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A ilegalidade na negativa e/ou encerramento de conta bancária

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Data: 16/01/2025 14:45:19

Fonte: migalhas.com.br


O fornecimento de serviços bancários essenciais, como a abertura e/ou manutenção de contas de depósito à vista, é um tema que suscita debates relevantes no âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Bancário.


A negativa ou o encerramento unilateral imotivado de contas bancárias por instituições financeiras afronta não apenas os direitos dos consumidores, mas também o princípio da função social do contrato e a regulação de serviços essenciais.


Fundamentos legais


O art. 39, IX, do CDC veda ao fornecedor recusar a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.


Tal previsão busca impedir práticas discriminatórias e garantir que os serviços essenciais estejam acessíveis a todos os consumidores.


Complementarmente, o art. 2º, I, da resolução 3.919/10 do Banco Central categoriza as contas de depósito à vista como serviços bancários essenciais e proíbe a cobrança de tarifas para sua manutenção. Já o art. 12, I, da resolução 2.025/93 determina que o encerramento de conta corrente por iniciativa do banco deve ser precedido de comunicação prévia ao consumidor.


Além disso, o art. 2º, I, da lei 1.521/51 tipifica como crime contra a economia popular a recusa à prestação de serviços essenciais, protegendo os consumidores contra abusos que prejudiquem sua subsistência.


A essencialidade dos serviços bancários e a liberdade de contratar


As instituições financeiras desempenham um papel crucial na economia, sendo responsáveis pela disponibilização de instrumentos indispensáveis à vida em sociedade.


Nesse sentido, a recusa ou encerramento unilateral de contas bancárias sem motivo justificável contraria o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos, conforme previsto no art. 421 do CC.


Embora a liberdade de contratar seja um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, II, da CF/88, ela não se apresenta de forma absoluta.


No âmbito das relações de consumo, essa liberdade é condicionada por normas que impõem o fornecimento de determinados serviços em situações específicas, como forma de proteger o consumidor.


Essa aplicação encontra respaldo no art. 39, IX, do CDC, que proíbe a recusa de fornecimento de serviços essenciais a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.


Os serviços bancários essenciais, definidos pelo Banco Central, incluem movimentação de contas para fins de depósito à vista, pagamento de contas e transferências.


Tais serviços, por sua natureza, não podem ser negados arbitrariamente, salvo nos casos em que há utilização indevida, como práticas ilícitas.


Jurisprudência relevante


Os tribunais brasileiros têm se posicionado de forma consistente contra a negativa ou encerramento injustificado de contas bancárias:


  • TJ-SP, apelação cível 4000238-73.2013.8.26.0008: “A negativa de atendimento bancário, sem justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva.”
  • TJ-RS, apelação cível 70063175087: “Cancelamento unilateral de conta corrente constitui causa de dano moral puro, pois atinge a honra do consumidor.”
  • TJ-PR, RI 0026477-90.2016.8.16.0030: “Sentença mantida por reconhecer a ilegalidade do cancelamento de conta corrente sem justificativa.”
  • STJ, REsp 1.277.762/SP: “A conduta unilateral do banco, encerrando abruptamente as contas mantidas há longos anos, sem qualquer justificativa razoável, representou uma prática abusiva, violando as regras do art. 39, IX, do CDC.”


Crimes contra a economia popular


A negativa imotivada de serviços bancários pode configurar crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, I, da lei 1.521/51. Essa previsão busca resguardar o direito dos cidadãos ao acesso a serviços indispensáveis para sua subsistência.


Conclusão


A negativa ou encerramento imotivado de contas bancárias é uma prática que afronta direitos fundamentais do consumidor, a legislação consumerista e a regulamentação bancária. Além de comprometer a função social das instituições financeiras, tal conduta pode gerar responsabilização civil e penal.


Portanto, é imprescindível que os bancos respeitem as normas que regulam suas atividades, assegurando tratamento isonômico e transparência nas relações de consumo.


O cumprimento dessas disposições não apenas fortalece a confiança dos consumidores, mas também contribui para a estabilidade do sistema financeiro e a proteção da economia popular.