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CPC Grifado e Anotado, Otimo para quem Busca A Perfeição

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Data: 04/11/2024 14:26:09

Fonte: pt.slideshare.net

CPC Grifado e Anotado, Otimo para quem Busca A Perfeição

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
GRIFADO E ANOTADO PELAS
BANCAS DE CONCURSO

2023 Método de Aprovação
_________________________________________________________________
Autor: Figueiredo, Gerson
Código de Processo Civil Grifado e Anotado pelas Bancas de Concurso
ISBN: nº 978-65-00-72821-7
1. Direito. 2. Direito Processual Civil. 3. Concursos Públicos
_________________________________________________________________
Atualizada até 02.06.2023
Data de fechamento da 1ª Edição - 02.06.2023
Designer: Matheus Darold Fonseca
@matheusdarold.motion
2023
Todos os Direitos Reservados à Scirejus Aplicativos Jurídicos LTD

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
INTRODUÇÃO 6
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 7
PARTE GERAL 7
LIVRO I 7
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 7
TÍTULO ÚNICO 7
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 7
CAPÍTULO I 7
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL 7
CAPÍTULO II 9
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 9
LIVRO II 10
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 10
TÍTULO I 10
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 10
TÍTULO II 11
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 11
CAPÍTULO I 11
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 11
CAPÍTULO II 12
DA COOPERAÇÃO INTERNACION
SEÇÃO I 12
DISPOSIÇÕES GERAIS 12
SEÇÃO II 13
DO AUXÍLIO DIRETO 13
Seção III 13
DA CARTA ROGATÓRIA 13
SEÇÃO IV 13
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
ANTERIORES 13
TÍTULO III 14
DA COMPETÊNCIA INTERNA 14
CAPÍTULO I 14
DA COMPETÊNCIA 14
SEÇÃO I 14
DISPOSIÇÕES GERAIS 14
Seção II 17
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA 17
SEÇÃO III 18
DA INCOMPETÊNCIA 18
CAPÍTULO II 19
DA COOPERAÇÃO NACIONAL 19
LIVRO III 20
DOS SUJEITOS DO PROCESSO 20
TÍTULO I 20
DAS PARTES E DOS PROCURADORES 20
CAPÍTULO I 20
DA CAPACIDADE PROCESSUAL 20
CAPÍTULO II 23
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS
PROCURADORES 23
Seção I 23
Dos Deveres 23
Seção II 24
Da Responsabilidade das Partes por Dano
Processual 24
Seção III 25
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e
das Multas 25
Seção IV 29
Da Gratuidade da Justiça 29
CAPÍTULO III 32
DOS PROCURADORES 32
CAPÍTULO IV 33
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS
PROCURADORES 33
TÍTULO II 34
DO LITISCONSÓRCIO 34
TÍTULO III 36
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 36
CAPÍTULO I 36
DA ASSISTÊNCIA 36
Seção I 36
Disposições Comuns 36
Seção II 36
Assistência Simples 36
II 37
Da Assistência Litisconsorcial 37
CAPÍTULO II 37
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 37
CAPÍTULO III 38
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 38
CAPÍTULO IV 39
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA 39
CAPÍTULO V 40
DO AMICUS CURIAE 40
TÍTULO IV 40
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 40
CAPÍTULO I 40
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ 40
CAPÍTULO II 42
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 42
CAPÍTULO III 44
DOS AUXILIARES DA JUSTTaIÇA 44
Seção I 44
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do
Oficial de Justiça 44
Seção II 46
Do Perito 46
Seção III 46
Do Depositário e do Administrador 46
Seção IV 47
Do Intérprete e do Tradutor 47
Seção V 47
.21
05

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais 47
TÍTULO V 49
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 49
TÍTULO VI 51
DA ADVOCACIA PÚBLICA 51
TÍTULO VII 51
DA DEFENSORIA PÚBLICA 51
LIVRO IV 52
DOS ATOS PROCESSUAIS 52
TÍTULO I 52
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS 52
CAPÍTULO I 52
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS 52
Seção I 53
Dos Atos em Geral 53
Seção II 54
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais 54
Seção III 54
Dos Atos das Partes 54
Seção IV 55
Dos Pronunciamentos do Juiz 55
Seção V 55
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de
Secretaria 55
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
Seção I 56
Do Tempo 56
Seção II 56
Do Lugar 56
CAPÍTULO III 56
DOS PRAZOS 56
Seção I 57
Disposições Gerais 57
Seção II 59
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades 59
TÍTULO II 60
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
60
CAPÍTULO I 60
DISPOSIÇÕES GERAIS 60
CAPÍTULO II 60
DA CITAÇÃO 60
CAPÍTULO III 65
DAS CARTAS 65
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES 67
TÍTULO III 68
DAS NULIDADES 68
TÍTULO IV 69
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO 69
TÍTULO V 70
DO VALOR DA CAUSA 70
LIVRO V 71
DA TUTELA PROVISÓRIA 71
TÍTULO I 71
DISPOSIÇÕES GERAIS 71
TÍTULO II 73
DA TUTELA DE URGÊNCIA 73
CAPÍTULO I 73
DISPOSIÇÕES GERAIS 73
CAPÍTULO II 74
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 74
CAPÍTULO III 76
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 76
TÍTULO III 77
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 77
LIVRO VI 78
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO I 78
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO II 78
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 78
TÍTULO III 80
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 80
PARTE ESPECIAL 80
80
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 80
TÍTULO I 80
DO PROCEDIMENTO COMUM 80
CAPÍTULO I 80
DISPOSIÇÕES GERAIS 80
CAPÍTULO II 80
DA PETIÇÃO INICIAL 80
Seção I 80
Dos Requisitos da Petição Inicial 80
Seção II 81
Do Pedido 81
Seção III 83
Do Indeferimento da Petição Inicial 83
CAPÍTULO III 83
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 83
CAPÍTULO IV 84
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM
AÇÃO COLETIVA 84
CAPÍTULO V 84
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE
MEDIAÇÃO 84
CAPÍTULO VI 86
DA CONTESTAÇÃO 86
CAPÍTULO VII 88
DA RECONVENÇÃO 88
CAPÍTULO VIII 89
DA REVELIA 89
CAPÍTULO IX 89
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
om

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
SANEAMENTO 89
Seção I 89
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia 89
Seção II 90
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo
do Direito do Autor 90
Seção III 90
Das Alegações do Réu 90
CAPÍTULO X 90
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
PROCESSO 90
Seção I 90
Da Extinção do Processo 90
Seção II 90
Do Julgamento Antecipado do Mérito 90
Seção III 90
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 90
Seção IV 91
Do Saneamento e da Organização do Processo
91
CAPÍTULO XI 92
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO 92
CAPÍTULO XII 94
DAS PROVAS 94
SEÇÃO I 94
DISPOSIÇÕES GERAIS 94
SEÇÃO II 96
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA 96
SEÇÃO III 97
DA ATA NOTARIAL 97
SEÇÃO IV 98
DO DEPOIMENTO PESSOAL 98
SEÇÃO V 98
DA CONFISSÃO 98
SEÇÃO VI 99
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 99
SEÇÃO VII 100
DA PROVA DOCUMENTAL 100
SUBSEÇÃO I 100
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS 100
SUBSEÇÃO II 103
DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE 103
SUBSEÇÃO III 104
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL 104
SEÇÃO VIII 104
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS 104
SEÇÃO IX 105
DA PROVA TESTEMUNHAL 105
SUBSEÇÃO I 105
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA
TESTEMUNHAL 105
SUBSEÇÃO II 106
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL 106
SEÇÃO X 109
DA PROVA PERICIAL 109
SEÇÃO XI 112
DA INSPEÇÃO JUDICIAL 112
CAPÍTULO XIII 112
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA 112
Seção I 112
Disposições Gerais 112
Seção II 114
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença 114
Seção III 116
Da Remessa Necessária 116
Seção IV 117
Do Julgamento das Ações Relativas às
Prestações de Fazer, de Não Fazer e de
Entregar Coisa 117
Seção V 117
Da Coisa Julgada 117
CAPÍTULO XIV 118
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 118
TÍTULO II 119
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 119
CAPÍTULO I 119
DISPOSIÇÕES GERAIS 119
CAPÍTULO II 121
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA QUE RECONHECE A
GIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA 121
CAPÍTULO III 122
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 122
CAPÍTULO IV 124
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS 124
CAPÍTULO V 126
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
126
CAPÍTULO VI 127
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE
ENTREGAR COISA 127
Seção I 127
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de
Não Fazer 127
Seção II 128
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
128
TÍTULO III 128
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 128
CAPÍTULO I 128
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
128
CAPÍTULO II 130
DO
21 om
05 4

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 130
CAPÍTULO III 131
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS 131
Seção I 131
Disposições Gerais 131
Seção II 133
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
133
Seção III 134
Do Interdito Proibitório 134
CAPÍTULO IV 134
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES 134
Seção I 134
Disposições Gerais 134
Seção II 135
Da Demarcação 135
Seção III 136
Da Divisão 136
CAPÍTULO V 137
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE 137
CAPÍTULO VI 139
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 139
Seção I 139
Disposições Gerais 139
Seção II 140
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
140
Seção III 140
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
140
Seção IV 142
Das Citações e das Impugnações 142
Seção V 143
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto 143
Seção VI 144
Das Colações 144
Seção VII 144
Do Pagamento das Dívidas 144
Seção VIII 145
Da Partilha 145
Seção IX 147
Do Arrolamento 147
Seção X 148
Disposições Comuns a Todas as Seções 148
CAPÍTULO VII 148
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 148
CAPÍTULO VIII 150
DA OPOSIÇÃO 150
CAPÍTULO IX 151
DA HABILITAÇÃO 151
CAPÍTULO X 151
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 151
CAPÍTULO XI 152
DA AÇÃO MONITÓRIA 152
CAPÍTULO XII 154
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 154
CAPÍTULO XIII 155
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA 155
CAPÍTULO XIV 156
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 156
CAPÍTULO XV 157
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA 157
Seção I 157
Disposições Gerais 157
Seção II 157
Da Notificação e da Interpelação 157
Seção III 158
Da Alienação Judicial 158
Seção IV 158
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da
Extinção Consensual de União Estável e da
Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
158
Seção V 159
Dos Testamentos e dos Codicilos 159
Seção VI 160
Da Herança Jacente 160
Seção VII 161
Dos Bens dos Ausentes 161
Seção VIII 161
Das Coisas Vagas 161
Seção IX 162
Da Interdição 162
Seção X 164
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela 164
Seção XI 164
Da Organização e da Fiscalização das
Fundações 164
Seção XII 165
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos
Processos Testemunháveis Formados a Bordo
165
LIVRO II 165
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 165
TÍTULO 165
A EXECUÇÃO EM GERAL 165
CAPÍTULO 165
DISPOSIÇÕES GERAIS 165
CAPÍTULO II 166
DAS PARTES 166
CAPÍTULO III 167
A COMPETÊNCIA 167
CAPÍTULO IV 168
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO 168
SEÇÃO I 168
DO TÍTULO EXECUTIVO 168
SEÇÃO II 169
DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 169
REGINALDO GONÇALVES
goncalves.21@hotmail.com
670.052.332-04

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO V 169
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL 169
TÍTULO II 171
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 171
CAPÍTULO I 171
DISPOSIÇÕES GERAIS 171
CAPÍTULO II 174
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA174
SEÇÃO I 174
DA ENTREGA DE COISA CERTA 174
SEÇÃO II 174
DA ENTREGA DE COISA INCERTA 174
CAPÍTULO III 175
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
OU DE NÃO FAZER 175
SEÇÃO I 175
DISPOSIÇÕES COMUNS 175
SEÇÃO II 175
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 175
SEÇÃO III 176
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 176
CAPÍTULO IV 176
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 176
SEÇÃO I 176
DISPOSIÇÕES GERAIS 176
SEÇÃO II 176
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO 176
SEÇÃO III 177
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
177
SUBSEÇÃO I 177
DO OBJETO DA PENHORA 177
SUBSEÇÃO II 179
DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU
REGISTRO E DO DEPÓSITO 179
SUBSEÇÃO III 180
DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA 180
SUBSEÇÃO IV 181
DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA 181
SUBSEÇÃO V 182
DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
EM APLICAÇÃO FINANCEIRA 182
SUBSEÇÃO VI 183
DA PENHORA DE CRÉDITOS 183
SUBSEÇÃO VII 183
DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE
SOCIEDADES PERSONIFICADAS 183
SUBSEÇÃO VIII 184
DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES 184
SUBSEÇÃO IX 185
DA PENHORA DE PERCENTUAL DE
FATURAMENTO DE EMPRESA 185
SUBSEÇÃO X 185
DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE
COISA MÓVEL OU IMÓVEL 185
SUBSEÇÃO XI 186
DA AVALIAÇÃO 186
SEÇÃO IV 187
DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS 187
SUBSEÇÃO I 187
DA ADJUDICAÇÃO 187
SUBSEÇÃO II 188
DA ALIENAÇÃO 188
SEÇÃO V 193
DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO 193
CAPÍTULO V 193
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
193
CAPÍTULO VI 194
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 194
TÍTULO III 194
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 194
TÍTULO IV 197
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO 197
CAPÍTULO I 197
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
197
CAPÍTULO II 198
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
198
LIVRO III 198
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS 198
TÍTULO I 198
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DOS TRIBUNAIS 198
CAPÍTULO I 198
DISPOSIÇÕES GERAIS 198
CAPÍTULO II 200
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
200
CAPÍTULO III 205
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA 205
CAPÍTULO IV 206
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE 206
CAPÍTULO V 207
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 207
CAPÍTULO VI 208
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO
EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 208
CAPÍTULO VII 209
DA AÇÃO RESCISÓRIA 209
CAPÍTULO VIII 213
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS 213
CAPÍTULO IX 217
DA RECLAMAÇÃO 217
REGINALDO GONÇALVES
goncalves.21@hotmail.com
670.052.332-04

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
TÍTULO II 218
DOS RECURSOS 218
CAPÍTULO I 218
DISPOSIÇÕES GERAIS 218
CAPÍTULO II 222
DA APELAÇÃO 222
CAPÍTULO III 225
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 225
CAPÍTULO IV 229
DO AGRAVO INTERNO 229
CAPÍTULO V 230
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 230
CAPÍTULO VI 231
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA 231
Seção I 231
Do Recurso Ordinário 231
Seção II 232
Do Recurso Extraordinário e do Recurso
Especial 232
Subseção I 232
Disposições Gerais 232
Subseção II 236
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos 236
Seção III 239
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso
Extraordinário 239
Seção IV 240
Dos Embargos de Divergência 240
LIVRO COMPLEMENTAR 241
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 241
REGINALDO GONÇALVES
goncalves.21@hotmail.com
670.052.332-04

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
INTRODUÇÃO
O material do Código de Processo Civil
Grifado e Anotado pelas bancas de concurso
está organizado da seguinte forma:
Baseado em um original estudo realizado
por nós em 2017 e atualizado em 2022,
percebemos que a maioria das questões
cobram a literalidade da legislação.
Por isso, grifamos os termos
relevantes que foram exigidos em provas de
concurso. Essas palavras, como podem passar
despercebidas, foram selecionadas para chamar a
atenção do candidato, para que ele não incorra em
erro.
Para saber o que priorizar, incluímos logo
abaixo dos artigos ou incisos o número de vezes
em que aquele dispositivo foi cobrado em
concursos, bem como a indicação dos principais
concursos que cobraram a sua literalidade.
Dessa forma, abaixo de cada artigo ou
inciso, selecionamos notas do que foi cobrado em
concursos além da literalidade da legislação.
Assim, o candidato saberá rapidamente tudo que
foi cobrado acerca daquele dispositivo nos últimos
5 a 10 anos.
Para chegar a essas conclusões (grifos e
notas), analisamos mais de 20 mil questões ao
longo de quase 6 meses de trabalho.
Apesar de uma análise extensa, o objetivo
deste livro não é trazer todos os conceitos
doutrinários e jurisprudenciais acerca dos
dispositivos legais, mas sim visão objetiva do
que é importante para concursos, tanto em
relação ao texto legislativo, como sobre os
aspectos já cobrados em provas e concursos
relacionados à doutrina e jurisprudência.
Por fim, o leitor terá acesso a uma tabela
com os artigos e incisos mais cobrados para
uma rápida revisão dos dispositivos mais
importantes e o que foi cobrado em provas.
Gerson Aragão Silva Figueiredo -
Defensor Público no Estado de Sergipe,
Pós-Graduado em Direito Constitucional e
Processo, Professor e autor de obras
jurídicas para concursos
ORGANIZADORES
Elisama Angélia de Oliveira Almeida -
Advogada. Formada pela Universidade Paulista-
UNIP/Brasília.
Juliana Barbabella Negraes - Advogada.
Formada pelo Centro de Ensino Unificado de
Brasília - UniCeub/Brasília. Pós- graduada em
direito público.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
MÉTODODEAPROVAÇÃO CPCGRIFADO.COM.BR 10
REGINALDO GONÇALVES
goncalves.21@hotmail.com
670.052.332-04

