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Custas e gratuidade da Justiça em ações penais de iniciativa privada

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Data: 04/01/2025 09:21:52

Fonte: conjur.com.br


A ação penal de iniciativa privada é um fenômeno corriqueiro, mormente no que tange aos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), embora tenha aplicabilidade também em alguns outros crimes, destacando-se os patrimoniais (ex. fraude à execução e algumas hipóteses de dano). Questão relevante que é pouco abordada em doutrina e em jurisprudência é a incidência de custas nesse tipo de ação, bem como o benefício da gratuidade da Justiça. [1]


Na prática forense, é muito frequente que advogados e juízes tenham que lidar com os pedidos de concessão desse benefício em prol dos litigantes. Muito embora a questão possa parecer simples aos olhos dos penalistas, que são menos acostumados a lidar com a matéria, fato é que há uma série de intercorrências que podem ocorrer no caso concreto.


As custas têm raríssima ocorrência no processo penal. Em casos de ação penal de iniciativa pública, não há custas durante o processo — apesar de haver previsão para pagamento após o seu encerramento, conforme artigo 804 do CPP —, tampouco honorários de sucumbência. Já a ação penal de natureza privada, ao contrário, demanda o recolhimento de custas por parte do querelante, daí decorrendo uma série de consequências e interrogações.


O Código de Processo Penal prevê que a ação penal de iniciativa privada tem custas (artigo 806, CPP). O CPP também prevê que o querelante poderá requerer o benefício da gratuidade da Justiça (artigo 32, CPP). A essa disposição, reforça-se o que é previsto sobre a gratuidade no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, pela sua aplicação subsidiária ao processo penal (artigo 3º, CPP).


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Para citar outro exemplo, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê custas, ao dispor que há isenção em processos criminais, ressalvando essa dispensa para o caso de ação penal privada (artigo 61, § 1º, inciso II). Também no STF, há previsão de custas na Resolução 737/2021, artigo 3º, inciso I.


Para melhor elucidar o tema, separaram-se algumas questões que ocorrem no cotidiano forense.


É possível o recolhimento das custas após o prazo decadencial?


Como se sabe, os delitos cuja ação penal se procede mediante queixa têm prazo decadencial de 6 (seis) meses, por força dos artigos 103, do Código Penal, e 38, do Código de Processo Penal. Esse prazo não é interrompido e nem suspenso sob nenhuma hipótese. Superado isso, a questão que se coloca é se, após o decurso desse prazo decadencial, pode-se sanear o processo intimando o ofendido a realizar o pagamento, caso não o tenha feito ao distribuir a ação (artigo 569, CPP).


De um modo geral, o Supremo entende que eventual vício em queixa-crime pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses — como, por exemplo, no caso de procuração com vício. [2] O STF também já entendeu que, se o ofendido não puder ser presumido hipossuficiente e tiver distribuído queixa sem pagar custas, não deve ser oportunizado o pagamento após o esgotamento do prazo decadencial, devendo-se arquivar o expediente e decretando a extinção da punibilidade do querelado. Veja-se: [3]


Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime. Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.

Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial […] a irregularidade formal detectada torna-se imutável.


Esse entendimento é acolhido em precedentes de Tribunais de Justiça da Federação, a exemplo do TJ-DFT: “O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses”. [4]


Já no Superior Tribunal de Justiça encontra-se posicionamento diverso. Segundo o STJ, uma vez “verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado, a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa crime”. [5]


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Em julgado mais recente, da 6ª Turma, ao analisar-se queixa-crime que foi ajuizada sem o pagamento de custas, que só ocorreu meses após a sua propositura (e após o sexto mês do prazo decadencial), foi reforçado, por maioria, esse entendimento. Destaca-se: “a queixa foi apresentada no prazo decadencial de seis meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade”. [6]


Também se fala em ausência de perempção em situações análogas. Esta somente incide se, após intimação, o querelante deixar transcorrer o prazo sem o pagamento. [7]


