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O que significa julgamento sob perspectiva de gênero ?

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Data: 30/01/2025 00:00:52

Fonte: jus.com.br

O QUE SIGNIFICA O JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO?

Resumo: A vida em sociedade tem evoluído para outro degrau civilizatório. Aqui se analisar o vetor estabelecido pelo CNJ em relação à busca ao combate de violência de gênero no país.

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA, ADVOGADO MAGISTRADO APOSENTADO E PROFESSOR DA FAJ DO GRUPO UNIEDUK DE UNITÁ FACULDADE – COORDENADOR NACIONAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL, DIREITO IMOBILIÁRIO E DIREITO CONTRATUAL DA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO – ESD PROORDEM CAMPINAS E DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MÉDICO DA VIDA MARKETING FORMAÇÃO EM SAÚDE. EMBAIXADOR DO DIREITO À SAÚDE DA AGETS – LIDE, PROFESSOR DE DIREITO CIVIL NA UNIEDU K (CAMPUS FAJ) – MEMBRO DO IBDFAM.

Marco sempre apontado na luta pelos direitos humanos foi a Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa – mas Eleanor Roosevelt propôs a utilização da expressão direitos humanos para extensão da proteção aos gêneros humanos.

E de nada adiantaria estabelecer uma mera igualdade meramente formal (como se tem pelos ideais oitocentistas com o seu refrão de que todos são iguais perante a lei) se há diferenças materiais a serem superadas – e, no âmbito das relações familiares, por fenômenos culturais não bastaria a mera igualdade linear.


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Hoje surge a necessidade de cumprir prelados de isonomia – uma igualdade substancial – que parte da máxima platônica (atribuída erroneamente a Rui Barbosa que apenas a replicou) no sentido de tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade para igualá-los.

De fato, se tem que ao longo de décadas, se evidenciava a desigualdade de remuneração, a desconsideração das necessidades de mulheres com sua dupla jornada (trabalho externo e doméstico), e, por vezes, tendo que sofrer com posturas misóginas (ainda hoje se tem notícias de práticas abusivas como se tem delineado no que vem sendo chamado estelionato sentimental e atos de violência patrimonial).

Diante dessa necessidade de buscar isonomia, se tem buscado aspectos de operabilidade (ou operatividade) dos institutos do direito privado – o que se tem, nesta discussão no âmbito das relações de direito de família – vem daí a ideia de que os julgamentos devam observar – até como meio interpretativo a remontar uma certa empatia judicial – em relação à necessidade de observar perspectivas diferenciadas – olhares diferenciados – como o protocolo de equidade racional, propostas de combate ao etarismo e sobre o tema ora em comento, os julgamentos sob perspectiva de gênero – todos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça).

Do ponto de vista constitucional, inclusive, se tem que, para além do próprio direito de igualdade do artigo 5º caput CF, o artigo 3º da mesma Magna Carta, em seus consectários passa a exigir que se preze por situações que não impliquem em formação de guetos de exclusão e marginalização social (princípio da solidariedade constitucional).

No caso, como tais dados envolvem cláusulas pétreas e direitos fundamentais, inclusive, se tem que há necessidade do intérprete, no caso concreto evite exegeses que acabem por anular esse arcabouço de proteção – até em nome da vedação de retrocessos sociais (racchet effect ou efeito cliquet).

Mulheres, dentro de parâmetros de razoabilidade, acabam sendo mais vulneráveis – no âmbito familiar onde tudo se dá de modo velado e escondido – a práticas que são consideradas abusivas – questão da violência doméstica como hipervulnerabilidade.

De modo a evitar a perda de efetividade da proteção no trato da questão – combate a práticas de violência (nos termos da Lei Maria da Penha, por exemplo, a própria lei aponta a vedação de violência física, mas igualmente violência psicológica, emocional e mesmo patrimonial), o Conselho Nacional de Justiça procura estabelecer como postura de regulação de uma uniformidade da motivação judicial que julgamentos se orientem em observar a empatia judicial em relação a este tema.

Sobre tal empatia judicial, impenderia apontar do sentido de que se espera do advogado que tenha conduta ética e se apresente com urbanidade e cortesia para com todos. No entanto, o mesmo não se dá por simetria com a Magistratura, essa também se pauta por uma axiologia própria que está, além de previsões na LOMAN, LC 35 de 1979, mas também no Código de Ética da Magistratura Nacional, baixado pelo CNJ e agora se busca padronização global.

