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Juiz indefere registro de candidatura

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Data: 29/08/2024 19:29:32

Fonte: angelorigon.com.br

Em Mandaguari, juízo eleitoral não aceitou registro de Cileninho (PP), por conta da decisão do Tribunal de Justiça

O juiz da 60ª Zona Eleitoral de Mandaguari, Max Paskin Neto, em sentença publicada nesta tarde, indeferiu o registro da candidatura do ex-prefeito Cylleneo Pessoa Pereira Junior (PP). O pedido de impugnação foi feito pelo Partido Verde, que tem como candidato também um ex-prefeito, Romualdo Batista, o Batistão, e pelo Ministério Público Eleitoral.

A alegação é de que Cileninho foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, a qual transitou em julgado em 2 de dezembro de 2019. Em 24 de julho passado houve decisão, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, dando conta acerca do cumprimento da obrigação de suspensão dos direitos políticos do pepista.

“Ocorre que, dessa decisão, pendem embargos de declaração pelo Ministério Público, sob o fundamento de que não houve ainda o devido cumprimento da suspensão dos direitos políticos, com o que o impugnante, da leitura da impugnação, concorda, visto que o Tema 1199 de Repercussão Geral foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, sua segunda tese assenta sobre a impossibilidade da aplicação das alterações legislativas da LIA [Lei da Improbidade Administrativa] aos casos já com trânsito em julgado”, diz trecho da impugnação.

No último dia 5 Cileninho peticionou requerendo o parcelamento da multa civil em 100 parcelas, “confirmando, pois, que nem multa, nem a pena de suspensão de 8 anos, tampouco a penalidade de proibição de contratar com o poder público foram cumpridas integralmente” e que “o espírito da lei é o de coibir candidaturas de ímprobos e corruptos, o que se mostra incompatível com a candidatura de pessoas com pendências junto ao erário”. Afirmam que a inelegibilidade do ex-prefeito só cessará em 1º de dezembro de 2035.

Em suma, o PV pediu a impugnação da condenação de Cileninho, por permitir a utilização de maquinários e servidores públicos para a ampliação de uma empresa de colchões, alegando que: a) não houve o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos; b) não houve o ressarcimento dos valores ao erário; c) não transcorreu o prazo de 8 anos após o cumprimento da pena nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90

O juiz cita a decisão de hoje do Tribunal de Justiça, comunicada pelo MPE no início da tarde. “Com isso, fica sem efeito a decisão de primeiro grau que reputou cumprida a pena de suspensão dos direitos políticos, bem como a certidão que atestou o cumprimento da pena expedida por força da referida decisão de primeira instância. A decisão do TJPR, sem a aplicação do critério de detração, confirma que não se passaram os oito anos da pena de suspensão dos direitos políticos e, assim, Cileninho “não preenche a condição de elegibilidade constante no art. 14, §3º, II da CF, pois encontra-se com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos a contar da data de 2.12.2019, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 em cominação com os arts. 15, V e 37, §4º ambos da Constituição Federal”. O pepista ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral.