Por Rev. Prof. Francisco A. C. Pinho (*)

Este artigo examina, com base em informações oficiais obtidas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no sistema Fala.BR, as negativas de acesso a informações pelo Governo Federal desde 2023. O objetivo é distinguir a proteção legítima da privacidade individual do uso abusivo do sigilo para restringir o acesso a informações sobre atos oficiais e gastos públicos.

1. O que de fato aconteceu

A – Agenda da primeira-dama Rosângela da Silva

Pedidos apresentados pela ONG “Fiquem Sabendo” e pelo jornal O Estado de S. Paulo, em 2024, para obter informações sobre a agenda da primeira-dama foram negados pela Casa Civil, com fundamento no artigo 31 da LAI, que trata da proteção de informações pessoais e prevê restrições de acesso que podem chegar a 100 anos.

B – Cartas entre chefes de Estado

Pedidos de acesso à carta enviada por Lula a Vladimir Putin, em março de 2024, e à correspondência enviada por Javier Milei a Lula, em abril de 2024, além da relação completa das correspondências trocadas, foram negados sob a justificativa de que se tratava de correspondência privada e de que a divulgação poderia representar risco às relações internacionais.

C – Cartão corporativo da Presidência

Segundo levantamento publicado pelo jornal O Globo, os gastos com o cartão corporativo da Presidência somaram R$ 38,3 milhões entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024. O Planalto divulga os valores mensais, mas, segundo o artigo, nega o acesso ao detalhamento de datas, locais e finalidades das despesas.

D -Voos da FAB e caso PS-FST

Pedidos de informações sobre voos oficiais e sobre a lista de passageiros de uma aeronave relacionada ao caso Banco Master foram negados com base em justificativas ligadas à segurança de autoridades e à existência de investigação em andamento.

E – Visitas a Daniel Vorcaro durante a custódia da Polícia Federal

Um pedido de acesso a informações sobre visitas a Daniel Vorcaro durante sua custódia pela Polícia Federal foi negado sob a justificativa de proteção de dados pessoais.

Observação importante: segundo o levantamento apresentado pelo autor, nenhum desses casos foi objeto de classificação formal como informação reservada, secreta ou ultrassecreta, nos termos do artigo 24 da LAI. As negativas teriam sido fundamentadas, principalmente, na proteção de informações pessoais ou em outras justificativas legais.

2. O que é justo proteger e o que é injusto esconder

É legítimo proteger a correspondência privada de cidadãos comuns, informações que comprometam a segurança de autoridades e dados cuja divulgação possa prejudicar investigações em andamento, desde que as restrições tenham fundamento legal e sejam proporcionais ao risco identificado.

Por outro lado, algumas situações exigem maior transparência:

A – Tratar ato oficial como vida privada

A correspondência entre chefes de Estado pode integrar o exercício das relações diplomáticas e, conforme seu conteúdo e contexto, constituir documento de interesse público. Por isso, sua classificação como correspondência privada não deveria, por si só, justificar a negativa de acesso. A restrição precisa ser fundamentada na legislação aplicável, considerando a publicidade administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal.

B – Invocar o prazo de 100 anos para informações relacionadas à atuação pública

Quando há registros de compromissos oficiais, recepção de representantes diplomáticos ou participação em atividades relacionadas à administração pública, pode existir interesse público relevante no acesso às informações. Nesses casos, o caminho adequado é avaliar a divulgação dos registros, com a proteção pontual dos dados pessoais e das informações efetivamente sensíveis.

C – Tratar gastos públicos como se fossem informações exclusivamente pessoais

As despesas realizadas com recursos públicos devem estar sujeitas ao controle social. Sempre que não houver impedimento legal devidamente fundamentado, informações como data, local, valor e finalidade do gasto devem ser disponibilizadas para permitir a fiscalização. A transparência é condição essencial para o controle da aplicação do dinheiro público.

3. Quem fiscaliza quem?

Todo poder público corresponde a uma responsabilidade. A Administração tem o dever de dar publicidade aos atos administrativos, respeitadas as exceções legais. O cidadão tem o direito de solicitar informações e pode exercer seu papel cívico por meio da fiscalização.

A Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério Público, dentro de suas respectivas competências, têm instrumentos para fiscalizar a atuação administrativa e promover o cumprimento das normas de transparência.

Se uma negativa de acesso a informações de interesse público for mantida sem fundamentação adequada, cabe questionar a decisão pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.

Quando o órgão responsável pela fiscalização mantém uma negativa genérica, sem demonstrar a necessidade da restrição, surge uma questão importante sobre a efetividade da Lei de Acesso à Informação.

Poder sem controle pode abrir caminho para abusos. Controle sem acesso à informação corre o risco de se tornar mera formalidade.

4. O contexto político e administrativo

Em 10 de janeiro de 2023, o governo anunciou a revogação de 252 atos de sigilo relacionados à administração anterior. A medida foi apresentada como um avanço na política de transparência.

Entretanto, segundo a análise apresentada neste artigo, em 2024 e 2025 o governo passou a adotar, em determinadas situações, restrições de acesso que também impedem o conhecimento de informações de interesse público.

A diferença apontada pelo autor está na forma de restringir o acesso. Em vez de recorrer necessariamente à classificação formal de informações como reservadas, secretas ou ultrassecretas, a Administração pode fundamentar determinadas negativas na proteção de dados pessoais.

É importante, contudo, distinguir os instrumentos jurídicos: a classificação formal de sigilo prevista no artigo 24 da LAI e a restrição de acesso a informações pessoais prevista no artigo 31 são mecanismos diferentes, com fundamentos e requisitos próprios.

O que precisa ser avaliado, em cada caso, é se a justificativa legal corresponde à natureza da informação solicitada e se a restrição é necessária e proporcional.

A oferta recíproca de quebra de sigilos bancário e fiscal entre Lula e Flávio Bolsonaro, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 20 de outubro de 2026, também deve ser analisada nesse contexto. Independentemente de seu significado político, um gesto de campanha não substitui uma política permanente de transparência pública.

5. O que precisa mudar

Para fortalecer a transparência e o controle social, algumas medidas merecem ser consideradas.

    1. Garantir transparência sobre atos oficiais. Documentos relacionados ao exercício de funções públicas, a despesas governamentais e a agendas oficiais devem ser avaliados segundo o interesse público e as exceções previstas em lei, sem serem automaticamente tratados como informações privadas.
    2. Divulgar documentos com proteção pontual de dados sensíveis. Sempre que possível, deve-se disponibilizar o conteúdo de interesse público, ocultando apenas informações cuja divulgação seja legalmente restrita, como CPF, endereço residencial e dados que comprometam a segurança de pessoas.
    3. Exigir justificativas específicas para as negativas. O órgão responsável deve indicar o fundamento legal da restrição e explicar por que a divulgação seria inadequada, observando os requisitos e os procedimentos previstos na legislação.
    4. Responsabilizar negativas ilegais ou abusivas. O artigo 32 da LAI prevê condutas ilícitas relacionadas ao descumprimento da lei. Sua aplicação deve observar os requisitos legais e garantir a responsabilização de agentes públicos quando cabível.
    5. Fortalecer a fiscalização independente. É pertinente discutir mecanismos adicionais de controle e participação social, inclusive a criação de um conselho externo de transparência, com participação de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), universidades e organizações da sociedade civil.

6. Conclusão

Justo é o sigilo que protege a pessoa. Injusto é o sigilo que protege o poder exercido por ela.

Justo é o segredo temporário necessário a uma investigação. Injusto é restringir o acesso à informação apenas para evitar explicações à sociedade.

A democracia exige um governo visível, sujeito à fiscalização e responsável por seus atos. Quando informações de interesse público são sistematicamente ocultadas sob justificativas genéricas de privacidade, o cidadão perde parte de sua capacidade de fiscalizar os representantes e as instituições.

Sem transparência, o controle social fica comprometido. E, sem controle efetivo, os responsáveis por administrar o poder público correm o risco de deixar de atuar como servidores da sociedade para se comportar como donos do poder.

Que estas informações também contribuam para o exercício da cidadania e para uma escolha eleitoral consciente, baseada na análise dos fatos, na responsabilidade dos candidatos e no compromisso com a transparência pública.

(*) é jornalista, professor Emérito de Língua Portuguesa, natural de Tefé-AM.