CPC Grifado e Anotado, Otimo para quem Busca A Perfeição
Data: 04/11/2024 14:26:09
Fonte: pt.slideshare.net
⇲ A instauração do processo depende de
provocação das partes e seu
desenvolvimento se dá por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei. (Tabelião
TJ/MG 2019)
Art. 3º Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(DPE/RO 2023; DPF 2021; TJ/AL 2019; MPE/PR
2016)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, correspondente
ao conceito do Princípio da Ubiquidade.
(TJ/RJ 2022)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, à
inafastabilidade ou obrigatoriedade da
jurisdição e é, a um só tempo, princípio
constitucional e infraconstitucional do
processo civil. (DPE/AP 2018)
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma
da lei.
⇲ Na arbitragem, as partes podem escolher
a norma de direito material a ser aplicada
para a solução do conflito. (TRF 1 2015)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial. (PGE/PA 2022; TJ/CE 2019;
MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; MPE/PR 2017; TJ/PI
2018; Tabelião TJ/RO 2017)
Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa. (DPE/RO
2023; TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/SP 2018; TJ/MS
2017; MPE/PR 2017; DPF 2017; MPT 2017; TST
Unificado 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
⇲ É correto afirmar que referido dispositivo
consagra os seguintes princípios: razoável
duração do processo, primazia das
decisões de mérito e efetividade. (Tabelião
TJ/RS 2019)
⇲ A atividade satisfativa da tutela jurisdicional
deve ser prestada com duração razoável.
(MPE/PR 2019)
Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé. (TJ/RJ 2022; MPE/PR
2019; DPE/PE 2018; TJM/SP 2016; Tabelião TJ/MA
2016)
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2016; MPE/PR 2016)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
(Tabelião TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017;
Tabelião TJ/MG 2016; MPE/SC 2016)
Parágrafo único. Havendo substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial. (MPE/GO
2019)
⇲ De acordo com a atual sistemática
processual civil, no caso de substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial e, neste caso,
sua atuação não se subordina à atividade do
substituto. (DPE/ES 2016)
Art. 19. O interesse do autor pode
limitar-se à declaração: (MPE/PR 2019;
MPE/GO 2019; MPE/BA 2018; Tabelião TJ/MG
2016; TJ/PA 2016)
I – da existência, da inexistência ou do
modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de
documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito. (DPE/RO 2023; MPE/PA
2023, MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; TJ/PA 2016)
⇲ Pretendendo deixar clara a natureza de
uma relação jurídica contratual, o interessado
deverá manejar ação declaratória. (DPE/PI
2022)
⇲ Expondo a violação de um direito, pode o
autor requerer unicamente a sua
declaração, a manifestação acerca da
inexistência de uma relação jurídica, da
autenticidade ou da falsidade documental.
(MPE/BA 2018)
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II – em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional; (PGE/PA 2022; PGE/AM
2016; TJ/PA 2016)
⇲ Luísa Gonzalez, advogada espanhola,
residia em Londres, Inglaterra, com seus dois
filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020,
em visita à cidade de Fortaleza, no estado
brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma
pela capital cearense que adquiriu um imóvel
ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias
na França, foi atropelada, no centro de Paris,
por um veículo em alta velocidade, acidente
que culminou na sua morte. Nessa situação
hipotética, segundo as normas do Código de
Processo Civil acerca da função jurisdicional e
de sucessão hereditária, o inventário e a
partilha do bem imóvel da falecida situado no
Brasil competem exclusivamente à
autoridade judiciária brasileira, embora a
autora da herança tenha domicílio fora
do Brasil e nacionalidade estrangeira.
(MPE/TO 2022)
III – em divórcio, separação judicial ou
dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional. (MPE/GO 2019)
⇲ Os artigos 21 e 22 do CPC tratam de
situações de jurisdição concorrente. Por
sua vez, o art. 23 do mesmo Código cuida de
hipóteses de jurisdição exclusiva. (Tabelião
TJ/TO 2022)
Art. 24. A ação proposta perante
tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de
tratados internacionais e acordos bilaterais
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§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63,
§§ 1º a 4º.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de
que o Brasil faz parte e observará: (MPE/MG
2021)
I – o respeito às garantias do devido
processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre
nacionais e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas
hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
(TJ/PR 2021)
IV – a existência de autoridade central
para recepção e transmissão dos pedidos de
cooperação; (TJ/PR 2017)
V – a espontaneidade na transmissão de
informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por
via diplomática. (MPE/MG 2021)
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida
no § 1º para homologação de sentença
estrangeira. (MPE/MG 2021; MPE/RS 2021)
§ 3º Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam
resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
(PGE/PA 2022; PGE/AC 2017)
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as
funções de autoridade central na ausência de
designação específica. (MPE/MG 2021; TJ/AC
2019)
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de
informações;
III – homologação e cumprimento de
decisão;
IV – concessão de medida judicial de
urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira. (TJ/PR 2021)
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2021; TJ/AC 2019; PGE/AC 2017)
Seção III
DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta
rogatória perante o Superior Tribunal de
Justiça é de jurisdição contenciosa e
deve assegurar às partes as garantias do
devido processo legal. (MPE/MS 2018)
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a
revisão do mérito do pronunciamento
judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira. (PGE/AC 2017)
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica
internacional oriundo de autoridade
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2018; PGE/AC 2017; TJ/SP 2017; DPE/ES 2016;
DPE/BA 2016; DPE/MT 2016)
⇲ André, domiciliado em Macapá, ajuizou
ação de reintegração de posse de imóvel
de sua propriedade, situado em Laranjal do
Jari, em face de Paulo, domiciliado em
Santana. Considerando que a demanda foi
intentada perante juízo cível da Comarca de
Macapá, o magistrado, tomando contato com
a petição inicial, deve declinar, de ofício,
da competência em favor do juízo cível
da Comarca de Laranjal do Jari. (TJ/AP
2022)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. (PGE/DF
2022; MPE/PB 2018; Tabelião TJ/CE 2018; Tabelião
TJ/MA 2016; TJ/PA 2016; DPE/ES 2016)
Parágrafo único. Se o autor da herança
não possuía domicílio certo, é
competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes; (MPE/BA 2018)
III – não havendo bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu
será proposta no foro de seu último
domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente. (Tabelião
TJ/RO 2021; MPE/PB 2018; PC/BA 2018)
Art. 51. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autora a União. (PC/PA 2021)
Parágrafo único. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal. (PC/PA 2021; MPE/BA 2018)
Art. 52. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
(MPE/PR 2019; MPE/PB 2018)
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
Federal for o demandado, a ação poderá
ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda, no de situação da coisa ou na
capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união
estável: (MPE/RO 2017; DPE/ES 2016; MPE/GO
2016)
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
⇲ Carlos e Vitória se casaram na cidade de
Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de
três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de
dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em
razão de desentendimentos entre o casal,
acabaram rompendo o relacionamento e, após
a separação de fato, Vitória se mudou para
Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as
crianças para a sua cidade natal, Eurunepé
(AM). O único imóvel do casal está situado na
cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a
ajuizar ação de divórcio, a competência
territorial neste caso será da Comarca de
Eurunepé. (DPE/AM 2018)
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
⇲ João e José formam um casal
homoafetivo, sem filhos, que possuem
domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua
no ramo de produção de cosméticos e
também está localizada na capital do Estado
do Mato Grosso. Com base nessas
informações e nas regras de competência
fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa
correta. No caso de ação de dissolução da
união estável de João e José, será
competente o foro do último domicílio do
casal. (TJ/MT 2018)
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2018; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE 2018; DPE/RO
2017; TJ/SP 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
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PGE/AP 2018; MPE/MG 2018; MPE/SP 2017; TJ/SP
2017)
Art. 58. A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde
serão decididas simultaneamente. (TJM/MG
2022; PGE/CE 2021; PC/PA 2021)
Art. 59. O registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
(DPE/PR 2022; PGE/GO 2021; PGE/CE 2021;
PC/BA 2018; TJ/SP 2017; DPE/MT 2016)
⇲ Coexistem, em juízos cíveis de comarcas
distintas, dois processos, ainda não
sentenciados. Em um deles, o credor de
uma obrigação contratual pleiteia a
condenação do devedor a cumpri-la, ao passo
que, no outro, o devedor persegue a
declaração de nulidade do mesmo contrato.
Nesse cenário, é correto afirmar que os
feitos devem ser reunidos para
julgamento conjunto pelo órgão judicial
onde tiver ocorrido a primeira
distribuição. (TJ/AP 2022)
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em
mais de um Estado, comarca, seção ou
subseção judiciária, a competência territorial
do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no
juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função
é inderrogável por convenção das partes.
(PGE/GO 2021; Tabelião TJ/SC 2021; PC/PA 2021;
PGE/CE 2021; MPE/SC 2019; Tabelião TJ/MG 2019;
PGE/SC 2018; PGE/AC 2017; MPE/GO 2016)
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações. (TJ/SC
2022; Tabelião TJ/SC 2021; PGE/GO 2021; PC/PA
2021; MPE/SC 2019; PC/MA 2018; PC/BA 2018;
PGE/SC 2018; DPE/MT 2016; PGE/AP 2018;
MPE/SP 2017; PGE/MT 2016)
§ 1º A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os
herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição
de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
⇲ Antes da citação, o juiz pode declarar, de
ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de
foro, se abusiva; porém, se isso não
ocorrer e o réu for citado, incumbe a este
alegar a abusividade dessa cláusula na
contestação, sob pena de preclusão.
