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STJ: Decolar indenizará família que não fez check-in e perdeu cruzeiro

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Data: 04/02/2025 16:14:46

Fonte: migalhas.com.br


A Decolar deverá indenizar família impedida de embarcar em um cruzeiro onde comemoraria os 15 anos de uma das integrantes. A 3ª turma do STJ entendeu que a empresa, além de comercializar a viagem, tinha o dever de informar claramente sobre a necessidade de check-in com até duas horas de antecedência da partida do navio.



No caso, a família adquiriu a viagem por meio da Decolar.com, mas foi impedida de embarcar porque não realizou o check-in dentro do prazo exigido. Diante disso, ajuizou ação por danos morais contra a Decolar e a companhia de navegação.


Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que a família deveria ter se precavido quanto ao horário de embarque. Os autores, então, recorreram ao TJ/PR.


O colegiado concluiu que a Decolar e a empresa de cruzeiro seriam responsáveis, pois, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, deveriam prestar informações mais claras sobre o embarque. Assim, condenou as empresas a ressarcirem a família e a indenizá-la por danos morais no valor total de R$ 50 mil.


As empresas recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Decolar apenas intermediou a comercialização do voucher e não poderia responder por atos que estariam fora do seu ramo de atuação.


Em relação ao impedimento de embarque, as empresas sustentaram que se tratava exclusivamente de política da operadora do cruzeiro e que a responsabilidade era do cliente, que teria sido notificado, via voucher, sobre os horários mínimo e máximo para o check-in.


Cadeia de consumo


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao votar, destacou que as agências de turismo não podem se eximir do dever de informar adequadamente os consumidores sobre a utilização dos serviços que oferecem.


Segundo a ministra, “o fato de as agências de turismo limitarem sua atividade comercial a vender as passagens não lhes exime do dever de informar aos consumidores adequadamente sobre como deveriam utilizar o serviço que elas estão oferecendo“.


Veja o voto:



Nancy ressaltou que as agências de turismo desempenham diferentes papéis na cadeia de consumo, o que pode gerar variações na sua responsabilidade em casos de acidentes de consumo.


Cada caso deve ser analisado. A jurisprudência daqui é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços, que delas se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança“, afirmou.


No caso concreto, Nancy Andrighi enfatizou que, se uma agência de turismo e uma empresa não informarem corretamente o consumidor sobre o horário limite para embarque, ambas podem ser responsabilizadas solidariamente.


Na espécie, a agência de turismo e a empresa que falharem com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque e, por esta razão, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 14 do CDC, há sim, no meu modo de ver, a responsabilidade solidária entre elas, em razão do fato do serviço“, concluiu.