Esse mesmo entendimento é aplicado pelo STJ a irregularidades na procuração. [8]


No âmbito dos Tribunais de Justiça, há jurisprudência no mesmo sentido. Do TJ-PR, extrai-se excerto de julgado, no sentido de que: “tendo sido oferecida a queixa-crime no prazo legal, o não recolhimento das custas representa mera irregularidade, que poderia ter sido sanada com a intimação da parte querelante para pagamento”. [9]


Do TJ-GO, semelhante: “o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, uma vez verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é autorizada posterior intimação do interessado a fim de que efetue o pagamento. […] Nesses termos, a falta ou insuficiência do recolhimento das custas enseja a intimação do querelante a fim de que proceda ao pagamento, que, por sua vez, não tem o condão de extinguir a punibilidade do réu da ação penal privada”. [10]


No Judiciário goiano, aliás, há exemplo elucidador. A Corregedoria TJ-GO publicou resolução a respeito de custas em geral, mas foi omissa com relação às ações penais de inciativa privada — mais um sintoma de como o assunto recebe pouca atenção. Sendo assim, a questão somente foi pacificada por meio de incidente de uniformização, o qual orientou que os juízes dos Juizados Especiais Criminais exigissem preparo como requisito para recebimento da queixa-crime. No entanto, para quem tivesse ajuizado a ação antes de pacificada a matéria, seria oportunizado o preparo posterior. Veja-se:


RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREPARO PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. RESOLUÇÃO DA CORREGEDORIA ATINENTE A TABELA DE CUSTAS DO ESTADO DE GOIÁS OMISSA. LEI 9.099/95 OMISSA. QUEIXA APRESENTADA ANTES DA QUESTÃO SER PACIFICADA SEM PREPARO DEVE SER RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE POR FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata de agravo interno em sede de recurso de uniformização de jurisprudência interposto por Antônio Carlos Fonseca Filha em que pede a uniformização de entendimento quanto a declaração da decadência por queixa crime ofertada sem o respectivo preparo inicial. Cita entendimentos divergentes da Primeiro Turma Recursal do Estado de Goiás e das Turmas Recursais do Distrito Federal. A Presidente da Primeira Turma monocraticamente negou recebimento do recurso por desconhecer a divergência apontada. Contrarrazões no evento 147. O Representante do Ministério Público, no evento 160, manifesta pelo desprovimento do Agravo e manutenção da decisão monocrática, que rejeitou o incidente de Uniformização.2. Os entendimentos das Turmas Recursais Mista e Turmas Recursais em vigor são pelo recebimento da queixa crime, mesmo sem preparo, diante do conflito de decisões que se instaurou no Poder Judiciário Goiano, ante a Resolução da Corregedoria que era omissa quanto ao preparo da queixa crime nos Juizados Especiais Criminais. A questão acerca da necessidade de preparo para a queixa crime na esfera dos Juizados Especiais somente foi solucionada em 18 de fevereiro de 2019, por meio do Proad n. 201807000115857, quando todos os Juízes de Juizados foram orientados a exigir o preparo como requisito para o recebimento da queixa crime. Logo, todas as queixas crimes anteriormente a esta data devem ser recebidas e julgadas independentemente de preparo, uma vez que a parte não pode ficar prejudicada diante de falhas do aparelho judiciário.3. RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DEPROVIDO. Acordão mantido.4. Condeno a parte recorrente a pagar todas as custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de R$ 1.000,00.

(TJGO, Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 5387427-47.2018.8.09.0153, rel.ª Juíza Rozana Fernandes Camapum. Publicado em: 31 mai. 2021).


Vê-se, portanto, que não há nenhuma segurança jurídica na matéria, que fica à disposição de regulamentação dos próprios tribunais. O ajuizamento de queixa-crime sem recolhimento custas e sem requerimento de gratuidade da Justiça impõe o risco de arquivamento da queixa e extinção da punibilidade do acusado, pois não há uma clareza se será facultado o saneamento ao querelante caso tenha havido o transcurso do prazo decadencial.


