⚖️ DRJURIS – Radar Jurisprudencial nº 83
Data: 29/11/2024 09:53:23
Fonte: mailchi.mp
1) SEGURO RURAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SEGURADO E BENEFICIÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.CONTRATO DE SEGURO PREVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA. INTERESSE DO DEMANDANTE NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SEGURADO E BENEFICIÁRIA. ART. 436, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0002457-31.2023.8.16.0049 – Astorga – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 26.11.2024)
2) RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL RURAL INVADIDO POR GADO DA PROPRIEDADE VIZINHA. DESTRUIÇÃO DE PARCELA DA PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional rejeitadas. Mérito. Responsabilidade objetiva do dono dos animais. Inteligência do artigo 936 do Código Civil. Provas efetuadas por meio de fotografias, testemunhas e parecer técnico elaborado por engenheiro agrônomo que demonstram de forma suficiente os prejuízos sofridos pelo autor, bem como o nexo de causalidade, sem prova contrária bastante por parte dos requeridos. Réus que não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Indenização devida quanto à perda produtiva sofrida pelo autor. Precedentes. Suposto gasto despendido pelo requerente com uma nova aplicação de herbicida na plantação que não restou devidamente comprovada nos autos. Autor que não trouxe ao feito qualquer informação que valide seu direito, como, por exemplo, notas fiscais ou recibos dos herbicidas adquiridos para uso. Indenização relativa a esta despesa que deve ser afastada. R. Sentença reformada em parte. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000190-88.2023.8.26.0664; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)
3) ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO POR SACAS DE SOJA
Apelação. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Apelo dos embargantes. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Arrendamento agrícola. Previsão de pagamento por meio de sacas de soja. Indevida. Art. 18 do Decreto nº 59.556/66. Embargantes que pagaram parte da dívida em quantia certa e alegam, dois anos após a contratação e após a sua inadimplência, a nulidade da cláusula. Comportamento contraditório. Embargantes que sabiam ou deviam saber que o preço estava indevidamente fixado e que o contrato não previa a conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de dar quantia certa. Anuência que permite a manutenção do contrato e da execução. Nulidade que é passível de ser sanada. Precedentes. Pagamento condicionado à colheita. Ausência de elementos que indiquem não ter sido possível a colheita de soja a despeito do negócio ter perdurado período suficiente para tanto. Pretensão de redução da cobrança para apenas trinta sacas de soja para cada ano do negócio. Arrendamento de trinta alqueires de propriedade. Montante que corresponderia a R$ 465,47 por mês de contratação. Ausência de razoabilidade. Conversas mantidas entre as partes que indicam que o real preço acordado entre elas nunca foi de apenas trinta sacas de soja. Adoção da proporção de trinta sacas de soja por alqueire objeto do arrendamento que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sucumbência recíproca não configurada. Embargantes que tiverem parcial êxito na demanda, mas apenas em parcela mínima de seus pleitos. Sucumbência mínima do embargado. Manutenção dos ônus de sucumbência. Sentença mantida. Honorários advocatícios aumentados. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007320-22.2023.8.26.0344; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)
4) ALONGAMENTO DÍVIDAS RURAIS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE CÉDULAS CRÉDITO RURAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda, em vez do prazo de 180 dias estabelecido pelo Juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à suspensão da exigibilidade dos contratos rurais até o julgamento final da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes comprovaram, em sede de cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.4. O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ.5. O processo originário ainda está em fase de impugnação à contestação, evidenciando a necessidade de deferimento do pedido para evitar prejuízos aos agravantes.6. Não houve insurgência da agravada quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência, de modo que nada obsta a dilação do prazo de suspensão dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de suspender a exigibilidade das cédulas rurais até o julgamento final da demanda.Tese de julgamento: “Nos contratos de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações pode ser concedida até o julgamento final da demanda, desde que comprovados os requisitos legais e a probabilidade do direito do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0031272-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033107-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 02.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062792-03.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.01.2023; Súmula nº 298/STJ. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0083264-54.2024.8.16.0000 – Dois Vizinhos – Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI – J. 27.11.2024)
5) ALONGAMENTO DÍVIDAS RURAIS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE CÉDULAS CRÉDITO RURAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE QUEBRA DE RECEITA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJAS CLÁUSULAS INDICAM SUBORDINAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO EM CONSEQUÊNCIA DE PERDA DE PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA EM PARECER TÉCNICO. RECUSA DO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – 17ª Câmara Cível – 0079676-39.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – J. 26.11.2024)
6) SEGURO RURAL. INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA – INSUFICIÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE ACERCA DA DESNECESSIDADE DA PROVAL ORAL – ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO – PLANTIO DE SOJA – NEGATIVA DA SEGURADORA FUNDADA NA PRODUTIVIDADE INFERIOR À MEDIA DA LOCALIDADE – MEROS INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA DA SEGURADA – ESTIAGEM QUE ATINGIU O ESTADO DO PARANÁ, AFETANDO DIVERSOS AGRICULTORES – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.DANOS EMERGENTES – VALOR DISPENDIDO COM O LAUDO TÉCNICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO – AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR NESSE SENTIDO.DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É APTO, POR SI SÓ, A GERAR DANOS MORAIS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexistente qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dado que o magistrado singular bem fundamentou que a prova oral é totalmente desnecessária para solucionar os pontos controvertidos, de modo que podem ser perfeitamente aferidos por meio de análise documental.2. Não há como se afastar o dever de indenizar da seguradora por meio de meros indícios, vez que o próprio perito enviado pela empresa apelante constatou que a longa estiagem atingiu as áreas seguradas e causou redução de mais de 90% da produção esperada.3. Os documentos acostados não se prestam a comprovar o efetivo dispêndio do valor a título de danos emergentes.4. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade e, nessa perspectiva, o ato ilícito da negativa administrativa, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, devendo ser afastado.