(PGE/GO 2021)
SEÇÃO III
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (Tabelião TJ/TO
2022; MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PC/SE 2018;
DPE/ES 2016; PGE/MT 2016; TRF 4 2016)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
(MPE/RR 2023; TJM/MG 2022; MPE/MT 2019;
PGE/AP 2018; MPE/BA 2018)
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja
acolhida, os autos serão remetidos ao
juízo competente. (TJ/GO 2021)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até
que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente. (TJ/PR 2021; MPE/MT
2019)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
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REGINALDO GONÇALVES
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2021; MPE/MT 2019; TJ/RO 2019; PC/MA 2018;
MPF 2016)
⇲ No que se refere à competência,
chamam-se absolutos os critérios criados para
proteger interesses públicos e critérios
relativos são aqueles criados para a tutela de
interesses particulares. Nos termos do novo
Código de Processo Civil, a incompetência
relativa pode ser alegada pelo Ministério
Público nas causas em que atuar. (MPE/SC
2016)
Art. 66. Há conflito de competência
quando: (TJ/PR 2021; TJ/RO 2019)
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram
competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário,
estadual ou federal, especializado ou
comum, em todas as instâncias e graus
de jurisdição, inclusive aos tribunais
superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados
e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre
si pedido de cooperação para prática de
qualquer ato processual. (MPE/PR 2017)
Art. 69. O pedido de cooperação
jurisdicional deve ser prontamente
atendido, prescinde de forma específica
e pode ser executado como: (TJM/MG 2022;
MPE/PR 2017)
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de
processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes
cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e
arbitral seguirão o regime previsto neste
Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes
cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento
para:
I – a prática de citação, intimação ou
notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas
e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e
providências para recuperação e
preservação de empresas; (TJ/PR 2021)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
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REGINALDO GONÇALVES
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2024.2
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3 e 11, que correspondem a área de Saúde e Bem-estar e Cidades e Comunidades
Sustentáveis .
Áreas temáticas
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Educação Alimentar e Reaproveitamento de Alimentos;
Educação no uso Correto e no Descarte de Medicamentos e Insumos hospitalares;
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para todas as faixas etárias;
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Como escolher a atividade?
Você deverá escolher a temática para a realização da atividade de extensão de acordo com a área do
seu curso.
Por exemplo, se você é estudante do curso de Biomedicina ou Farmácia, poderá realizar uma ação de
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hospitalares. Mas se você é do curso de Engenharia, poderá realizar uma ação na temática Cidade Segura
e Autossuficiente (cidade construída para diversidade, inclusão e igualdade) para todas as faixas etárias.
O Quadro a seguir apresenta as áreas temáticas, os objetivos de cada uma delas, os exemplos de
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temática. IMPORTANTE: apresentamos exemplos de atividades que podem ser realizadas, mas
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CPC Grifado e Anotado, Otimo para quem Busca A Perfeição
- 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
GRIFADO E ANOTADO PELAS
BANCAS DE CONCURSO - 3. 2023 Método de Aprovação
_________________________________________________________________
Autor: Figueiredo, Gerson
Código de Processo Civil Grifado e Anotado pelas Bancas de Concurso
ISBN: nº 978-65-00-72821-7
1. Direito. 2. Direito Processual Civil. 3. Concursos Públicos
_________________________________________________________________
Atualizada até 02.06.2023
Data de fechamento da 1ª Edição – 02.06.2023
Designer: Matheus Darold Fonseca
@matheusdarold.motion
2023
Todos os Direitos Reservados à Scirejus Aplicativos Jurídicos LTD - 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
INTRODUÇÃO 6
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 7
PARTE GERAL 7
LIVRO I 7
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 7
TÍTULO ÚNICO 7
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 7
CAPÍTULO I 7
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL 7
CAPÍTULO II 9
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 9
LIVRO II 10
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 10
TÍTULO I 10
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 10
TÍTULO II 11
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 11
CAPÍTULO I 11
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 11
CAPÍTULO II 12
DA COOPERAÇÃO INTERNACION
SEÇÃO I 12
DISPOSIÇÕES GERAIS 12
SEÇÃO II 13
DO AUXÍLIO DIRETO 13
Seção III 13
DA CARTA ROGATÓRIA 13
SEÇÃO IV 13
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
ANTERIORES 13
TÍTULO III 14
DA COMPETÊNCIA INTERNA 14
CAPÍTULO I 14
DA COMPETÊNCIA 14
SEÇÃO I 14
DISPOSIÇÕES GERAIS 14
Seção II 17
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA 17
SEÇÃO III 18
DA INCOMPETÊNCIA 18
CAPÍTULO II 19
DA COOPERAÇÃO NACIONAL 19
LIVRO III 20
DOS SUJEITOS DO PROCESSO 20
TÍTULO I 20
DAS PARTES E DOS PROCURADORES 20
CAPÍTULO I 20
DA CAPACIDADE PROCESSUAL 20
CAPÍTULO II 23
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS
PROCURADORES 23
Seção I 23
Dos Deveres 23
Seção II 24
Da Responsabilidade das Partes por Dano
Processual 24
Seção III 25
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e
das Multas 25
Seção IV 29
Da Gratuidade da Justiça 29
CAPÍTULO III 32
DOS PROCURADORES 32
CAPÍTULO IV 33
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS
PROCURADORES 33
TÍTULO II 34
DO LITISCONSÓRCIO 34
TÍTULO III 36
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 36
CAPÍTULO I 36
DA ASSISTÊNCIA 36
Seção I 36
Disposições Comuns 36
Seção II 36
Assistência Simples 36
II 37
Da Assistência Litisconsorcial 37
CAPÍTULO II 37
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 37
CAPÍTULO III 38
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 38
CAPÍTULO IV 39
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA 39
CAPÍTULO V 40
DO AMICUS CURIAE 40
TÍTULO IV 40
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 40
CAPÍTULO I 40
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ 40
CAPÍTULO II 42
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 42
CAPÍTULO III 44
DOS AUXILIARES DA JUSTTaIÇA 44
Seção I 44
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do
Oficial de Justiça 44
Seção II 46
Do Perito 46
Seção III 46
Do Depositário e do Administrador 46
Seção IV 47
Do Intérprete e do Tradutor 47
Seção V 47
.21
05 - 5. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais 47
TÍTULO V 49
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 49
TÍTULO VI 51
DA ADVOCACIA PÚBLICA 51
TÍTULO VII 51
DA DEFENSORIA PÚBLICA 51
LIVRO IV 52
DOS ATOS PROCESSUAIS 52
TÍTULO I 52
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS 52
CAPÍTULO I 52
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS 52
Seção I 53
Dos Atos em Geral 53
Seção II 54
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais 54
Seção III 54
Dos Atos das Partes 54
Seção IV 55
Dos Pronunciamentos do Juiz 55
Seção V 55
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de
Secretaria 55
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
Seção I 56
Do Tempo 56
Seção II 56
Do Lugar 56
CAPÍTULO III 56
DOS PRAZOS 56
Seção I 57
Disposições Gerais 57
Seção II 59
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades 59
TÍTULO II 60
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
60
CAPÍTULO I 60
DISPOSIÇÕES GERAIS 60
CAPÍTULO II 60
DA CITAÇÃO 60
CAPÍTULO III 65
DAS CARTAS 65
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES 67
TÍTULO III 68
DAS NULIDADES 68
TÍTULO IV 69
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO 69
TÍTULO V 70
DO VALOR DA CAUSA 70
LIVRO V 71
DA TUTELA PROVISÓRIA 71
TÍTULO I 71
DISPOSIÇÕES GERAIS 71
TÍTULO II 73
DA TUTELA DE URGÊNCIA 73
CAPÍTULO I 73
DISPOSIÇÕES GERAIS 73
CAPÍTULO II 74
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 74
CAPÍTULO III 76
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 76
TÍTULO III 77
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 77
LIVRO VI 78
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO I 78
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO II 78
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO III 80
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 80
PARTE ESPECIAL 80
80
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 80
TÍTULO I 80
DO PROCEDIMENTO COMUM 80
CAPÍTULO I 80
DISPOSIÇÕES GERAIS 80
CAPÍTULO II 80
DA PETIÇÃO INICIAL 80
Seção I 80
Dos Requisitos da Petição Inicial 80
Seção II 81
Do Pedido 81
Seção III 83
Do Indeferimento da Petição Inicial 83
CAPÍTULO III 83
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 83
CAPÍTULO IV 84
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM
AÇÃO COLETIVA 84
CAPÍTULO V 84
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE
MEDIAÇÃO 84
CAPÍTULO VI 86
DA CONTESTAÇÃO 86
CAPÍTULO VII 88
DA RECONVENÇÃO 88
CAPÍTULO VIII 89
DA REVELIA 89
CAPÍTULO IX 89
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
om - 6. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
SANEAMENTO 89
Seção I 89
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia 89
Seção II 90
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo
do Direito do Autor 90
Seção III 90
Das Alegações do Réu 90
CAPÍTULO X 90
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO 90
Seção I 90
Da Extinção do Processo 90
Seção II 90
Do Julgamento Antecipado do Mérito 90
Seção III 90
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 90
Seção IV 91
Do Saneamento e da Organização do Processo
91
CAPÍTULO XI 92
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO 92
CAPÍTULO XII 94
DAS PROVAS 94
SEÇÃO I 94
DISPOSIÇÕES GERAIS 94
SEÇÃO II 96
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA 96
SEÇÃO III 97
DA ATA NOTARIAL 97
SEÇÃO IV 98
DO DEPOIMENTO PESSOAL 98
SEÇÃO V 98
DA CONFISSÃO 98
SEÇÃO VI 99
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 99
SEÇÃO VII 100
DA PROVA DOCUMENTAL 100
SUBSEÇÃO I 100
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS 100
SUBSEÇÃO II 103
DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE 103
SUBSEÇÃO III 104
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL 104
SEÇÃO VIII 104
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS 104
SEÇÃO IX 105
DA PROVA TESTEMUNHAL 105
SUBSEÇÃO I 105
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA
TESTEMUNHAL 105
SUBSEÇÃO II 106
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL 106
SEÇÃO X 109
DA PROVA PERICIAL 109
SEÇÃO XI 112
DA INSPEÇÃO JUDICIAL 112
CAPÍTULO XIII 112
