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STJ: Comparecimento na ação antes da citação não abre prazo de defesa

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Data: 11/02/2025 18:29:00

Fonte: migalhas.com.br


A apresentação do réu na ação, em momento anterior à decisão do juiz sobre a realização de audiência de mediação e conciliação, não implica no início automático do prazo para contestação. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afastando a revelia de um banco em ação revisional.


No caso, em 1ª instância, o juízo considerou que a instituição financeira não apresentou contestação dentro do prazo legal, entendendo que o prazo teria se iniciado em 1º/10/18, data do protocolo da petição de habilitação e da juntada da procuração nos autos.


O banco recorreu da decisão, alegando que o prazo para contestação ainda não havia se iniciado.


Sustentou que a simples petição de habilitação não poderia ser considerada comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação formal, conforme previsto no CPC.


Além disso, argumentou que a primeira intimação direcionada ao advogado constituído ocorreu apenas em 30/10/19, já após a decisão que decretou a revelia.


 (Imagem: Alan Marques/Folhapress)

Para 3ª turma do STJ, comparecimento espontâneo nos autos não implica em início automático do prazo para contestação.(Imagem: Alan Marques/Folhapress)


O TJ/PR afastou a penalidade de revelia e reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira.


O colegiado considerou que, embora a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação configure comparecimento espontâneo, no caso específico, o prazo para apresentação da defesa não poderia ser considerado iniciado naquela data.


Isso porque a petição de habilitação foi protocolada antes da decisão liminar e antes de qualquer definição sobre a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 335 do CPC.


Além disso, o tribunal verificou que, ao dispensar a realização da audiência preliminar, o juízo de 1ª instância determinou a citação do banco sem considerar que o réu já havia se habilitado nos autos.


Em vez de intimar diretamente o advogado constituído, foi expedida citação postal para a instituição, que retornou com a informação de mudança de endereço. Somente após a decisão que decretou a revelia, o advogado do banco foi efetivamente intimado e apresentou contestação dentro do prazo legal.


Diante desse cenário, o STJ manteve o entendimento do TJ/PR e negou provimento ao recurso especial.


O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o caso é peculiar porque, já sob a égide do CPC de 2015, deixou de existir a figura do “comparecimento espontâneo nos autos”, que deflagrava prazo imediato para a contestação.


Ministra Nancy Andrighi estava impedida no julgamento.