028, esse direito será estendido a todos os demais consumidores de baixa tensão, incluindo os residenciais.
Para a Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), a confirmação do cronograma traz previsibilidade indispensável. No entanto, o sucesso dessa transformação e a efetiva concorrência não dependem apenas da fixação de datas, mas da consolidação de uma agenda regulatória robusta.
A mudança coloca milhões de unidades consumidoras que hoje não negociam diretamente sua energia diante de uma nova decisão de contratação, em um ambiente até então restrito principalmente a consumidores de maior porte.
Se o consumidor será alçado ao posto de protagonista dessa modernização setorial, esse movimento não pode significar que ele assuma, de forma irrestrita e exclusiva, o ônus financeiro dos riscos empresariais dos demais agentes.
Acesso simplificado e sem custos ocultos
A transição para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) precisa ser conduzida por meio de processos simples, padronizados e sem barreiras administrativas. Sob essa ótica, a regulamentação avançou ao estabelecer que a medição existente não constitui obstáculo à migração.
Os consumidores de baixa tensão poderão utilizar os medidores convencionais já instalados para faturamento no ACL, afastando a obrigatoriedade de troca imediata por sistemas inteligentes como pré-requisito de acesso.
A constatação é de que, ainda que a medição inteligente seja vital para a modernização das tarifas e o dinamismo de consumo, sua expansão deve ocorrer como evolução natural do mercado, e não como uma exigência que encareça a adesão do consumidor.
Outro ponto crucial de equilíbrio é a transparência sobre os benefícios tarifários. Subsídios e descontos do ambiente cativo (como a Tarifa Social ou os incentivos à irrigação e aquicultura) não serão aplicáveis no mercado livre.
Essa diretriz exige transparência prévia absoluta para que o consumidor tome decisões conscientes entre permanecer no ACR com seus benefícios ou migrar para o ACL sob condições de mercado.
Da mesma forma, preservou-se o direito de regresso ao ACR mediante aviso prévio padrão de um ano à distribuidora local, prazo que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou a concessionária poderão flexibilizar para conferir maior dinamismo ao mercado.
Neutralidade e portabilidade evitam favorecimentos
Com a entrada de milhões de unidades consumidoras, o acesso ao histórico de consumo torna-se um ativo estratégico para a competição por comercializadores e agentes varejistas.
A regulação da Aneel, articulada com a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e em estrita observância à LGPD, tem a função de coibir rigorosamente condutas anticoncorrenciais e o acesso privilegiado a informações.
A neutralidade competitiva entre distribuidoras, comercializadoras e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico deve ser inflexível. Canais de atendimento e dados operacionais não podem ser utilizados para beneficiar agentes coligados em detrimento de concorrentes.
O entendimento é de uma portabilidade de dados padronizada, transparente e não discriminatória, mediante autorização expressa do consumidor.
Paralelamente, o ambiente livre exige a definição clara das responsabilidades operacionais entre distribuidoras e fornecedores varejistas, além do estabelecimento de mecanismos acessíveis e céleres visando a solução de conflitos referentes a faturamento, cobranças ou troca de representante.
Transparência no produto padrão para conter assimetrias
Dada a complexidade técnica de contabilização, prestação de garantias e liquidação na Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), o modelo de comercialização varejista, no qual cada unidade consumidora é representada de forma individualizada e exclusiva por um agente habilitado, mostra-se adequado para simplificar o acesso da baixa tensão.
Entretanto, a simplificação do acesso reforça a necessidade de clareza nos contratos. A avaliação é de que a escolha do fornecedor extrapola o preço do megawatt-hora, englobando prazos contratuais, critérios de reajuste, regras de renovação, garantias financeiras e eventuais penalidades por rescisão ou fidelização.
Para conter a assimetria de informações, o decreto nº 13.097/2026 determinou que a Aneel regule um produto padrão, acompanhado de preços de referência e modelos contratuais informativos. Além disso, a CCEE disponibilizará uma plataforma centralizada para comparação de ofertas.
Há um alerta de que essa comparação só será efetiva se refletir o custo real e integral da contratação. Uma oferta aparentemente mais barata no preço de energia pode embutir cláusulas onerosas de reajuste, multas rescisórias elevadas e prazos extensos de fidelização que induzam o consumidor a erro.
Do mesmo modo, é indispensável impor regras rígidas para vendas por telefone e canais digitais, assegurando a rastreabilidade das ofertas e prevenindo fraudes ou adesões induzidas.
Responsabilização prudencial antes do repasse tarifário do SUI
Criado pela lei nº 15.269/2025, o Supridor de Última Instância (SUI) destina-se a garantir a continuidade do fornecimento ao consumidor varejista adimplente caso o seu agente representante perca a habilitação ou deixe de operar na CCEE.
Nessa parte, o regulamento estabeleceu que os custos e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do SUI sejam repassados a todos os consumidores do ACL por meio de encargo tarifário.
Embora a existência desse mecanismo seja indispensável para proteger o consumidor de interrupções no fornecimento, a preocupação aqui é que o desenho do SUI possa resultar na socialização de custos associados à saída ou à inabilitação de agentes varejistas, reduzindo os incentivos para uma adequada gestão de riscos.
Antes de qualquer repasse tarifário, é pertinente que a Aneel exija mecanismos prudenciais, garantias financeiras e regras de mitigação de risco direcionadas aos agentes varejistas.
Esse arcabouço deve prever expressamente a possibilidade de sub-rogação de responsabilidades para cobrar os custos diretamente daqueles que originaram a falha de suprimento. E com o SUI atuando estritamente como medida emergencial e excepcional.
Segregação de portfólio contra subsídios cruzados
A premissa de que “alguém tem que pagar a conta” não pode converter o segmento consumo no pagador universal do setor elétrico.
A legislação também determinou que os efeitos financeiros da sobrecontratação e exposição involuntária das distribuidoras, provocadas pela migração de consumidores regulados, sejam rateados entre todos (ACR e ACL) de forma proporcional ao consumo.
De modo a evitar subsídios cruzados e distorções tarifárias, para a Anace será necessário estabelecer uma segregação rigorosa do portfólio das distribuidoras entre “contratos legados” (diretamente vinculados ao processo de abertura) e aqueles decorrentes de decisões periódicas de gestão de suprimento voltadas ao atendimento do mercado regulado.
Essa discriminação de volumes, prazos e preços garantirá transparência e criará incentivos corretos para que as concessionárias gerenciem seus contratos com eficiência, reduzindo o impacto da sobrecontratação ao longo do tempo.
É notório que a abertura integral representa um passo substancial em direção à modernização e à eficiência. Mas a liberdade de escolha só gerará benefícios reais se for acompanhada por uma regulação equilibrada, que promova a transparência das ofertas e impeça que desequilíbrios temporários do setor sejam convertidos em encargos permanentes para o consumidor.
Mariana Amim é diretora de Assuntos Técnicos e Regulatórios da Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace). Especialista na regulação do setor elétrico, atua na defesa e representação de unidades consumidoras, com foco na análise técnica de gargalos de planejamento do sistema, regras de formação de preço e eficiência do mercado livre de energia.