Contudo, há ainda uma particularidade que enseja outra interpretação. É de crucial importância observar se, ao distribuir a queixa-crime, o querelante requereu a gratuidade da Justiça. Se o querelante faz o requerimento de concessão do benefício, pensa-se que incumbe ao Judiciário apreciar este pleito. Afinal, se o ofendido fizer jus à benesse, sequer seria devido fazer qualquer pagamento de custas iniciais. Se, contudo, apreciado o pedido, o Judiciário indeferir a gratuidade, deverá ser oportunizado à parte o pagamento, sem prejuízo do processamento da ação penal de natureza privada após o recolhimento das custas. Essa parece a interpretação mais correta dos §§ 1º e 3º do artigo 806, CPP.


O Judiciário, no entanto, tem interpretações divergentes. Consulte-se julgado do TJ-RS:


HABEAS CORPUS. QUEIXA CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E COMPROVAÇÃO DE ALEGADA POBREZA. SANEAMENTO DA QUEIXA-CRIME FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O prazo decadencial de seis meses previsto, no artigo 38 do Código de Processo Penal, para oferecimento da queixa crime é peremptório, não estando suscetível à interrupção ou suspensão. Desta forma, eventual emenda a ser realizada à vestibular acusatória, deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade. 2. Hipótese dos autos em que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo legal, mas desacompanhada de comprovação da alegada pobreza de um dos querelantes para fins de AJG e do recolhimento das custas pelo outro querelante, exigências do artigo 806 do CPP. Saneamento do defeito que somente ocorreu após esgotado o prazo decadencial, ensejando o trancamento da ação penal ante a extinção da punibilidade. ORDEM CONCEDIDA.

(TJRS, HC nº 70054556287, rel. des. Jayme Weingartner Neto. Julgado em: 13 jun. 2013).


Assim, é prudente que o querelante instrua a queixa-crime com provas cabais do seu estado de hipossuficiência financeira. Caso contrário, submeter-se-á ao risco de somente conseguir sanar eventual defeito após o prazo decadencial, sujeitando-se à hipótese de o Judiciário rejeitar a queixa-crime.


Cabe recurso do indeferimento do pedido de gratuidade?


Da situação narrada acima, exsurge o seguinte problema: é recorrível a decisão que indefere a gratuidade da Justiça na ação penal de iniciativa privada?


A leitura dos julgados mencionados no tópico anterior pode dar uma falsa impressão de que essa discussão é consolidada. Contudo, o que é corriqueiro é a discussão das custas após a sentença que decreta a extinção da punibilidade por ausência do pagamento. O recurso de apelação, nesse caso, é o único caminho possível, e não há maiores dúvidas com relação a isso.


A situação que se comenta agora é diferente, pois lida com a primeira decisão do Juízo que, ao apreciar a queixa-crime e o pedido de gratuidade nela movido, o indefere. Não há previsão legal de recurso que ataque decisão judicial que indefere o pedido de custas. Há, portanto, uma lacuna no nosso ordenamento jurídico nesse ponto. É preciso buscar alternativas.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situações assim, aplicou, por interpretação extensiva, o recurso em sentido estrito, mais especificamente no inciso XV do artigo 581 do Código de Processo Penal:


APELAÇÃO CRIME. QUEIXA-CRIME. AJG. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O recurso cabível da decisão que indefere o benefício da AJG é o Recurso em Sentido Estrito, em interpretação extensiva do art. 581, XV, do Código de Processo Penal. Apelação que se conhece como RSE, em homenagem ao princípio da fungibilidade e porque obedecido o prazo respectivo. 2. Sendo a benesse da gratuidade judiciária destinada ao hipossuficiente economicamente, cabe àquele que a postula comprovar tal condição. Hipótese em que a parte autora, embora possua rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos, comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, retratando situação de excepcionalidade. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Crime, Nº 71008395311, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 27-05-2019)


Da leitura da ementa acima, vê-se que é possível até mesmo a interposição de apelação, que será conhecida e processada como recurso em sentido estrito, aplicando-se o princípio da fungibilidade.


