TJPR CONDENA APLICATIVO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM CASO DE ATRASO DE VIAGEM
Data: 26/11/2024 11:46:32
Fonte: tjpr.jus.br
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O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”
A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.
Código de Defesa do Consumidor e Código Civil
A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.
O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.
Com informações do Departamento de Gestão Documental do TJPR.
Processo 0008685-72.2023.8.16.0194
Descrição da imagem de capa: foto de um ônibus com uma tarja onde está escrito “decisão”.