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TJ/PR. Tutela provisória recursal. ISS. Base de cálculo. Agenciamento. Prestação do serviço de colocação de traba

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Data: 29/01/2025 11:05:15

Fonte: ibet.com.br

Autos nº. 0129916-32.2024.8.16.0000


Recurso: 0129916-32.2024.8.16.0000


Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente


Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços


Requerente(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.


Requerido(s): MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR


Vistos.


  1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em complemento ao Recurso Especial distribuído sob


nº 0129872-13.2024.8.16.0000 Pet, interposto por EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A, em face de


acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com espeque no


artigo 300, do Código de Processo Civil.


O recorrente aponta, violação dos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando


que o acórdão deixou de abordar questões relevantes do recurso que poderiam alterar o resultado do


julgado; b) 300 do Código de Processo Civil, defendendo a presença dos requisitos autorizadores da


concessão do pedido liminar formulado em 1º Grau, aduzindo que “está presente a relevância na


fundamentação (fumus boni iuris), inclusive quando da clara e inequívoca obrigatoriedade da Recorrente em


proceder o destaque do valor do ISS em Nota Fiscal, para então a retenção e recolhimento por parte do


tomador do serviço (art. 6º, §2º, II da LC 116/2003), sobre base de cálculo legalmente prevista.”.


Nestes autos de Tutela Provisória 0129916-32.2024.8.16.0000 TutAntAnt, aponta risco de dano de difícil


reparação, tendo em vista que a “base de cálculo majorada exigida pelo Fisco Municipal e aqui recorrida


causa imenso prejuízo as atividades comerciais da Recorrente e que não poderão ser reparadas se não


cessada de imediato.”.


É o relatório.


Decido.


  1. Em se tratando de e Urgência, tem-se que a concessão do pedido reclama a presença de dois requisitos


simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito


efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de


bom direito.


No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “


probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal


recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a


ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior.


Pois bem.


Sem aprofundar a análise acerca do cumprimento dos pressupostos necessários à admissão do Recurso


Especial (o que será realizado oportunamente), é suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária,


se mostram presentes os pressupostos da aparência do direito e perigo da demora necessários à concessão


do efeito pretendido.


Primeiramente, importante consignar que, ao menos em uma análise sumária, o óbice da Súmula 735/STF


não parece se aplicar ao presente caso, haja vista a expressa indicação de violação do artigo 300 do Código


de Processo Civil, se tratando de hipótese que permite a discussão sobre a concessão do pedido liminar.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LIA. REVISÃO PELO


STJ. VEDAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. A parte


embargante aduz que não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 735/STF ao


caso: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. 2. O STJ


assentou compreensão de que, em regra, não cabe revisar entendimento proferido no exame


de medida liminar pelas instâncias ordinárias, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ,


especialmente em casos em que haja necessidade de revisar a interpretação fática fixada na


origem. 3. Entretanto, é possível a revisão que defere medida liminar quando a tese


controvertida está centrada na interpretação legal das normas que regulam o


deferimento da medida, mister constitucional do STJ (art. 105, III, da Constituição


Federal). 4. Na mesma linha de compreensão: AgRg no REsp 1.385.212/RJ, Rel. Ministro


Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 464.505/MS,


Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta TurmaDJe 8.4.2014; e AgRg no AREsp 570.014


/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7.10.2014. 5. O acórdão


embargado apreciou, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a interpretação legal do art.


7º da Lei de Improbidade Administrativa, de forma a assentar a tese do periculum in mora


presumido para decretar a medida de indisponibilidade de bens, situação, portanto, que foge


à regra geral das Súmulas 735/STF e 7/STJ.6. Embargos de Declaração acolhidos, sem


efeito infringente. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.280.826/MT, relator Ministro Herman


Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)


Também:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA


MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO


ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE “CAUSA DECIDIDA”. INTELIGÊNCIA DA


SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.


