Share on print
Baixar Notícia
Share on whatsapp
WhatsApp

Não é possível obrigar plataforma a excluir anúncios que violam termos de uso, estabelece STJ

Acessar notícia original

Data: 11/7/2024 20:22:51

Fonte: conjur.com.br

INTERNET LIVRE


Salvo nas exceções previstas em lei, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas por violação aos termos de uso devido à existência de requerimento extrajudicial.


Freepik

Empresa que vende colchões pediu exclusão de anúncios de produtos de concorrentes sem certificação


Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da plataforma Mercado Livre para desobrigá-la a excluir anúncios de venda de colchões sem certificação do Inmetro.


A exclusão foi pedida por uma empresa que também comercializa colchões. Ela enviou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre informando que a venda de produtos sem certificação viola os termos e condições gerais de uso do site.


Como o Mercado Livre nada fez, a empresa entrou com ação e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Paraná. A corte entendeu que o site se propõe a criar ambiente seguro para compradores e que está ferindo essa legítima expectativa.


Ao STJ, a plataforma apontou que a remoção de conteúdo publicado por terceiros em página da internet somente pode ocorrer mediante ordem judicial específica, conforme determina o artigo 19 do Marco Civil da Internet.



A 3ª Turma do STJ deu razão à plataforma. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi apontou que há apenas duas exceções ao artigo 19: a violação a direitos de autor e a divulgação de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.


Isso significa que sites como o Mercado Livre não têm a obrigação de fiscalizar as publicações efetuadas em suas páginas, e, salvo exceções legais, somente podem ser obrigados a excluir determinado conteúdo após determinação judicial.


“Por se tratar de publicações não ofensivas a direito da personalidade da recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos usuários, vendedores dos produtos anunciados na plataforma da recorrente, o contraditório antes da exclusão dos anúncios”, disse a relatora.


Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.236