Share on print
Baixar Notícia
Share on whatsapp
WhatsApp

ARTIGO: O fiador pode se exonerar por simples notificação nos contratos de locação por prazo determinado?

Acessar notícia original

Data: 05/09/2024 15:28:41

Fonte: flashcuritiba.com


No Artigo de hoje, abordamos uma importante decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta diretamente locadores,
locatários e fiadores. O Recurso Especial Nº 2121585, relatado pela Ministra
Nancy Andrighi, trata de questões fundamentais relacionadas à fiança em
contratos de locação por prazo determinado, especialmente no contexto de
alterações no quadro social da empresa afiançada. Esta decisão é de grande
importância, pois esclarece pontos essenciais sobre a exoneração de fiadores e
suas implicações.

Drª Debora de Castro da Rocha

O ponto central da discussão é determinar se a alteração no
quadro social da empresa afiançada permite a exoneração do fiador, que havia
prestado a garantia devido a um vínculo afetivo com um dos sócios que se
retirou, e, em caso afirmativo, a partir de quando a notificação de exoneração
passa a surtir efeitos.

Embora o fiador de um contrato de aluguel possa notificar as
partes de sua intenção de se exonerar da posição durante a vigência do acordo,
ele só deixa de responder pela fiança ao término do contrato.

No caso em questão, o fiador notificou sua exoneração devido
a uma mudança no quadro societário da empresa locatária do imóvel, mas ainda
assim será responsável pela dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial, permitindo
que uma credora de aluguéis cobrasse tanto da locatária quanto de sua fiadora.

A locatária é uma empresa de engenharia e projetos, e a
fiadora assumiu essa posição por ter parentesco com um dos sócios da empresa.
Quando esse sócio deixou a empresa, a fiadora enviou uma notificação de
exoneração.

Posteriormente, a locatária deixou de pagar o aluguel,
resultando em uma ação de cobrança. O Tribunal de Justiça do Paraná
inicialmente, entendeu que a fiadora não poderia ser responsabilizada pela
dívida, mas a 3ª Turma do STJ corrigiu essa interpretação, em decisão unânime
liderada pela ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra explicou que, conforme a Lei
8.245/1991, em contratos de locação por prazo determinado, a notificação
exoneratória pode ser feita durante a vigência do contrato, mas a obrigação
fidejussória se estende até o fim do contrato.

Essa situação não é alterada pelo fato de a fiadora ter
decidido se exonerar devido à alteração no quadro de sócios da empresa
locatária. Segundo a ministra, permitir a exoneração do fiador nessa hipótese
enfraqueceria a garantia fidejussória mais utilizada no país.

A fiança é uma relação jurídica exclusiva entre
credor e fiador, em benefício do credor, e não requer a participação ou
anuência do afiançado. Portanto, o fiador que concordou em prestar garantia a
uma pessoa jurídica, ciente de que a empresa poderia alterar seu quadro social,
não pode simplesmente se exonerar após enviar uma notificação extrajudicial
durante a vigência de um contrato por prazo determinado, devido a um fato
previsível. No caso concreto, isso significa que a fiadora será responsável
pela dívida de aluguel contraída durante a vigência do contrato, mesmo após a
notificação de sua exoneração.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.