(TJPR – 8ª Câmara Cível – 0000645-14.2023.8.16.0126 – Palotina – Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER – J. 26.11.2024)
7) IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL NÃO SE RECONHECERA A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ENQUADRAMENTO DA PROPRIEDADE NOS PARÂMETROS DA LEI, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ART. 833, INC. VIII, DO CPC, E ART. 4º, INC. II, ALÍNEA “A”, DA LEI N. 8.629/93. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, PELOS EXECUTADOS, NA ÁREA. 2. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É INDISPONÍVEL, ASSEGURADA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO GRUPO FAMILIAR, E NÃO CEDE ANTE GRAVAÇÃO DO BEM COM HIPOTECA (IN STF, ARE N. 1.038.507 / PR, REL. MIN. EDSON FACHIN). IMPENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – 13ª Câmara Cível – 0096022-65.2024.8.16.0000 – Marialva – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS – J. 25.11.2024)
8) SEGURO RURAL. CLÁUSULA DE NÃO GERMINAÇÃO
SEGURO AGRÍCOLA. SINISTRO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NÃO GERMINAÇÃO/EMERGÊNCIA QUE NÃO INCIDE NO CASO. PLANTAS QUE GERMINARAM E ALGUMAS DELAS FORAM PERDIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0000569-85.2022.8.16.0138 – Primeiro de Maio – Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 21.11.2024)
9) RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Interrupção frequente e indevida da energia elétrica. Imóvel rural. Falta de funcionamento dos motores de oxigenação da água. Morte de peixes. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA AFASTADO. NEXO CAUSAL. Ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Responsabilidade objetiva da concessionária. Inteligência do artigo 37 § 6º, da Constituição Federal. Comprovação do nexo de causalidade. Precedentes. DANO MATERIAL. Prova robusta consistente em protocolos, fotografias, declaração de médico veterinário, notas fiscais de aquisição de insumos da atividade econômica explorada, solicitação de ressarcimento de danos, negativa da concessionária, reclamação perante o “Procon” e captura de tela informando a falta de energia no imóvel, no curso do processo. DANO MORAL. Caracterizado. Valor fixado em R$10.000,00 que se mostra adequado às circunstancias especificas do caso. Interrupção frequente e injustificada ao longo de meses. Morte dos peixes criados pelo autor para fins de comercialização. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002064-10.2024.8.26.0362; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
10) CPR X CDC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 4. Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento. 5. Na espécie, considerando-se que o réu-agravante é produtor rural e retira as divisas necessárias para manutenção da sua familia através da produção de grãos, não para consumo próprio, mas, sim, para desenvolvimento da sua atividade, obtendo lucro e renda com a venda dos produtos obtidos com o plantio, não é o caso de aplicação da legislação consumerista. 6. Assim, por restar descaracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como a pretendida inversão do ônus prova. 7. 8. Agravo conhecido e não provido. (TJMS; AI 1417283-07.2024.8.12.0000; Deodápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 26/11/2024; Pág. 127)
11) ARRESTO DE SACAS DE SOJA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PUBLICIDADE. ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ANUÊNCIA DO ARRENDADOR PARA CELEBRAÇÃO DA CPR. CONTROVERTIDA. CAUÇÃO AUSENTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro, objetivando a liberação de grãos arrestados em ação de execução de título extrajudicial (cédula de produto rural). O autor dos embargos alega ser proprietário das fazendas onde os grãos foram produzidos e que o arresto compromete o pagamento do arrendamento rural. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (I) se a publicidade do contrato de arrendamento no cartório de títulos e documentos é suficiente para opor-se ao arresto das sacas de soja efetivado no processo de execução; (II) se o arresto de grãos em nome do terceiro embargante consubstancia ilegalidade praticada pelo oficial de justiça, extrapolando a decisão judicial; e (III) se o agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida nos embargos de terceiro, notadamente se estão presentes a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da medida. III. Razões de decidir. 3. Este e. Sodalício reconhece a publicidade do contrato de arrendamento registrado no cartório de títulos e documentos, ainda que não averbado na matrícula do imóvel rural, perante o cartório de registro de imóveis. 4. Não se imputa ilegalidade à conduta do oficial de justiça que, em cumprimento à ordem judicial de arresto de grãos de soja oriundos da fazenda arrendada pelo executado e prometidos na CPR exequenda, ainda que armazenados em nome de terceiro não integrante da lide, considerando a suspeita, devidamente fundamentada, de fraude à execução. 5. A alegação de existência de carta de anuência, firmada pelo arrendador, renunciando à preferência sobre os grãos pelo uso da terra, é matéria fática controvertida que deve ser apurado no juízo a quo. 6. Nesses contornos, a probabilidade do direito encontra-se apenas parcialmente demonstrada, considerando a existência de controvérsia acerca da anuência do arrendador quanto à emissão da cédula de produto rural e à renúncia da preferência sobre os grãos prevista no contrato de arrendamento. 