TRT-15 afasta prescrição intercorrente em execução trabalhista
Fonte: lirasdaliberdade.com.br | Data: 06/11/2026 08:00:43
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A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede no interior de São Paulo, afastou a prescrição intercorrente em uma execução trabalhista ao concluir que o credor permaneceu diligente na busca pela satisfação da dívida.
A prescrição intercorrente exige a inércia do credor durante o processo, depois do descumprimento de uma decisão judicial. Quando o credor continua a adotar medidas para localizar bens do devedor e cobrar o crédito, não se configura a condição necessária para a extinção da execução, mesmo após o prazo de dois anos.
Atuação do credor
O caso teve origem na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que havia rejeitado o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente por entender que o exequente vinha tomando providências para impulsionar a execução e buscar a satisfação do crédito trabalhista.
A executada recorreu por meio de agravo de petição. Alegou que o credor não teria cumprido uma determinação judicial para indicar bens à penhora e pediu a extinção da execução. Também sustentou que o recurso não poderia ser analisado sem a prévia garantia do juízo.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que a prescrição intercorrente depende da demonstração de inércia do exequente pelo prazo de dois anos, contado a partir do descumprimento de uma determinação judicial no curso da execução.
Segundo a relatoria, depois da determinação para indicação de bens, o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito trabalhista.
“Não restou configurada a inércia do exequente no período de dois anos, uma vez que este se manteve diligente na busca pela satisfação de seu crédito.”
Garantia do juízo
O colegiado também afastou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. De acordo com o relator, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite o processamento do recurso quando a controvérsia envolve matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente.
O processo é o 0011831-16.2017.5.15.0096.
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