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
PROCESSO CIVIL
COBRADO 520 VEZES EM CONCURSO -
208 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
1º ao 12 do CPC)
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
(DPF 2017; Tabelião TJ/MG 2017; MPT 2017;
MPE/PR 2016)
⇲ O Direito Processual Civil possui natureza
de Direito público e possui inter-
relacionamento com o Direito constitucional
muito bem expresso no capítulo III, da
Constituição Federal que trata do Poder
Judiciário. (MPE/BA 2018)
Art. 2º O processo começa por iniciativa
da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
(TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/RO 2017)
⇲ Pelo princípio da inércia, em regra a
jurisdição deverá ser provocada. Depois de
instaurada a demanda, o processo se
desenvolve por impulso oficial. (Tabelião
<span style=TJ/PR 2019)
⇲ A instauração do processo depende de
provocação das partes e seu
desenvolvimento se dá por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei. (Tabelião
TJ/MG 2019)
Art. 3º Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(DPE/RO 2023; DPF 2021; TJ/AL 2019; MPE/PR
2016)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, correspondente
ao conceito do Princípio da Ubiquidade.
(TJ/RJ 2022)
⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, à
inafastabilidade ou obrigatoriedade da
jurisdição e é, a um só tempo, princípio
constitucional e infraconstitucional do
processo civil. (DPE/AP 2018)
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma
da lei.
⇲ Na arbitragem, as partes podem escolher
a norma de direito material a ser aplicada
para a solução do conflito. (TRF 1 2015)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial. (PGE/PA 2022; TJ/CE 2019;
MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; MPE/PR 2017; TJ/PI
2018; Tabelião TJ/RO 2017)
Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa. (DPE/RO
2023; TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/SP 2018; TJ/MS
2017; MPE/PR 2017; DPF 2017; MPT 2017; TST
Unificado 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
⇲ É correto afirmar que referido dispositivo
consagra os seguintes princípios: razoável
duração do processo, primazia das
decisões de mérito e efetividade. (Tabelião
TJ/RS 2019)
⇲ A atividade satisfativa da tutela jurisdicional
deve ser prestada com duração razoável.
(MPE/PR 2019)
Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé. (TJ/RJ 2022; MPE/PR
2019; DPE/PE 2018; TJM/SP 2016; Tabelião TJ/MA
2016)
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Art. 6º Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva. (MPE/PR 2019;
MPE/GO 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TST Unificado
2017; TJM/SP 2016)
⇲ Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva, devendo o juiz requisitar às
repartições públicas, em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, as certidões necessárias à
prova das alegações das partes. (MPT 2022)
⇲ O princípio da cooperação pressupõe a
colaboração entre os sujeitos do
processo, o que gera necessariamente um
dever de esclarecimento pelo juiz. (MPE/SC
2021)
⇲ O paradigma cooperativo adotado pelo
novo CPC traz como decorrência os deveres
de esclarecimento, de prevenção e de
assistência ou auxílio. (TJ/SC 2019)
⇲ Em razão da colaboração, todos os
sujeitos que atuam no processo, inclusive o
juiz, devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva. (TJ/PI 2018)
Art. 7º É assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios
de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório. (PGE/PA 2022; TJ/RJ 2022;
Tabelião TJ/RO 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
(TJ/SC 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TJM/SP 2016;
Tabelião TJ/MA 2016)
⇲ Princípio da legalidade encontra adoção
expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao
atribuir ao juiz o dever de “aplicar o
ordenamento jurídico”, atendendo aos fins
sociais e às exigências do bem comum.
(Tabelião TJ/MG 2017)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida. (PGE/PA 2022; MPE/PR
2019; MPE/GO 2019; TJ/SC 2019; Tabelião TJ/DFT
2019; TST Unificado 2017; TJM/SP 2016)
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência
previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
(PGE/PA 2022; TJM/MG 2022; MPE/GO 2019;
DPE/MG 2019; TJ/CE 2019; Tabelião TJ/DFT 2019;
Tabelião TJ/SP 2018; MPE/SC 2019; TJ/PI 2018;
MPE/MG 2018; MPE/PR 2017; TST Unificado 2017;
TJM/SP 2016; MPE/SC 2016)
⇲ O chamado princípio da proibição da
decisão surpresa significa que o juiz não
pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. (MPE/RR
2023)
⇲ Caio move ação em face de autarquia
federal. O feito é contestado e, depois, o juiz
federal verifica, de ofício, que o lapso de
tempo prescricional previsto em lei foi
ultrapassado, embora nada nos autos toque
ou refira o assunto, deve ser dada às
partes oportunidade de manifestação.
(TRF 2 2017)
Art. 11. Todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade. (TJ/MS 2020)
⇲ Pelo princípio da publicidade, todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos. (TJ/PI 2018)
Parágrafo único. Nos casos de segredo de
justiça, pode ser autorizada a presença
somente das partes, de seus advogados,
de defensores públicos ou do Ministério
Público.
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência) (MPE/PA 2023; TJ/PI 2018,
Tabelião TJ/RO 2017)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco
para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos
ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos
arts. 485 e 932; (MPE/MG 2021)
V - o julgamento de embargos de
declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
(MPE/MG 2021)
VII - as preferências legais e as metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos
jurisdicionais que tenham competência penal;
(MPE/MG 2021)
IX - a causa que exija urgência no
julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada. (MPE/MG 2021)
§ 3º Após elaboração de lista própria,
respeitar-se-á a ordem cronológica das
conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de
que trata o § 1º, o requerimento
formulado pela parte não altera a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando
implicar a reabertura da instrução ou a
conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no §
4º, o processo retornará à mesma
posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
⇲ Após ser elaborada lista que continha a
ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença, a parte requereu prioridade no
julgamento, alegando urgência. O juiz, no
entanto, indeferiu o pedido, por não ter
vislumbrado a urgência alegada. Nessa
situação hipotética, o processo retornará
para a lista na mesma posição que
ocupava, se não houver necessidade de
reabertura da instrução. (TJ/PA 2019)
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista
prevista no § 1º ou, conforme o caso, no §
3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão
anulado, salvo quando houver necessidade
de realização de diligência ou de
complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040,
inciso II .
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
COBRADO 60 VEZES EM CONCURSO - 27
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 13 a
15 do CPC)
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas
normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil
seja parte. (MPT 2022; Tabelião TJ/MG 2017)
Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. (DPE/RO 2023; MPT 2022;
PGE/AL 2021, Tabelião TJ/RO 2021)
⇲ O Código de Processo Civil (CPC), cuja
entrada em vigor se deu no dia 18 de março
de 2016, portanto um ano após a sua
publicação, trouxe à tona a problemática da
aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço
jurídico do Código de Processo Civil destinado
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a regular a relação processual, é correto
afirmar que os atos que estavam
pendentes nos processos em curso no
momento da sua entrada em vigor se
sujeitaram à nova lei processual, mas foi
preservada a eficácia dos atos
processuais já praticados na égide da lei
antiga, aplicando a teoria do isolamento
dos atos processuais. (MPE/BA 2018)
⇲ Segundo dispõe o art. 14 do CPC/2015,
“A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma
revogada”. Considerando isso, é correto
afirmar que: A teoria adotada pelo
legislador foi a chamada “teoria do
isolamento dos atos processuais”, ou
seja, cada ato é claramente identificado
(e olhado de forma individualizada),
promovendo-se a aplicação da nova lei
quando houver novo ato processual na
demanda em curso. (PGE/SC 2018)
Art. 15. Na ausência de normas que
regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
COBRADO 472 VEZES EM CONCURSO -
174 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
16 a 20 do CPC)
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos
juízes e pelos tribunais em todo o território
nacional, conforme as disposições deste
Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade. (MPE/MS 2022;
Tabelião TJ/TO 2022; PGE/AL 2021; MPE/GO 2019
; MPE/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2019; Tabelião
<span style=TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017; Tabelião TJ/MG
2016; MPE/PR 2016)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
(Tabelião TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017;
Tabelião TJ/MG 2016; MPE/SC 2016)
Parágrafo único. Havendo substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial. (MPE/GO
2019)
⇲ De acordo com a atual sistemática
processual civil, no caso de substituição
processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial e, neste caso,
sua atuação não se subordina à atividade do
substituto. (DPE/ES 2016)
Art. 19. O interesse do autor pode
limitar-se à declaração: (MPE/PR 2019;
MPE/GO 2019; MPE/BA 2018; Tabelião TJ/MG
2016; TJ/PA 2016)
I – da existência, da inexistência ou do
modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de
documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito. (DPE/RO 2023; MPE/PA
2023, MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; TJ/PA 2016)
⇲ Pretendendo deixar clara a natureza de
uma relação jurídica contratual, o interessado
deverá manejar ação declaratória. (DPE/PI
2022)
⇲ Expondo a violação de um direito, pode o
autor requerer unicamente a sua
declaração, a manifestação acerca da
inexistência de uma relação jurídica, da
autenticidade ou da falsidade documental.
(MPE/BA 2018)
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TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL
COBRADO 124 VEZES EM CONCURSO - 55
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 21 a
41 do CPC)
Art. 21. Compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações em
que:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil; (MPE/MS 2022; MPT 2020; Tabelião TJ/MA
2018; Tabelião TJ/RO 2017; MPE/RS 2016)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação; (MPT 2020; Tabelião TJ/RO 2017)
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil. (MPE/MS 2022; MPT
2020; Tabelião TJ/AM 2018; Tabelião TJ/RO 2017)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no
inciso I, considera-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que nele
tiver agência, filial ou sucursal. (MPE/GO
2019)
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as
ações: (MPE/MS 2022)
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência
no Brasil; (Tabelião TJ/AM 2018)
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos; (MPE/GO 2019)
II - decorrentes de relações de consumo,
quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil; (TRF 4 2022; Tabelião
TJ/AM 2018; MPE/RS 2016)
III - em que as partes, expressa ou
tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil; (<span style=TJ/PR 2019; MPE/BA 2018)
II – em matéria de sucessão hereditária,
proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional; (PGE/PA 2022; PGE/AM
2016; TJ/PA 2016)
⇲ Luísa Gonzalez, advogada espanhola,
residia em Londres, Inglaterra, com seus dois
filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020,
em visita à cidade de Fortaleza, no estado
brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma
pela capital cearense que adquiriu um imóvel
ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias
na França, foi atropelada, no centro de Paris,
por um veículo em alta velocidade, acidente
que culminou na sua morte. Nessa situação
hipotética, segundo as normas do Código de
Processo Civil acerca da função jurisdicional e
de sucessão hereditária, o inventário e a
partilha do bem imóvel da falecida situado no
Brasil competem exclusivamente à
autoridade judiciária brasileira, embora a
autora da herança tenha domicílio fora
do Brasil e nacionalidade estrangeira.
(MPE/TO 2022)
III – em divórcio, separação judicial ou
dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional. (MPE/GO 2019)
⇲ Os artigos 21 e 22 do CPC tratam de
situações de jurisdição concorrente. Por
sua vez, o art. 23 do mesmo Código cuida de
hipóteses de jurisdição exclusiva. (Tabelião
TJ/TO 2022)
Art. 24. A ação proposta perante
tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de
tratados internacionais e acordos bilaterais
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em vigor no Brasil. (PGE/PA 2022; MPE/GO
2019; MPE/RS 2016; TRT 2 2016)
Parágrafo único. A pendência de causa
perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira
quando exigida para produzir efeitos no
Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade
judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver
cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação. (PGE/PA
2022; Tabelião TJ/TO 2022)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às
hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
⇲ Conforme o CPC, permite-se a exclusão
de competência da justiça brasileira, quando
esta for concorrente, em razão de cláusula
contratual de eleição de foro exclusivo
estrangeiro previsto em contrato
internacional, desde que haja arguição pelo
réu em constatação. (<span style=TJ/PR 2017)
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63,
§§ 1º a 4º.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de
que o Brasil faz parte e observará: (MPE/MG
2021)
I – o respeito às garantias do devido
processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre
nacionais e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas
hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
(TJ/PR 2021)
IV – a existência de autoridade central
para recepção e transmissão dos pedidos de
cooperação; (TJ/PR 2017)
V – a espontaneidade na transmissão de
informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por
via diplomática. (MPE/MG 2021)
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida
no § 1º para homologação de sentença
estrangeira. (MPE/MG 2021; MPE/RS 2021)
§ 3º Na cooperação jurídica
internacional não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam
resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
(PGE/PA 2022; PGE/AC 2017)
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as
funções de autoridade central na ausência de
designação específica. (MPE/MG 2021; TJ/AC
2019)
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de
informações;
III – homologação e cumprimento de
decisão;
IV – concessão de medida judicial de
urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira. (TJ/PR 2021)
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SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DIRETO
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a
medida não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de
delibação no Brasil. (MPE/RS 2021; TJ/AC 2019;
PGE/AC 2017)
Art. 29. A solicitação de auxílio direto
será encaminhada pelo órgão estrangeiro
interessado à autoridade central, cabendo
ao Estado requerente assegurar a
autenticidade e a clareza do pedido.
(MPE/MS 2018)
Art. 30. Além dos casos previstos em
tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações
sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso; (MPE/MS
2018)
II - colheita de provas, salvo se a medida
for adotada em processo, em curso no
estrangeiro, de competência exclusiva de
autoridade judiciária brasileira; (MPE/RS
2021; MPE/MS 2018)
III - qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
⇲ De acordo com as regras do Código de
Processo Civil (CPC) que tratam da
cooperação jurídica internacional, o
denominado auxílio direto passivo pode ser
utilizado para qualquer medida judicial ou
extrajudicial, desde que não vedada pela
lei brasileira e não sujeita a juízo de
delibação no Brasil. (TRF 5 2017)
Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e pela execução de pedidos de
cooperação enviados e recebidos pelo Estado
brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado. (TRF 4 2022)
Art. 32. No caso de auxílio direto para a
prática de atos que, segundo a lei brasileira,
não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará
as providências necessárias para seu
cumprimento. (MPE/RS 2021)
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio
direto passivo, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da
União, que requererá em juízo a medida
solicitada. (MPE/RS 2021; MPE/MS 2018)
Parágrafo único. O Ministério Público
requererá em juízo a medida solicitada
quando for autoridade central. (MPE/RS
2021)
Art. 34. Compete ao juízo federal do
lugar em que deva ser executada a medida
apreciar pedido de auxílio direto passivo
que demande prestação de atividade
jurisdicional. (MPE/PA 2023; PGE/PA 2022; <span style=TJ/PR
2021; TJ/AC 2019; PGE/AC 2017)
Seção III
DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta
rogatória perante o Superior Tribunal de
Justiça é de jurisdição contenciosa e
deve assegurar às partes as garantias do
devido processo legal. (MPE/MS 2018)
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a
revisão do mérito do pronunciamento
judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira. (PGE/AC 2017)
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica
internacional oriundo de autoridade
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brasileira competente será encaminhado à
autoridade central para posterior envio ao
Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo
de autoridade brasileira competente e os
documentos anexos que o instruem serão
encaminhados à autoridade central,
acompanhados de tradução para a língua
oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação
jurídica internacional será recusado se
configurar manifesta ofensa à ordem
pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional
para execução de decisão estrangeira
dar-se-á por meio de carta rogatória ou de
ação de homologação de sentença
estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o
documento que instruir pedido de cooperação
jurídica internacional, inclusive tradução
para a língua portuguesa, quando
encaminhado ao Estado brasileiro por meio
de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação,
autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não
impede, quando necessária, a aplicação pelo
Estado brasileiro do princípio da
reciprocidade de tratamento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
COBRADO 1.036 VEZES EM CONCURSO -
466 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
42 a 69 do CPC)
Art. 42. As causas cíveis serão processadas
e decididas pelo juiz nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na
forma da lei. (PC/PA 2021; PC/BA 2018; TRT 2
2016)
Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta.
(TJM/MG 2022; PC/PA 2021; MPE/BA 2018;
MPE/PB 2018; TRF 2 2018; PGE/SC 2018; PGE/AC
2017; MPE/GO 2016; TRT 2 2016)
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos
pela Constituição Federal , a competência é
determinada pelas normas previstas neste
Código ou em legislação especial, pelas
normas de organização judiciária e, ainda, no
que couber, pelas constituições dos
Estados. (PC/PA 2021)
Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo
federal competente se nele intervier a União,
suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de
fiscalização de atividade profissional, na
qualidade de parte ou de terceiro
interveniente, exceto as ações: (DPF 2021;
MPE/BA 2018; PC/BA 2018; DPE/BA 2016)
I - de recuperação judicial, falência,
insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça
do trabalho.
⇲ Na recuperação judicial de determinada
empresa do setor de petróleo, em trâmite
perante o juízo estadual, a União compareceu
nos autos alegando possuir interesse jurídico
na causa, haja vista a importância da
manutenção dos contratos mantidos com a
recuperanda para a higidez do fornecimento
de gasolina no País. Nesse caso, de acordo
com as regras de competência previstas no
Código de Processo Civil, o processo de
recuperação judicial não deverá ser remetido,
em nenhuma hipótese, ao juízo federal.
(PGE/GO 2021)
§ 1º Os autos não serão remetidos se
houver pedido cuja apreciação seja de
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competência do juízo perante o qual foi
proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não
admitir a cumulação de pedidos em razão da
incompetência para apreciar qualquer deles,
não examinará o mérito daquele em que
exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.
(DPE/GO 2021)
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao
juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presença ensejou a remessa for
excluído do processo. (DPE/BA 2016)
Art. 46. A ação fundada em direito
pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro de
domicílio do réu. (MPE/RR 2023; PC/PA 2021;
DPE/GO 2021; MPE/BA 2018; MPE/PB 2018;
Tabelião TJ/CE 2018; PGE/AC 2017; DPE/BA 2016;
TJ/PA 2016)
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o
domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de
domicílio do autor. (MPE/RO 2017)
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou
residência no Brasil, a ação será proposta
no foro de domicílio do autor, e, se este
também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com
diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do
autor.
⇲ Davi ajuizou ação fundada em direito
pessoal sobre bem móvel em desfavor de
Saulo e de Pedro. Considerando essa situação
hipotética, julgue o item a seguir, em
consonância com o disposto no Código de
Processo Civil. A competência será o foro de
domicílio de qualquer um dos réus, cabendo a
escolha a Davi. (MPE/SC 2021)
§ 5º A execução fiscal será proposta no
foro de domicílio do réu, no de sua
residência ou no do lugar onde for
encontrado. (DPE/DF 2019; PGE/AC 2017;
PGE/MT 2016)
Art. 47. Para as ações fundadas em
direito real sobre imóveis é competente o
foro de situação da coisa. (Tabelião TJ/CE
2018; PGE/SC 2018; MPE/RO 2017)
⇲ Matheus e Isaac — o primeiro residente e
domiciliado em São Paulo – SP, e o segundo
em Recife – PE — resolveram adquirir, em
condomínio, imóvel localizado na praia
de Jurerê, em Florianópolis – SC,
pertencente a Tarcísio, residente e domiciliado
em Recife – PE. Após a celebração da
promessa de compra e venda com caráter
irrevogável e irretratável e depois do
pagamento do preço ajustado, Tarcísio se
recusou a lavrar a escritura pública definitiva
do imóvel, sob a alegação de que o preço
deveria ser reajustado, em razão da recente
instalação de dois famosos beach clubs na
região. Inconformados, Matheus e Isaac
resolveram buscar tutela judicial, a fim de
obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar, à
luz das regras do Código de Processo Civil
(CPC) e da jurisprudência majoritária do STJ,
que o mecanismo jurídico adequado para a
tutela pretendida é a ação de adjudicação
compulsória, que independerá de prévio
registro do compromisso de compra e
venda no cartório de imóveis competente
e deverá ser ajuizada necessariamente
em Florianópolis – SC. (TJ/SC 2019)
§ 1º O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição
se o litígio não recair sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão,
divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova. (PC/PA 2021;
PGE/AL 2021; MPE/BA 2018; TRT 2 2016)
⇲ Por regra, as ações fundadas em direito
real sobre imóvel têm por competente o
foro de situação da coisa. Entretanto, o autor
pode optar pelo foro de domicílio do réu ou
pelo foro de eleição em algumas situações
legais específicas. Assinale a opção em que o
autor, em ação fundada em direito real sobre
imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do
réu ou pelo foro de eleição: Ação relativa ao
direito de superfície. (Tabelião TJ/MS 2021)
⇲ De acordo com o Código de Processo Civil,
no que concerne ao julgamento de ação
reivindicatória da propriedade de bem
imóvel localizado em território nacional,
a competência internacional da justiça
brasileira e a competência territorial do foro
do local do imóvel são consideradas,
respectivamente, como exclusiva e
absoluta. (<span style=TJ/PR 2019)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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§ 2º A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo
juízo tem competência absoluta. (PC/PA
2021; <span style=TJ/PR 2017; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE
2018; PGE/AC 2017; TJ/SP 2017; DPE/ES 2016;
DPE/BA 2016; DPE/MT 2016)
⇲ André, domiciliado em Macapá, ajuizou
ação de reintegração de posse de imóvel
de sua propriedade, situado em Laranjal do
Jari, em face de Paulo, domiciliado em
Santana. Considerando que a demanda foi
intentada perante juízo cível da Comarca de
Macapá, o magistrado, tomando contato com
a petição inicial, deve declinar, de ofício,
da competência em favor do juízo cível
da Comarca de Laranjal do Jari. (TJ/AP
2022)
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. (PGE/DF
2022; MPE/PB 2018; Tabelião TJ/CE 2018; Tabelião
TJ/MA 2016; TJ/PA 2016; DPE/ES 2016)
Parágrafo único. Se o autor da herança
não possuía domicílio certo, é
competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes; (MPE/BA 2018)
III – não havendo bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu
será proposta no foro de seu último
domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
será proposta no foro de domicílio de seu
representante ou assistente. (Tabelião
TJ/RO 2021; MPE/PB 2018; PC/BA 2018)
Art. 51. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autora a União. (PC/PA 2021)
Parágrafo único. Se a União for a
demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal. (PC/PA 2021; MPE/BA 2018)
Art. 52. É competente o foro de
domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
(MPE/PR 2019; MPE/PB 2018)
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
Federal for o demandado, a ação poderá
ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda, no de situação da coisa ou na
capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união
estável: (MPE/RO 2017; DPE/ES 2016; MPE/GO
2016)
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
⇲ Carlos e Vitória se casaram na cidade de
Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de
três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de
dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em
razão de desentendimentos entre o casal,
acabaram rompendo o relacionamento e, após
a separação de fato, Vitória se mudou para
Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as
crianças para a sua cidade natal, Eurunepé
(AM). O único imóvel do casal está situado na
cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a
ajuizar ação de divórcio, a competência
territorial neste caso será da Comarca de
Eurunepé. (DPE/AM 2018)
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
⇲ João e José formam um casal
homoafetivo, sem filhos, que possuem
domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua
no ramo de produção de cosméticos e
também está localizada na capital do Estado
do Mato Grosso. Com base nessas
informações e nas regras de competência
fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa
correta. No caso de ação de dissolução da
união estável de João e José, será
competente o foro do último domicílio do
casal. (TJ/MT 2018)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do
casal;
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de
2019) (MPE/RR 2023; DPE/MT 2016)
⇲ A mulher vítima de violência doméstica
pretende ajuizar ação de divórcio cumulada
com partilha de bens em face do marido. O
casal não teve filhos. Para ajuizar a ação, é
competente o foro do domicílio da mulher
vítima de violência doméstica. (DPE/AP
2022)
II de domicílio ou residência do
alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos; (DPE/GO 2021)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for
ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal,
quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a
ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
(TJ/PA 2019)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento; (MPE/BA 2018)
e) de residência do idoso, para a causa
que verse sobre direito previsto no respectivo
estatuto; (MPE/BA 2018; PC/SE 2018)
f) da sede da serventia notarial ou de
registro, para a ação de reparação de
dano por ato praticado em razão do
ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; (PC/SE 2018)
b) em que for réu administrador ou
gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves. (TRF 4 2022;
PC/PA 2021; PC/SE 2018)
Seção II
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela
continência, observado o disposto nesta
Seção. (PGE/CE 2021; PGE/AP 2018; PC/BA 2018;
Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir. (TJ/SC 2022;
MPE/MS 2022; DPE/PR 2022; TRF 3 2022; PGE/CE
2021; PC/PA 2021; MPE/SC 2019; PC/BA 2018;
DPE/RO 2017; TRF 5 2017; MPE/GO 2016;
Tabelião TJ/MA 2016)
§ 1º Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado.
(TJM/MG 2022; TJ/GO 2021; PC/SE 2018; PGE/AP
2018; MPE/SP 2017; TRT 2 2016)
⇲ A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado.
(Tabelião TJ/MG 2019)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à
ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título
executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem
conexão entre eles. (TRF 3 2022; MPE/GO
2016; Tabelião TJ/MA 2016)
Art. 56. Dá-se a continência entre 2
(duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser
mais amplo, abrange o das demais. (TJ/SC
2022; MPE/MS 2022; TJM/MG 2022; TRF 3 2022;
PC/PA 2021; <span style=TJ/PR 2021; MPE/MG 2018; PGE/AP
2018; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE 2018; DPE/RO
2017; TJ/SP 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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Art. 57. Quando houver continência e a
ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação
contida será proferida sentença sem
resolução de mérito, caso contrário, as
ações serão necessariamente reunidas. (TJ/SC
2022; TJM/MG 2022; <span style=TJ/PR 2021; MPE/BA 2018;
PGE/AP 2018; MPE/MG 2018; MPE/SP 2017; TJ/SP
2017)
Art. 58. A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde
serão decididas simultaneamente. (TJM/MG
2022; PGE/CE 2021; PC/PA 2021)
Art. 59. O registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
(DPE/PR 2022; PGE/GO 2021; PGE/CE 2021;
PC/BA 2018; TJ/SP 2017; DPE/MT 2016)
⇲ Coexistem, em juízos cíveis de comarcas
distintas, dois processos, ainda não
sentenciados. Em um deles, o credor de
uma obrigação contratual pleiteia a
condenação do devedor a cumpri-la, ao passo
que, no outro, o devedor persegue a
declaração de nulidade do mesmo contrato.
Nesse cenário, é correto afirmar que os
feitos devem ser reunidos para
julgamento conjunto pelo órgão judicial
onde tiver ocorrido a primeira
distribuição. (TJ/AP 2022)
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em
mais de um Estado, comarca, seção ou
subseção judiciária, a competência territorial
do juízo prevento estender-se-á sobre a
totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no
juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função
é inderrogável por convenção das partes.
(PGE/GO 2021; Tabelião TJ/SC 2021; PC/PA 2021;
PGE/CE 2021; MPE/SC 2019; Tabelião TJ/MG 2019;
PGE/SC 2018; PGE/AC 2017; MPE/GO 2016)
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações. (TJ/SC
2022; Tabelião TJ/SC 2021; PGE/GO 2021; PC/PA
2021; MPE/SC 2019; PC/MA 2018; PC/BA 2018;
PGE/SC 2018; DPE/MT 2016; PGE/AP 2018;
MPE/SP 2017; PGE/MT 2016)
§ 1º A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os
herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição
de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de
domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
⇲ Antes da citação, o juiz pode declarar, de
ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de
foro, se abusiva; porém, se isso não
ocorrer e o réu for citado, incumbe a este
alegar a abusividade dessa cláusula na
contestação, sob pena de preclusão.
(PGE/GO 2021)
SEÇÃO III
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (Tabelião TJ/TO
2022; MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PC/SE 2018;
DPE/ES 2016; PGE/MT 2016; TRF 4 2016)
§ 1º A incompetência absoluta pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
(MPE/RR 2023; TJM/MG 2022; MPE/MT 2019;
PGE/AP 2018; MPE/BA 2018)
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja
acolhida, os autos serão remetidos ao
juízo competente. (TJ/GO 2021)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até
que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente. (TJ/PR 2021; MPE/MT
2019)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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⇲ Ao examinar conflito de competência
entre juízes de diferentes tribunais, o
Superior Tribunal de Justiça aplicou o
princípio da translatio iudicii e
encaminhou os autos para novo juízo, sem se
manifestar especificamente sobre a validade
de ato decisório já praticado nos autos pelo
juízo declarado incompetente. Com base nas
informações apresentadas, em razão da
utilização do referido princípio, é possível
concluir que ocorreu a reassunção do
processo, tendo os efeitos do ato
decisório sido preservados, ao menos até
que outra decisão tenha sido prolatada
pelo juízo competente. (PGE/PB 2021)
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de
contestação. (MPE/RR 2023; TJM/MG 2022;
MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PGE/AP 2018; PC/SE
2018; MPE/SP 2017; TRF 2 2017; PGE/MT 2016)
⇲ Relativamente ao princípio da
Perpetuatio Jurisdictionis, assinale a
alternativa correta: Tem como ratio
essendi a competência territorial
(relativa). (Tabelião TJ/RO 2021)
Parágrafo único. A incompetência relativa
pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar. (MPE/RR 2023; <span style=TJ/PR
2021; MPE/MT 2019; TJ/RO 2019; PC/MA 2018;
MPF 2016)
⇲ No que se refere à competência,
chamam-se absolutos os critérios criados para
proteger interesses públicos e critérios
relativos são aqueles criados para a tutela de
interesses particulares. Nos termos do novo
Código de Processo Civil, a incompetência
relativa pode ser alegada pelo Ministério
Público nas causas em que atuar. (MPE/SC
2016)
Art. 66. Há conflito de competência
quando: (TJ/PR 2021; TJ/RO 2019)
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram
competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a
competência declinada deverá suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário,
estadual ou federal, especializado ou
comum, em todas as instâncias e graus
de jurisdição, inclusive aos tribunais
superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados
e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre
si pedido de cooperação para prática de
qualquer ato processual. (MPE/PR 2017)
Art. 69. O pedido de cooperação
jurisdicional deve ser prontamente
atendido, prescinde de forma específica
e pode ser executado como: (TJM/MG 2022;
MPE/PR 2017)
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de
processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes
cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e
arbitral seguirão o regime previsto neste
Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes
cooperantes poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento
para:
I – a prática de citação, intimação ou
notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas
e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e
providências para recuperação e
preservação de empresas; (TJ/PR 2021)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
V - a facilitação de habilitação de
créditos na falência e na recuperação
judicial;
VI - a centralização de processos
repetitivos; (TJ/MG 2022)
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária
pode ser realizado entre órgãos
jurisdicionais de diferentes ramos do
Poder Judiciário.
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
COBRADO 114 VEZES EM CONCURSO - 46
VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 70
ao 76 do CPC)
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no
exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo. (FCC -
MPE/PE 2022; CONSULPLAN - TJ/MG 2018; MPE
PR/2017)
⇲ A capacidade processual ou de estar
em juízo é a aptidão para figurar como
parte, sem precisar ser representado
(representação legal e não por advogado),
caso das pessoas absolutamente incapazes,
nem assistido, hipótese de pessoas
relativamente incapazes. (FCC - MPE/PE
2022)
⇲ A capacidade postulatória abrange a
capacidade de pedir e de responder.
Têm-na os advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
os defensores públicos e os membros do
Ministério Público e, em alguns casos, as
próprias pessoas não advogadas, como
nas hipóteses: dos Juizados Especiais Cíveis,
das causas trabalhistas e do habeas corpus.
(FCC - MPE/PE 2022; CEBRASPE - Tabelião
TJ/DFT 2019)
⇲ O ente sem personalidade jurídica
poderá ingressar em juízo por possuir
personalidade judiciária que é a
capacidade de ser parte: aptidão para, em
tese, ser sujeito de uma relação jurídica
processual ou assumir uma situação jurídica
processual (autor, réu, assistente etc.). Dela
são dotados todos aqueles que tenham
personalidade civil, ou seja, aqueles que
podem ser sujeitos de uma relação jurídica
material, como as pessoas naturais e as
jurídicas. O CPC estende a capacidade de
ser parte a alguns entes
despersonalizados, que não são pessoas,
porque há certas circunstâncias em que eles
podem ter necessidade de comparecer em
juízo, como a massa falida, o condomínio, a
herança jacente ou vacante, o espólio e o
nascituro. Mas só excepcionalmente,
quando houver previsão legal, os entes
despersonalizados terão capacidade de ser
parte. (VUNESP - TJ/RS 2018; FEPESE -
PGE/SC 2018)
⇲ O menor de idade tem capacidade para
estar em juízo, mas não possui capacidade
processual. (MPE/PR 2016)
Art. 71. O incapaz será representado ou
assistido por seus pais, por tutor ou por
curador, na forma da lei. (VUNESP - Tabelião
TJ/RS 2019; CONSULPLAN - TJ/MG 2018)
Art. 72. O juiz nomeará curador especial
ao:
I - incapaz, se não tiver representante
legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a
incapacidade; (FGV - DPE/MS 2022; CEBRASPE -
DPE/SE 2022; FCC - DPE/RO 2021; VUNESP -
Tabelião TJ/SP 2018; UFMT - DPE/MT 2016)
⇲ Resguardados os interesses da criança e do
adolescente, não se justifica a nomeação
de curador especial na ação de
destituição do poder familiar. (REsp
1176512/RJ, j. em 28/08/2012) (UFMT -
DPE/MT 2016)
II - réu preso revel, bem como ao réu
revel citado por edital ou com hora
certa, enquanto não for constituído
advogado. (FGV - DPE/MS 2022; FGV - DPE/RJ
2021; FCC - DPE/RO 2021; VUNESP - Tabelião
TJ/RS 2019; VUNESP - Tabelião TJ/SP 2018; FMP -
MPE/RO 2017; UFMT - DPE/MT 2016)
Parágrafo único. A curatela especial será
exercida pela Defensoria Pública, nos
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termos da lei. (CEBRASPE - MPE/PA 2023; FGV -
DPE/MS 2022; FGV - Tabelião TJ/SC 2021)
Art. 73. O cônjuge necessitará do
consentimento do outro para propor ação que
verse sobre direito real imobiliário, salvo
quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens. (VUNESP -
Tabelião TJ/GO 2021; FGV - Tabelião TJ/SC 2021;
FMP - MPE/RO 2017; CONSULPLAN - Notário
TJ/MG 2016)
§ 1º Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para a ação:
⇲ Salvo se o regime de bens for o da
separação absoluta, haverá litisconsórcio
necessário entre os cônjuges quando contra
eles for proposta ação que verse sobre
direito real imobiliário. Não se aplica a
exigência se a ação for proposta por um
deles, hipótese em que é necessário
apenas o consentimento do outro
cônjuge. (CEBRASPE - DPE/DF 2019)
I - que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens; (CEBRASPE -
PGE/PB 2021; VUNESP - Tabelião TJ/SP 2018;
IESES - Tabelião TJ/CE 2018; MPE PR/2017; FMP -
MPE/RO 2017; CONSULPLAN - Notário TJ/MG
2016; MPE/PR 2016)
II - resultante de fato que diga respeito a
ambos os cônjuges ou de ato praticado
por eles; (IESES - Tabelião TJ/CE 2018;
CONSULPLAN - Notário TJ/MG 2016)
III - fundada em dívida contraída por um
dos cônjuges a bem da família; (IESES -
Tabelião TJ/CE 2018; IBFC -TRF2 2018; FMP -
PGE/AC 2017; CONSULPLAN - Notário TJ/MG
2016)
IV - que tenha por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou
de ambos os cônjuges. (IESES - Tabelião
TJ/CE 2018; FMP - MPE/RO 2017; CONSULPLAN -
Notário TJ/MG 2016)
§ 2º Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do
réu somente é indispensável nas hipóteses
de composse ou de ato por ambos
praticado. (CEBRASPE - MPE/PA 2023; VUNESP
- Tabelião TJ/GO 2021; VUNESP - Tabelião TJ/RS
2019; FMP - MPE/RO 2017; CONSULPLAN -
Tabelião TJ/MG 2016)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à
união estável comprovada nos autos.
(IBFC -TRF2 2018; CONSULPLAN - Tabelião TJ/MG
2016)
Art. 74. O consentimento previsto no art.
73 pode ser suprido judicialmente quando for
negado por um dos cônjuges sem justo
motivo, ou quando lhe seja impossível
concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento,
quando necessário e não suprido pelo juiz,
invalida o processo.
Art. 75. Serão representados em juízo,
ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por
seus procuradores; (FGV - Tabelião TJ/SC
2021)
III - o Município, por seu prefeito,
procurador ou Associação de Representação
de Municípios, quando expressamente
autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341,
de 2022) (CEBRASPE - PGE/RO 2022; CEFETBAHIA
- MPE/BA 2018)
IV - a autarquia e a fundação de direito
público, por quem a lei do ente federado
designar; (VUNESP - Tabelião TJ/GO 2021)
V - a massa falida, pelo administrador
judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu
curador;
VII - o espólio, pelo inventariante; (FCC -
MPE/PE 2022; IBFC -TRF2 2018; CEBRASPE -
MPE/RR 2017)
⇲ Em regra, pessoas físicas e jurídicas
possuem capacidade de serem partes em
processo, assim como as pessoas
formais, tais como a massa falida, o
condomínio edilício e o espólio, por serem
entes despersonalizados. (CEBRASPE -
Tabelião TJ/DFT 2019)
VIII - a pessoa jurídica, por quem os
respectivos atos constitutivos designarem, ou
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não havendo essa designação, por seus
diretores; (CEBRASPE - DPE/TO 2022)
IX - a sociedade e a associação irregulares e
outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil; (CEBRASPE - DPE/TO 2022)
XI - o condomínio, pelo administrador ou
síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os
sucessores do falecido serão intimados
no processo no qual o espólio seja parte.
(CEBRASPE - MPE/RR 2017)
⇲ Quando o inventariante nomeado pelo juiz
for pessoa estranha idônea, vale dizer, não for
pessoa com algum interesse no espólio ou um
inventariante judicial, ele é dativo. Por se
tratar de pessoa estranha a lei exige a
intimação dos sucessores da existência
do processo, facultando-lhes a
oportunidade de ingressarem como
assistentes litisconsorciais do espólio.
(CEBRASPE - MPE/RR 2017)
§ 2º A sociedade ou associação sem
personalidade jurídica não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando
demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica
estrangeira a receber citação para qualquer
processo. (FMP - PGE/AC 2017)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão
ajustar compromisso recíproco para
prática de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente
federado, mediante convênio firmado pelas
respectivas procuradorias. (FGV - Tabelião
TJ/SC 2021; IBFC -TRF2 2018)
§ 5º A representação judicial do
Município pela Associação de
Representação de Municípios somente
poderá ocorrer em questões de interesse
comum dos Municípios associados e
dependerá de autorização do respectivo
chefe do Poder Executivo municipal, com
indicação específica do direito ou da
obrigação a ser objeto das medidas
judiciais.(Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
(CEBRASPE - PGE/PA 2022)
Art. 76. Verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício.
(FCC - MPE/PE 2022; VUNESP - Tabelião TJ/GO
2021; VUNESP - Tabelião TJ/RS 2019; FCC -
MPE/MT 2019; VUNESP - Tabelião TJ/SP 2018;
CEBRASPE - PGE/PE 2018; FEPESE - PGE/SC 2018;
CEFETBAHIA - MPE/BA 2018; MPE PR/2017; FMP -
PGE/AC 2017)
§ 1º Descumprida a determinação, caso o
processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a
providência couber ao autor; (FCC - MPE/PE
2022; VUNESP - Tabelião TJ/GO 2021; FGV -
Tabelião TJ/SC 2021)
II - o réu será considerado revel, se a
providência lhe couber; (VUNESP - Tabelião
TJ/GO 2021)
III - o terceiro será considerado revel ou
excluído do processo, dependendo do polo
em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase
recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o
relator:
I - não conhecerá do recurso, se a
providência couber ao recorrente; (FGV -
TJ/PE 2022; CEBRASPE - PGE/PE 2018;
CEFETBAHIA - MPE/BA 2018; MPE/PR 2017)
II - determinará o desentranhamento
das contrarrazões, se a providência
couber ao recorrido. (CEFETBAHIA - MPE/BA
2018; MPE/PR 2017)
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
COBRADO 257 VEZES EM CONCURSO -
102 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
77 ao 102 do CPC)
Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(IESES - Tabelião TJ/TO 2022)
I - expor os fatos em juízo conforme a
verdade; (MP/DFT 2021; MPE/PR 2019;
CEBRASPE - TJ/PA 2019)
II - não formular pretensão ou de apresentar
defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento; (CEBRASPE -
DPE/PA 2022; MPE/PR 2019; CEBRASPE - TJ/PA
2019; CEBRASPE - PGE/PE 2018)
III - não produzir provas e não praticar
atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito;
(CEBRASPE - DPE/PA 2022; CEBRASPE - TJ/PA
2019)
IV - cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua
efetivação; (FGV - TJ/MG 2022; CEBRASPE -
DPE/PA 2022; FUNDEP - MPE/MG 2021; MP/DFT
2021; FCC - DPE/SC 2021; CEBRASPE - PGE/AL
2021; MPE/PR 2019; CEBRASPE - TJ/PA 2019)
V - declinar, no primeiro momento que lhes
couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva; (CEBRASPE - TJ/PA
2019)
VI - não praticar inovação ilegal no estado
de fato de bem ou direito litigioso.
(CEBRASPE - DPE/PA 2022; MP/DFT 2021;
FUNDEP - MPE/MG 2021; MPE/PR 2019)
VII - informar e manter atualizados seus
dados cadastrais perante os órgãos do Poder
Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246
deste Código, da Administração Tributária,
para recebimento de citações e intimações.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o
juiz advertirá qualquer das pessoas
mencionadas no caput de que sua conduta
poderá ser punida como ato atentatório à
dignidade da justiça. (FGV - TJ/MG 2022;
CEBRASPE - DPE/PA 2022; MPE/PR 2019)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e
VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento
do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta. (FGV - TJ/MG 2022;
CEBRASPE - DPE/PA 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR
2019; CEBRASPE - PGE/PE 2018; CEBRASPE -
PGE/PE 2018; MPE PR/2017)
§ 3 o
Não sendo paga no prazo a ser fixado
pelo juiz, a multa prevista no § 2º será
inscrita como dívida ativa da União ou do
Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução
observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
(MP/DFT 2021; FUNDEP - MPE/MG 2021; MPE/PR
2017)
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser
fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório
ou inestimável, a multa prevista no § 2º
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo. (FUNDEP - MPE/MG
2021)
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e
aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (MPT
2022; MP/DFT 2021; FCC - DPE/SC 2021;
CEBRASPE - PGE/PE 2018)
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⇲ Os advogados, públicos ou privados, e os
membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público não estão sujeitos à
aplicação de pena de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça em
razão de sua atuação profissional. Eventual
responsabilidade disciplinar quanto a
prática de ato atentatório a dignidade da
justiça decorrente de atos praticados no
exercício de suas funções deverá ser
apurada pelo respectivo órgão de classe
ou corregedoria, a quem o magistrado
oficiará. (MPT 2022; CEBRASPE - PGE/PE
2018)
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no
inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos
autos até a purgação do atentado, sem
prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não
pode ser compelido a cumprir decisão em
seu lugar. (MPE/PR 2019)
Art. 78. É vedado às partes, a seus
procuradores, aos juízes, aos membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e a
qualquer pessoa que participe do
processo empregar expressões ofensivas
nos escritos apresentados. (FMP - PGE/AC
2017)
§ 1º Quando expressões ou condutas
ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor
de que não as deve usar ou repetir, sob pena
de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do
ofendido, o juiz determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a
requerimento do ofendido, determinará a
expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à
disposição da parte interessada.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por
Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé como autor, réu
ou interveniente. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
⇲ A boa-fé é exigível de qualquer pessoa que
participe do processo, inclusive testemunhas,
peritos e tradutores. Todavia, a litigância
de má-fé alcança somente o autor, réu e
o terceiro interveniente. (CEBRASPE
-TJ/DFT 2023)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (CEBRASPE - DPE/PA 2022;
MPE/SP 2022; MP/DFT 2021; CEBRASPE - PGE/PB
2021)
II - alterar a verdade dos fatos;
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023; MPE/SP 2022; IESES -
Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE - PGE/AL 2021;
CEBRASPE - TJ/PA 2019; MPE/PR 2016)
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; (MPE/SP 2022; IESES -
Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE - PGE/AL 2021)
IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; (MPE/SP 2022; FGV -
PGE/SC 2022; CEBRASPE - PGE/PB 2021;
CEBRASPE - PGE/AL 2021)
V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
(MPE/SP 2022)
VI - provocar incidente manifestamente
infundado; (MPE/SP 2022; MPT 2022;
CEBRASPE - PGE/PB 2021; CEBRASPE - PGE/AL
2021)
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. (MPE/SP
2022; MPT 2022; FUNDEP - MPE/MG 2021; IESES
- Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE - PGE/PB 2021)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
arcar com os honorários advocatícios e
com todas as despesas que efetuou.
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023; FGV - PGE/SC 2022;
MPT 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR 2019; MPE/PR
2016)
⇲ A litigância de má-fé acarreta a
responsabilização por perdas e danos, o que
pode englobar honorários contratuais de
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advogados contratados pela outra parte.
(CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os
litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório
ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
salário-mínimo. (MPT 2022)
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo
juiz ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento
ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos. (MPE/SP 2022)
Seção III
Das Despesas, dos Honorários
Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes
à gratuidade da justiça, incumbe às partes
prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o
início até a sentença final ou, na execução,
até a plena satisfação do direito reconhecido
no título. (FMP - PGE/AC 2017)
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas
relativas a ato cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, quando sua intervenção
ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou
estrangeiro, que residir fora do Brasil ou
deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo prestará caução
suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte
contrária nas ações que propuser, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento. (CEBRASPE -
MPE/TO 2022; VUNESP - TJ/SP 2018)
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata
o caput :
I - quando houver dispensa prevista em
acordo ou tratado internacional de que o
Brasil faz parte; (VUNESP - TJ/SP 2018)
II - na execução fundada em título
extrajudicial e no cumprimento de
sentença; (MP/DFT 2021)
III - na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo
que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução,
justificando seu pedido com a indicação da
depreciação do bem dado em garantia e a
importância do reforço que pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas
dos atos do processo, a indenização de
viagem, a remuneração do assistente técnico
e a diária de testemunha. (MP/DFT 2021;
FMP - PGE/AC 2017)
Art. 85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
(FGV - DPE/RJ 2021)
⇲ O Defensor Público não faz jus ao
recebimento de honorários pelo exercício
da curatela especial por estar no exercício
das suas funções institucionais, para o que já
é remunerado mediante o subsídio em parcela
única. Todavia, ao final do processo, se o
réu se sagrar vencedor da demanda, a
instituição Defensoria Pública terá direito
aos honorários sucumbenciais. (REsp
1.638.558/RJ) (FGV - DPE/RJ 2021)
⇲ Não são devidos honorários
advocatícios quando o Ministério Público
é vencedor em ação civil pública. Tal
orientação se estende quanto à possibilidade
de imposição de condenação da verba
sucumbencial a favor da União e suas
autarquias. (AgInt. no REsp. 1.648.761/SC)
(MP/DFT 2021)
§ 1º São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente. (VUNESP - TJ/RS 2018)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do
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proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos: (INSTITUTO
AOCP - MPE/MS 2022)
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois
mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 2.000
(dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000
(cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por
cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V
devem ser aplicados desde logo, quando for
líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, nos termos previstos nos
incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em
honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo
vigente quando prolatada sentença líquida ou
o que estiver em vigor na data da decisão de
liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação
contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da
causa for superior ao valor previsto no inciso
I do § 3º, a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e,
naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§
2º e 3º aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido ou o valor
atualizado da causa for líquido ou
liquidável, para fins de fixação dos
honorários advocatícios, nos termos dos §§
2º e 3º, é proibida a apreciação
equitativa, salvo nas hipóteses
expressamente previstas no § 8º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(CEBRASPE - MPE/PA 2023; FUNDEP - MPE/MG
2022; INSTITUTO AOCP - MPE/MS 2022)
⇲ Os honorários advocatícios NÃO podem
ser fixados com base em equidade nas
causas de grande valor concreto.
(CEBRASPE - MPE/PA 2023)
§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido
impugnada. (FUNDEP - MPE/MG 2022; VUNESP
- TJ/SP 2018)
⇲ É devida a condenação em honorários
advocatícios nas execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva,
inclusive se proveniente de mandado de
segurança coletivo. (Tema Repetitivo 973)
(FUNDEP - MPE/MG 2022)
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§ 8º Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por
apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º. (CEBRASPE -
MPE/PA 2023; FUNDEP - MPE/MG 2022;
INSTITUTO AOCP - MPE/MS 2022)
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo,
para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os
valores recomendados pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
a título de honorários advocatícios ou o limite
mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido
no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for
maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações
vencidas acrescida de 12 (doze) prestações
vincendas. (FUNDEP - MPE/MG 2022)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu
causa ao processo. (VUNESP - TJ/RS 2018)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento. (INSTITUTO AOCP - MPE/MS
2022; FCC - DPE/AM 2018; VUNESP - TJ/SP 2018)
⇲ No caso de provimento do recurso de
apelação, o tribunal redistribuirá os
honorários fixados em primeiro grau e
arbitrará os honorários de sucumbência
recursal. (FPPC Enunc. 243) (CEBRASPE -
PGE/SE 2017)
⇲ São cabíveis honorários sucumbenciais
recursais somente contra decisões publicadas
a partir da entrada em vigor do novo código.
(TRF2 2017)
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são
cumuláveis com multas e outras sanções
processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas
em embargos à execução rejeitados ou
julgados improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas
no valor do débito principal, para todos
os efeitos legais. (INSTITUTO AOCP - MPE/MS
2022)
⇲ Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios. (Sum.
303/STJ) (INSTITUTO AOCP - MPE/MS 2022)
§ 14. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com
os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. (CEBRASPE -DPE/TO
2022; FUNDEP - MPE/MG 2022; VUNESP - TJ/SP
2018; CEBRASPE - PGE/SE 2017; FMP - PGE/AC
2017)
§ 15. O advogado pode requerer que o
pagamento dos honorários que lhe caibam
seja efetuado em favor da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados
em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando
o advogado atuar em causa própria. (MP/DFT
2021)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado
seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma
para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da
lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se
aos honorários fixados por arbitramento
judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir
em parte mínima do pedido, o outro
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Cursos Contemplados
A proposta se destina a todos os cursos de Licenciaturas, Bacharelados e Tecnológicos.
Tema
Agir Local e pensar global: atuação multidisciplinar.
Grande Área
A ação de extensão segue como base os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no
3 e 11, que correspondem a área de Saúde e Bem-estar e Cidades e Comunidades
Sustentáveis .
Áreas temáticas
 Ambiente Seguro para Comunidades Idosas;
 Educação Alimentar e Reaproveitamento de Alimentos;
 Educação no uso Correto e no Descarte de Medicamentos e Insumos hospitalares;
 Educação no Descarte de Exames de Imagem;
 Cidade Segura e Autossuficiente (cidade construída para diversidade, inclusão e igualdade)
para todas as faixas etárias;
 Controle das Arboviroses (Dengue, Chikungunha e Zika, transmitidas pelo mosquito, Aedes
aegypti);
 Políticas Públicas vigentes para melhoria da qualidade de vida da pessoa humana e animal;
 Identificação de estratégias de economia para comunidades sustentáveis.