No caso da Magistratura, para além da urbanidade, pura e simples, juízes devem se portar com ponderação e devem ter paciência para com argumentos jurídicos, ou seja, pelo contido no advento das normas contidas nos artigos 11 e 26 do Código de Ética da Magistratura Nacional, devem estar atentos aos deveres de urbanidade, cortesia, paciência, prudência e ponderação.

Ainda quanto a cortesia, aponta-se contido na LC 35/79, a LOMAN:

Art. 35 São deveres do magistrado: IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do MP, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite a solução de urgência.

Não menos importante, o Código Ibero-Americano de Ética Judicial, assim dispõe:

Art. 48 Os deveres de cortesia têm o seu fundamento na moral, e o seu cumprimento contribui para um melhor funcionamento da administração de justiça

. Art. 49 A cortesia é a forma de exteriorizar o respeito e consideração que os juízes devem a seus colegas, bem como aos advogados, testemunhas, partes e, de modo em geral, a todos os que se relacionam com a administração de justiça.

Cortesia, como é cediço, é demonstração de respeito e tolerância. É reconhecer a importância do próximo como pessoa humana, sujeito de direito e deveres. As decisões judiciais, sempre com a maior vênia possível devem se pautar por uma certa empatia em relação à questão posta sub judice.

Protocolos como este, do CNJ, sobre perspectiva de gênero não deixam de padronizar e enfatizar essa ideia de empatia em relação ao tema da superação de igualdades materiais de gênero – na interpretação de fatos de um processo.

Surge, assim, a ideia de que mulheres vítimas de Violência Doméstica, inclusive, tem expectativa de sejam julgadas DENTRO DA IMPOSIÇAO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO – dever IMPOSTO PELO CNJ a todos os agentes de um processo judicial – devendo ter sua defesa facilitada, devendo-se avaliar no caso concreto como superar desigualdades, enfim, instar juízes a uma postura que combata situações de efetivo abuso (como previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional a partir de interpretação da LOMAN pelo CNJ e que figura em diplomas como o Tratado de Bangalore).

Não se perca de vistas, ainda, que uma vez ao ano, desde 2007, o CNJ realiza Jornadas de Trabalhos sobre a Lei Maria da Penha (trabalho que auxiliou na implantação das varas especializadas, realizou, cursos de capacitação para juízes e servidores; inspirou situações de Justiça Restaurativa, possibilitou a criação do Fórum Permanente de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), dentre outras providências) – um debate sobre essa perspectiva leva a que Magistrados, do ponto de vista funcional, devam conhecer as cartas das jornadas que refletem as Políticas Judiciárias a serem seguidas no enfrentamento à violência contra as mulheres

Num ambiente de perspectiva de gênero, inclusive, a palavra de uma mulher, especialmente se referendada por outros elementos de prova (aqui seria o caso, se chegar a tanto – de oitiva especializada para aferir a credibilidade do informado pelo menor) o que ganha especial valor ou eficácia probatória:

TJ-MG – Apelação Criminal 981591120198130313 1.0000.24.067230-3/001 Acórdão publicado em 22/05/2024- EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA OU POR LEGITIMA DEFESA OU PELO PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA – INAPLICABILIDADE DE REFERIDO PRINCÍPIO. Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, ausente comprovação de que o réu agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legitima defesa e diante da inaplicabilidade do princípio da pacificação social aos crimes praticados contra a mulher no contexto doméstico, é impossível acolher o pleito absolutório. A palavra da vítima adquire especial valor probatório em crimes praticados no âmbito doméstico, comumente cometidos na clandestinidade, de maneira que as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fazem a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.

E a observância do referido Protocolo, como é cediço, é obrigatória no julgamento de demandas – não pode o juiz se afastar de balizas como esta que não implicam em diretrizes meramente programáticas:

TJ-MG – [CRIMINAL] AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 5001094-67.2022.8.13.0460 Ouro Fino – MG Sentença publicado em 26/06/2024 Inteiro Teor Nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nacional, friso a complexidade… Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados… de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (…).

Aliás, desde 2018, por meio da Resolução CNJ n. 254, o Conselho instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial e institucional, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria.

