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Morte do segurado pelo contratante impede indenização para beneficiários

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Data: 11/09/2024 12:26:47

Fonte: portaldenoticias.com.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede a indenização securitária para todos os beneficiários do seguro.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que um indivíduo que contrata um seguro de vida com a intenção de matar o segurado para obter a indenização age de forma ilícita. Esse comportamento viola os artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC), resultando na nulidade do contrato.

“O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Caso Específico

Em um caso recente, uma mulher contratou um seguro de vida para seu marido, com ela própria e os filhos como beneficiários. Alguns meses após a contratação, o marido foi assassinado. A esposa, acusada de ser a mandante do crime, foi condenada por homicídio duplamente qualificado. O motivo do crime foi a obtenção da indenização do seguro.

Os filhos, então, ajuizaram uma ação contra a seguradora para receber o pagamento do seguro, mas a solicitação foi negada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que o contrato seria nulo apenas em relação à beneficiária que cometeu o crime, mantendo-o válido para os outros beneficiários, conforme o artigo 792 do CC.

Decisão do STJ

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e invalida o contrato em todos os aspectos. A ministra Nancy Andrighi destacou que o contrato de seguro deve garantir um interesse legítimo do segurado. Quando o contratante age com a intenção de prejudicar o segurado, o contrato é considerado nulo.

De acordo com a ministra, embora a legislação não especifique as consequências da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve-se aplicar o artigo 166, inciso VII, do CC, que estabelece a nulidade de negócios jurídicos proibidos por lei. Portanto, mesmo que haja outros beneficiários, eles não têm direito à indenização.