Como escolher a atividade?
Você deverá escolher a temática para a realização da atividade de extensão de acordo com a área do
seu curso.
Por exemplo, se você é estudante do curso de Biomedicina ou Farmácia, poderá realizar uma ação de
extensão na temática de Educação no uso Correto e no Descarte de Medicamentos e Insumos
hospitalares. Mas se você é do curso de Engenharia, poderá realizar uma ação na temática Cidade Segura
e Autossuficiente (cidade construída para diversidade, inclusão e igualdade) para todas as faixas etárias.
O Quadro a seguir apresenta as áreas temáticas, os objetivos de cada uma delas, os exemplos de
atividades de extensão que podem ser realizadas, assim como a área do curso que é aderente a cada
temática. IMPORTANTE: apresentamos exemplos de atividades que podem ser realizadas, mas
orientamos

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5 Public speaking tips from TED – Visualized summary by SpeakerHub

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With over one billion views in a year, it’s no wonder that so many speakers are looking to TED for ideas on how to share their message more effectively.

The article “5 Public-Speaking Tips TED Gives Its Speakers”, by Carmine Gallo for Forbes, gives speakers five practical ways to connect with their audience, and effectively share their ideas on stage.

Whether you are gearing up to get on a TED stage yourself, or just want to master the skills that so many of their speakers possess, these tips and quotes from Chris Anderson, the TED Talks Curator, will encourage you to make the most impactful impression on your audience.

See the full article and more summaries like this on SpeakerHub here: https://speakerhub.com/blog/5-presentation-tips-ted-gives-its-speakers

See the original article on Forbes here:
http://www.forbes.com/forbes/welcome/?toURL=http://www.forbes.com/sites/carminegallo/2016/05/06/5-public-speaking-tips-ted-gives-its-speakers/&refURL=&referrer=#5c07a8221d9b