Outras alternativas, menos seguras, seriam a impetração de mandado de segurança, ou, em hipótese mais remota, Habeas Corpus. Contudo, em se tratando de matéria de custas é difícil falar em constrangimento ilegal ou em direito líquido e certo.


Contudo, apesar de haver julgados, o seu baixo número demonstra que há pouca segurança jurídica na matéria. E, mais do que isso, há julgados com entendimento diverso: rechaçam a possibilidade de recurso, uma vez que “a decisão que indefere a concessão de Justiça gratuita não está elencada no antedito dispositivo legal [artigo 581, CPP]”. [11]


Urge, portanto, reforma legislativa que supra a lacuna ora identificada, a fim de possibilitar ao ofendido que discuta de maneira qualificada e com amplo grau de jurisdição a concessão de gratuidade da Justiça.





[1] Adverte-se que o conceito de “ação”, enquanto categoria de direito processual, é objeto de controvérsias de doutrina no que tange ao processo penal, inclusive para os seus consectários lógicos, como as famigeradas “condições da ação”. Consultar: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Inaplicabilidade do conceito de ação ao processo penal. Sistema Penal & Violência, v. 3, n. 1, p. 47-61, jan./jun. 2011.


[2] “1. A queixa-crime foi oferecida por advogados constituídos por instrumento de mandato que não descreve o fato criminoso, e não possui cláusula de concessão de poderes especiais, o que viola o art. 44 do CPP. 2. O vício na representação processual nas ações penais privadas deve ser sanado no dentro do prazo decadencial. Precedentes. 3. A decadência é instituto que fulmina o próprio direito, de maneira que o seu exercício regular deve ser efetuado dentro do prazo decadencial. 4. Queixa-crime rejeitada, em razão da extinção da punibilidade pela decadência” (STF, Pet nº 9.345/DF, rel. min. Roberto Barroso. Julgado em: 18 nov. 2021).


[3] STF, Pet nº 10.139/DF AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 22 mai. 2023.


[4] TJDFT, RSE nº 07422503220238070001, rel. des. Jansen Fialho de Almeida. Julgado em: 29 fev. 2024.


[5] STJ, HC nº 131.078/PI, rel. min.ª Alderita Ramos de Oliveira (des. Convocada do TJPE). Julgado em: 14.08.2012.


[6] STJ, REsp nº 2.101.738/DF, rel. min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em: 05 mar. 2024.


[7] “[…] a perempção, como perda do direito de prosseguir na ação penal de iniciativa privada, é uma sanção jurídica, imposta ao querelante por sua inércia, negligência ou contumácia. No entanto, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que que proceda ao pagamento”. STJ, EDcl no HC nº 156.230/PE, rel. min. marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 06 mar. 2012.


[8] “Eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimação ad causam” (STJ, HC nº 131.078/PI, rel.ª min.ª Alderita Ramos de Oliveira (des. convocada do TJPE). Julgado em: 14.08.2012). Mais recentemente: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 910.510/SC, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro. Julgado em: 12 ago. 2024.


[9] TJPR, APC nº 0000144-11.2021.8.16.0068, rel. des. Mário Helton Jorge. Julgado em: 30 set. 2022. O mesmo TJPR, que apresentou aderência no que tange à questão do pagamento extemporâneo das custas, tem entendimento contrário no tocante à procuração: “Ausência de procuração com poderes especiais. Inobservância do artigo 44 do CPP. Irregularidade não sanada no prazo decadencial de seis meses. Rejeição mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR, APC nº 0000994-53.2021.8.16.0169, rel.ª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Julgado em: 06 mai. 2022).


[10] TJGO, APC nº 5877929-69.2024.8.09.0051, rel. Juiz Luis Flávio Cunha Navarro. Publicado em: 27 nov. 2024.


[11] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336230-31.2023.8.26.0000, rel. des. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva. Julgado em: 27 mar. 2024.