  1. “Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso


extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é


cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou


antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a


qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas


violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria


o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da


interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa” (AgRg no


AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em


27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele


contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do


STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.014/PE, relator Ministro Luis


Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)


Indo em frente, ao menos em uma primeira análise, o acórdão combatido parece não ter apreciado todos os


argumentos apresentados pela parte, carecendo de fundamentação em questões relevantes da demanda.


A partir da análise dos autos em sede de cognição sumária, verifica-se que de fato não houve a análise pelo


Colegiado de todos os fundamentos expostos pela recorrente, em especial, a questão envolvendo a


aplicação do artigo 106, I do Código Tributário Nacional, em decorrência da promulgação do Decreto


regulamentador da atividade empresarial em questão, datado de 2019 e posteriormente 2021 (Decreto nº


10.854/2021).


Eis o fundamento apresentado sede de embargos de declaração:


Portanto, requer a manifestação desta Colenda Câmara Julgadora no sentido de


enfrentar a aplicação do Decreto 10.854/2021, em especial seu artigo 71, §1º que define


que o preço do serviço é a taxa de agenciamento, em conjunto com o art. 7º da LC 116


/2003 que estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e também


enfrentar os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp nº


1.138.205/PR e a Súmula 524, em razão da interpretação trazida pelo referido art. 71, §1º


e sua aplicabilidade diante da sua natureza interpretativa nos termos do art. 106, I do


CTN. (0098184-33.2024.8.16.0000 – mov. 1.1).


Ao analisar a questão, o colegiado assim se manifestou:


Do exame das alegações recursais e da fundamentação adotada pelo julgado se constata


que todas as matérias submetidas a este Tribunal de Justiça foram devidamente


examinadas, restando expressamente analisada a questão atinente à possibilidade de


incidência de ISS tão somente sobre a taxa de agenciamento decorrente dos contratos de


intermediação de mão de obra temporária, com a citação de julgados deste Tribunal de


Justiça que já analisaram a matéria e também do parecer da douta Procuradoria Geral de


Justiça, ambos corroborando o entendimento exarado por esta Relatoria, in verbis: (0098184-


33.2024.8.16.0000– mov. 20.1).


Deste modo, nota-se que o colegiado entendeu que o acórdão estava devidamente fundamentado na


questão envolvendo a incidência do ISSQN nas operações realizadas pela recorrente, mas sem abordar o


ponto crucial levantado pela parte no que tange a aplicação do artigo 106, do CTN em decorrência da


promulgação do Decreto nº 10.854/2021.


Ressalte-se que não se está a avaliar a possibilidade ou não da aplicação do artigo supracitado, mas


analisar a necessidade de tratamento das questões suscitadas pelas partes de forma clara, abordando os


argumentos da recorrente para justificar o motivo do seu convencimento, de modo que se vislumbra


potencial ofensa ao artigo 1.022 do CPC.


Assim, embora as afirmações ora efetuadas se deem em caráter de cognição sumária, e por ocasião da


análise do recurso, para fins de averiguação de sua admissibilidade, seja possível se chegar à conclusão


diversa da aqui tomada, importa concluir que está presente a aparência do bom direito.


Quanto ao periculum in mora, este se faz presente na medida em que não se mostra razoável permitir o


recolhimento de tributo a maior enquanto pendente de análise questões relevantes que poderiam modificar a


forma de pagamento do ISSQN, havendo risco de prejuízo no funcionamento da empresa durante esse


período.


  1. Desta feita, defiro o pleito liminar formulado, de modo a assegurar à recorrente o direito de destacar em


nota fiscal de prestação de serviço de colocação de trabalhador temporário, considerando como base de


cálculo a taxa de agenciamento. Consigne-se que tal conclusão se dá em caráter precário e nada obsta que


conclusão diversa possa ser tomada quando da análise da admissibilidade do recurso especial interposto.


  1. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0129872-


13.2024.8.16.0000 Pet.


  1. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem juntando-se cópia desta decisão.


Intimem-se.


Curitiba, data da assinatura digital


Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO


1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


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