CPC Grifado e Anotado, Otimo para quem Busca A Perfeição

  • 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    GRIFADO E ANOTADO PELAS
    BANCAS DE CONCURSO
  • 3. 2023 Método de Aprovação
    _________________________________________________________________
    Autor: Figueiredo, Gerson
    Código de Processo Civil Grifado e Anotado pelas Bancas de Concurso
    ISBN: nº 978-65-00-72821-7
    1. Direito. 2. Direito Processual Civil. 3. Concursos Públicos
    _________________________________________________________________
    Atualizada até 02.06.2023
    Data de fechamento da 1ª Edição – 02.06.2023
    Designer: Matheus Darold Fonseca
    @matheusdarold.motion
    2023
    Todos os Direitos Reservados à Scirejus Aplicativos Jurídicos LTD
  • 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    INTRODUÇÃO 6
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 7
    PARTE GERAL 7
    LIVRO I 7
    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 7
    TÍTULO ÚNICO 7
    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
    APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 7
    CAPÍTULO I 7
    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
    CIVIL 7
    CAPÍTULO II 9
    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 9
    LIVRO II 10
    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 10
    TÍTULO I 10
    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO 10
    TÍTULO II 11
    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 11
    CAPÍTULO I 11
    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL 11
    CAPÍTULO II 12
    DA COOPERAÇÃO INTERNACION
    SEÇÃO I 12
    DISPOSIÇÕES GERAIS 12
    SEÇÃO II 13
    DO AUXÍLIO DIRETO 13
    Seção III 13
    DA CARTA ROGATÓRIA 13
    SEÇÃO IV 13
    DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
    ANTERIORES 13
    TÍTULO III 14
    DA COMPETÊNCIA INTERNA 14
    CAPÍTULO I 14
    DA COMPETÊNCIA 14
    SEÇÃO I 14
    DISPOSIÇÕES GERAIS 14
    Seção II 17
    DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA 17
    SEÇÃO III 18
    DA INCOMPETÊNCIA 18
    CAPÍTULO II 19
    DA COOPERAÇÃO NACIONAL 19
    LIVRO III 20
    DOS SUJEITOS DO PROCESSO 20
    TÍTULO I 20
    DAS PARTES E DOS PROCURADORES 20
    CAPÍTULO I 20
    DA CAPACIDADE PROCESSUAL 20
    CAPÍTULO II 23
    DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS
    PROCURADORES 23
    Seção I 23
    Dos Deveres 23
    Seção II 24
    Da Responsabilidade das Partes por Dano
    Processual 24
    Seção III 25
    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e
    das Multas 25
    Seção IV 29
    Da Gratuidade da Justiça 29
    CAPÍTULO III 32
    DOS PROCURADORES 32
    CAPÍTULO IV 33
    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS
    PROCURADORES 33
    TÍTULO II 34
    DO LITISCONSÓRCIO 34
    TÍTULO III 36
    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 36
    CAPÍTULO I 36
    DA ASSISTÊNCIA 36
    Seção I 36
    Disposições Comuns 36
    Seção II 36
    Assistência Simples 36
    II 37
    Da Assistência Litisconsorcial 37
    CAPÍTULO II 37
    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 37
    CAPÍTULO III 38
    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO 38
    CAPÍTULO IV 39
    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
    PERSONALIDADE JURÍDICA 39
    CAPÍTULO V 40
    DO AMICUS CURIAE 40
    TÍTULO IV 40
    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 40
    CAPÍTULO I 40
    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
    RESPONSABILIDADE DO JUIZ 40
    CAPÍTULO II 42
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 42
    CAPÍTULO III 44
    DOS AUXILIARES DA JUSTTaIÇA 44
    Seção I 44
    Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do
    Oficial de Justiça 44
    Seção II 46
    Do Perito 46
    Seção III 46
    Do Depositário e do Administrador 46
    Seção IV 47
    Do Intérprete e do Tradutor 47
    Seção V 47
    .21
    05
  • 5. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais 47
    TÍTULO V 49
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO 49
    TÍTULO VI 51
    DA ADVOCACIA PÚBLICA 51
    TÍTULO VII 51
    DA DEFENSORIA PÚBLICA 51
    LIVRO IV 52
    DOS ATOS PROCESSUAIS 52
    TÍTULO I 52
    DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
    PROCESSUAIS 52
    CAPÍTULO I 52
    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS 52
    Seção I 53
    Dos Atos em Geral 53
    Seção II 54
    Da Prática Eletrônica de Atos Processuais 54
    Seção III 54
    Dos Atos das Partes 54
    Seção IV 55
    Dos Pronunciamentos do Juiz 55
    Seção V 55
    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de
    Secretaria 55
    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
    PROCESSUAIS
    Seção I 56
    Do Tempo 56
    Seção II 56
    Do Lugar 56
    CAPÍTULO III 56
    DOS PRAZOS 56
    Seção I 57
    Disposições Gerais 57
    Seção II 59
    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades 59
    TÍTULO II 60
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
    60
    CAPÍTULO I 60
    DISPOSIÇÕES GERAIS 60
    CAPÍTULO II 60
    DA CITAÇÃO 60
    CAPÍTULO III 65
    DAS CARTAS 65
    CAPÍTULO IV
    DAS INTIMAÇÕES 67
    TÍTULO III 68
    DAS NULIDADES 68
    TÍTULO IV 69
    DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO 69
    TÍTULO V 70
    DO VALOR DA CAUSA 70
    LIVRO V 71
    DA TUTELA PROVISÓRIA 71
    TÍTULO I 71
    DISPOSIÇÕES GERAIS 71
    TÍTULO II 73
    DA TUTELA DE URGÊNCIA 73
    CAPÍTULO I 73
    DISPOSIÇÕES GERAIS 73
    CAPÍTULO II 74
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
    REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 74
    CAPÍTULO III 76
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
    REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 76
    TÍTULO III 77
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA 77
    LIVRO VI 78
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA
    EXTINÇÃO DO PROCESSO 78
    TÍTULO I 78
    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO 78
    TÍTULO II 78
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 78
    TÍTULO III 80
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 80
    PARTE ESPECIAL 80
    80
    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 80
    TÍTULO I 80
    DO PROCEDIMENTO COMUM 80
    CAPÍTULO I 80
    DISPOSIÇÕES GERAIS 80
    CAPÍTULO II 80
    DA PETIÇÃO INICIAL 80
    Seção I 80
    Dos Requisitos da Petição Inicial 80
    Seção II 81
    Do Pedido 81
    Seção III 83
    Do Indeferimento da Petição Inicial 83
    CAPÍTULO III 83
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 83
    CAPÍTULO IV 84
    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM
    AÇÃO COLETIVA 84
    CAPÍTULO V 84
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE
    MEDIAÇÃO 84
    CAPÍTULO VI 86
    DA CONTESTAÇÃO 86
    CAPÍTULO VII 88
    DA RECONVENÇÃO 88
    CAPÍTULO VIII 89
    DA REVELIA 89
    CAPÍTULO IX 89
    DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
    om
  • 6. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    SANEAMENTO 89
    Seção I 89
    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia 89
    Seção II 90
    Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo
    do Direito do Autor 90
    Seção III 90
    Das Alegações do Réu 90
    CAPÍTULO X 90
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO
    PROCESSO 90
    Seção I 90
    Da Extinção do Processo 90
    Seção II 90
    Do Julgamento Antecipado do Mérito 90
    Seção III 90
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 90
    Seção IV 91
    Do Saneamento e da Organização do Processo
    91
    CAPÍTULO XI 92
    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
    JULGAMENTO 92
    CAPÍTULO XII 94
    DAS PROVAS 94
    SEÇÃO I 94
    DISPOSIÇÕES GERAIS 94
    SEÇÃO II 96
    DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA 96
    SEÇÃO III 97
    DA ATA NOTARIAL 97
    SEÇÃO IV 98
    DO DEPOIMENTO PESSOAL 98
    SEÇÃO V 98
    DA CONFISSÃO 98
    SEÇÃO VI 99
    DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA 99
    SEÇÃO VII 100
    DA PROVA DOCUMENTAL 100
    SUBSEÇÃO I 100
    DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS 100
    SUBSEÇÃO II 103
    DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE 103
    SUBSEÇÃO III 104
    DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL 104
    SEÇÃO VIII 104
    DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS 104
    SEÇÃO IX 105
    DA PROVA TESTEMUNHAL 105
    SUBSEÇÃO I 105
    DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA
    TESTEMUNHAL 105
    SUBSEÇÃO II 106
    DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL 106
    SEÇÃO X 109
    DA PROVA PERICIAL 109
    SEÇÃO XI 112
    DA INSPEÇÃO JUDICIAL 112
    CAPÍTULO XIII 112
    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA 112
    Seção I 112
    Disposições Gerais 112
    Seção II 114
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença 114
    Seção III 116
    Da Remessa Necessária 116
    Seção IV 117
    Do Julgamento das Ações Relativas às
    Prestações de Fazer, de Não Fazer e de
    Entregar Coisa 117
    Seção V 117
    Da Coisa Julgada 117
    CAPÍTULO XIV 118
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 118
    TÍTULO II 119
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 119
    CAPÍTULO I 119
    DISPOSIÇÕES GERAIS 119
    CAPÍTULO II 121
    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
    SENTENÇA QUE RECONHECE A
    GIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
    QUANTIA CERTA 121
    CAPÍTULO III 122
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
    QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
    OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 122
    CAPÍTULO IV 124
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
    RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
    OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS 124
    CAPÍTULO V 126
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
    RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
    PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
    126
    CAPÍTULO VI 127
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
    RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
    OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE
    ENTREGAR COISA 127
    Seção I 127
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
    a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de
    Não Fazer 127
    Seção II 128
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça
    a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
    128
    TÍTULO III 128
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 128
    CAPÍTULO I 128
    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    128
    CAPÍTULO II 130
    DO
    21 om
    05 4
  • 7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 130
    CAPÍTULO III 131
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS 131
    Seção I 131
    Disposições Gerais 131
    Seção II 133
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse
    133
    Seção III 134
    Do Interdito Proibitório 134
    CAPÍTULO IV 134
    DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
    TERRAS PARTICULARES 134
    Seção I 134
    Disposições Gerais 134
    Seção II 135
    Da Demarcação 135
    Seção III 136
    Da Divisão 136
    CAPÍTULO V 137
    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
    SOCIEDADE 137
    CAPÍTULO VI 139
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 139
    Seção I 139
    Disposições Gerais 139
    Seção II 140
    Da Legitimidade para Requerer o Inventário
    140
    Seção III 140
    Do Inventariante e das Primeiras Declarações
    140
    Seção IV 142
    Das Citações e das Impugnações 142
    Seção V 143
    Da Avaliação e do Cálculo do Imposto 143
    Seção VI 144
    Das Colações 144
    Seção VII 144
    Do Pagamento das Dívidas 144
    Seção VIII 145
    Da Partilha 145
    Seção IX 147
    Do Arrolamento 147
    Seção X 148
    Disposições Comuns a Todas as Seções 148
    CAPÍTULO VII 148
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 148
    CAPÍTULO VIII 150
    DA OPOSIÇÃO 150
    CAPÍTULO IX 151
    DA HABILITAÇÃO 151
    CAPÍTULO X 151
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA 151
    CAPÍTULO XI 152
    DA AÇÃO MONITÓRIA 152
    CAPÍTULO XII 154
    DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 154
    CAPÍTULO XIII 155
    DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA 155
    CAPÍTULO XIV 156
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 156
    CAPÍTULO XV 157
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
    VOLUNTÁRIA 157
    Seção I 157
    Disposições Gerais 157
    Seção II 157
    Da Notificação e da Interpelação 157
    Seção III 158
    Da Alienação Judicial 158
    Seção IV 158
    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da
    Extinção Consensual de União Estável e da
    Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
    158
    Seção V 159
    Dos Testamentos e dos Codicilos 159
    Seção VI 160
    Da Herança Jacente 160
    Seção VII 161
    Dos Bens dos Ausentes 161
    Seção VIII 161
    Das Coisas Vagas 161
    Seção IX 162
    Da Interdição 162
    Seção X 164
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela 164
    Seção XI 164
    Da Organização e da Fiscalização das
    Fundações 164
    Seção XII 165
    Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos
    Processos Testemunháveis Formados a Bordo
    165
    LIVRO II 165
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 165
    TÍTULO 165
    A EXECUÇÃO EM GERAL 165
    CAPÍTULO 165
    DISPOSIÇÕES GERAIS 165
    CAPÍTULO II 166
    DAS PARTES 166
    CAPÍTULO III 167
    A COMPETÊNCIA 167
    CAPÍTULO IV 168
    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
    REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO 168
    SEÇÃO I 168
    DO TÍTULO EXECUTIVO 168
    SEÇÃO II 169
    DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO 169
    REGINALDO GONÇALVES
    goncalves.21@hotmail.com
    670.052.332-04
  • 8. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    CAPÍTULO V 169
    DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL 169
    TÍTULO II 171
    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 171
    CAPÍTULO I 171
    DISPOSIÇÕES GERAIS 171
    CAPÍTULO II 174
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA174
    SEÇÃO I 174
    DA ENTREGA DE COISA CERTA 174
    SEÇÃO II 174
    DA ENTREGA DE COISA INCERTA 174
    CAPÍTULO III 175
    DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
    OU DE NÃO FAZER 175
    SEÇÃO I 175
    DISPOSIÇÕES COMUNS 175
    SEÇÃO II 175
    DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 175
    SEÇÃO III 176
    DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 176
    CAPÍTULO IV 176
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA 176
    SEÇÃO I 176
    DISPOSIÇÕES GERAIS 176
    SEÇÃO II 176
    DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO 176
    SEÇÃO III 177
    DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
    177
    SUBSEÇÃO I 177
    DO OBJETO DA PENHORA 177
    SUBSEÇÃO II 179
    DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU
    REGISTRO E DO DEPÓSITO 179
    SUBSEÇÃO III 180
    DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA 180
    SUBSEÇÃO IV 181
    DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA 181
    SUBSEÇÃO V 182
    DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
    EM APLICAÇÃO FINANCEIRA 182
    SUBSEÇÃO VI 183
    DA PENHORA DE CRÉDITOS 183
    SUBSEÇÃO VII 183
    DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE
    SOCIEDADES PERSONIFICADAS 183
    SUBSEÇÃO VIII 184
    DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS
    ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES 184
    SUBSEÇÃO IX 185
    DA PENHORA DE PERCENTUAL DE
    FATURAMENTO DE EMPRESA 185
    SUBSEÇÃO X 185
    DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE
    COISA MÓVEL OU IMÓVEL 185
    SUBSEÇÃO XI 186
    DA AVALIAÇÃO 186
    SEÇÃO IV 187
    DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS 187
    SUBSEÇÃO I 187
    DA ADJUDICAÇÃO 187
    SUBSEÇÃO II 188
    DA ALIENAÇÃO 188
    SEÇÃO V 193
    DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO 193
    CAPÍTULO V 193
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    193
    CAPÍTULO VI 194
    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 194
    TÍTULO III 194
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 194
    TÍTULO IV 197
    DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
    PROCESSO DE EXECUÇÃO 197
    CAPÍTULO I 197
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    197
    CAPÍTULO II 198
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
    198
    LIVRO III 198
    DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS
    MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
    JUDICIAIS 198
    TÍTULO I 198
    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS
    PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
    DOS TRIBUNAIS 198
    CAPÍTULO I 198
    DISPOSIÇÕES GERAIS 198
    CAPÍTULO II 200
    DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
    200
    CAPÍTULO III 205
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
    COMPETÊNCIA 205
    CAPÍTULO IV 206
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
    INCONSTITUCIONALIDADE 206
    CAPÍTULO V 207
    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 207
    CAPÍTULO VI 208
    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
    ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO
    EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA 208
    CAPÍTULO VII 209
    DA AÇÃO RESCISÓRIA 209
    CAPÍTULO VIII 213
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
    DEMANDAS REPETITIVAS 213
    CAPÍTULO IX 217
    DA RECLAMAÇÃO 217
    REGINALDO GONÇALVES
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  • 9. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    TÍTULO II 218
    DOS RECURSOS 218
    CAPÍTULO I 218
    DISPOSIÇÕES GERAIS 218
    CAPÍTULO II 222
    DA APELAÇÃO 222
    CAPÍTULO III 225
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 225
    CAPÍTULO IV 229
    DO AGRAVO INTERNO 229
    CAPÍTULO V 230
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 230
    CAPÍTULO VI 231
    DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL
    FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA 231
    Seção I 231
    Do Recurso Ordinário 231
    Seção II 232
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso
    Especial 232
    Subseção I 232
    Disposições Gerais 232
    Subseção II 236
    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
    Especial Repetitivos 236
    Seção III 239
    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso
    Extraordinário 239
    Seção IV 240
    Dos Embargos de Divergência 240
    LIVRO COMPLEMENTAR 241
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 241
    REGINALDO GONÇALVES
    goncalves.21@hotmail.com
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  • 10. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    INTRODUÇÃO
    O material do Código de Processo Civil
    Grifado e Anotado pelas bancas de concurso
    está organizado da seguinte forma:
    Baseado em um original estudo realizado
    por nós em 2017 e atualizado em 2022,
    percebemos que a maioria das questões
    cobram a literalidade da legislação.
    Por isso, grifamos os termos
    relevantes que foram exigidos em provas de
    concurso. Essas palavras, como podem passar
    despercebidas, foram selecionadas para chamar a
    atenção do candidato, para que ele não incorra em
    erro.
    Para saber o que priorizar, incluímos logo
    abaixo dos artigos ou incisos o número de vezes
    em que aquele dispositivo foi cobrado em
    concursos, bem como a indicação dos principais
    concursos que cobraram a sua literalidade.
    Dessa forma, abaixo de cada artigo ou
    inciso, selecionamos notas do que foi cobrado em
    concursos além da literalidade da legislação.
    Assim, o candidato saberá rapidamente tudo que
    foi cobrado acerca daquele dispositivo nos últimos
    5 a 10 anos.
    Para chegar a essas conclusões (grifos e
    notas), analisamos mais de 20 mil questões ao
    longo de quase 6 meses de trabalho.
    Apesar de uma análise extensa, o objetivo
    deste livro não é trazer todos os conceitos
    doutrinários e jurisprudenciais acerca dos
    dispositivos legais, mas sim visão objetiva do
    que é importante para concursos, tanto em
    relação ao texto legislativo, como sobre os
    aspectos já cobrados em provas e concursos
    relacionados à doutrina e jurisprudência.
    Por fim, o leitor terá acesso a uma tabela
    com os artigos e incisos mais cobrados para
    uma rápida revisão dos dispositivos mais
    importantes e o que foi cobrado em provas.
    Gerson Aragão Silva Figueiredo –
    Defensor Público no Estado de Sergipe,
    Pós-Graduado em Direito Constitucional e
    Processo, Professor e autor de obras
    jurídicas para concursos
    ORGANIZADORES
    Elisama Angélia de Oliveira Almeida –
    Advogada. Formada pela Universidade Paulista-
    UNIP/Brasília.
    Juliana Barbabella Negraes – Advogada.
    Formada pelo Centro de Ensino Unificado de
    Brasília – UniCeub/Brasília. Pós- graduada em
    direito público.
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    MÉTODODEAPROVAÇÃO CPCGRIFADO.COM.BR 10
    REGINALDO GONÇALVES
    goncalves.21@hotmail.com
    670.052.332-04
  • 11. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    PARTE GERAL
    LIVRO I
    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
    TÍTULO ÚNICO
    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
    APLICAÇÃO DAS NORMAS
    PROCESSUAIS
    CAPÍTULO I
    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO
    PROCESSO CIVIL
    COBRADO 520 VEZES EM CONCURSO –
    208 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
    1º ao 12 do CPC)
    Art. 1º O processo civil será ordenado,
    disciplinado e interpretado conforme os
    valores e as normas fundamentais
    estabelecidos na Constituição da
    República Federativa do Brasil,
    observando-se as disposições deste Código.
    (DPF 2017; Tabelião TJ/MG 2017; MPT 2017;
    MPE/PR 2016)
    ⇲ O Direito Processual Civil possui natureza
    de Direito público e possui inter-
    relacionamento com o Direito constitucional
    muito bem expresso no capítulo III, da
    Constituição Federal que trata do Poder
    Judiciário. (MPE/BA 2018)
    Art. 2º O processo começa por iniciativa
    da parte e se desenvolve por impulso
    oficial, salvo as exceções previstas em lei.
    (TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/RO 2017)
    ⇲ Pelo princípio da inércia, em regra a
    jurisdição deverá ser provocada. Depois de
    instaurada a demanda, o processo se
    desenvolve por impulso oficial. (Tabelião
    TJ/PR 2019)
    ⇲ A instauração do processo depende de
    provocação das partes e seu
    desenvolvimento se dá por impulso oficial,
    salvo as exceções previstas em lei. (Tabelião
    TJ/MG 2019)
    Art. 3º Não se excluirá da apreciação
    jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
    (DPE/RO 2023; DPF 2021; TJ/AL 2019; MPE/PR
    2016)
    ⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
    ameaça ou lesão a direito, correspondente
    ao conceito do Princípio da Ubiquidade.
    (TJ/RJ 2022)
    ⇲ Não se excluirá da apreciação jurisdicional
    ameaça ou lesão a direito, à
    inafastabilidade ou obrigatoriedade da
    jurisdição e é, a um só tempo, princípio
    constitucional e infraconstitucional do
    processo civil. (DPE/AP 2018)
    § 1º É permitida a arbitragem, na forma
    da lei.
    ⇲ Na arbitragem, as partes podem escolher
    a norma de direito material a ser aplicada
    para a solução do conflito. (TRF 1 2015)
    § 2º O Estado promoverá, sempre que
    possível, a solução consensual dos
    conflitos.
    § 3º A conciliação, a mediação e outros
    métodos de solução consensual de conflitos
    deverão ser estimulados por juízes,
    advogados, defensores públicos e membros
    do Ministério Público, inclusive no curso do
    processo judicial. (PGE/PA 2022; TJ/CE 2019;
    MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; MPE/PR 2017; TJ/PI
    2018; Tabelião TJ/RO 2017)
    Art. 4º As partes têm o direito de obter em
    prazo razoável a solução integral do mérito,
    incluída a atividade satisfativa. (DPE/RO
    2023; TJ/RJ 2022; Tabelião TJ/SP 2018; TJ/MS
    2017; MPE/PR 2017; DPF 2017; MPT 2017; TST
    Unificado 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
    ⇲ É correto afirmar que referido dispositivo
    consagra os seguintes princípios: razoável
    duração do processo, primazia das
    decisões de mérito e efetividade. (Tabelião
    TJ/RS 2019)
    ⇲ A atividade satisfativa da tutela jurisdicional
    deve ser prestada com duração razoável.
    (MPE/PR 2019)
    Art. 5º Aquele que de qualquer forma
    participa do processo deve comportar-se de
    acordo com a boa-fé. (TJ/RJ 2022; MPE/PR
    2019; DPE/PE 2018; TJM/SP 2016; Tabelião TJ/MA
    2016)
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    MÉTODODEAPROVAÇÃO CPCGRIFADO.COM.BR 11
    REGINALDO GONÇALVES
    goncalves.21@hotmail.com
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  • 12. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    Art. 6º Todos os sujeitos do processo
    devem cooperar entre si para que se
    obtenha, em tempo razoável, decisão de
    mérito justa e efetiva. (MPE/PR 2019;
    MPE/GO 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TST Unificado
    2017; TJM/SP 2016)
    ⇲ Todos os sujeitos do processo devem
    cooperar entre si para que se obtenha, em
    tempo razoável, decisão de mérito justa e
    efetiva, devendo o juiz requisitar às
    repartições públicas, em qualquer tempo ou
    grau de jurisdição, as certidões necessárias à
    prova das alegações das partes. (MPT 2022)