Além das questões voltadas para o combate à violência doméstica contra a mulher, há uma preocupação do CNJ em assegurar atendimentos mais humanizados às vítimas. Foi por isso que o artigo 9º da Política Judiciária Nacional ressaltou que configura violência institucional a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de alguma forma, a preservação dos direitos das mulheres.

Não que mulheres ou pessoas de gênero feminino devam vencer todas as demandas em quaisquer cenários – como alguns detratores semeiam em desinformações, tais situações se analisam cum granu sallis – em cada caso concreto se observará se existem, por exemplo, barreiras atitudinais, que devem ser superadas.

Deste modo, Magistrados que se separarem ou se distanciarem destes preceitos, para além da motivação que leve a uma argumentação para amparar um recurso, na acepção técnica do termo, não se descartaria a possibilidade de uma reclamação ao Conselho Nacional de Justiça – não para busca da revisão, mas para que o Magistrado ou servidor seja orientado em relação à necessidade, em sede correicional (a Corregedoria – como se tem ontologicamente e gramaticalmente – deve buscar antes de punição, uma postura de correção), de observar os parâmetros de julgamentos sobre perspectiva de gênero.

Assim, casos em que abuse para tentar criar um cenário de violência onde esta não existir, pelo óbvio que não implicarão em possibilidade de vitória – afinal todo ato de abuso de direito é ilícito por expressa disposição legal (artigo 187 CC – desencadeando um sistema de responsabilidade civil objetiva). Mas se tem que o standard probatório mudou em relação a questões como esta que demandam uma certa proatividade.


  1. Sobre o tema referente ao mencionado princípio da solidariedade social prevista no texto constitucional, aponta Kassandra Cardoso, no sentido de que: Para a mantença da sociedade livre e justa, os interesses particulares deverão atender aos interesses sociais, sendo que os interesses sociais das partes devem ser protegidos, desde que os valores sociais também o sejam. Assim, o contrato assume nova feição, buscando-se no plano concreto a igualdade real entre as partes contratantes e afastando as formas de dominação que antes se verificada de uma parte contra a outra, sendo que o direito exerce imprescindível papel no encontro desse equilíbrio, conferindo certeza e estabilidade às relações econômicas, buscando a justiça concreta e compatibilizando o princípio da propriedade privada com a economia. Dessa forma, a proteção que se dá aos interesses privados incidirá não somente na liberdade das partes para contratar, mas também nos efeitos desse contrato perante a sociedade, vinculando os interesses dos particulares aos interesses dessa sociedade no que diz respeito às suas atividades econômicas. … Consagrada no artigo 422 do novo Código Civil, a boa-fé objetiva inserida nas relações contratuais deverá ser observada em todas as suas fases e em decorrência disso observamos até responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que as partes, mesmo antes da celebração do contrato, deverão agir com probidade, lealdade. Nesse sentido, Orlando Gomes ensina que “se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu”. Ao longo da execução do contrato firmado, os contratantes deverão garantir o pleno atendimento do disposto no instrumento contratual, atuando com a confiança incutida na outra parte. A boa-fé objetiva possui três funções, quais sejam, regra para interpretar as declarações de vontade, fonte de deveres instrumentais da relação e também limite ao exercício dos direitos das partes. Esse princípio é um elemento primordial na interpretação dos negócios jurídicos. O julgador, na hipótese de divergência sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, interpretará o caso concreto pautado na boa-fé.

  2. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesse sentido aponta Flávio Martins, a respeito do tema, dizendo muito em pouco: O fenômeno pode ser chamado de “proibição do retrocesso”, “vedação do retrocesso”, “ratchet effect” (no inglês) ou “efeito cliquet” (no francês). Essas últimas expressões, que numa tradução literal, são “efeito catraca” (expressão que, decorrente do alpinismo, significa o movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir, já que os pinos de sustentação estão sempre acima do alpinista). A expressão foi usada na jurisprudência do Conselho Constitucional francês (cliquet effet) para fornecer proteção especial para certas liberdades, declarando inconstitucional a lei que, em vez de torná-los mais eficazes, restringem-nos excessivamente. Por exemplo, na Decisão n. 83.165 DC, de 20 de janeiro de 1984, o Conselho Constitucional considerou inconstitucional a revogação total da lei da liberdade acadêmica, de 12 de novembro de 1968, sem substituição de uma nova lei para amparar os respectivos direitos. Um dos maiores defensores da proibição do retrocesso foi o professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho, segundo o qual, após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos, sob pena de flagrante infração do princípio da proteção da confiança (por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito), que, de sua parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão de prestações já alcançado. Nas palavras do professor português: “a ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional a um direito subjetivo. (…) O reconhecimento dessa proteção de ‘direitos prestacionais de propriedade’, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção da inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘’justiça social’”.

