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Justiça de SP garante transplante de medula sem transfusão para Testemunha de Jeová

Fonte: diariodopara.com.br | Data: 04/11/2026 11:06:11

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A Justiça de São Paulo confirmou que o poder público deve custear integralmente um transplante de medula óssea realizado sem transfusão de sangue em uma paciente com câncer, integrante das Testemunhas de Jeová. A decisão garante o respeito às convicções religiosas da mulher e estabelece que a ausência de tratamento adequado na rede pública não pode impedir o acesso a um procedimento médico necessário à preservação da vida.

Suelen dos Santos Teodoro, de 41 anos, tem mieloma múltiplo, um tipo raro de câncer de medula que se espalha rapidamente pelo corpo. Em casos agudos, o paciente chega a receber 70 transfusões de sangue no transplante convencional, o que ela recusou por conta da religião.

O julgamento foi realizado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, por unanimidade, a condenação do governo estadual e da Prefeitura de Campinas ao pagamento do tratamento. Suelen, diagnosticada com mieloma múltiplo, um tipo de câncer que atinge células da medula óssea, já havia realizado o transplante na rede privada, mediante bloqueio judicial de recursos públicos.

A decisão, divulgada nesta quarta-feira (4), confirmou a sentença do juiz Francisco José Blanco Magdalena, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, e reconheceu que o direito constitucional à saúde deve ser assegurado sem desrespeitar a liberdade religiosa.

Tratamento sem transfusão de sangue

A paciente precisava urgentemente de um transplante autólogo de medula óssea, procedimento que utiliza células-tronco da própria pessoa para recuperar a produção de células sanguíneas após o tratamento contra o câncer.

Por suas convicções religiosas, Suelen não aceitava receber transfusões de sangue. A equipe médica indicou, então, a utilização da técnica conhecida como Patient Blood Management (PBM), conjunto de estratégias destinadas a preservar o sangue do próprio paciente, reduzir perdas sanguíneas e minimizar a necessidade de transfusões.

Entretanto, nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) consultada dispunha de equipe e protocolos capazes de realizar o procedimento nas condições necessárias.

Diante da falta de atendimento compatível com suas crenças, a paciente recorreu à Justiça para assegurar o transplante na rede pública ou, alternativamente, em um hospital particular.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) apresentou parecer favorável ao tratamento, reconhecendo sua necessidade clínica e a existência de respaldo científico para a utilização das estratégias de preservação sanguínea.

Após tentativas frustradas de encaminhamento, a Justiça determinou o bloqueio de recursos estaduais para financiar o procedimento particular, que foi realizado com sucesso.

Paciente Testemunha de Jeová recorreu à Justiça após não encontrar na rede pública um transplante compatível com suas convicções religiosas.Tribunal paulista reconheceu que a liberdade religiosa não pode impedir o acesso de pacientes a tratamentos necessários contra doença grave.

Estado e município contestam despesas

Apesar da realização do transplante, o governo paulista e a Prefeitura de Campinas recorreram da decisão que estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento.

O município sustentou que o financiamento de procedimentos de alta complexidade deveria ser atribuído ao Estado e à União, argumentando também que havia prestado assistência à paciente.

Já o governo estadual defendeu a inclusão da União no processo e a transferência do julgamento para a Justiça Federal. Alegou ainda que a mulher havia recusado um transplante anteriormente agendado na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) em razão de suas convicções religiosas.

A Fazenda estadual também questionou a eficácia da técnica PBM, argumentando que o método reduziria a possibilidade de transfusões, mas não eliminaria completamente esse risco.

Entre os argumentos apresentados estavam a necessidade de respeitar a fila do SUS, os limites orçamentários e a obrigação médica de preservar a vida.

Subsidiariamente, o Estado solicitou que eventual pagamento fosse limitado aos valores praticados pelo sistema público, sem bloqueio direto de recursos.

Liberdade religiosa e direito à saúde

Relatora do recurso, a desembargadora Heloísa Mimessi rejeitou os argumentos dos entes públicos e destacou que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é compartilhada entre União, estados e municípios.

Segundo a magistrada, uma pessoa adulta e plenamente capaz não pode ser privada de assistência médica por se recusar, de maneira consciente e informada, a receber determinado tratamento por motivos religiosos.

A desembargadora também ressaltou que dificuldades administrativas ou financeiras não justificam a omissão do poder público quando estão em jogo direitos fundamentais.

“O mero argumento de necessidade de respeito à fila, sem qualquer evidência de ações concretas e efetivas do Poder Público para fazer frente a tal necessidade, não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde, no caso em análise”, afirmou a relatora.

Para o colegiado, o acompanhamento médico anteriormente oferecido não solucionava a necessidade da paciente, uma vez que os hospitais disponíveis não conseguiam realizar o transplante nas condições indicadas.

A decisão também afastou a alegação de que o tratamento representaria privilégio religioso, reconhecendo que a adaptação terapêutica era necessária para assegurar assistência compatível com a dignidade e a autonomia da mulher.

Desembargadores rejeitaram recursos do governo estadual e da Prefeitura de Campinas contra o custeio do transplante sem transfusão de sangue. Um parecer favorável do NatJus respaldou o transplante com estratégias para reduzir transfusões e respeitar a decisão religiosa da paciente.

Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito

O entendimento adotado pelo tribunal paulista acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito de pacientes Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue por razões religiosas.

No julgamento do Tema 1.069 de repercussão geral, o STF estabeleceu que a recusa deve resultar de manifestação livre, inequívoca e esclarecida de uma pessoa com plena capacidade civil.

A Corte também reconheceu a possibilidade de realização de procedimentos médicos sem transfusão quando houver viabilidade técnico-científica, concordância da equipe responsável e decisão informada do paciente.

A aplicação desse entendimento busca conciliar dois direitos protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de consciência e de crença, prevista no artigo 5º, e o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196.