    ⇲ O princípio da cooperação pressupõe a
    colaboração entre os sujeitos do
    processo, o que gera necessariamente um
    dever de esclarecimento pelo juiz. (MPE/SC
    2021)
    ⇲ O paradigma cooperativo adotado pelo
    novo CPC traz como decorrência os deveres
    de esclarecimento, de prevenção e de
    assistência ou auxílio. (TJ/SC 2019)
    ⇲ Em razão da colaboração, todos os
    sujeitos que atuam no processo, inclusive o
    juiz, devem cooperar entre si para que se
    obtenha, em tempo razoável, decisão de
    mérito justa e efetiva. (TJ/PI 2018)
    Art. 7º É assegurada às partes paridade
    de tratamento em relação ao exercício de
    direitos e faculdades processuais, aos meios
    de defesa, aos ônus, aos deveres e à
    aplicação de sanções processuais,
    competindo ao juiz zelar pelo efetivo
    contraditório. (PGE/PA 2022; TJ/RJ 2022;
    Tabelião TJ/RO 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
    juiz atenderá aos fins sociais e às
    exigências do bem comum, resguardando e
    promovendo a dignidade da pessoa
    humana e observando a
    proporcionalidade, a razoabilidade, a
    legalidade, a publicidade e a eficiência.
    (TJ/SC 2019; Tabelião TJ/SP 2018; TJM/SP 2016;
    Tabelião TJ/MA 2016)
    ⇲ Princípio da legalidade encontra adoção
    expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao
    atribuir ao juiz o dever de “aplicar o
    ordenamento jurídico”, atendendo aos fins
    sociais e às exigências do bem comum.
    (Tabelião TJ/MG 2017)
    Art. 9º Não se proferirá decisão contra
    uma das partes sem que ela seja
    previamente ouvida. (PGE/PA 2022; MPE/PR
    2019; MPE/GO 2019; TJ/SC 2019; Tabelião TJ/DFT
    2019; TST Unificado 2017; TJM/SP 2016)
    Parágrafo único. O disposto no caput não
    se aplica:
    I – à tutela provisória de urgência;
    II – às hipóteses de tutela da evidência
    previstas no art. 311, incisos II e III;
    III – à decisão prevista no art. 701.
    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
    algum de jurisdição, com base em
    fundamento a respeito do qual não se tenha
    dado às partes oportunidade de se
    manifestar, ainda que se trate de matéria
    sobre a qual deva decidir de ofício.
    (PGE/PA 2022; TJM/MG 2022; MPE/GO 2019;
    DPE/MG 2019; TJ/CE 2019; Tabelião TJ/DFT 2019;
    Tabelião TJ/SP 2018; MPE/SC 2019; TJ/PI 2018;
    MPE/MG 2018; MPE/PR 2017; TST Unificado 2017;
    TJM/SP 2016; MPE/SC 2016)
    ⇲ O chamado princípio da proibição da
    decisão surpresa significa que o juiz não
    pode decidir, em grau algum de jurisdição,
    com base em fundamento a respeito do qual
    não se tenha dado às partes oportunidade de
    se manifestar, ainda que se trate de matéria
    sobre a qual deva decidir de ofício. (MPE/RR
    2023)
    ⇲ Caio move ação em face de autarquia
    federal. O feito é contestado e, depois, o juiz
    federal verifica, de ofício, que o lapso de
    tempo prescricional previsto em lei foi
    ultrapassado, embora nada nos autos toque
    ou refira o assunto, deve ser dada às
    partes oportunidade de manifestação.
    (TRF 2 2017)
    Art. 11. Todos os julgamentos dos
    órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
    fundamentadas todas as decisões, sob pena
    de nulidade. (TJ/MS 2020)
    ⇲ Pelo princípio da publicidade, todos os
    julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
    serão públicos. (TJ/PI 2018)
    Parágrafo único. Nos casos de segredo de
    justiça, pode ser autorizada a presença
    somente das partes, de seus advogados,
    de defensores públicos ou do Ministério
    Público.
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  • 13. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
    preferencialmente, à ordem cronológica
    de conclusão para proferir sentença ou
    acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256,
    de 2016) (Vigência) (MPE/PA 2023; TJ/PI 2018,
    Tabelião TJ/RO 2017)
    § 1º A lista de processos aptos a julgamento
    deverá estar permanentemente à
    disposição para consulta pública em
    cartório e na rede mundial de computadores.
    § 2º Estão excluídos da regra do caput:
    I – as sentenças proferidas em audiência,
    homologatórias de acordo ou de
    improcedência liminar do pedido;
    II – o julgamento de processos em bloco
    para aplicação de tese jurídica firmada em
    julgamento de casos repetitivos;
    III – o julgamento de recursos repetitivos
    ou de incidente de resolução de demandas
    repetitivas;
    IV – as decisões proferidas com base nos
    arts. 485 e 932; (MPE/MG 2021)
    V – o julgamento de embargos de
    declaração;
    VI – o julgamento de agravo interno;
    (MPE/MG 2021)
    VII – as preferências legais e as metas
    estabelecidas pelo Conselho Nacional de
    Justiça;
    VIII – os processos criminais, nos órgãos
    jurisdicionais que tenham competência penal;
    (MPE/MG 2021)
    IX – a causa que exija urgência no
    julgamento, assim reconhecida por decisão
    fundamentada. (MPE/MG 2021)
    § 3º Após elaboração de lista própria,
    respeitar-se-á a ordem cronológica das
    conclusões entre as preferências legais.
    § 4º Após a inclusão do processo na lista de
    que trata o § 1º, o requerimento
    formulado pela parte não altera a ordem
    cronológica para a decisão, exceto quando
    implicar a reabertura da instrução ou a
    conversão do julgamento em diligência.
    § 5º Decidido o requerimento previsto no §
    4º, o processo retornará à mesma
    posição em que anteriormente se
    encontrava na lista.
    ⇲ Após ser elaborada lista que continha a
    ordem cronológica de conclusão para proferir
    sentença, a parte requereu prioridade no
    julgamento, alegando urgência. O juiz, no
    entanto, indeferiu o pedido, por não ter
    vislumbrado a urgência alegada. Nessa
    situação hipotética, o processo retornará
    para a lista na mesma posição que
    ocupava, se não houver necessidade de
    reabertura da instrução. (TJ/PA 2019)
    § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista
    prevista no § 1º ou, conforme o caso, no §
    3º, o processo que:
    I – tiver sua sentença ou acórdão
    anulado, salvo quando houver necessidade
    de realização de diligência ou de
    complementação da instrução;
    II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040,
    inciso II .
    CAPÍTULO II
    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
    PROCESSUAIS
    COBRADO 60 VEZES EM CONCURSO – 27
    VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 13 a
    15 do CPC)
    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas
    normas processuais brasileiras,
    ressalvadas as disposições específicas
    previstas em tratados, convenções ou
    acordos internacionais de que o Brasil
    seja parte. (MPT 2022; Tabelião TJ/MG 2017)
    Art. 14. A norma processual não
    retroagirá e será aplicável imediatamente
    aos processos em curso, respeitados os
    atos processuais praticados e as situações
    jurídicas consolidadas sob a vigência da
    norma revogada. (DPE/RO 2023; MPT 2022;
    PGE/AL 2021, Tabelião TJ/RO 2021)
    ⇲ O Código de Processo Civil (CPC), cuja
    entrada em vigor se deu no dia 18 de março
    de 2016, portanto um ano após a sua
    publicação, trouxe à tona a problemática da
    aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço
    jurídico do Código de Processo Civil destinado
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  • 14. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    a regular a relação processual, é correto
    afirmar que os atos que estavam
    pendentes nos processos em curso no
    momento da sua entrada em vigor se
    sujeitaram à nova lei processual, mas foi
    preservada a eficácia dos atos
    processuais já praticados na égide da lei
    antiga, aplicando a teoria do isolamento
    dos atos processuais. (MPE/BA 2018)
    ⇲ Segundo dispõe o art. 14 do CPC/2015,
    “A norma processual não retroagirá e será
    aplicável imediatamente aos processos em
    curso, respeitados os atos processuais
    praticados e as situações jurídicas
    consolidadas sob a vigência da norma
    revogada”. Considerando isso, é correto
    afirmar que: A teoria adotada pelo
    legislador foi a chamada “teoria do
    isolamento dos atos processuais”, ou
    seja, cada ato é claramente identificado
    (e olhado de forma individualizada),
    promovendo-se a aplicação da nova lei
    quando houver novo ato processual na
    demanda em curso. (PGE/SC 2018)
    Art. 15. Na ausência de normas que
    regulem processos eleitorais, trabalhistas
    ou administrativos, as disposições deste
    Código lhes serão aplicadas supletiva e
    subsidiariamente.
    LIVRO II
    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
    TÍTULO I
    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
    COBRADO 472 VEZES EM CONCURSO –
    174 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
    16 a 20 do CPC)
    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos
    juízes e pelos tribunais em todo o território
    nacional, conforme as disposições deste
    Código.
    Art. 17. Para postular em juízo é necessário
    ter interesse e legitimidade. (MPE/MS 2022;
    Tabelião TJ/TO 2022; PGE/AL 2021; MPE/GO 2019
    ; MPE/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2019; Tabelião
    TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017; Tabelião TJ/MG
    2016; MPE/PR 2016)
    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito
    alheio em nome próprio, salvo quando
    autorizado pelo ordenamento jurídico.
    (Tabelião TJ/PR 2019; Tabelião TJ/MG 2017;
    Tabelião TJ/MG 2016; MPE/SC 2016)
    Parágrafo único. Havendo substituição
    processual, o substituído poderá intervir
    como assistente litisconsorcial. (MPE/GO
    2019)
    ⇲ De acordo com a atual sistemática
    processual civil, no caso de substituição
    processual, o substituído poderá intervir
    como assistente litisconsorcial e, neste caso,
    sua atuação não se subordina à atividade do
    substituto. (DPE/ES 2016)
    Art. 19. O interesse do autor pode
    limitar-se à declaração: (MPE/PR 2019;
    MPE/GO 2019; MPE/BA 2018; Tabelião TJ/MG
    2016; TJ/PA 2016)
    I – da existência, da inexistência ou do
    modo de ser de uma relação jurídica;
    II – da autenticidade ou da falsidade de
    documento.
    Art. 20. É admissível a ação meramente
    declaratória, ainda que tenha ocorrido a
    violação do direito. (DPE/RO 2023; MPE/PA
    2023, MPE/GO 2019; MPE/PR 2019; TJ/PA 2016)
    ⇲ Pretendendo deixar clara a natureza de
    uma relação jurídica contratual, o interessado
    deverá manejar ação declaratória. (DPE/PI
    2022)
    ⇲ Expondo a violação de um direito, pode o
    autor requerer unicamente a sua
    declaração, a manifestação acerca da
    inexistência de uma relação jurídica, da
    autenticidade ou da falsidade documental.
    (MPE/BA 2018)
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  • 15. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    TÍTULO II
    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
    NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
    INTERNACIONAL
    CAPÍTULO I
    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
    NACIONAL
    COBRADO 124 VEZES EM CONCURSO – 55
    VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 21 a
    41 do CPC)
    Art. 21. Compete à autoridade judiciária
    brasileira processar e julgar as ações em
    que:
    I – o réu, qualquer que seja a sua
    nacionalidade, estiver domiciliado no
    Brasil; (MPE/MS 2022; MPT 2020; Tabelião TJ/MA
    2018; Tabelião TJ/RO 2017; MPE/RS 2016)
    II – no Brasil tiver de ser cumprida a
    obrigação; (MPT 2020; Tabelião TJ/RO 2017)
    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato
    praticado no Brasil. (MPE/MS 2022; MPT
    2020; Tabelião TJ/AM 2018; Tabelião TJ/RO 2017)
    Parágrafo único. Para o fim do disposto no
    inciso I, considera-se domiciliada no Brasil
    a pessoa jurídica estrangeira que nele
    tiver agência, filial ou sucursal. (MPE/GO
    2019)
    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
    judiciária brasileira processar e julgar as
    ações: (MPE/MS 2022)
    I – de alimentos, quando:
    a) o credor tiver domicílio ou residência
    no Brasil; (Tabelião TJ/AM 2018)
    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais
    como posse ou propriedade de bens,
    recebimento de renda ou obtenção de
    benefícios econômicos; (MPE/GO 2019)
    II – decorrentes de relações de consumo,
    quando o consumidor tiver domicílio ou
    residência no Brasil; (TRF 4 2022; Tabelião
    TJ/AM 2018; MPE/RS 2016)
    III – em que as partes, expressa ou
    tacitamente, se submeterem à jurisdição
    nacional.
    Art. 23. Compete à autoridade judiciária
    brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I – conhecer de ações relativas a imóveis
    situados no Brasil; (TJ/PR 2019; MPE/BA 2018)
    II – em matéria de sucessão hereditária,
    proceder à confirmação de testamento
    particular e ao inventário e à partilha de
    bens situados no Brasil, ainda que o
    autor da herança seja de nacionalidade
    estrangeira ou tenha domicílio fora do
    território nacional; (PGE/PA 2022; PGE/AM
    2016; TJ/PA 2016)
    ⇲ Luísa Gonzalez, advogada espanhola,
    residia em Londres, Inglaterra, com seus dois
    filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020,
    em visita à cidade de Fortaleza, no estado
    brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma
    pela capital cearense que adquiriu um imóvel
    ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias
    na França, foi atropelada, no centro de Paris,
    por um veículo em alta velocidade, acidente
    que culminou na sua morte. Nessa situação
    hipotética, segundo as normas do Código de
    Processo Civil acerca da função jurisdicional e
    de sucessão hereditária, o inventário e a
    partilha do bem imóvel da falecida situado no
    Brasil competem exclusivamente à
    autoridade judiciária brasileira, embora a
    autora da herança tenha domicílio fora
    do Brasil e nacionalidade estrangeira.
    (MPE/TO 2022)
    III – em divórcio, separação judicial ou
    dissolução de união estável, proceder à
    partilha de bens situados no Brasil,
    ainda que o titular seja de nacionalidade
    estrangeira ou tenha domicílio fora do
    território nacional. (MPE/GO 2019)
    ⇲ Os artigos 21 e 22 do CPC tratam de
    situações de jurisdição concorrente. Por
    sua vez, o art. 23 do mesmo Código cuida de
    hipóteses de jurisdição exclusiva. (Tabelião
    TJ/TO 2022)
    Art. 24. A ação proposta perante
    tribunal estrangeiro não induz
    litispendência e não obsta a que a
    autoridade judiciária brasileira conheça da
    mesma causa e das que lhe são conexas,
    ressalvadas as disposições em contrário de
    tratados internacionais e acordos bilaterais
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  • 16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    em vigor no Brasil. (PGE/PA 2022; MPE/GO
    2019; MPE/RS 2016; TRT 2 2016)
    Parágrafo único. A pendência de causa
    perante a jurisdição brasileira não impede a
    homologação de sentença judicial estrangeira
    quando exigida para produzir efeitos no
    Brasil.
    Art. 25. Não compete à autoridade
    judiciária brasileira o processamento e o
    julgamento da ação quando houver
    cláusula de eleição de foro exclusivo
    estrangeiro em contrato internacional,
    arguida pelo réu na contestação. (PGE/PA
    2022; Tabelião TJ/TO 2022)
    § 1º Não se aplica o disposto no caput às
    hipóteses de competência internacional
    exclusiva previstas neste Capítulo.
    ⇲ Conforme o CPC, permite-se a exclusão
    de competência da justiça brasileira, quando
    esta for concorrente, em razão de cláusula
    contratual de eleição de foro exclusivo
    estrangeiro previsto em contrato
    internacional, desde que haja arguição pelo
    réu em constatação. (TJ/PR 2017)
    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63,
    §§ 1º a 4º.
    CAPÍTULO II
    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
    SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 26. A cooperação jurídica
    internacional será regida por tratado de
    que o Brasil faz parte e observará: (MPE/MG
    2021)
    I – o respeito às garantias do devido
    processo legal no Estado requerente;
    II – a igualdade de tratamento entre
    nacionais e estrangeiros, residentes ou não
    no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à
    tramitação dos processos, assegurando-se
    assistência judiciária aos necessitados;
    III – a publicidade processual, exceto nas
    hipóteses de sigilo previstas na legislação
    brasileira ou na do Estado requerente;
    (TJ/PR 2021)
    IV – a existência de autoridade central
    para recepção e transmissão dos pedidos de
    cooperação; (TJ/PR 2017)
    V – a espontaneidade na transmissão de
    informações a autoridades estrangeiras.
    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação
    jurídica internacional poderá realizar-se com
    base em reciprocidade, manifestada por
    via diplomática. (MPE/MG 2021)
    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida
    no § 1º para homologação de sentença
    estrangeira. (MPE/MG 2021; MPE/RS 2021)
    § 3º Na cooperação jurídica
    internacional não será admitida a prática
    de atos que contrariem ou que produzam
    resultados incompatíveis com as normas
    fundamentais que regem o Estado brasileiro.
    (PGE/PA 2022; PGE/AC 2017)
    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as
    funções de autoridade central na ausência de
    designação específica. (MPE/MG 2021; TJ/AC
    2019)
    Art. 27. A cooperação jurídica
    internacional terá por objeto:
    I – citação, intimação e notificação
    judicial e extrajudicial;
    II – colheita de provas e obtenção de
    informações;
    III – homologação e cumprimento de
    decisão;
    IV – concessão de medida judicial de
    urgência;
    V – assistência jurídica internacional;
    VI – qualquer outra medida judicial ou
    extrajudicial não proibida pela lei
    brasileira. (TJ/PR 2021)
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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  • 17. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    SEÇÃO II
    DO AUXÍLIO DIRETO
    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a
    medida não decorrer diretamente de
    decisão de autoridade jurisdicional
    estrangeira a ser submetida a juízo de
    delibação no Brasil. (MPE/RS 2021; TJ/AC 2019;
    PGE/AC 2017)
    Art. 29. A solicitação de auxílio direto
    será encaminhada pelo órgão estrangeiro
    interessado à autoridade central, cabendo
    ao Estado requerente assegurar a
    autenticidade e a clareza do pedido.
    (MPE/MS 2018)
    Art. 30. Além dos casos previstos em
    tratados de que o Brasil faz parte, o
    auxílio direto terá os seguintes objetos:
    I – obtenção e prestação de informações
    sobre o ordenamento jurídico e sobre
    processos administrativos ou
    jurisdicionais findos ou em curso; (MPE/MS
    2018)
    II – colheita de provas, salvo se a medida
    for adotada em processo, em curso no
    estrangeiro, de competência exclusiva de
    autoridade judiciária brasileira; (MPE/RS
    2021; MPE/MS 2018)
    III – qualquer outra medida judicial ou
    extrajudicial não proibida pela lei
    brasileira.
    ⇲ De acordo com as regras do Código de
    Processo Civil (CPC) que tratam da
    cooperação jurídica internacional, o
    denominado auxílio direto passivo pode ser
    utilizado para qualquer medida judicial ou
    extrajudicial, desde que não vedada pela
    lei brasileira e não sujeita a juízo de
    delibação no Brasil. (TRF 5 2017)
    Art. 31. A autoridade central brasileira
    comunicar-se-á diretamente com suas
    congêneres e, se necessário, com outros
    órgãos estrangeiros responsáveis pela
    tramitação e pela execução de pedidos de
    cooperação enviados e recebidos pelo Estado
    brasileiro, respeitadas disposições específicas
    constantes de tratado. (TRF 4 2022)
    Art. 32. No caso de auxílio direto para a
    prática de atos que, segundo a lei brasileira,
    não necessitem de prestação
    jurisdicional, a autoridade central adotará
    as providências necessárias para seu
    cumprimento. (MPE/RS 2021)
    Art. 33. Recebido o pedido de auxílio
    direto passivo, a autoridade central o
    encaminhará à Advocacia-Geral da
    União, que requererá em juízo a medida
    solicitada. (MPE/RS 2021; MPE/MS 2018)
    Parágrafo único. O Ministério Público
    requererá em juízo a medida solicitada
    quando for autoridade central. (MPE/RS
    2021)
    Art. 34. Compete ao juízo federal do
    lugar em que deva ser executada a medida
    apreciar pedido de auxílio direto passivo
    que demande prestação de atividade
    jurisdicional. (MPE/PA 2023; PGE/PA 2022; TJ/PR
    2021; TJ/AC 2019; PGE/AC 2017)
    Seção III
    DA CARTA ROGATÓRIA
    Art. 35. (VETADO).
    Art. 36. O procedimento da carta
    rogatória perante o Superior Tribunal de
    Justiça é de jurisdição contenciosa e
    deve assegurar às partes as garantias do
    devido processo legal. (MPE/MS 2018)
    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão
    quanto ao atendimento dos requisitos para
    que o pronunciamento judicial estrangeiro
    produza efeitos no Brasil.
    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a
    revisão do mérito do pronunciamento
    judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
    brasileira. (PGE/AC 2017)
    SEÇÃO IV
    DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES
    ANTERIORES
    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica
    internacional oriundo de autoridade
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  • 18. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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    brasileira competente será encaminhado à
    autoridade central para posterior envio ao
    Estado requerido para lhe dar andamento.
    Art. 38. O pedido de cooperação oriundo
    de autoridade brasileira competente e os
    documentos anexos que o instruem serão
    encaminhados à autoridade central,
    acompanhados de tradução para a língua
    oficial do Estado requerido.
    Art. 39. O pedido passivo de cooperação
    jurídica internacional será recusado se
    configurar manifesta ofensa à ordem
    pública.
    Art. 40. A cooperação jurídica internacional
    para execução de decisão estrangeira
    dar-se-á por meio de carta rogatória ou de
    ação de homologação de sentença
    estrangeira, de acordo com o art. 960.
    Art. 41. Considera-se autêntico o
    documento que instruir pedido de cooperação
    jurídica internacional, inclusive tradução
    para a língua portuguesa, quando
    encaminhado ao Estado brasileiro por meio
    de autoridade central ou por via diplomática,
    dispensando-se ajuramentação,
    autenticação ou qualquer procedimento de
    legalização.
    Parágrafo único. O disposto no caput não
    impede, quando necessária, a aplicação pelo
    Estado brasileiro do princípio da
    reciprocidade de tratamento.
    TÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA INTERNA
    CAPÍTULO I
    DA COMPETÊNCIA
    SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    COBRADO 1.036 VEZES EM CONCURSO –
    466 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
    42 a 69 do CPC)
    Art. 42. As causas cíveis serão processadas
    e decididas pelo juiz nos limites de sua
    competência, ressalvado às partes o
    direito de instituir juízo arbitral, na
    forma da lei. (PC/PA 2021; PC/BA 2018; TRT 2
    2016)
    Art. 43. Determina-se a competência no
    momento do registro ou da distribuição da
    petição inicial, sendo irrelevantes as
    modificações do estado de fato ou de direito
    ocorridas posteriormente, salvo quando
    suprimirem órgão judiciário ou
    alterarem a competência absoluta.
    (TJM/MG 2022; PC/PA 2021; MPE/BA 2018;
    MPE/PB 2018; TRF 2 2018; PGE/SC 2018; PGE/AC
    2017; MPE/GO 2016; TRT 2 2016)
    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos
    pela Constituição Federal , a competência é
    determinada pelas normas previstas neste
    Código ou em legislação especial, pelas
    normas de organização judiciária e, ainda, no
    que couber, pelas constituições dos
    Estados. (PC/PA 2021)
    Art. 45. Tramitando o processo perante
    outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo
    federal competente se nele intervier a União,
    suas empresas públicas, entidades
    autárquicas e fundações, ou conselho de
    fiscalização de atividade profissional, na
    qualidade de parte ou de terceiro
    interveniente, exceto as ações: (DPF 2021;
    MPE/BA 2018; PC/BA 2018; DPE/BA 2016)
    I – de recuperação judicial, falência,
    insolvência civil e acidente de trabalho;
    II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça
    do trabalho.
    ⇲ Na recuperação judicial de determinada
    empresa do setor de petróleo, em trâmite
    perante o juízo estadual, a União compareceu
    nos autos alegando possuir interesse jurídico
    na causa, haja vista a importância da
    manutenção dos contratos mantidos com a
    recuperanda para a higidez do fornecimento
    de gasolina no País. Nesse caso, de acordo
    com as regras de competência previstas no
    Código de Processo Civil, o processo de
    recuperação judicial não deverá ser remetido,
    em nenhuma hipótese, ao juízo federal.
    (PGE/GO 2021)
    § 1º Os autos não serão remetidos se
    houver pedido cuja apreciação seja de
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    competência do juízo perante o qual foi
    proposta a ação.
    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não
    admitir a cumulação de pedidos em razão da
    incompetência para apreciar qualquer deles,
    não examinará o mérito daquele em que
    exista interesse da União, de suas entidades
    autárquicas ou de suas empresas públicas.
    (DPE/GO 2021)