    Assim, pelo princípio da vedação do retrocesso dos direitos fundamentais, é vedado ao legislador com destaque para as citações realizadas pelo Ministro Luiz Fux do STF, na ADI4350/DF: O princípio da vedação ao retrocesso social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [… “Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. […]” Segundo as valiosas lições de Canotilho: “[…] O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (…) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”

  3. Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara. Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

  4. Os pobres insetinhos humanos presos às folhas de um processo como vaticinado por Calamandrei, eles os juízes vistos por um advogado. Esse trecho é por demais profundo para não ser aqui destacado: “Acontece frequentemente com o bibliófilo, que se diverte folheando religiosamente as páginas amareladas de algum precioso incunábulo, encontrar entre uma página e outra, grudados e quase absorvidos pelo papel, os restos agora transparentes de uma mariposa incauta, que há alguns séculos, buscando o sol, pousou viva naquele livro aberto, e quando o leitor subitamente o fechou ali ficou esmagada e ressecada para sempre. Essa imagem me vem à mente quando folheio as peças de algum velho processo, civil ou penal, que dura dezenas de anos. Os juízes que mantém com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da Justiça”. Piero Calamandrei “Eles, os juízes, vistos por um advogado”, pp. 270/271, Ed. Martins Fontes, 1.998.

  5. No mesmo sentido: PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 7a VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 – 7º ANDAR – Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP: 80.530-000 – Fone: 41- 99292-0027 – E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011534-48.2022.8.16.0001 Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$608.278,00 Autor (s): MARILENE TELLES MENDES Réu (s): ANDREIA RODRIGUES DE JESUS JEFERSON LUIS SCHONROCK JUNIOR I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por MARILENE TELES MENDES, em face de JEFERSON LUIS SCHONROCK JUNIOR e ANDREIA RODRIGUES DE JESUS. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) efetuou empréstimo atualizado de R$ 608.278,00 aos requeridos para aquisição do imóvel de n. 135, do Conjunto Residencial Condomínio Greeline, situado nesta Capital, na Rua Reinaldo Stocco, n. 546, Matrícula do Imóvel, n. 145.356 – 8a Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR; b) como garantia, a requerente foi incluída como compradora do bem; c) os requeridos se divorciaram; e d) não houve a quitação da dívida. A inicial é acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.13). A inicial foi recebida e determinado o prosseguimento do feito (mov. 14.1). O requerido JEFERSON apresentou Embargos à Ação Monitória (mov. 51.1). Em resumo, alegou: a) inépcia da inicial; b) que a embargada é mãe da requerida ANDREIA; c) a parte autora é coproprietária e responde solidariamente as obrigações do imóvel; d) está quitando as parcelas do consórcio sozinho; e) o valor da dívida deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada requerido; e f) suspensão do feito até que haja definição da partilha de bens entre os requeridos. Os embargos estão acompanhados de documentos (mov. 51.2 a 51.6). A parte autora apresentou resposta com a ratificação da exordial e juntada de novos documentos (mov. 59 e 64.1). A decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, declarou a revelia da requerida ANDREIA, rejeitou a tese de suspensão dos autos e determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel em comento (mov. 75.1). A matrícula restou anexada no mov. 78.2. Em seguida, determinou-se o registro de indisponibilidade do imóvel (mov. 81.1). Contudo, a parte autora desistiu da diligência, a fim de que o feito fosse julgado antecipadamente (mov. 108.1), o que restou consignado na decisão de mov. 111.1 Vieram os autos conclusos para sentença. PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ANALOGIA. I – Na origem, trata-se de ação em que se pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. II – Conforme entendimento pacífico desta Corte”o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,”sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315 /DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6 /2016) . III – O fato de ser a servidora, vinculada originariamente à esfera federal não altera as conclusões do julgado, pois se considerou que o pagamento pleiteado pela servidora não tem previsão legal no estado em que há o exercício da atividade. IV – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12 /2014. V – Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade. Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à presente hipótese. No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018. VI – Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1839014 /AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30 /11/2020, DJe 02/12/2020 – destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. De plano, a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema processual adjetivo, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora pretende o ressarcimento do empréstimo no valor total e atualizado de R$ 608.278,00 destinado aos requeridos para aquisição de unidade habitacional. PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Em contrapartida, em que pese argumentos genéricos de suposto excesso de cobrança, o requerido JEFERSON confirma a existência de dívida perante a parte autora, in verbis (mov. 51.1): Nessas condições, foi possível a embargada contribuir com sua filha, ora outra requerida, somando-se recursos monetários ao montante preexistente (apartamento anterior que já era de propriedade do embargante), para proporcionarlhes moradia num espaço ainda maior a filha, com suas duas netas.Cumpre evidenciar que a tese de suposto excesso de cobrança é desacompanhada de provas aptas ao convencimento do juízo, posto que a parte embargante sequer anexou planilha com o valor que entende incontroverso, o que não merece acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando as arguições da parte estiverem dissociadas do conteúdo dos autos.2. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas a instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.4. Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação .5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR – 15a Câmara Cível – 0023223-35.2022.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 25.03.2023) (grifei) Ademais, também vale ressaltar que a existência de parentesco não anula a transação efetivada entre as partes. Portanto, cabe analisar a responsabilidade dos requeridos, se solidária ou partilhada na proporção de 50% para cada um. Sobre o tema, constata-se que a negociação realizada entre as partes se deu na constância de casamento sob regime de comunhão parcial de bens (mov. 78.2). Sendo assim, a dívida se comunica entre os requeridos e, anunciado processo de separação (autos nº 0000697.77.2021.8.16.0191, em trâmite perante a 2a Vara Descentralizada do Pinheirinho – Vara da Família de Curitiba), a atribuição de responsabilidade deve se dar na proporção de 50% para cada requerido. Neste sentido: PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – RECURSO DO REQUERIDO. 1. PRETENSÃO DE PARTILHA DAS DÍVIDAS. CABIMENTO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS JUNTO AO BANCO ITAÚ. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO IMPORTE DE R$ 23.238,22, QUE SE DEU DURANTE A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EM PROL DO NÚCLEO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DE SUAS PARCELAS ADIMPLIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE VARÃO APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. POR OUTRO LADO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO IMPORTE DE R$ 15.691,84, QUE SE DEU APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DA REFERIDA DÍVIDA. 3. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO QUE PODE SER EXCEPCIONADA. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA ALIMENTANDA NO MERCADO DE TRABALHO. ALIMENTANDA IDOSA, QUE SE DEDICOU DURANTE OS MAIS DE 38 (TRINTA E OITO) ANOS DE UNIÃO EXCLUSIVAMENTE AOS CUIDADOS DO LAR E DA FAMÍLIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO APLICÁVEL AO CASO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 – RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. VEÍCULOS PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR – 12a Câmara Cível – 0001139- 07.2021.8.16.0009 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ – J. 26.02.2024) Sob este viés, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como leciona o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2a ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Finalmente, salienta-se que o Réu/Embargante, tendo apresentado alegações genéricas que não se prestam a infirmar a pretensão ora deduzida, não nega a existência da dívida, tampouco comprova o seu adimplemento. Enfim, é válida a cobrança perpetrada, uma vez não desconstituída, consoante elucida a Jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531/STJ. DEVEDORA QUE NÃO NEGA A EMISSÃO E NEM IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC INAPLICÁVEIS À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 932, IV, A, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 6a C.Cível – 0011590-86.2018.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 16.12.2019). Em conclusão, inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista ser inquestionável a existência da dívida e ausência de demonstração do pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória e IMPROCEDENTES os pedidos feitos em sede de Embargos Monitórios e, por consequência, condeno os Réus ao pagamento do montante de R$ 608.278,00 (seiscentos e oito mil duzentos e setenta e oito reais), na proporção de 50% para cada requerido. Sobre tal valor deverão incidir correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo indicado na petição inicial, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. ENCARGOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR INDICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE PACTUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 6a C.Cível – 0013447-78.2016.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – J. 23.03.2020). De conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, conforme supra estipulado, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. PROJUDI – Processo: 0011534-48.2022.8.16.0001 – Ref. mov. 127.1 – Assinado digitalmente por Pamela Dalle Grave Flores Paganini 17/05/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta

  6. Enunciado nº 37 das Jornadas de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.