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA 112
Seção I 112
Disposições Gerais 112
Seção II 114
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença 114
Seção III 116
Da Remessa Necessária 116
Seção IV 117
Do Julgamento das Ações Relativas às
Prestações de Fazer, de Não Fazer e de
Entregar Coisa 117
Seção V 117
Da Coisa Julgada 117
CAPÍTULO XIV 118
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 118
TÍTULO II 119
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 119
CAPÍTULO I 119
DISPOSIÇÕES GERAIS 119
CAPÍTULO II 121
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA QUE RECONHECE A
GIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA 121
CAPÍTULO III 122
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 122
CAPÍTULO IV 124
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS 124
CAPÍTULO V 126
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
126
CAPÍTULO VI 127
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE
ENTREGAR COISA 127
Seção I 127
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de
Não Fazer 127
Seção II 128
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
128
TÍTULO III 128
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 128
CAPÍTULO I 128
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
128
CAPÍTULO II 130
DO
21 om
05 4 - 7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 130
CAPÍTULO III 131
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS 131
Seção I 131
Disposições Gerais 131
Seção II 133
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
133
Seção III 134
Do Interdito Proibitório 134
CAPÍTULO IV 134
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES 134
Seção I 134
Disposições Gerais 134
Seção II 135
Da Demarcação 135
Seção III 136
Da Divisão 136
CAPÍTULO V 137
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE 137
CAPÍTULO VI 139
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 139
Seção I 139
Disposições Gerais 139
Seção II 140
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
140
Seção III 140
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
140
Seção IV 142
Das Citações e das Impugnações 142
Seção V 143
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto 143
Seção VI 144
Das Colações 144
Seção VII 144
Do Pagamento das Dívidas 144
Seção VIII 145
Da Partilha 145
Seção IX 147
Do Arrolamento 147
Seção X 148
Disposições Comuns a Todas as Seções 148
CAPÍTULO VII 148
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 148
CAPÍTULO VIII 150
DA OPOSIÇÃO 150
CAPÍTULO IX 151
DA HABILITAÇÃO 151
CAPÍTULO X 151
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 151
CAPÍTULO XI 152
DA AÇÃO MONITÓRIA 152
CAPÍTULO XII 154
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 154
CAPÍTULO XIII 155
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA 155
CAPÍTULO XIV 156
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 156
CAPÍTULO XV 157
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA 157
Seção I 157
Disposições Gerais 157
Seção II 157
Da Notificação e da Interpelação 157
Seção III 158
Da Alienação Judicial 158
Seção IV 158
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da
Extinção Consensual de União Estável e da
Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
158
Seção V 159
Dos Testamentos e dos Codicilos 159
Seção VI 160
Da Herança Jacente 160
Seção VII 161
Dos Bens dos Ausentes 161
Seção VIII 161
Das Coisas Vagas 161
Seção IX 162
Da Interdição 162
Seção X 164
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela 164
Seção XI 164
Da Organização e da Fiscalização das
Fundações 164
Seção XII 165
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos
Processos Testemunháveis Formados a Bordo
165
LIVRO II 165
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 165
TÍTULO 165
A EXECUÇÃO EM GERAL 165
CAPÍTULO 165
DISPOSIÇÕES GERAIS 165
CAPÍTULO II 166
DAS PARTES 166
CAPÍTULO III 167
A COMPETÊNCIA 167
CAPÍTULO IV 168
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO 168
SEÇÃO I 168
DO TÍTULO EXECUTIVO 168
SEÇÃO II 169
DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 169
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO V 169
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL 169
TÍTULO II 171
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 171
CAPÍTULO I 171
DISPOSIÇÕES GERAIS 171
CAPÍTULO II 174
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA174
SEÇÃO I 174
DA ENTREGA DE COISA CERTA 174
SEÇÃO II 174
DA ENTREGA DE COISA INCERTA 174
CAPÍTULO III 175
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
OU DE NÃO FAZER 175
SEÇÃO I 175
DISPOSIÇÕES COMUNS 175
SEÇÃO II 175
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 175
SEÇÃO III 176
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 176
CAPÍTULO IV 176
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 176
SEÇÃO I 176
DISPOSIÇÕES GERAIS 176
SEÇÃO II 176
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO 176
SEÇÃO III 177
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
177
SUBSEÇÃO I 177
DO OBJETO DA PENHORA 177
SUBSEÇÃO II 179
DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU
REGISTRO E DO DEPÓSITO 179
SUBSEÇÃO III 180
DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA 180
SUBSEÇÃO IV 181
DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA 181
SUBSEÇÃO V 182
DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
EM APLICAÇÃO FINANCEIRA 182
SUBSEÇÃO VI 183
DA PENHORA DE CRÉDITOS 183
SUBSEÇÃO VII 183
DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE
SOCIEDADES PERSONIFICADAS 183
SUBSEÇÃO VIII 184
DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES 184
SUBSEÇÃO IX 185
DA PENHORA DE PERCENTUAL DE
FATURAMENTO DE EMPRESA 185
SUBSEÇÃO X 185
DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE
COISA MÓVEL OU IMÓVEL 185
SUBSEÇÃO XI 186
DA AVALIAÇÃO 186
SEÇÃO IV 187
DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS 187
SUBSEÇÃO I 187
DA ADJUDICAÇÃO 187
SUBSEÇÃO II 188
DA ALIENAÇÃO 188
SEÇÃO V 193
DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO 193
CAPÍTULO V 193
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
193
CAPÍTULO VI 194
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 194
TÍTULO III 194
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 194
TÍTULO IV 197
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO 197
CAPÍTULO I 197
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
197
CAPÍTULO II 198
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
198
LIVRO III 198
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS 198
TÍTULO I 198
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DOS TRIBUNAIS 198
CAPÍTULO I 198
DISPOSIÇÕES GERAIS 198
CAPÍTULO II 200
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
200
CAPÍTULO III 205
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA 205
CAPÍTULO IV 206
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE 206
CAPÍTULO V 207
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 207
CAPÍTULO VI 208
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO
EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 208
CAPÍTULO VII 209
DA AÇÃO RESCISÓRIA 209
CAPÍTULO VIII 213
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS 213
CAPÍTULO IX 217
DA RECLAMAÇÃO 217
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TÍTULO II 218
DOS RECURSOS 218
CAPÍTULO I 218
DISPOSIÇÕES GERAIS 218
CAPÍTULO II 222
DA APELAÇÃO 222
CAPÍTULO III 225
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 225
CAPÍTULO IV 229
DO AGRAVO INTERNO 229
CAPÍTULO V 230
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 230
CAPÍTULO VI 231
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA 231
Seção I 231
Do Recurso Ordinário 231
Seção II 232
Do Recurso Extraordinário e do Recurso
Especial 232
Subseção I 232
Disposições Gerais 232
Subseção II 236
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos 236
Seção III 239
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso
Extraordinário 239
Seção IV 240
Dos Embargos de Divergência 240
LIVRO COMPLEMENTAR 241
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 241
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INTRODUÇÃO
O material do Código de Processo Civil
Grifado e Anotado pelas bancas de concurso
está organizado da seguinte forma:
Baseado em um original estudo realizado
por nós em 2017 e atualizado em 2022,
percebemos que a maioria das questões
cobram a literalidade da legislação.
Por isso, grifamos os termos
relevantes que foram exigidos em provas de
concurso. Essas palavras, como podem passar
despercebidas, foram selecionadas para chamar a
atenção do candidato, para que ele não incorra em
erro.
Para saber o que priorizar, incluímos logo
abaixo dos artigos ou incisos o número de vezes
em que aquele dispositivo foi cobrado em
concursos, bem como a indicação dos principais
concursos que cobraram a sua literalidade.
Dessa forma, abaixo de cada artigo ou
inciso, selecionamos notas do que foi cobrado em
concursos além da literalidade da legislação.
Assim, o candidato saberá rapidamente tudo que
foi cobrado acerca daquele dispositivo nos últimos
5 a 10 anos.
Para chegar a essas conclusões (grifos e
notas), analisamos mais de 20 mil questões ao
longo de quase 6 meses de trabalho.
Apesar de uma análise extensa, o objetivo
deste livro não é trazer todos os conceitos
doutrinários e jurisprudenciais acerca dos
dispositivos legais, mas sim visão objetiva do
que é importante para concursos, tanto em
relação ao texto legislativo, como sobre os
aspectos já cobrados em provas e concursos
relacionados à doutrina e jurisprudência.
Por fim, o leitor terá acesso a uma tabela
com os artigos e incisos mais cobrados para
uma rápida revisão dos dispositivos mais
importantes e o que foi cobrado em provas.
Gerson Aragão Silva Figueiredo –
Defensor Público no Estado de Sergipe,
Pós-Graduado em Direito Constitucional e
Processo, Professor e autor de obras
jurídicas para concursos
ORGANIZADORES
Elisama Angélia de Oliveira Almeida –
Advogada. Formada pela Universidade Paulista-
UNIP/Brasília.
Juliana Barbabella Negraes – Advogada.
Formada pelo Centro de Ensino Unificado de
Brasília – UniCeub/Brasília. Pós- graduada em
direito público.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
COBRADO 520 VEZES EM CONCURSO –
208 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
1º ao 12 do CPC)
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
(DPF 2017; Tabelião TJ/MG 2017; MPT 2017;
MPE/PR 2016)
⇲ O Direito Processual Civil possui natureza
de Direito público e possui inter-
relacionamento com o Direito constitucional
muito bem expresso no capítulo III, da
Constituição Federal que trata do Poder
Judiciário. (MPE/BA 2018)
Art. 2º O processo começa por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
(TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/RO 2017)
⇲ Pelo princípio da inércia, em regra a
jurisdição deverá ser provocada. Depois de
instaurada a demanda, o processo se
desenvolve por impulso oficial. (Tabelião
TJ/PR 2019)
⇲ A instauração do processo depende de
provocação das partes e seu
desenvolvimento se dá por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei. (Tabelião
TJ/MG 2019)
Art. 3º Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(DPE/RO 2023; DPF 2021; TJ/AL 2019; MPE/PR
2016)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, correspondente
ao conceito do Princípio da Ubiquidade.