    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao
    juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
    federal cuja presença ensejou a remessa for
    excluído do processo. (DPE/BA 2016)
    Art. 46. A ação fundada em direito
    pessoal ou em direito real sobre bens
    móveis será proposta, em regra, no foro de
    domicílio do réu. (MPE/RR 2023; PC/PA 2021;
    DPE/GO 2021; MPE/BA 2018; MPE/PB 2018;
    Tabelião TJ/CE 2018; PGE/AC 2017; DPE/BA 2016;
    TJ/PA 2016)
    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu
    será demandado no foro de qualquer deles.
    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o
    domicílio do réu, ele poderá ser demandado
    onde for encontrado ou no foro de
    domicílio do autor. (MPE/RO 2017)
    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou
    residência no Brasil, a ação será proposta
    no foro de domicílio do autor, e, se este
    também residir fora do Brasil, a ação será
    proposta em qualquer foro.
    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com
    diferentes domicílios, serão demandados no
    foro de qualquer deles, à escolha do
    autor.
    ⇲ Davi ajuizou ação fundada em direito
    pessoal sobre bem móvel em desfavor de
    Saulo e de Pedro. Considerando essa situação
    hipotética, julgue o item a seguir, em
    consonância com o disposto no Código de
    Processo Civil. A competência será o foro de
    domicílio de qualquer um dos réus, cabendo a
    escolha a Davi. (MPE/SC 2021)
    § 5º A execução fiscal será proposta no
    foro de domicílio do réu, no de sua
    residência ou no do lugar onde for
    encontrado. (DPE/DF 2019; PGE/AC 2017;
    PGE/MT 2016)
    Art. 47. Para as ações fundadas em
    direito real sobre imóveis é competente o
    foro de situação da coisa. (Tabelião TJ/CE
    2018; PGE/SC 2018; MPE/RO 2017)
    ⇲ Matheus e Isaac — o primeiro residente e
    domiciliado em São Paulo – SP, e o segundo
    em Recife – PE — resolveram adquirir, em
    condomínio, imóvel localizado na praia
    de Jurerê, em Florianópolis – SC,
    pertencente a Tarcísio, residente e domiciliado
    em Recife – PE. Após a celebração da
    promessa de compra e venda com caráter
    irrevogável e irretratável e depois do
    pagamento do preço ajustado, Tarcísio se
    recusou a lavrar a escritura pública definitiva
    do imóvel, sob a alegação de que o preço
    deveria ser reajustado, em razão da recente
    instalação de dois famosos beach clubs na
    região. Inconformados, Matheus e Isaac
    resolveram buscar tutela judicial, a fim de
    obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.
    Nessa situação hipotética, é correto afirmar, à
    luz das regras do Código de Processo Civil
    (CPC) e da jurisprudência majoritária do STJ,
    que o mecanismo jurídico adequado para a
    tutela pretendida é a ação de adjudicação
    compulsória, que independerá de prévio
    registro do compromisso de compra e
    venda no cartório de imóveis competente
    e deverá ser ajuizada necessariamente
    em Florianópolis – SC. (TJ/SC 2019)
    § 1º O autor pode optar pelo foro de
    domicílio do réu ou pelo foro de eleição
    se o litígio não recair sobre direito de
    propriedade, vizinhança, servidão,
    divisão e demarcação de terras e de
    nunciação de obra nova. (PC/PA 2021;
    PGE/AL 2021; MPE/BA 2018; TRT 2 2016)
    ⇲ Por regra, as ações fundadas em direito
    real sobre imóvel têm por competente o
    foro de situação da coisa. Entretanto, o autor
    pode optar pelo foro de domicílio do réu ou
    pelo foro de eleição em algumas situações
    legais específicas. Assinale a opção em que o
    autor, em ação fundada em direito real sobre
    imóvel, pode optar pelo foro de domicílio do
    réu ou pelo foro de eleição: Ação relativa ao
    direito de superfície. (Tabelião TJ/MS 2021)
    ⇲ De acordo com o Código de Processo Civil,
    no que concerne ao julgamento de ação
    reivindicatória da propriedade de bem
    imóvel localizado em território nacional,
    a competência internacional da justiça
    brasileira e a competência territorial do foro
    do local do imóvel são consideradas,
    respectivamente, como exclusiva e
    absoluta. (TJ/PR 2019)
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    § 2º A ação possessória imobiliária será
    proposta no foro de situação da coisa, cujo
    juízo tem competência absoluta. (PC/PA
    2021; TJ/PR 2017; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE
    2018; PGE/AC 2017; TJ/SP 2017; DPE/ES 2016;
    DPE/BA 2016; DPE/MT 2016)
    ⇲ André, domiciliado em Macapá, ajuizou
    ação de reintegração de posse de imóvel
    de sua propriedade, situado em Laranjal do
    Jari, em face de Paulo, domiciliado em
    Santana. Considerando que a demanda foi
    intentada perante juízo cível da Comarca de
    Macapá, o magistrado, tomando contato com
    a petição inicial, deve declinar, de ofício,
    da competência em favor do juízo cível
    da Comarca de Laranjal do Jari. (TJ/AP
    2022)
    Art. 48. O foro de domicílio do autor da
    herança, no Brasil, é o competente para o
    inventário, a partilha, a arrecadação, o
    cumprimento de disposições de última
    vontade, a impugnação ou anulação de
    partilha extrajudicial e para todas as ações
    em que o espólio for réu, ainda que o óbito
    tenha ocorrido no estrangeiro. (PGE/DF
    2022; MPE/PB 2018; Tabelião TJ/CE 2018; Tabelião
    TJ/MA 2016; TJ/PA 2016; DPE/ES 2016)
    Parágrafo único. Se o autor da herança
    não possuía domicílio certo, é
    competente:
    I – o foro de situação dos bens imóveis;
    II – havendo bens imóveis em foros
    diferentes, qualquer destes; (MPE/BA 2018)
    III – não havendo bens imóveis, o foro do
    local de qualquer dos bens do espólio.
    Art. 49. A ação em que o ausente for réu
    será proposta no foro de seu último
    domicílio, também competente para a
    arrecadação, o inventário, a partilha e o
    cumprimento de disposições
    testamentárias.
    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
    será proposta no foro de domicílio de seu
    representante ou assistente. (Tabelião
    TJ/RO 2021; MPE/PB 2018; PC/BA 2018)
    Art. 51. É competente o foro de
    domicílio do réu para as causas em que
    seja autora a União. (PC/PA 2021)
    Parágrafo único. Se a União for a
    demandada, a ação poderá ser proposta no
    foro de domicílio do autor, no de
    ocorrência do ato ou fato que originou a
    demanda, no de situação da coisa ou no
    Distrito Federal. (PC/PA 2021; MPE/BA 2018)
    Art. 52. É competente o foro de
    domicílio do réu para as causas em que
    seja autor Estado ou o Distrito Federal.
    (MPE/PR 2019; MPE/PB 2018)
    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
    Federal for o demandado, a ação poderá
    ser proposta no foro de domicílio do autor,
    no de ocorrência do ato ou fato que originou
    a demanda, no de situação da coisa ou na
    capital do respectivo ente federado.
    Art. 53. É competente o foro:
    I – para a ação de divórcio, separação,
    anulação de casamento e
    reconhecimento ou dissolução de união
    estável: (MPE/RO 2017; DPE/ES 2016; MPE/GO
    2016)
    a) de domicílio do guardião de filho
    incapaz;
    ⇲ Carlos e Vitória se casaram na cidade de
    Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de
    três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de
    dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em
    razão de desentendimentos entre o casal,
    acabaram rompendo o relacionamento e, após
    a separação de fato, Vitória se mudou para
    Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as
    crianças para a sua cidade natal, Eurunepé
    (AM). O único imóvel do casal está situado na
    cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a
    ajuizar ação de divórcio, a competência
    territorial neste caso será da Comarca de
    Eurunepé. (DPE/AM 2018)
    b) do último domicílio do casal, caso não
    haja filho incapaz;
    ⇲ João e José formam um casal
    homoafetivo, sem filhos, que possuem
    domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua
    no ramo de produção de cosméticos e
    também está localizada na capital do Estado
    do Mato Grosso. Com base nessas
    informações e nas regras de competência
    fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa
    correta. No caso de ação de dissolução da
    união estável de João e José, será
    competente o foro do último domicílio do
    casal. (TJ/MT 2018)
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    c) de domicílio do réu, se nenhuma das
    partes residir no antigo domicílio do
    casal;
    d) de domicílio da vítima de violência
    doméstica e familiar, nos termos da Lei nº
    11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
    Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de
    2019) (MPE/RR 2023; DPE/MT 2016)
    ⇲ A mulher vítima de violência doméstica
    pretende ajuizar ação de divórcio cumulada
    com partilha de bens em face do marido. O
    casal não teve filhos. Para ajuizar a ação, é
    competente o foro do domicílio da mulher
    vítima de violência doméstica. (DPE/AP
    2022)
    II de domicílio ou residência do
    alimentando, para a ação em que se pedem
    alimentos; (DPE/GO 2021)
    III – do lugar:
    a) onde está a sede, para a ação em que for
    ré pessoa jurídica;
    b) onde se acha agência ou sucursal,
    quanto às obrigações que a pessoa
    jurídica contraiu;
    c) onde exerce suas atividades, para a
    ação em que for ré sociedade ou
    associação sem personalidade jurídica;
    (TJ/PA 2019)
    d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
    para a ação em que se lhe exigir o
    cumprimento; (MPE/BA 2018)
    e) de residência do idoso, para a causa
    que verse sobre direito previsto no respectivo
    estatuto; (MPE/BA 2018; PC/SE 2018)
    f) da sede da serventia notarial ou de
    registro, para a ação de reparação de
    dano por ato praticado em razão do
    ofício;
    IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
    a) de reparação de dano; (PC/SE 2018)
    b) em que for réu administrador ou
    gestor de negócios alheios;
    V – de domicílio do autor ou do local do
    fato, para a ação de reparação de dano
    sofrido em razão de delito ou acidente de
    veículos, inclusive aeronaves. (TRF 4 2022;
    PC/PA 2021; PC/SE 2018)
    Seção II
    DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
    Art. 54. A competência relativa poderá
    modificar-se pela conexão ou pela
    continência, observado o disposto nesta
    Seção. (PGE/CE 2021; PGE/AP 2018; PC/BA 2018;
    Tabelião TJ/MA 2016)
    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou
    mais ações quando lhes for comum o
    pedido ou a causa de pedir. (TJ/SC 2022;
    MPE/MS 2022; DPE/PR 2022; TRF 3 2022; PGE/CE
    2021; PC/PA 2021; MPE/SC 2019; PC/BA 2018;
    DPE/RO 2017; TRF 5 2017; MPE/GO 2016;
    Tabelião TJ/MA 2016)
    § 1º Os processos de ações conexas serão
    reunidos para decisão conjunta, salvo se
    um deles já houver sido sentenciado.
    (TJM/MG 2022; TJ/GO 2021; PC/SE 2018; PGE/AP
    2018; MPE/SP 2017; TRT 2 2016)
    ⇲ A conexão não determina a reunião dos
    processos, se um deles já foi julgado.
    (Tabelião TJ/MG 2019)
    § 2º Aplica-se o disposto no caput:
    I – à execução de título extrajudicial e à
    ação de conhecimento relativa ao mesmo
    ato jurídico;
    II – às execuções fundadas no mesmo título
    executivo.
    § 3º Serão reunidos para julgamento
    conjunto os processos que possam gerar
    risco de prolação de decisões
    conflitantes ou contraditórias caso
    decididos separadamente, mesmo sem
    conexão entre eles. (TRF 3 2022; MPE/GO
    2016; Tabelião TJ/MA 2016)
    Art. 56. Dá-se a continência entre 2
    (duas) ou mais ações quando houver
    identidade quanto às partes e à causa de
    pedir, mas o pedido de uma, por ser
    mais amplo, abrange o das demais. (TJ/SC
    2022; MPE/MS 2022; TJM/MG 2022; TRF 3 2022;
    PC/PA 2021; TJ/PR 2021; MPE/MG 2018; PGE/AP
    2018; PC/BA 2018; Tabelião TJ/CE 2018; DPE/RO
    2017; TJ/SP 2017; Tabelião TJ/MA 2016)
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    Art. 57. Quando houver continência e a
    ação continente tiver sido proposta
    anteriormente, no processo relativo à ação
    contida será proferida sentença sem
    resolução de mérito, caso contrário, as
    ações serão necessariamente reunidas. (TJ/SC
    2022; TJM/MG 2022; TJ/PR 2021; MPE/BA 2018;
    PGE/AP 2018; MPE/MG 2018; MPE/SP 2017; TJ/SP
    2017)
    Art. 58. A reunião das ações propostas em
    separado far-se-á no juízo prevento, onde
    serão decididas simultaneamente. (TJM/MG
    2022; PGE/CE 2021; PC/PA 2021)
    Art. 59. O registro ou a distribuição da
    petição inicial torna prevento o juízo.
    (DPE/PR 2022; PGE/GO 2021; PGE/CE 2021;
    PC/BA 2018; TJ/SP 2017; DPE/MT 2016)
    ⇲ Coexistem, em juízos cíveis de comarcas
    distintas, dois processos, ainda não
    sentenciados. Em um deles, o credor de
    uma obrigação contratual pleiteia a
    condenação do devedor a cumpri-la, ao passo
    que, no outro, o devedor persegue a
    declaração de nulidade do mesmo contrato.
    Nesse cenário, é correto afirmar que os
    feitos devem ser reunidos para
    julgamento conjunto pelo órgão judicial
    onde tiver ocorrido a primeira
    distribuição. (TJ/AP 2022)
    Art. 60. Se o imóvel se achar situado em
    mais de um Estado, comarca, seção ou
    subseção judiciária, a competência territorial
    do juízo prevento estender-se-á sobre a
    totalidade do imóvel.
    Art. 61. A ação acessória será proposta no
    juízo competente para a ação principal.
    Art. 62. A competência determinada em
    razão da matéria, da pessoa ou da função
    é inderrogável por convenção das partes.
    (PGE/GO 2021; Tabelião TJ/SC 2021; PC/PA 2021;
    PGE/CE 2021; MPE/SC 2019; Tabelião TJ/MG 2019;
    PGE/SC 2018; PGE/AC 2017; MPE/GO 2016)
    Art. 63. As partes podem modificar a
    competência em razão do valor e do
    território, elegendo foro onde será proposta
    ação oriunda de direitos e obrigações. (TJ/SC
    2022; Tabelião TJ/SC 2021; PGE/GO 2021; PC/PA
    2021; MPE/SC 2019; PC/MA 2018; PC/BA 2018;
    PGE/SC 2018; DPE/MT 2016; PGE/AP 2018;
    MPE/SP 2017; PGE/MT 2016)
    § 1º A eleição de foro só produz efeito
    quando constar de instrumento escrito e
    aludir expressamente a determinado
    negócio jurídico.
    § 2º O foro contratual obriga os
    herdeiros e sucessores das partes.
    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição
    de foro, se abusiva, pode ser reputada
    ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
    a remessa dos autos ao juízo do foro de
    domicílio do réu.
    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a
    abusividade da cláusula de eleição de foro
    na contestação, sob pena de preclusão.
    ⇲ Antes da citação, o juiz pode declarar, de
    ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de
    foro, se abusiva; porém, se isso não
    ocorrer e o réu for citado, incumbe a este
    alegar a abusividade dessa cláusula na
    contestação, sob pena de preclusão.
    (PGE/GO 2021)
    SEÇÃO III
    DA INCOMPETÊNCIA
    Art. 64. A incompetência, absoluta ou
    relativa, será alegada como questão
    preliminar de contestação. (Tabelião TJ/TO
    2022; MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PC/SE 2018;
    DPE/ES 2016; PGE/MT 2016; TRF 4 2016)
    § 1º A incompetência absoluta pode ser
    alegada em qualquer tempo e grau de
    jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    (MPE/RR 2023; TJM/MG 2022; MPE/MT 2019;
    PGE/AP 2018; MPE/BA 2018)
    § 2º Após manifestação da parte contrária, o
    juiz decidirá imediatamente a alegação de
    incompetência.
    § 3º Caso a alegação de incompetência seja
    acolhida, os autos serão remetidos ao
    juízo competente. (TJ/GO 2021)
    § 4º Salvo decisão judicial em sentido
    contrário, conservar-se-ão os efeitos de
    decisão proferida pelo juízo incompetente até
    que outra seja proferida, se for o caso,
    pelo juízo competente. (TJ/PR 2021; MPE/MT
    2019)
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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  • 23. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    ⇲ Ao examinar conflito de competência
    entre juízes de diferentes tribunais, o
    Superior Tribunal de Justiça aplicou o
    princípio da translatio iudicii e
    encaminhou os autos para novo juízo, sem se
    manifestar especificamente sobre a validade
    de ato decisório já praticado nos autos pelo
    juízo declarado incompetente. Com base nas
    informações apresentadas, em razão da
    utilização do referido princípio, é possível
    concluir que ocorreu a reassunção do
    processo, tendo os efeitos do ato
    decisório sido preservados, ao menos até
    que outra decisão tenha sido prolatada
    pelo juízo competente. (PGE/PB 2021)
    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência
    relativa se o réu não alegar a
    incompetência em preliminar de
    contestação. (MPE/RR 2023; TJM/MG 2022;
    MPE/MT 2019; PC/MA 2018; PGE/AP 2018; PC/SE
    2018; MPE/SP 2017; TRF 2 2017; PGE/MT 2016)
    ⇲ Relativamente ao princípio da
    Perpetuatio Jurisdictionis, assinale a
    alternativa correta: Tem como ratio
    essendi a competência territorial
    (relativa). (Tabelião TJ/RO 2021)
    Parágrafo único. A incompetência relativa
    pode ser alegada pelo Ministério Público
    nas causas em que atuar. (MPE/RR 2023; TJ/PR
    2021; MPE/MT 2019; TJ/RO 2019; PC/MA 2018;
    MPF 2016)
    ⇲ No que se refere à competência,
    chamam-se absolutos os critérios criados para
    proteger interesses públicos e critérios
    relativos são aqueles criados para a tutela de
    interesses particulares. Nos termos do novo
    Código de Processo Civil, a incompetência
    relativa pode ser alegada pelo Ministério
    Público nas causas em que atuar. (MPE/SC
    2016)
    Art. 66. Há conflito de competência
    quando: (TJ/PR 2021; TJ/RO 2019)
    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram
    competentes;
    II – 2 (dois) ou mais juízes se
    consideram incompetentes, atribuindo um
    ao outro a competência;
    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge
    controvérsia acerca da reunião ou
    separação de processos.
    Parágrafo único. O juiz que não acolher a
    competência declinada deverá suscitar o
    conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
    CAPÍTULO II
    DA COOPERAÇÃO NACIONAL
    Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário,
    estadual ou federal, especializado ou
    comum, em todas as instâncias e graus
    de jurisdição, inclusive aos tribunais
    superiores, incumbe o dever de recíproca
    cooperação, por meio de seus magistrados
    e servidores.
    Art. 68. Os juízos poderão formular entre
    si pedido de cooperação para prática de
    qualquer ato processual. (MPE/PR 2017)
    Art. 69. O pedido de cooperação
    jurisdicional deve ser prontamente
    atendido, prescinde de forma específica
    e pode ser executado como: (TJM/MG 2022;
    MPE/PR 2017)
    I – auxílio direto;
    II – reunião ou apensamento de
    processos;
    III – prestação de informações;
    IV – atos concertados entre os juízes
    cooperantes.
    § 1º As cartas de ordem, precatória e
    arbitral seguirão o regime previsto neste
    Código.
    § 2º Os atos concertados entre os juízes
    cooperantes poderão consistir, além de
    outros, no estabelecimento de procedimento
    para:
    I – a prática de citação, intimação ou
    notificação de ato;
    II – a obtenção e apresentação de provas
    e a coleta de depoimentos;
    III – a efetivação de tutela provisória;
    IV – a efetivação de medidas e
    providências para recuperação e
    preservação de empresas; (TJ/PR 2021)
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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  • 24. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    V – a facilitação de habilitação de
    créditos na falência e na recuperação
    judicial;
    VI – a centralização de processos
    repetitivos; (TJ/MG 2022)
    VII – a execução de decisão jurisdicional.
    § 3º O pedido de cooperação judiciária
    pode ser realizado entre órgãos
    jurisdicionais de diferentes ramos do
    Poder Judiciário.
    LIVRO III
    DOS SUJEITOS DO PROCESSO
    TÍTULO I
    DAS PARTES E DOS PROCURADORES
    CAPÍTULO I
    DA CAPACIDADE PROCESSUAL
    COBRADO 114 VEZES EM CONCURSO – 46
    VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts. 70
    ao 76 do CPC)
    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no
    exercício de seus direitos tem
    capacidade para estar em juízo. (FCC –
    MPE/PE 2022; CONSULPLAN – TJ/MG 2018; MPE
    PR/2017)
    ⇲ A capacidade processual ou de estar
    em juízo é a aptidão para figurar como
    parte, sem precisar ser representado
    (representação legal e não por advogado),
    caso das pessoas absolutamente incapazes,
    nem assistido, hipótese de pessoas
    relativamente incapazes. (FCC – MPE/PE
    2022)
    ⇲ A capacidade postulatória abrange a
    capacidade de pedir e de responder.
    Têm-na os advogados regularmente
    inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
    os defensores públicos e os membros do
    Ministério Público e, em alguns casos, as
    próprias pessoas não advogadas, como
    nas hipóteses: dos Juizados Especiais Cíveis,
    das causas trabalhistas e do habeas corpus.
    (FCC – MPE/PE 2022; CEBRASPE – Tabelião
    TJ/DFT 2019)
    ⇲ O ente sem personalidade jurídica
    poderá ingressar em juízo por possuir
    personalidade judiciária que é a
    capacidade de ser parte: aptidão para, em
    tese, ser sujeito de uma relação jurídica
    processual ou assumir uma situação jurídica
    processual (autor, réu, assistente etc.). Dela
    são dotados todos aqueles que tenham
    personalidade civil, ou seja, aqueles que
    podem ser sujeitos de uma relação jurídica
    material, como as pessoas naturais e as
    jurídicas. O CPC estende a capacidade de
    ser parte a alguns entes
    despersonalizados, que não são pessoas,
    porque há certas circunstâncias em que eles
    podem ter necessidade de comparecer em
    juízo, como a massa falida, o condomínio, a
    herança jacente ou vacante, o espólio e o
    nascituro. Mas só excepcionalmente,
    quando houver previsão legal, os entes
    despersonalizados terão capacidade de ser
    parte. (VUNESP – TJ/RS 2018; FEPESE –
    PGE/SC 2018)
    ⇲ O menor de idade tem capacidade para
    estar em juízo, mas não possui capacidade
    processual. (MPE/PR 2016)
    Art. 71. O incapaz será representado ou
    assistido por seus pais, por tutor ou por
    curador, na forma da lei. (VUNESP – Tabelião
    TJ/RS 2019; CONSULPLAN – TJ/MG 2018)
    Art. 72. O juiz nomeará curador especial
    ao:
    I – incapaz, se não tiver representante
    legal ou se os interesses deste colidirem
    com os daquele, enquanto durar a
    incapacidade; (FGV – DPE/MS 2022; CEBRASPE –
    DPE/SE 2022; FCC – DPE/RO 2021; VUNESP –
    Tabelião TJ/SP 2018; UFMT – DPE/MT 2016)
    ⇲ Resguardados os interesses da criança e do
    adolescente, não se justifica a nomeação
    de curador especial na ação de
    destituição do poder familiar. (REsp
    1176512/RJ, j. em 28/08/2012) (UFMT –
    DPE/MT 2016)
    II – réu preso revel, bem como ao réu
    revel citado por edital ou com hora
    certa, enquanto não for constituído
    advogado. (FGV – DPE/MS 2022; FGV – DPE/RJ
    2021; FCC – DPE/RO 2021; VUNESP – Tabelião
    TJ/RS 2019; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018; FMP –
    MPE/RO 2017; UFMT – DPE/MT 2016)
    Parágrafo único. A curatela especial será
    exercida pela Defensoria Pública, nos
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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  • 25. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    termos da lei. (CEBRASPE – MPE/PA 2023; FGV –
    DPE/MS 2022; FGV – Tabelião TJ/SC 2021)
    Art. 73. O cônjuge necessitará do
    consentimento do outro para propor ação que
    verse sobre direito real imobiliário, salvo
    quando casados sob o regime de
    separação absoluta de bens. (VUNESP –
    Tabelião TJ/GO 2021; FGV – Tabelião TJ/SC 2021;
    FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN – Notário
    TJ/MG 2016)
    § 1º Ambos os cônjuges serão
    necessariamente citados para a ação:
    ⇲ Salvo se o regime de bens for o da
    separação absoluta, haverá litisconsórcio
    necessário entre os cônjuges quando contra
    eles for proposta ação que verse sobre
    direito real imobiliário. Não se aplica a
    exigência se a ação for proposta por um
    deles, hipótese em que é necessário
    apenas o consentimento do outro
    cônjuge. (CEBRASPE – DPE/DF 2019)
    I – que verse sobre direito real imobiliário,
    salvo quando casados sob o regime de
    separação absoluta de bens; (CEBRASPE –
    PGE/PB 2021; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018;
    IESES – Tabelião TJ/CE 2018; MPE PR/2017; FMP –
    MPE/RO 2017; CONSULPLAN – Notário TJ/MG
    2016; MPE/PR 2016)
    II – resultante de fato que diga respeito a
    ambos os cônjuges ou de ato praticado
    por eles; (IESES – Tabelião TJ/CE 2018;
    CONSULPLAN – Notário TJ/MG 2016)
    III – fundada em dívida contraída por um
    dos cônjuges a bem da família; (IESES –
    Tabelião TJ/CE 2018; IBFC -TRF2 2018; FMP –
    PGE/AC 2017; CONSULPLAN – Notário TJ/MG
    2016)
    IV – que tenha por objeto o
    reconhecimento, a constituição ou a
    extinção de ônus sobre imóvel de um ou
    de ambos os cônjuges. (IESES – Tabelião
    TJ/CE 2018; FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN –
    Notário TJ/MG 2016)
    § 2º Nas ações possessórias, a
    participação do cônjuge do autor ou do
    réu somente é indispensável nas hipóteses
    de composse ou de ato por ambos
    praticado. (CEBRASPE – MPE/PA 2023; VUNESP
    – Tabelião TJ/GO 2021; VUNESP – Tabelião TJ/RS
    2019; FMP – MPE/RO 2017; CONSULPLAN –
    Tabelião TJ/MG 2016)
