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Sexta Turma aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas de maconha

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Data: 20/09/2024 03:38:13

Fonte: jusdecisum.com.br


Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral – que entendeu pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um réu com o qual foram apreendidos 23 gramas de maconha.


Em julgamento finalizado em junho deste ano, o STF considerou que não comete infração penal quem guarda ou transporta maconha para uso pessoal, que fica sujeito à apreensão da droga e à aplicação de sanções de caráter não penal, como advertência e comparecimento a programa educativo.


Ainda segundo o STF, será presumido usuário quem tiver consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional defina legislação sobre o tema.


No caso analisado pelo STJ, em razão da apreensão de maconha em sua casa, o réu foi condenado em primeiro grau a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). A defesa apelou e pediu a desclassificação do delito para posse para uso próprio, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).



Em decisão monocrática, o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, já havia desclassificado a conduta do réu para a de uso de entorpecente para consumo pessoal, em razão do contexto dos autos e da pequena quantidade apreendida.


Contudo, em nova análise do caso, o ministro entendeu que o precedente firmado pelo STF exigia a modificação da situação do recorrente, tendo em vista a compatibilidade entre a hipótese dos autos e as teses estabelecidas em repercussão geral.


Ao extinguir a punibilidade pela atipicidade da conduta, o ministro determinou a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, para eventual aplicação de sanção administrativa.


Leia o acórdão no REsp 2.121.548