(TJ/RJ 2022)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, à
inafastabilidade ou obrigatoriedade da
jurisdição e é, a um só tempo, princípio
constitucional e infraconstitucional do
processo civil. (DPE/AP 2018)
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma
da lei.
⇲ Na arbitragem, as partes podem escolher
a norma de direito material a ser aplicada
para a solução do conflito. (TRF 1 2015)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial. (PGE/PA 2022; TJ/CE 2019;
MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; MPE/PR 2017; TJ/PI
2018; Tabelião TJ/RO 2017)
Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa. (DPE/RO
2023; TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/SP 2018; TJ/MS
2017; MPE/PR 2017; DPF 2017; MPT 2017; TST
Unificado 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
⇲ É correto afirmar que referido dispositivo
consagra os seguintes princípios: razoável
duração do processo, primazia das
decisões de mérito e efetividade. (Tabelião
TJ/RS 2019)
⇲ A atividade satisfativa da tutela jurisdicional
deve ser prestada com duração razoável.
(MPE/PR 2019)
Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé. (TJ/RJ 2022; MPE/PR
2019; DPE/PE 2018; TJM/SP 2016; Tabelião TJ/MA
2016)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
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Art. 6º Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva. (MPE/PR 2019;
MPE/GO 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TST Unificado
2017; TJM/SP 2016)
⇲ Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva, devendo o juiz requisitar às
repartições públicas, em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, as certidões necessárias à
prova das alegações das partes. (MPT 2022)
⇲ O princípio da cooperação pressupõe a
colaboração entre os sujeitos do
processo, o que gera necessariamente um
dever de esclarecimento pelo juiz. (MPE/SC
2021)
⇲ O paradigma cooperativo adotado pelo
novo CPC traz como decorrência os deveres
de esclarecimento, de prevenção e de
assistência ou auxílio. (TJ/SC 2019)
⇲ Em razão da colaboração, todos os
sujeitos que atuam no processo, inclusive o
juiz, devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva. (TJ/PI 2018)
Art. 7º É assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios
de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório. (PGE/PA 2022; TJ/RJ 2022;
Tabelião TJ/RO 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
(TJ/SC 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TJM/SP 2016;
Tabelião TJ/MA 2016)
⇲ Princípio da legalidade encontra adoção
expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao
atribuir ao juiz o dever de “aplicar o
ordenamento jurídico”, atendendo aos fins
sociais e às exigências do bem comum.
(Tabelião TJ/MG 2017)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida. (PGE/PA 2022; MPE/PR
2019; MPE/GO 2019; TJ/SC 2019; Tabelião TJ/DFT
2019; TST Unificado 2017; TJM/SP 2016)
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência
previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
(PGE/PA 2022; TJM/MG 2022; MPE/GO 2019;
DPE/MG 2019; TJ/CE 2019; Tabelião TJ/DFT 2019;
Tabelião TJ/SP 2018; MPE/SC 2019; TJ/PI 2018;
MPE/MG 2018; MPE/PR 2017; TST Unificado 2017;
TJM/SP 2016; MPE/SC 2016)
⇲ O chamado princípio da proibição da
decisão surpresa significa que o juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. (MPE/RR
2023)
⇲ Caio move ação em face de autarquia
federal. O feito é contestado e, depois, o juiz
federal verifica, de ofício, que o lapso de
tempo prescricional previsto em lei foi
ultrapassado, embora nada nos autos toque
ou refira o assunto, deve ser dada às
partes oportunidade de manifestação.
(TRF 2 2017)
Art. 11. Todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade. (TJ/MS 2020)
⇲ Pelo princípio da publicidade, todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos. (TJ/PI 2018)
Parágrafo único. Nos casos de segredo de
justiça, pode ser autorizada a presença
somente das partes, de seus advogados,
de defensores públicos ou do Ministério
Público.
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência) (MPE/PA 2023; TJ/PI 2018,
Tabelião TJ/RO 2017)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco
para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos
ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos
arts. 485 e 932; (MPE/MG 2021)
V – o julgamento de embargos de
declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
(MPE/MG 2021)
VII – as preferências legais e as metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos
jurisdicionais que tenham competência penal;
(MPE/MG 2021)
IX – a causa que exija urgência no
julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada. (MPE/MG 2021)
§ 3º Após elaboração de lista própria,
respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de
que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a
conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no §
4º, o processo retornará à mesma
posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
⇲ Após ser elaborada lista que continha a
ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença, a parte requereu prioridade no
julgamento, alegando urgência. O juiz, no
entanto, indeferiu o pedido, por não ter
vislumbrado a urgência alegada. Nessa
situação hipotética, o processo retornará
para a lista na mesma posição que
ocupava, se não houver necessidade de
reabertura da instrução. (TJ/PA 2019)
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista
prevista no § 1º ou, conforme o caso, no §
3º, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão
anulado, salvo quando houver necessidade
de realização de diligência ou de
complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040,
inciso II .
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
COBRADO 60 VEZES EM CONCURSO – 27
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 13 a
15 do CPC)
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas
normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil
seja parte. (MPT 2022; Tabelião TJ/MG 2017)
Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. (DPE/RO 2023; MPT 2022;
PGE/AL 2021, Tabelião TJ/RO 2021)
⇲ O Código de Processo Civil (CPC), cuja
entrada em vigor se deu no dia 18 de março
de 2016, portanto um ano após a sua
publicação, trouxe à tona a problemática da
aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço
jurídico do Código de Processo Civil destinado
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a regular a relação processual, é correto
afirmar que os atos que estavam
pendentes nos processos em curso no
momento da sua entrada em vigor se
sujeitaram à nova lei processual, mas foi
preservada a eficácia dos atos
processuais já praticados na égide da lei
antiga, aplicando a teoria do isolamento
dos atos processuais. (MPE/BA 2018)
⇲ Segundo dispõe o art. 14 do CPC/2015,
“A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma
revogada”. Considerando isso, é correto
afirmar que: A teoria adotada pelo
legislador foi a chamada “teoria do
isolamento dos atos processuais”, ou
seja, cada ato é claramente identificado
(e olhado de forma individualizada),
promovendo-se a aplicação da nova lei
quando houver novo ato processual na
demanda em curso. (PGE/SC 2018)
Art. 15. Na ausência de normas que
regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
COBRADO 472 VEZES EM CONCURSO –
174 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
16 a 20 do CPC)
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos
juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste
Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade. (MPE/MS 2022;
Tabelião TJ/TO 2022; PGE/AL 2021; MPE/GO 2019
; MPE/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2019; Tabelião
TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017; Tabelião TJ/MG
2016; MPE/PR 2016)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
(Tabelião TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017;
Tabelião TJ/MG 2016; MPE/SC 2016)
Parágrafo único. Havendo substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial. (MPE/GO
2019)
⇲ De acordo com a atual sistemática
processual civil, no caso de substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial e, neste caso,
sua atuação não se subordina à atividade do
substituto. (DPE/ES 2016)
Art. 19. O interesse do autor pode
limitar-se à declaração: (MPE/PR 2019;
MPE/GO 2019; MPE/BA 2018; Tabelião TJ/MG
2016; TJ/PA 2016)
I – da existência, da inexistência ou do
modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de
documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito. (DPE/RO 2023; MPE/PA
2023, MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; TJ/PA 2016)
⇲ Pretendendo deixar clara a natureza de
uma relação jurídica contratual, o interessado
deverá manejar ação declaratória. (DPE/PI
2022)
⇲ Expondo a violação de um direito, pode o
autor requerer unicamente a sua
declaração, a manifestação acerca da
inexistência de uma relação jurídica, da
autenticidade ou da falsidade documental.
(MPE/BA 2018)
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TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL
COBRADO 124 VEZES EM CONCURSO – 55
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 21 a
41 do CPC)
Art. 21. Compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações em
que:
I – o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil; (MPE/MS 2022; MPT 2020; Tabelião TJ/MA
2018; Tabelião TJ/RO 2017; MPE/RS 2016)
II – no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação; (MPT 2020; Tabelião TJ/RO 2017)
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil. (MPE/MS 2022; MPT
2020; Tabelião TJ/AM 2018; Tabelião TJ/RO 2017)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no
inciso I, considera-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que nele
tiver agência, filial ou sucursal. (MPE/GO
2019)
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as
ações: (MPE/MS 2022)
I – de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência
no Brasil; (Tabelião TJ/AM 2018)
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos; (MPE/GO 2019)
II – decorrentes de relações de consumo,
quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil; (TRF 4 2022; Tabelião
TJ/AM 2018; MPE/RS 2016)
III – em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil; (TJ/PR 2019; MPE/BA 2018)
II – em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional; (PGE/PA 2022; PGE/AM
2016; TJ/PA 2016)
⇲ Luísa Gonzalez, advogada espanhola,
residia em Londres, Inglaterra, com seus dois
filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020,
em visita à cidade de Fortaleza, no estado
brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma
pela capital cearense que adquiriu um imóvel
ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias
na França, foi atropelada, no centro de Paris,
por um veículo em alta velocidade, acidente
que culminou na sua morte. Nessa situação
hipotética, segundo as normas do Código de
Processo Civil acerca da função jurisdicional e
de sucessão hereditária, o inventário e a
partilha do bem imóvel da falecida situado no
Brasil competem exclusivamente à
autoridade judiciária brasileira, embora a
autora da herança tenha domicílio fora
do Brasil e nacionalidade estrangeira.
