TST garante diferenças no pagamento de férias vendidas por funcionária dos Correios
Fonte: jurinews.com.br | Data: 22/10/2026 13:09:11
Mudança no cálculo do abono pecuniário, iniciada pelo Memorando Circular 2.316/2016, foi considerada prejudicial pela SDI-1 do TST.
Uma trabalhadora dos Correios conseguiu na Justiça o direito de receber diferenças no pagamento de férias vendidas após a empresa alterar o cálculo do abono pecuniário. Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a mudança não poderia prejudicar contratos firmados sob a regra anterior, conforme entendimento estabelecido no Tema 115 dos recursos repetitivos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22).
A empregada atuou como atendente comercial entre 2004 e 2022. Segundo ela, as normas internas dos Correios garantiam a inclusão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, valor pago ao trabalhador que opta por converter em dinheiro até um terço do período de descanso. A gratificação correspondia a 70% da remuneração, somando o adicional constitucional de um terço e um complemento previsto em acordo coletivo. Em julho de 2016, porém, a empresa deixou de incluir esse benefício no cálculo do abono, após emitir o Memorando Circular 2.316/2016.
A trabalhadora alegou que a alteração retirou uma vantagem incorporada ao contrato de trabalho, contrariando o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 51, item I, do TST. Em sua defesa, os Correios sustentaram que a medida corrigiu um pagamento em duplicidade e argumentaram que o percentual de 70% deixou de ter previsão coletiva em 2020.
Em primeira instância, o pedido da empregada foi rejeitado. A situação mudou no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), cuja 1ª Turma reconheceu o direito às diferenças, respeitando a prescrição das parcelas anteriores a 23 de maio de 2018. O tribunal regional determinou a manutenção da gratificação no cálculo do abono, com aplicação do percentual de 70% enquanto existisse previsão em acordo coletivo. Após a retirada dessa previsão, o percentual deveria corresponder a 33,33%.
Posteriormente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pagamento das diferenças, por entender que os Correios poderiam corrigir um cálculo sem respaldo legal ou normativo. Diante do resultado, a trabalhadora recorreu à SDI-1, apontando divergência entre os entendimentos das turmas e defendendo a preservação das condições mais favoráveis previstas quando foi contratada.
TRIBUNAL APLICA ENTENDIMENTO VINCULANTE
Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, destacou que o TST já havia uniformizado o entendimento sobre a questão por meio do Tema 115 dos recursos repetitivos. O precedente estabelece que a alteração na forma de calcular o abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT configura mudança contratual prejudicial quando atinge empregados contratados sob a sistemática anterior.
Com base nesse entendimento, a SDI-1 decidiu, por unanimidade, restabelecer a decisão do tribunal regional e assegurar à trabalhadora o recebimento das diferenças relativas às férias vendidas.