    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à
    união estável comprovada nos autos.
    (IBFC -TRF2 2018; CONSULPLAN – Tabelião TJ/MG
    2016)
    Art. 74. O consentimento previsto no art.
    73 pode ser suprido judicialmente quando for
    negado por um dos cônjuges sem justo
    motivo, ou quando lhe seja impossível
    concedê-lo.
    Parágrafo único. A falta de consentimento,
    quando necessário e não suprido pelo juiz,
    invalida o processo.
    Art. 75. Serão representados em juízo,
    ativa e passivamente:
    I – a União, pela Advocacia-Geral da União,
    diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II – o Estado e o Distrito Federal, por
    seus procuradores; (FGV – Tabelião TJ/SC
    2021)
    III – o Município, por seu prefeito,
    procurador ou Associação de Representação
    de Municípios, quando expressamente
    autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341,
    de 2022) (CEBRASPE – PGE/RO 2022; CEFETBAHIA
    – MPE/BA 2018)
    IV – a autarquia e a fundação de direito
    público, por quem a lei do ente federado
    designar; (VUNESP – Tabelião TJ/GO 2021)
    V – a massa falida, pelo administrador
    judicial;
    VI – a herança jacente ou vacante, por seu
    curador;
    VII – o espólio, pelo inventariante; (FCC –
    MPE/PE 2022; IBFC -TRF2 2018; CEBRASPE –
    MPE/RR 2017)
    ⇲ Em regra, pessoas físicas e jurídicas
    possuem capacidade de serem partes em
    processo, assim como as pessoas
    formais, tais como a massa falida, o
    condomínio edilício e o espólio, por serem
    entes despersonalizados. (CEBRASPE –
    Tabelião TJ/DFT 2019)
    VIII – a pessoa jurídica, por quem os
    respectivos atos constitutivos designarem, ou
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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  • 26. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    não havendo essa designação, por seus
    diretores; (CEBRASPE – DPE/TO 2022)
    IX – a sociedade e a associação irregulares e
    outros entes organizados sem personalidade
    jurídica, pela pessoa a quem couber a
    administração de seus bens;
    X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo
    gerente, representante ou administrador de
    sua filial, agência ou sucursal aberta ou
    instalada no Brasil; (CEBRASPE – DPE/TO 2022)
    XI – o condomínio, pelo administrador ou
    síndico.
    § 1º Quando o inventariante for dativo, os
    sucessores do falecido serão intimados
    no processo no qual o espólio seja parte.
    (CEBRASPE – MPE/RR 2017)
    ⇲ Quando o inventariante nomeado pelo juiz
    for pessoa estranha idônea, vale dizer, não for
    pessoa com algum interesse no espólio ou um
    inventariante judicial, ele é dativo. Por se
    tratar de pessoa estranha a lei exige a
    intimação dos sucessores da existência
    do processo, facultando-lhes a
    oportunidade de ingressarem como
    assistentes litisconsorciais do espólio.
    (CEBRASPE – MPE/RR 2017)
    § 2º A sociedade ou associação sem
    personalidade jurídica não poderá opor a
    irregularidade de sua constituição quando
    demandada.
    § 3º O gerente de filial ou agência
    presume-se autorizado pela pessoa jurídica
    estrangeira a receber citação para qualquer
    processo. (FMP – PGE/AC 2017)
    § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão
    ajustar compromisso recíproco para
    prática de ato processual por seus
    procuradores em favor de outro ente
    federado, mediante convênio firmado pelas
    respectivas procuradorias. (FGV – Tabelião
    TJ/SC 2021; IBFC -TRF2 2018)
    § 5º A representação judicial do
    Município pela Associação de
    Representação de Municípios somente
    poderá ocorrer em questões de interesse
    comum dos Municípios associados e
    dependerá de autorização do respectivo
    chefe do Poder Executivo municipal, com
    indicação específica do direito ou da
    obrigação a ser objeto das medidas
    judiciais.(Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
    (CEBRASPE – PGE/PA 2022)
    Art. 76. Verificada a incapacidade
    processual ou a irregularidade da
    representação da parte, o juiz
    suspenderá o processo e designará prazo
    razoável para que seja sanado o vício.
    (FCC – MPE/PE 2022; VUNESP – Tabelião TJ/GO
    2021; VUNESP – Tabelião TJ/RS 2019; FCC –
    MPE/MT 2019; VUNESP – Tabelião TJ/SP 2018;
    CEBRASPE – PGE/PE 2018; FEPESE – PGE/SC 2018;
    CEFETBAHIA – MPE/BA 2018; MPE PR/2017; FMP –
    PGE/AC 2017)
    § 1º Descumprida a determinação, caso o
    processo esteja na instância originária:
    I – o processo será extinto, se a
    providência couber ao autor; (FCC – MPE/PE
    2022; VUNESP – Tabelião TJ/GO 2021; FGV –
    Tabelião TJ/SC 2021)
    II – o réu será considerado revel, se a
    providência lhe couber; (VUNESP – Tabelião
    TJ/GO 2021)
    III – o terceiro será considerado revel ou
    excluído do processo, dependendo do polo
    em que se encontre.
    § 2º Descumprida a determinação em fase
    recursal perante tribunal de justiça, tribunal
    regional federal ou tribunal superior, o
    relator:
    I – não conhecerá do recurso, se a
    providência couber ao recorrente; (FGV –
    TJ/PE 2022; CEBRASPE – PGE/PE 2018;
    CEFETBAHIA – MPE/BA 2018; MPE/PR 2017)
    II – determinará o desentranhamento
    das contrarrazões, se a providência
    couber ao recorrido. (CEFETBAHIA – MPE/BA
    2018; MPE/PR 2017)
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
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    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    CAPÍTULO II
    DOS DEVERES DAS PARTES E DE
    SEUS PROCURADORES
    Seção I
    Dos Deveres
    COBRADO 257 VEZES EM CONCURSO –
    102 VEZES EM CARREIRAS JURÍDICAS (Arts.
    77 ao 102 do CPC)
    Art. 77. Além de outros previstos neste
    Código, são deveres das partes, de seus
    procuradores e de todos aqueles que de
    qualquer forma participem do processo:
    (IESES – Tabelião TJ/TO 2022)
    I – expor os fatos em juízo conforme a
    verdade; (MP/DFT 2021; MPE/PR 2019;
    CEBRASPE – TJ/PA 2019)
    II – não formular pretensão ou de apresentar
    defesa quando cientes de que são
    destituídas de fundamento; (CEBRASPE –
    DPE/PA 2022; MPE/PR 2019; CEBRASPE – TJ/PA
    2019; CEBRASPE – PGE/PE 2018)
    III – não produzir provas e não praticar
    atos inúteis ou desnecessários à
    declaração ou à defesa do direito;
    (CEBRASPE – DPE/PA 2022; CEBRASPE – TJ/PA
    2019)
    IV – cumprir com exatidão as decisões
    jurisdicionais, de natureza provisória ou
    final, e não criar embaraços à sua
    efetivação; (FGV – TJ/MG 2022; CEBRASPE –
    DPE/PA 2022; FUNDEP – MPE/MG 2021; MP/DFT
    2021; FCC – DPE/SC 2021; CEBRASPE – PGE/AL
    2021; MPE/PR 2019; CEBRASPE – TJ/PA 2019)
    V – declinar, no primeiro momento que lhes
    couber falar nos autos, o endereço
    residencial ou profissional onde receberão
    intimações, atualizando essa informação
    sempre que ocorrer qualquer modificação
    temporária ou definitiva; (CEBRASPE – TJ/PA
    2019)
    VI – não praticar inovação ilegal no estado
    de fato de bem ou direito litigioso.
    (CEBRASPE – DPE/PA 2022; MP/DFT 2021;
    FUNDEP – MPE/MG 2021; MPE/PR 2019)
    VII – informar e manter atualizados seus
    dados cadastrais perante os órgãos do Poder
    Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246
    deste Código, da Administração Tributária,
    para recebimento de citações e intimações.
    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o
    juiz advertirá qualquer das pessoas
    mencionadas no caput de que sua conduta
    poderá ser punida como ato atentatório à
    dignidade da justiça. (FGV – TJ/MG 2022;
    CEBRASPE – DPE/PA 2022; MPE/PR 2019)
    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e
    VI constitui ato atentatório à dignidade
    da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
    das sanções criminais, civis e
    processuais cabíveis, aplicar ao
    responsável multa de até vinte por cento
    do valor da causa, de acordo com a
    gravidade da conduta. (FGV – TJ/MG 2022;
    CEBRASPE – DPE/PA 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR
    2019; CEBRASPE – PGE/PE 2018; CEBRASPE –
    PGE/PE 2018; MPE PR/2017)
    § 3 o
    Não sendo paga no prazo a ser fixado
    pelo juiz, a multa prevista no § 2º será
    inscrita como dívida ativa da União ou do
    Estado após o trânsito em julgado da
    decisão que a fixou, e sua execução
    observará o procedimento da execução fiscal,
    revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
    (MP/DFT 2021; FUNDEP – MPE/MG 2021; MPE/PR
    2017)
    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser
    fixada independentemente da incidência das
    previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
    § 5º Quando o valor da causa for irrisório
    ou inestimável, a multa prevista no § 2º
    poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
    valor do salário-mínimo. (FUNDEP – MPE/MG
    2021)
    § 6º Aos advogados públicos ou privados e
    aos membros da Defensoria Pública e do
    Ministério Público não se aplica o disposto
    nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
    responsabilidade disciplinar ser apurada
    pelo respectivo órgão de classe ou
    corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (MPT
    2022; MP/DFT 2021; FCC – DPE/SC 2021;
    CEBRASPE – PGE/PE 2018)
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  • 28. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
    _______________________________________________________________________________________________________________________________________
    ⇲ Os advogados, públicos ou privados, e os
    membros da Defensoria Pública e do
    Ministério Público não estão sujeitos à
    aplicação de pena de multa por ato
    atentatório à dignidade da justiça em
    razão de sua atuação profissional. Eventual
    responsabilidade disciplinar quanto a
    prática de ato atentatório a dignidade da
    justiça decorrente de atos praticados no
    exercício de suas funções deverá ser
    apurada pelo respectivo órgão de classe
    ou corregedoria, a quem o magistrado
    oficiará. (MPT 2022; CEBRASPE – PGE/PE
    2018)
    § 7º Reconhecida violação ao disposto no
    inciso VI, o juiz determinará o
    restabelecimento do estado anterior,
    podendo, ainda, proibir a parte de falar nos
    autos até a purgação do atentado, sem
    prejuízo da aplicação do § 2º.
    § 8º O representante judicial da parte não
    pode ser compelido a cumprir decisão em
    seu lugar. (MPE/PR 2019)
    Art. 78. É vedado às partes, a seus
    procuradores, aos juízes, aos membros do
    Ministério Público e da Defensoria Pública e a
    qualquer pessoa que participe do
    processo empregar expressões ofensivas
    nos escritos apresentados. (FMP – PGE/AC
    2017)
    § 1º Quando expressões ou condutas
    ofensivas forem manifestadas oral ou
    presencialmente, o juiz advertirá o ofensor
    de que não as deve usar ou repetir, sob pena
    de lhe ser cassada a palavra.
    § 2º De ofício ou a requerimento do
    ofendido, o juiz determinará que as
    expressões ofensivas sejam riscadas e, a
    requerimento do ofendido, determinará a
    expedição de certidão com inteiro teor das
    expressões ofensivas e a colocará à
    disposição da parte interessada.
    Seção II
    Da Responsabilidade das Partes por
    Dano Processual
    Art. 79. Responde por perdas e danos
    aquele que litigar de má-fé como autor, réu
    ou interveniente. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
    ⇲ A boa-fé é exigível de qualquer pessoa que
    participe do processo, inclusive testemunhas,
    peritos e tradutores. Todavia, a litigância
    de má-fé alcança somente o autor, réu e
    o terceiro interveniente. (CEBRASPE
    -TJ/DFT 2023)
    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
    aquele que:
    I – deduzir pretensão ou defesa contra
    texto expresso de lei ou fato
    incontroverso; (CEBRASPE – DPE/PA 2022;
    MPE/SP 2022; MP/DFT 2021; CEBRASPE – PGE/PB
    2021)
    II – alterar a verdade dos fatos;
    (CEBRASPE -TJ/DFT 2023; MPE/SP 2022; IESES –
    Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/AL 2021;
    CEBRASPE – TJ/PA 2019; MPE/PR 2016)
    III – usar do processo para conseguir
    objetivo ilegal; (MPE/SP 2022; IESES –
    Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/AL 2021)
    IV – opuser resistência injustificada ao
    andamento do processo; (MPE/SP 2022; FGV –
    PGE/SC 2022; CEBRASPE – PGE/PB 2021;
    CEBRASPE – PGE/AL 2021)
    V – proceder de modo temerário em
    qualquer incidente ou ato do processo;
    (MPE/SP 2022)
    VI – provocar incidente manifestamente
    infundado; (MPE/SP 2022; MPT 2022;
    CEBRASPE – PGE/PB 2021; CEBRASPE – PGE/AL
    2021)
    VII – interpuser recurso com intuito
    manifestamente protelatório. (MPE/SP
    2022; MPT 2022; FUNDEP – MPE/MG 2021; IESES
    – Tabelião TJ/RO 2021; CEBRASPE – PGE/PB 2021)
    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o
    juiz condenará o litigante de má-fé a pagar
    multa, que deverá ser superior a um por
    cento e inferior a dez por cento do valor
    corrigido da causa, a indenizar a parte
    contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
    arcar com os honorários advocatícios e
    com todas as despesas que efetuou.
    (CEBRASPE -TJ/DFT 2023; FGV – PGE/SC 2022;
    MPT 2022; MP/DFT 2021; MPE/PR 2019; MPE/PR
    2016)
    ⇲ A litigância de má-fé acarreta a
    responsabilização por perdas e danos, o que
    pode englobar honorários contratuais de
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  • 29. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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    advogados contratados pela outra parte.
    (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os
    litigantes de má-fé, o juiz condenará
    cada um na proporção de seu respectivo
    interesse na causa ou solidariamente
    aqueles que se coligaram para lesar a parte
    contrária. (CEBRASPE -TJ/DFT 2023)
    § 2º Quando o valor da causa for irrisório
    ou inestimável, a multa poderá ser
    fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
    salário-mínimo. (MPT 2022)
    § 3º O valor da indenização será fixado pelo
    juiz ou, caso não seja possível
    mensurá-lo, liquidado por arbitramento
    ou pelo procedimento comum, nos
    próprios autos. (MPE/SP 2022)
    Seção III
    Das Despesas, dos Honorários
    Advocatícios e das Multas
    Art. 82. Salvo as disposições concernentes
    à gratuidade da justiça, incumbe às partes
    prover as despesas dos atos que
    realizarem ou requererem no processo,
    antecipando-lhes o pagamento, desde o
    início até a sentença final ou, na execução,
    até a plena satisfação do direito reconhecido
    no título. (FMP – PGE/AC 2017)
    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas
    relativas a ato cuja realização o juiz
    determinar de ofício ou a requerimento do
    Ministério Público, quando sua intervenção
    ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar
    ao vencedor as despesas que antecipou.
    Art. 83. O autor, brasileiro ou
    estrangeiro, que residir fora do Brasil ou
    deixar de residir no país ao longo da
    tramitação de processo prestará caução
    suficiente ao pagamento das custas e
    dos honorários de advogado da parte
    contrária nas ações que propuser, se não
    tiver no Brasil bens imóveis que lhes
    assegurem o pagamento. (CEBRASPE –
    MPE/TO 2022; VUNESP – TJ/SP 2018)
    § 1º Não se exigirá a caução de que trata
    o caput :
    I – quando houver dispensa prevista em
    acordo ou tratado internacional de que o
    Brasil faz parte; (VUNESP – TJ/SP 2018)
    II – na execução fundada em título
    extrajudicial e no cumprimento de
    sentença; (MP/DFT 2021)
    III – na reconvenção.
    § 2º Verificando-se no trâmite do processo
    que se desfalcou a garantia, poderá o
    interessado exigir reforço da caução,
    justificando seu pedido com a indicação da
    depreciação do bem dado em garantia e a
    importância do reforço que pretende obter.
    Art. 84. As despesas abrangem as custas
    dos atos do processo, a indenização de
    viagem, a remuneração do assistente técnico
    e a diária de testemunha. (MP/DFT 2021;
    FMP – PGE/AC 2017)
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a
    pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (FGV – DPE/RJ 2021)
    ⇲ O Defensor Público não faz jus ao
    recebimento de honorários pelo exercício
    da curatela especial por estar no exercício
    das suas funções institucionais, para o que já
    é remunerado mediante o subsídio em parcela
    única. Todavia, ao final do processo, se o
    réu se sagrar vencedor da demanda, a
    instituição Defensoria Pública terá direito
    aos honorários sucumbenciais. (REsp
    1.638.558/RJ) (FGV – DPE/RJ 2021)
    ⇲ Não são devidos honorários
    advocatícios quando o Ministério Público
    é vencedor em ação civil pública. Tal
    orientação se estende quanto à possibilidade
    de imposição de condenação da verba
    sucumbencial a favor da União e suas
    autarquias. (AgInt. no REsp. 1.648.761/SC)
    (MP/DFT 2021)
    § 1º São devidos honorários advocatícios na
    reconvenção, no cumprimento de sentença,
    provisório ou definitivo, na execução,
    resistida ou não, e nos recursos interpostos,
    cumulativamente. (VUNESP – TJ/RS 2018)
    § 2º Os honorários serão fixados entre o
    mínimo de dez e o máximo de vinte por
    cento sobre o valor da condenação, do
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  • 30. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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    proveito econômico obtido ou, não sendo
    possível mensurá-lo, sobre o valor
    atualizado da causa, atendidos: (INSTITUTO
    AOCP – MPE/MS 2022)
    I – o grau de zelo do profissional;
    II – o lugar de prestação do serviço;
    III – a natureza e a importância da causa;
    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o
    tempo exigido para o seu serviço.
    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública
    for parte, a fixação dos honorários observará
    os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
    do § 2º e os seguintes percentuais:
    I – mínimo de dez e máximo de vinte por
    cento sobre o valor da condenação ou do
    proveito econômico obtido até 200
    (duzentos) salários-mínimos;
    II – mínimo de oito e máximo de dez por
    cento sobre o valor da condenação ou do
    proveito econômico obtido acima de 200
    (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois
    mil) salários-mínimos;
    III – mínimo de cinco e máximo de oito por
    cento sobre o valor da condenação ou do
    proveito econômico obtido acima de 2.000
    (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte
    mil) salários-mínimos;
    IV – mínimo de três e máximo de cinco por
    cento sobre o valor da condenação ou do
    proveito econômico obtido acima de 20.000
    (vinte mil) salários-mínimos até 100.000
    (cem mil) salários-mínimos;
    V – mínimo de um e máximo de três por
    cento sobre o valor da condenação ou do
    proveito econômico obtido acima de 100.000
    (cem mil) salários-mínimos.
    § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
    I – os percentuais previstos nos incisos I a V
    devem ser aplicados desde logo, quando for
    líquida a sentença;
    II – não sendo líquida a sentença, a definição
    do percentual, nos termos previstos nos
    incisos I a V, somente ocorrerá quando
    liquidado o julgado;
    III – não havendo condenação principal ou
    não sendo possível mensurar o proveito
    econômico obtido, a condenação em
    honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
    da causa;
    IV – será considerado o salário-mínimo
    vigente quando prolatada sentença líquida ou
    o que estiver em vigor na data da decisão de
    liquidação.
    § 5º Quando, conforme o caso, a condenação
    contra a Fazenda Pública ou o benefício
    econômico obtido pelo vencedor ou o valor da
    causa for superior ao valor previsto no inciso
    I do § 3º, a fixação do percentual de
    honorários deve observar a faixa inicial e,
    naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
    assim sucessivamente.
    § 6º Os limites e critérios previstos nos §§
    2º e 3º aplicam-se independentemente de
    qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
    aos casos de improcedência ou de sentença
    sem resolução de mérito.
    § 6º-A. Quando o valor da condenação ou
    do proveito econômico obtido ou o valor
    atualizado da causa for líquido ou
    liquidável, para fins de fixação dos
    honorários advocatícios, nos termos dos §§
    2º e 3º, é proibida a apreciação
    equitativa, salvo nas hipóteses
    expressamente previstas no § 8º deste
    artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
    (CEBRASPE – MPE/PA 2023; FUNDEP – MPE/MG
    2022; INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
    ⇲ Os honorários advocatícios NÃO podem
    ser fixados com base em equidade nas
    causas de grande valor concreto.
    (CEBRASPE – MPE/PA 2023)
    § 7º Não serão devidos honorários no
    cumprimento de sentença contra a Fazenda
    Pública que enseje expedição de
    precatório, desde que não tenha sido
    impugnada. (FUNDEP – MPE/MG 2022; VUNESP
    – TJ/SP 2018)
    ⇲ É devida a condenação em honorários
    advocatícios nas execuções individuais de
    sentença proferida em ação coletiva,
    inclusive se proveniente de mandado de
    segurança coletivo. (Tema Repetitivo 973)
    (FUNDEP – MPE/MG 2022)
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  • 31. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL GRIFADO E ANOTADO PELAS BANCAS DE CONCURSO
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    § 8º Nas causas em que for inestimável ou
    irrisório o proveito econômico ou, ainda,
    quando o valor da causa for muito baixo, o
    juiz fixará o valor dos honorários por
    apreciação equitativa, observando o
    disposto nos incisos do § 2º. (CEBRASPE –
    MPE/PA 2023; FUNDEP – MPE/MG 2022;
    INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
    § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo,
    para fins de fixação equitativa de honorários
    sucumbenciais, o juiz deverá observar os
    valores recomendados pelo Conselho
    Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
    a título de honorários advocatícios ou o limite
    mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido
    no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for
    maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito
    contra pessoa, o percentual de honorários
    incidirá sobre a soma das prestações
    vencidas acrescida de 12 (doze) prestações
    vincendas. (FUNDEP – MPE/MG 2022)
    § 10. Nos casos de perda do objeto, os
    honorários serão devidos por quem deu
    causa ao processo. (VUNESP – TJ/RS 2018)
    § 11. O tribunal, ao julgar recurso,
    majorará os honorários fixados
    anteriormente levando em conta o trabalho
    adicional realizado em grau recursal,
    observando, conforme o caso, o disposto nos
    §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
    cômputo geral da fixação de honorários
    devidos ao advogado do vencedor,
    ultrapassar os respectivos limites
    estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
    conhecimento. (INSTITUTO AOCP – MPE/MS
    2022; FCC – DPE/AM 2018; VUNESP – TJ/SP 2018)
    ⇲ No caso de provimento do recurso de
    apelação, o tribunal redistribuirá os
    honorários fixados em primeiro grau e
    arbitrará os honorários de sucumbência
    recursal. (FPPC Enunc. 243) (CEBRASPE –
    PGE/SE 2017)
    ⇲ São cabíveis honorários sucumbenciais
    recursais somente contra decisões publicadas
    a partir da entrada em vigor do novo código.
    (TRF2 2017)
    § 12. Os honorários referidos no § 11 são
    cumuláveis com multas e outras sanções
    processuais, inclusive as previstas no art. 77.
    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas
    em embargos à execução rejeitados ou
    julgados improcedentes e em fase de
    cumprimento de sentença serão acrescidas
    no valor do débito principal, para todos
    os efeitos legais. (INSTITUTO AOCP – MPE/MS
    2022)
    ⇲ Em embargos de terceiro, quem deu
    causa à constrição indevida deve arcar
    com os honorários advocatícios. (Sum.
    303/STJ) (INSTITUTO AOCP – MPE/MS 2022)
    § 14. Os honorários constituem direito do
    advogado e têm natureza alimentar, com
    os mesmos privilégios dos créditos
    oriundos da legislação do trabalho, sendo
    vedada a compensação em caso de
    sucumbência parcial. (CEBRASPE -DPE/TO
    2022; FUNDEP – MPE/MG 2022; VUNESP – TJ/SP
    2018; CEBRASPE – PGE/SE 2017; FMP – PGE/AC
    2017)
    § 15. O advogado pode requerer que o
    pagamento dos honorários que lhe caibam
    seja efetuado em favor da sociedade de
    advogados que integra na qualidade de sócio,
    aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
    § 16. Quando os honorários forem fixados
    em quantia certa, os juros moratórios
    incidirão a partir da data do trânsito em
    julgado da decisão.
    § 17. Os honorários serão devidos quando
    o advogado atuar em causa própria. (MP/DFT
    2021)
    § 18. Caso a decisão transitada em julgado
    seja omissa quanto ao direito aos honorários
    ou ao seu valor, é cabível ação autônoma
    para sua definição e cobrança.
    § 19. Os advogados públicos perceberão
    honorários de sucumbência, nos termos da
    lei.
    § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º,
    6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se
    aos honorários fixados por arbitramento
    judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
    Art. 86. Se cada litigante for, em parte,
    vencedor e vencido, serão proporcionalmente
    distribuídas entre eles as despesas.
    Parágrafo único. Se um litigante sucumbir
    em parte mínima do pedido, o outro
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