(MPE/TO 2022)
III – em divórcio, separação judicial ou
dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional. (MPE/GO 2019)
⇲ Os artigos 21 e 22 do CPC tratam de
situações de jurisdição concorrente. Por
sua vez, o art. 23 do mesmo Código cuida de
hipóteses de jurisdição exclusiva. (Tabelião
TJ/TO 2022)
Art. 24. A ação proposta perante
tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de
tratados internacionais e acordos bilaterais
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em vigor no Brasil. (PGE/PA 2022; MPE/GO
2019; MPE/RS 2016; TRT 2 2016)
Parágrafo único. A pendência de causa
perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira
quando exigida para produzir efeitos no
Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade
judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver
cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação. (PGE/PA
2022; Tabelião TJ/TO 2022)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às
hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
⇲ Conforme o CPC, permite-se a exclusão
de competência da justiça brasileira, quando
esta for concorrente, em razão de cláusula
contratual de eleição de foro exclusivo
estrangeiro previsto em contrato
internacional, desde que haja arguição pelo
réu em constatação. (TJ/PR 2017)
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63,
§§ 1º a 4º.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de
que o Brasil faz parte e observará: (MPE/MG
2021)
I – o respeito às garantias do devido
processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre
nacionais e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas
hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
(TJ/PR 2021)
IV – a existência de autoridade central
para recepção e transmissão dos pedidos de
cooperação; (TJ/PR 2017)
V – a espontaneidade na transmissão de
informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por
via diplomática. (MPE/MG 2021)
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida
no § 1º para homologação de sentença
estrangeira. (MPE/MG 2021; MPE/RS 2021)
§ 3º Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam
resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
(PGE/PA 2022; PGE/AC 2017)
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as
funções de autoridade central na ausência de
designação específica. (MPE/MG 2021; TJ/AC
2019)
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de
informações;
III – homologação e cumprimento de
decisão;
IV – concessão de medida judicial de
urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira. (TJ/PR 2021)
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SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DIRETO
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a
medida não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de
delibação no Brasil. (MPE/RS 2021; TJ/AC 2019;
PGE/AC 2017)
Art. 29. A solicitação de auxílio direto
será encaminhada pelo órgão estrangeiro
interessado à autoridade central, cabendo
ao Estado requerente assegurar a
autenticidade e a clareza do pedido.
(MPE/MS 2018)
Art. 30. Além dos casos previstos em
tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações
sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso; (MPE/MS
2018)
II – colheita de provas, salvo se a medida
for adotada em processo, em curso no
estrangeiro, de competência exclusiva de
autoridade judiciária brasileira; (MPE/RS
2021; MPE/MS 2018)
III – qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
⇲ De acordo com as regras do Código de
Processo Civil (CPC) que tratam da
cooperação jurídica internacional, o
denominado auxílio direto passivo pode ser
utilizado para qualquer medida judicial ou
extrajudicial, desde que não vedada pela
lei brasileira e não sujeita a juízo de
delibação no Brasil. (TRF 5 2017)
Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e pela execução de pedidos de
cooperação enviados e recebidos pelo Estado
brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado. (TRF 4 2022)
Art. 32. No caso de auxílio direto para a
prática de atos que, segundo a lei brasileira,
não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará
as providências necessárias para seu
cumprimento. (MPE/RS 2021)
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio
direto passivo, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da
União, que requererá em juízo a medida
solicitada. (MPE/RS 2021; MPE/MS 2018)
Parágrafo único. O Ministério Público
requererá em juízo a medida solicitada
quando for autoridade central. (MPE/RS
2021)
Art. 34. Compete ao juízo federal do
lugar em que deva ser executada a medida
apreciar pedido de auxílio direto passivo
que demande prestação de atividade
jurisdicional. (MPE/PA 2023; PGE/PA 2022; TJ/PR
2021; TJ/AC 2019; PGE/AC 2017)
Seção III
DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta
rogatória perante o Superior Tribunal de
Justiça é de jurisdição contenciosa e
deve assegurar às partes as garantias do
devido processo legal. (MPE/MS 2018)
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a
revisão do mérito do pronunciamento
judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira. (PGE/AC 2017)
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica
internacional oriundo de autoridade
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brasileira competente será encaminhado à
autoridade central para posterior envio ao
Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo
de autoridade brasileira competente e os
documentos anexos que o instruem serão
encaminhados à autoridade central,
acompanhados de tradução para a língua
oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação
jurídica internacional será recusado se
configurar manifesta ofensa à ordem
pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional
para execução de decisão estrangeira
dar-se-á por meio de carta rogatória ou de
ação de homologação de sentença
estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o
documento que instruir pedido de cooperação
jurídica internacional, inclusive tradução
para a língua portuguesa, quando
encaminhado ao Estado brasileiro por meio
de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação,
autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não
impede, quando necessária, a aplicação pelo
Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
COBRADO 1.036 VEZES EM CONCURSO –
466 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
42 a 69 do CPC)
Art. 42. As causas cíveis serão processadas
e decididas pelo juiz nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na
forma da lei. (PC/PA 2021; PC/BA 2018; TRT 2
2016)
Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta.
(TJM/MG 2022; PC/PA 2021; MPE/BA 2018;
MPE/PB 2018; TRF 2 2018; PGE/SC 2018; PGE/AC
2017; MPE/GO 2016; TRT 2 2016)
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos
pela Constituição Federal , a competência é
determinada pelas normas previstas neste
Código ou em legislação especial, pelas
normas de organização judiciária e, ainda, no
que couber, pelas constituições dos
Estados. (PC/PA 2021)
Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo
federal competente se nele intervier a União,
suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de
fiscalização de atividade profissional, na
qualidade de parte ou de terceiro
interveniente, exceto as ações: (DPF 2021;
MPE/BA 2018; PC/BA 2018; DPE/BA 2016)
I – de recuperação judicial, falência,
insolvência civil e acidente de trabalho;
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça
do trabalho.
⇲ Na recuperação judicial de determinada
empresa do setor de petróleo, em trâmite
perante o juízo estadual, a União compareceu
nos autos alegando possuir interesse jurídico
na causa, haja vista a importância da
manutenção dos contratos mantidos com a
recuperanda para a higidez do fornecimento
de gasolina no País. Nesse caso, de acordo
com as regras de competência previstas no
Código de Processo Civil, o processo de
recuperação judicial não deverá ser remetido,
em nenhuma hipótese, ao juízo federal.
(PGE/GO 2021)
§ 1º Os autos não serão remetidos se
houver pedido cuja apreciação seja de
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competência do juízo perante o qual foi
proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não
admitir a cumulação de pedidos em razão da
incompetência para apreciar qualquer deles,
não examinará o mérito daquele em que
exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.
(DPE/GO 2021)
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao
juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presença ensejou a remessa for
excluído do processo. (DPE/BA 2016)
Art. 46. A ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro de
domicílio do réu. (MPE/RR 2023; PC/PA 2021;
DPE/GO 2021; MPE/BA 2018; MPE/PB 2018;
Tabelião TJ/CE 2018; PGE/AC 2017; DPE/BA 2016;
TJ/PA 2016)
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de
domicílio do autor. (MPE/RO 2017)
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou
residência no Brasil, a ação será proposta
no foro de domicílio do autor, e, se este
também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
⇲ Davi ajuizou ação fundada em direito
pessoal sobre bem móvel em desfavor de
Saulo e de Pedro. Considerando essa situação
hipotética, julgue o item a seguir, em
consonância com o disposto no Código de
Processo Civil. A competência será o foro de
domicílio de qualquer um dos réus, cabendo a
escolha a Davi. (MPE/SC 2021)
§ 5º A execução fiscal será proposta no
foro de domicílio do réu, no de sua
residência ou no do lugar onde for
encontrado. (DPE/DF 2019; PGE/AC 2017;
PGE/MT 2016)
Art. 47. Para as ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o
foro de situação da coisa. (Tabelião TJ/CE
2018; PGE/SC 2018; MPE/RO 2017)
⇲ Matheus e Isaac — o primeiro residente e
domiciliado em São Paulo – SP, e o segundo
em Recife – PE — resolveram adquirir, em
condomínio, imóvel localizado na praia
de Jurerê, em Florianópolis – SC,
pertencente a Tarcísio, residente e domiciliado
em Recife – PE. Após a celebração da
promessa de compra e venda com caráter
irrevogável e irretratável e depois do
pagamento do preço ajustado, Tarcísio se
recusou a lavrar a escritura pública definitiva
do imóvel, sob a alegação de que o preço
deveria ser reajustado, em razão da recente
instalação de dois famosos beach clubs na
região. Inconformados, Matheus e Isaac
resolveram buscar tutela judicial, a fim de
obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar, à
luz das regras do Código de Processo Civil
(CPC) e da jurisprudência majoritária do STJ,
que o mecanismo jurídico adequado para a
tutela pretendida é a ação de adjudicação
compulsória, que independerá de prévio
registro do compromisso de compra e
venda no cartório de imóveis competente
e deverá ser ajuizada necessariamente
em Florianópolis – SC. (TJ/SC 2019)
§ 1º O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição
se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão,
divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova. (PC/PA 2021;
PGE/AL 2021; MPE/BA 2018; TRT 2 2016)
⇲ Por regra, as ações fundadas em direito
real sobre imóvel têm por competente o
foro de situação da coisa. Entretanto, o autor
pode optar pelo foro de domicílio do réu ou
pelo foro de eleição em algumas situações
legais específicas. Assinale a opção em que o
autor, em ação fundada em direito real sobre
imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do
réu ou pelo foro de eleição: Ação relativa ao
direito de superfície. (Tabelião TJ/MS 2021)
⇲ De acordo com o Código de Processo Civil,
no que concerne ao julgamento de ação
reivindicatória da propriedade de bem
imóvel localizado em território nacional,
a competência internacional da justiça
brasileira e a competência territorial do foro
do local do imóvel são consideradas,
respectivamente, como exclusiva e
absoluta. (TJ/PR 2019)
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§ 2º A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo
juízo tem competência absoluta. (PC/PA
2021; TJ/PR 2017; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE
2018; PGE/AC 2017; TJ/SP 2017; DPE/ES 2016;
DPE/BA 2016; DPE/MT 2016)
⇲ André, domiciliado em Macapá, ajuizou
ação de reintegração de posse de imóvel
de sua propriedade, situado em Laranjal do
Jari, em face de Paulo, domiciliado em
Santana. Considerando que a demanda foi
intentada perante juízo cível da Comarca de
Macapá, o magistrado, tomando contato com
a petição inicial, deve declinar, de ofício,
da competência em favor do juízo cível
da Comarca de Laranjal do Jari. (TJ/AP
2022)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. (PGE/DF
2022; MPE/PB 2018; Tabelião TJ/CE 2018; Tabelião
TJ/MA 2016; TJ/PA 2016; DPE/ES 2016)
Parágrafo único. Se o autor da herança
não possuía domicílio certo, é
competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes; (MPE/BA 2018)
III – não havendo bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu
será proposta no foro de seu último
domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente. (Tabelião
TJ/RO 2021; MPE/PB 2018; PC/BA 2018)
Art. 51. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autora a União. (PC/PA 2021)
Parágrafo único. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal. (PC/PA 2021; MPE/BA 2018)
Art. 52. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
(MPE/PR 2019; MPE/PB 2018)
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
Federal for o demandado, a ação poderá
ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda, no de situação da coisa ou na
capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união
estável: (MPE/RO 2017; DPE/ES 2016; MPE/GO
2016)
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
⇲ Carlos e Vitória se casaram na cidade de
Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de
três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de
dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em
razão de desentendimentos entre o casal,
acabaram rompendo o relacionamento e, após
a separação de fato, Vitória se mudou para
Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as
crianças para a sua cidade natal, Eurunepé
(AM). O único imóvel do casal está situado na
cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a
ajuizar ação de divórcio, a competência
territorial neste caso será da Comarca de
Eurunepé. (DPE/AM 2018)
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
⇲ João e José formam um casal
homoafetivo, sem filhos, que possuem
domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua
no ramo de produção de cosméticos e
também está localizada na capital do Estado
do Mato Grosso. Com base nessas
informações e nas regras de competência
fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa
correta. No caso de ação de dissolução da
união estável de João e José, será
competente o foro do último domicílio do
casal. (TJ/MT 2018)
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c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do
casal;
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de
2019) (MPE/RR 2023; DPE/MT 2016)
⇲ A mulher vítima de violência doméstica
pretende ajuizar ação de divórcio cumulada
com partilha de bens em face do marido. O
casal não teve filhos. Para ajuizar a ação, é
competente o foro do domicílio da mulher
vítima de violência doméstica. (DPE/AP
2022)
II de domicílio ou residência do
alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos; (DPE/GO 2021)
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for
ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal,
quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a
ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
(TJ/PA 2019)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento; (MPE/BA 2018)
e) de residência do idoso, para a causa
que verse sobre direito previsto no respectivo
estatuto; (MPE/BA 2018; PC/SE 2018)
f) da sede da serventia notarial ou de
registro, para a ação de reparação de
dano por ato praticado em razão do
ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; (PC/SE 2018)
b) em que for réu administrador ou
gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves. (TRF 4 2022;
PC/PA 2021; PC/SE 2018)
Seção II
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela
continência, observado o disposto nesta
Seção. (PGE/CE 2021; PGE/AP 2018; PC/BA 2018;
Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir. (TJ/SC 2022;
MPE/MS 2022; DPE/PR 2022; TRF 3 2022; PGE/CE
2021; PC/PA 2021; MPE/SC 2019; PC/BA 2018;
DPE/RO 2017; TRF 5 2017; MPE/GO 2016;
Tabelião TJ/MA 2016)
§ 1º Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado.
(TJM/MG 2022; TJ/GO 2021; PC/SE 2018; PGE/AP
2018; MPE/SP 2017; TRT 2 2016)
⇲ A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.
(Tabelião TJ/MG 2019)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à
ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título
executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem
conexão entre eles. (TRF 3 2022; MPE/GO
2016; Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 56. Dá-se a continência entre 2
(duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser
mais amplo, abrange o das demais. (TJ/SC
2022; MPE/MS 2022; TJM/MG 2022; TRF 3 2022;
PC/PA 2021; TJ/PR 2021; MPE/MG 2018; PGE/AP
2018; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE 2018; DPE/RO
2017; TJ/SP 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
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Art. 57. Quando houver continência e a
ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação
contida será proferida sentença sem
resolução de mérito, caso contrário, as
ações serão necessariamente reunidas. (TJ/SC
2022; TJM/MG 2022; TJ/PR 2021; MPE/BA 2018;
PGE/AP 2018; MPE/MG 2018; MPE/SP 2017; TJ/SP
2017)
Art. 58. A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde
serão decididas simultaneamente. (TJM/MG
2022; PGE/CE 2021; PC/PA 2021)
Art. 59. O registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
(DPE/PR 2022; PGE/GO 2021; PGE/CE 2021;
PC/BA 2018; TJ/SP 2017; DPE/MT 2016)
⇲ Coexistem, em juízos cíveis de comarcas
distintas, dois processos, ainda não
sentenciados. Em um deles, o credor de
uma obrigação contratual pleiteia a
condenação do devedor a cumpri-la, ao passo
que, no outro, o devedor persegue a
declaração de nulidade do mesmo contrato.
Nesse cenário, é correto afirmar que os
feitos devem ser reunidos para
julgamento conjunto pelo órgão judicial
onde tiver ocorrido a primeira
distribuição. (TJ/AP 2022)
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em
mais de um Estado, comarca, seção ou
subseção judiciária, a competência territorial
do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no
juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função
é inderrogável por convenção das partes.
(PGE/GO 2021; Tabelião TJ/SC 2021; PC/PA 2021;
PGE/CE 2021; MPE/SC 2019; Tabelião TJ/MG 2019;
PGE/SC 2018; PGE/AC 2017; MPE/GO 2016)
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações. (TJ/SC
2022; Tabelião TJ/SC 2021; PGE/GO 2021; PC/PA
2021; MPE/SC 2019; PC/MA 2018; PC/BA 2018;
PGE/SC 2018; DPE/MT 2016; PGE/AP 2018;
MPE/SP 2017; PGE/MT 2016)
§ 1º A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os
herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição
de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
⇲ Antes da citação, o juiz pode declarar, de
ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de
foro, se abusiva; porém, se isso não
ocorrer e o réu for citado, incumbe a este
alegar a abusividade dessa cláusula na
contestação, sob pena de preclusão.
(PGE/GO 2021)
SEÇÃO III
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (Tabelião TJ/TO
2022; MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PC/SE 2018;
DPE/ES 2016; PGE/MT 2016; TRF 4 2016)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
(MPE/RR 2023; TJM/MG 2022; MPE/MT 2019;
PGE/AP 2018; MPE/BA 2018)
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja
acolhida, os autos serão remetidos ao
juízo competente. (TJ/GO 2021)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até
que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente. (TJ/PR 2021; MPE/MT
2019)
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⇲ Ao examinar conflito de competência
entre juízes de diferentes tribunais, o
Superior Tribunal de Justiça aplicou o
princípio da translatio iudicii e
encaminhou os autos para novo juízo, sem se
manifestar especificamente sobre a validade
de ato decisório já praticado nos autos pelo
juízo declarado incompetente. Com base nas
informações apresentadas, em razão da
utilização do referido princípio, é possível
concluir que ocorreu a reassunção do
processo, tendo os efeitos do ato
decisório sido preservados, ao menos até
que outra decisão tenha sido prolatada
pelo juízo competente. (PGE/PB 2021)
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de
contestação. (MPE/RR 2023; TJM/MG 2022;
MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PGE/AP 2018; PC/SE
2018; MPE/SP 2017; TRF 2 2017; PGE/MT 2016)
⇲ Relativamente ao princípio da
Perpetuatio Jurisdictionis, assinale a
alternativa correta: Tem como ratio
essendi a competência territorial
(relativa). (Tabelião TJ/RO 2021)
Parágrafo único. A incompetência relativa
pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar. (MPE/RR 2023; TJ/PR
2021; MPE/MT 2019; TJ/RO 2019; PC/MA 2018;
MPF 2016)
⇲ No que se refere à competência,
chamam-se absolutos os critérios criados para
proteger interesses públicos e critérios
relativos são aqueles criados para a tutela de
interesses particulares. Nos termos do novo
Código de Processo Civil, a incompetência
relativa pode ser alegada pelo Ministério
Público nas causas em que atuar. (MPE/SC
2016)
Art. 66. Há conflito de competência
quando: (TJ/PR 2021; TJ/RO 2019)
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram
competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário,
estadual ou federal, especializado ou
comum, em todas as instâncias e graus
de jurisdição, inclusive aos tribunais
superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados
e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre
si pedido de cooperação para prática de
qualquer ato processual. (MPE/PR 2017)
Art. 69. O pedido de cooperação
jurisdicional deve ser prontamente
atendido, prescinde de forma específica
e pode ser executado como: (TJM/MG 2022;
MPE/PR 2017)
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de
processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes
cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e
arbitral seguirão o regime previsto neste
Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes
cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento
para:
I – a prática de citação, intimação ou
notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas
e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e
providências para recuperação e
preservação de empresas; (TJ/PR 2021)
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V – a facilitação de habilitação de
créditos na falência e na recuperação
judicial;
VI – a centralização de processos
repetitivos; (TJ/MG 2022)
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária
pode ser realizado entre órgãos
jurisdicionais de diferentes ramos do
Poder Judiciário.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
COBRADO 114 VEZES EM CONCURSO – 46
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 70
ao 76 do CPC)
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no
exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo. (FCC –
MPE/PE 2022; CONSULPLAN – TJ/MG 2018; MPE
PR/2017)
⇲ A capacidade processual ou de estar
em juízo é a aptidão para figurar como
parte, sem precisar ser representado
(representação legal e não por advogado),
caso das pessoas absolutamente incapazes,
nem assistido, hipótese de pessoas
relativamente incapazes. (FCC – MPE/PE
2022)
⇲ A capacidade postulatória abrange a
capacidade de pedir e de responder.
Têm-na os advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
os defensores públicos e os membros do
Ministério Público e, em alguns casos, as
próprias pessoas não advogadas, como
nas hipóteses: dos Juizados Especiais Cíveis,
das causas trabalhistas e do habeas corpus.
(FCC – MPE/PE 2022; CEBRASPE – Tabelião
TJ/DFT 2019)
⇲ O ente sem personalidade jurídica
poderá ingressar em juízo por possuir
personalidade judiciária que é a
capacidade de ser parte: aptidão para, em
tese, ser sujeito de uma relação jurídica
processual ou assumir uma situação jurídica
processual (autor, réu, assistente etc.). Dela
são dotados todos aqueles que tenham
personalidade civil, ou seja, aqueles que
podem ser sujeitos de uma relação jurídica
material, como as pessoas naturais e as
jurídicas. O CPC estende a capacidade de
ser parte a alguns entes
despersonalizados, que não são pessoas,
porque há certas circunstâncias em que eles
podem ter necessidade de comparecer em
juízo, como a massa falida, o condomínio, a
herança jacente ou vacante, o espólio e o
nascituro. Mas só excepcionalmente,
quando houver previsão legal, os entes
despersonalizados terão capacidade de ser
parte. (VUNESP – TJ/RS 2018; FEPESE –
PGE/SC 2018)
⇲ O menor de idade tem capacidade para
estar em juízo, mas não possui capacidade
processual. (MPE/PR 2016)
Art. 71. O incapaz será representado ou
assistido por seus pais, por tutor ou por
curador, na forma da lei. (VUNESP – Tabelião
TJ/RS 2019; CONSULPLAN – TJ/MG 2018)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial
ao:
I – incapaz, se não tiver representante
legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a
incapacidade; (FGV – DPE/MS 2022; CEBRASPE –
DPE/SE 2022; FCC – DPE/RO 2021; VUNESP –
Tabelião TJ/SP 2018; UFMT – DPE/MT 2016)
⇲ Resguardados os interesses da criança e do
adolescente, não se justifica a nomeação
de curador especial na ação de
destituição do poder familiar. (REsp
1176512/RJ, j. em 28/08/2012) (UFMT –
DPE/MT 2016)
II – réu preso revel, bem como ao réu
revel citado por edital ou com hora
certa, enquanto não for constituído
advogado. (FGV – DPE/MS 2022; FGV – DPE/RJ
2021; FCC – DPE/RO 2021; VUNESP – Tabelião
TJ/RS 2019; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018; FMP –
MPE/RO 2017; UFMT – DPE/MT 2016)
Parágrafo único. A curatela especial será
exercida pela Defensoria Pública, nos
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termos da lei. (CEBRASPE – MPE/PA 2023; FGV –
DPE/MS 2022; FGV – Tabelião TJ/SC 2021)
Art. 73. O cônjuge necessitará do
consentimento do outro para propor ação que
verse sobre direito real imobiliário, salvo
quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens. (VUNESP –
Tabelião TJ/GO 2021; FGV – Tabelião TJ/SC 2021;
FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN – Notário
TJ/MG 2016)
§ 1º Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para a ação:
⇲ Salvo se o regime de bens for o da
separação absoluta, haverá litisconsórcio
necessário entre os cônjuges quando contra
eles for proposta ação que verse sobre
direito real imobiliário. Não se aplica a
exigência se a ação for proposta por um
deles, hipótese em que é necessário
apenas o consentimento do outro
cônjuge. (CEBRASPE – DPE/DF 2019)
I – que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens; (CEBRASPE –
PGE/PB 2021; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018;
IESES – Tabelião TJ/CE 2018; MPE PR/2017; FMP –
MPE/RO 2017; CONSULPLAN – Notário TJ/MG
2016; MPE/PR 2016)
II – resultante de fato que diga respeito a
ambos os cônjuges ou de ato praticado
por eles; (IESES – Tabelião TJ/CE 2018;
CONSULPLAN – Notário TJ/MG 2016)
III – fundada em dívida contraída por um
dos cônjuges a bem da família; (IESES –
Tabelião TJ/CE 2018; IBFC -TRF2 2018; FMP –
PGE/AC 2017; CONSULPLAN – Notário TJ/MG
2016)
IV – que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou
de ambos os cônjuges. (IESES – Tabelião
TJ/CE 2018; FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN –
Notário TJ/MG 2016)
§ 2º Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nas hipóteses
de composse ou de ato por ambos
praticado. (CEBRASPE – MPE/PA 2023; VUNESP
– Tabelião TJ/GO 2021; VUNESP – Tabelião TJ/RS
2019; FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN –
Tabelião TJ/MG 2016)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à
união estável comprovada nos autos.
(IBFC -TRF2 2018; CONSULPLAN – Tabelião TJ/MG
2016)
Art. 74. O consentimento previsto no art.
73 pode ser suprido judicialmente quando for
negado por um dos cônjuges sem justo
motivo, ou quando lhe seja impossível
concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento,
quando necessário e não suprido pelo juiz,
invalida o processo.
Art. 75. Serão representados em juízo,
ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por
seus procuradores; (FGV – Tabelião TJ/SC
2021)
III – o Município, por seu prefeito,
procurador ou Associação de Representação
de Municípios, quando expressamente
autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341,
de 2022) (CEBRASPE – PGE/RO 2022; CEFETBAHIA
– MPE/BA 2018)
IV – a autarquia e a fundação de direito
público, por quem a lei do ente federado
designar; (VUNESP – Tabelião TJ/GO 2021)
V – a massa falida, pelo administrador
judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu
curador;
VII – o espólio, pelo inventariante; (FCC –
MPE/PE 2022; IBFC -TRF2 2018; CEBRASPE –
MPE/RR 2017)
⇲ Em regra, pessoas físicas e jurídicas
possuem capacidade de serem partes em
processo, assim como as pessoas
formais, tais como a massa falida, o
condomínio edilício e o espólio, por serem
entes despersonalizados. (CEBRASPE –
Tabelião TJ/DFT 2019)
VIII – a pessoa jurídica, por quem os
respectivos atos constitutivos designarem, ou
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não havendo essa designação, por seus
diretores; (CEBRASPE – DPE/TO 2022)
IX – a sociedade e a associação irregulares e
outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil; (CEBRASPE – DPE/TO 2022)
XI – o condomínio, pelo administrador ou
síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os
sucessores do falecido serão intimados
no processo no qual o espólio seja parte.
(CEBRASPE – MPE/RR 2017)
⇲ Quando o inventariante nomeado pelo juiz
for pessoa estranha idônea, vale dizer, não for
pessoa com algum interesse no espólio ou um
inventariante judicial, ele é dativo. Por se
tratar de pessoa estranha a lei exige a
intimação dos sucessores da existência
do processo, facultando-lhes a
oportunidade de ingressarem como
assistentes litisconsorciais do espólio.
(CEBRASPE – MPE/RR 2017)
§ 2º A sociedade ou associação sem
personalidade jurídica não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando
demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica
estrangeira a receber citação para qualquer
processo. (FMP – PGE/AC 2017)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão
ajustar compromisso recíproco para
prática de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente
federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas procuradorias. (FGV – Tabelião
TJ/SC 2021; IBFC -TRF2 2018)
§ 5º A representação judicial do
Município pela Associação de
Representação de Municípios somente
poderá ocorrer em questões de interesse
comum dos Municípios associados e
dependerá de autorização do respectivo
chefe do Poder Executivo municipal, com
indicação específica do direito ou da
obrigação a ser objeto das medidas
judiciais.(Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
(CEBRASPE – PGE/PA 2022)
Art. 76. Verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício.
(FCC – MPE/PE 2022; VUNESP – Tabelião TJ/GO
2021; VUNESP – Tabelião TJ/RS 2019; FCC –
MPE/MT 2019; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018;
CEBRASPE – PGE/PE 2018; FEPESE – PGE/SC 2018;
CEFETBAHIA – MPE/BA 2018; MPE PR/2017; FMP –
PGE/AC 2017)
§ 1º Descumprida a determinação, caso o
processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a
providência couber ao autor; (FCC – MPE/PE
2022; VUNESP – Tabelião TJ/GO 2021; FGV –
Tabelião TJ/SC 2021)
II – o réu será considerado revel, se a
providência lhe couber; (VUNESP – Tabelião
TJ/GO 2021)
III – o terceiro será considerado revel ou
excluído do processo, dependendo do polo
em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o
relator:
I – não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente; (FGV –
TJ/PE 2022; CEBRASPE – PGE/PE 2018;
CEFETBAHIA – MPE/BA 2018; MPE/PR 2017)
II – determinará o desentranhamento
das contrarrazões, se a providência
couber ao recorrido. (CEFETBAHIA – MPE/BA
2018; MPE/PR 2017)
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
COBRADO 257 VEZES EM CONCURSO –
102 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
77 ao 102 do CPC)
Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(IESES – Tabelião TJ/TO 2022)
I – expor os fatos em juízo conforme a
verdade; (MP/DFT 2021; MPE/PR 2019;
CEBRASPE – TJ/PA 2019)
II – não formular pretensão ou de apresentar
defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento; (CEBRASPE –
DPE/PA 2022; MPE/PR 2019; CEBRASPE – TJ/PA
2019; CEBRASPE – PGE/PE 2018)
III – não produzir provas e não praticar
atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito;
(CEBRASPE – DPE/PA 2022; CEBRASPE – TJ/PA
2019)
IV – cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua
efetivação; (FGV – TJ/MG 2022; CEBRASPE –
DPE/PA 2022; FUNDEP – MPE/MG 2021; MP/DFT
2021; FCC – DPE/SC 2021; CEBRASPE – PGE/AL
2021; MPE/PR 2019; CEBRASPE – TJ/PA 2019)
V – declinar, no primeiro momento que lhes
couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva; (CEBRASPE – TJ/PA
2019)
VI – não praticar inovação ilegal no estado
de fato de bem ou direito litigioso.
(CEBRASPE – DPE/PA 2022; MP/DFT 2021;
FUNDEP – MPE/MG 2021; MPE/PR 2019)
VII – informar e manter atualizados seus
dados cadastrais perante os órgãos do Poder
Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246
deste Código, da Administração Tributária,
para recebimento de citações e intimações.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o
juiz advertirá qualquer das pessoas
mencionadas no caput de que sua conduta
poderá ser punida como ato atentatório à
dignidade da justiça. (FGV – TJ/MG 2022;
CEBRASPE – DPE/PA 2022; MPE/PR 2019)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e
VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento
do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta. (FGV – TJ/MG 2022;
CEBRASPE – DPE/PA 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR
2019; CEBRASPE – PGE/PE 2018; CEBRASPE –
PGE/PE 2018; MPE PR/2017)
§ 3 o
Não sendo paga no prazo a ser fixado
pelo juiz, a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da União ou do
Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
(MP/DFT 2021; FUNDEP – MPE/MG 2021; MPE/PR
2017)
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser
fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório
ou inestimável, a multa prevista no § 2º
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo. (FUNDEP – MPE/MG
2021)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e
aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (MPT
2022; MP/DFT 2021; FCC – DPE/SC 2021;
CEBRASPE – PGE/PE 2018)
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⇲ Os advogados, públicos ou privados, e os
membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não estão sujeitos à
aplicação de pena de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça em
razão de sua atuação profissional. Eventual
responsabilidade disciplinar quanto a
prática de ato atentatório a dignidade da
justiça decorrente de atos praticados no
exercício de suas funções deverá ser
apurada pelo respectivo órgão de classe
ou corregedoria, a quem o magistrado
oficiará. (MPT 2022; CEBRASPE – PGE/PE
2018)
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no
inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos
autos até a purgação do atentado, sem
prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não
pode ser compelido a cumprir decisão em
seu lugar. (MPE/PR 2019)
Art. 78. É vedado às partes, a seus
procuradores, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do
processo empregar expressões ofensivas
nos escritos apresentados. (FMP – PGE/AC
2017)
§ 1º Quando expressões ou condutas
ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor
de que não as deve usar ou repetir, sob pena
de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do
ofendido, o juiz determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a
requerimento do ofendido, determinará a
expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à
disposição da parte interessada.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por
Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé como autor, réu
ou interveniente. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
⇲ A boa-fé é exigível de qualquer pessoa que
participe do processo, inclusive testemunhas,
peritos e tradutores. Todavia, a litigância
de má-fé alcança somente o autor, réu e
o terceiro interveniente. (CEBRASPE
-TJ/DFT 2023)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (CEBRASPE – DPE/PA 2022;
MPE/SP 2022; MP/DFT 2021; CEBRASPE – PGE/PB
2021)
II – alterar a verdade dos fatos;
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023; MPE/SP 2022; IESES –
Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/AL 2021;
CEBRASPE – TJ/PA 2019; MPE/PR 2016)
III – usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; (MPE/SP 2022; IESES –
Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/AL 2021)
IV – opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; (MPE/SP 2022; FGV –
PGE/SC 2022; CEBRASPE – PGE/PB 2021;
CEBRASPE – PGE/AL 2021)
V – proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
(MPE/SP 2022)
VI – provocar incidente manifestamente
infundado; (MPE/SP 2022; MPT 2022;
CEBRASPE – PGE/PB 2021; CEBRASPE – PGE/AL
2021)
VII – interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. (MPE/SP
2022; MPT 2022; FUNDEP – MPE/MG 2021; IESES
– Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/PB 2021)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
arcar com os honorários advocatícios e
com todas as despesas que efetuou.
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023; FGV – PGE/SC 2022;
MPT 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR 2019; MPE/PR
2016)
⇲ A litigância de má-fé acarreta a
responsabilização por perdas e danos, o que
pode englobar honorários contratuais de
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advogados contratados pela outra parte.
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os
litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório
ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
salário-mínimo. (MPT 2022)
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo
juiz ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento
ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos. (MPE/SP 2022)
Seção III
Das Despesas, dos Honorários
Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes
à gratuidade da justiça, incumbe às partes
prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o
início até a sentença final ou, na execução,
até a plena satisfação do direito reconhecido
no título. (FMP – PGE/AC 2017)
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas
relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou
estrangeiro, que residir fora do Brasil ou
deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo prestará caução
suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte
contrária nas ações que propuser, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento. (CEBRASPE –
MPE/TO 2022; VUNESP – TJ/SP 2018)
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata
o caput :
I – quando houver dispensa prevista em
acordo ou tratado internacional de que o
Brasil faz parte; (VUNESP – TJ/SP 2018)
II – na execução fundada em título
extrajudicial e no cumprimento de
sentença; (MP/DFT 2021)
III – na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo
que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução,
justificando seu pedido com a indicação da
depreciação do bem dado em garantia e a
importância do reforço que pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas
dos atos do processo, a indenização de
viagem, a remuneração do assistente técnico
e a diária de testemunha. (MP/DFT 2021;
FMP – PGE/AC 2017)
Art. 85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
(FGV – DPE/RJ 2021)
⇲ O Defensor Público não faz jus ao
recebimento de honorários pelo exercício
da curatela especial por estar no exercício
das suas funções institucionais, para o que já
é remunerado mediante o subsídio em parcela
única. Todavia, ao final do processo, se o
réu se sagrar vencedor da demanda, a
instituição Defensoria Pública terá direito
aos honorários sucumbenciais. (REsp
1.638.558/RJ) (FGV – DPE/RJ 2021)
⇲ Não são devidos honorários
advocatícios quando o Ministério Público
é vencedor em ação civil pública. Tal
orientação se estende quanto à possibilidade
de imposição de condenação da verba
sucumbencial a favor da União e suas
autarquias. (AgInt. no REsp. 1.648.761/SC)
(MP/DFT 2021)
§ 1º São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente. (VUNESP – TJ/RS 2018)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do
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proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos: (INSTITUTO
AOCP – MPE/MS 2022)
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois
mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 2.000
(dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000
(cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I – os percentuais previstos nos incisos I a V
devem ser aplicados desde logo, quando for
líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em
honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo
vigente quando prolatada sentença líquida ou
o que estiver em vigor na data da decisão de
liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação
contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da
causa for superior ao valor previsto no inciso
I do § 3º, a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e,
naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§
2º e 3º aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido ou o valor
atualizado da causa for líquido ou
liquidável, para fins de fixação dos
honorários advocatícios, nos termos dos §§
2º e 3º, é proibida a apreciação
equitativa, salvo nas hipóteses
expressamente previstas no § 8º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(CEBRASPE – MPE/PA 2023; FUNDEP – MPE/MG
2022; INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
⇲ Os honorários advocatícios NÃO podem
ser fixados com base em equidade nas
causas de grande valor concreto.
(CEBRASPE – MPE/PA 2023)
§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido
impugnada. (FUNDEP – MPE/MG 2022; VUNESP
– TJ/SP 2018)
⇲ É devida a condenação em honorários
advocatícios nas execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva,
inclusive se proveniente de mandado de
segurança coletivo. (Tema Repetitivo 973)
(FUNDEP – MPE/MG 2022)
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§ 8º Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º. (CEBRASPE –
MPE/PA 2023; FUNDEP – MPE/MG 2022;
INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo,
para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os
valores recomendados pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
a título de honorários advocatícios ou o limite
mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido
no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for
maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações
vencidas acrescida de 12 (doze) prestações
vincendas. (FUNDEP – MPE/MG 2022)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu
causa ao processo. (VUNESP – TJ/RS 2018)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento. (INSTITUTO AOCP – MPE/MS
2022; FCC – DPE/AM 2018; VUNESP – TJ/SP 2018)
⇲ No caso de provimento do recurso de
apelação, o tribunal redistribuirá os
honorários fixados em primeiro grau e
arbitrará os honorários de sucumbência
recursal. (FPPC Enunc. 243) (CEBRASPE –
PGE/SE 2017)
⇲ São cabíveis honorários sucumbenciais
recursais somente contra decisões publicadas
a partir da entrada em vigor do novo código.
(TRF2 2017)
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são
cumuláveis com multas e outras sanções
processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas
em embargos à execução rejeitados ou
julgados improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas
no valor do débito principal, para todos
os efeitos legais. (INSTITUTO AOCP – MPE/MS
2022)
⇲ Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios. (Sum.
303/STJ) (INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
§ 14. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com
os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. (CEBRASPE -DPE/TO
2022; FUNDEP – MPE/MG 2022; VUNESP – TJ/SP
2018; CEBRASPE – PGE/SE 2017; FMP – PGE/AC
2017)
§ 15. O advogado pode requerer que o
pagamento dos honorários que lhe caibam
seja efetuado em favor da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados
em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando
o advogado atuar em causa própria. (MP/DFT
2021)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado
seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma
para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da
lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se
aos honorários fixados por arbitramento
judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro
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