7. A ausência de oferecimento de caução idônea para assegurar a reversibilidade da medida suspensiva do arresto impede o deferimento da tutela de urgência antecipatória, muito embora se afigure possível o deferimento de medida acautelatória, reservando parte da caução prestada pela exequente nos autos da execução em favor do terceiro embargante. lV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: em sede de embargos de terceiro, o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, objetivando a liberação de grãos arrestados no processo de execução, depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, os quais, se parcialmente demonstrados, autorizam o provimento apenas parcial do recurso, afigurando-se possível a concessão de medida acautelatória menor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei de registros públicos, arts. 127 e 129. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, apelação cível 317027-82.2009.8.09.0000, Rel. Dr. Francisco vildon jose valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2010, dje 719 de 16/12/2010; TJGO, agravo de instrumento 5842488-69.2023.8.09.0113, Rel. Desa. Alice teles de oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, dje de 03/06/2024. (TJGO; AI 5882068-35.2024.8.09.0093; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; DJEGO 25/11/2024)
12) RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CURTO-CIRCUITO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER LEGAL DE AGIR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Cemig Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 12.904,40 (doze mil, novecentos e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nexo causal entre a falha apontada na prestação do serviço e os danos sofridos; (ii) examinar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou culpa concorrente da vítima; (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil de concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. A ausência de manutenção adequada da rede elétrica e a demora no reparo configuram falha na prestação do serviço público essencial.
4. O evento danoso – curto-circuito causado por fio de alta tensão exposto em propriedade rural – e os danos materiais e morais dele decorrentes estão devidamente comprovados nos autos, estabelecendo o nexo causal entre a conduta da apelante e os prejuízos suportados pela parte autora, ora apelada.
5. Inviável o acolhimento da tese de excludente de responsabilidade, pois a existência de fio solto e mal acondicionado evidencia omissão exclusiva da concessionária, e a presença de sacola plástica presa ao fio decorre diretamente dessa falha estrutural.
6. Tratando-se de dano moral in re ipsa, a ofensa decorre da própria falha na prestação de serviço público essencial, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo subjetivo. A interrupção de fornecimento de energia elétrica e os transtornos causados pela queima de plantações e materiais em propriedade rural configuram dano de natureza existencial.
7. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, considerando a gravidade do evento, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização.
8. Os danos materiais estão adequadamente comprovados por notas fiscais que demonstram os prejuízos causados às plantações e aos bens materiais dos recorridos, totalizando R$ 12.904,40.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC.
2. A ocorrência de curto-circuito causado por fio de alta tensão mal acondicionado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar, desde que comprovados os danos e o nexo causal.
3. A interrupção prolongada de fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva compensação independentemente de prova de prejuízo adicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30/03/2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.312686-1/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 16/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/10/2020. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.069529-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 25/11/2024)
13) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENALIDADE – REQUISITOS. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. 2. Em cédula de crédito rural é vedada a cobrança da comissão de permanência. 3. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.267055-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024)
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 15.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para autorizar o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), com o objetivo de garantir as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e dá outras providências
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.186, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul angidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MDIC Nº 38, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneciários, os critérios de participação das instituições nanceiras e outros critérios de elegibilidade das operações de nanciamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI.